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materia nº 208/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 208 / 2022
Date 2022-04-04
Ementa“Estabelece a Política de Saneamento Básico do Município de Antonio Olinto e dá outras providências
native_id739

Autoria

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emod PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
js: ESTADO DO PARANÁ
O CNPJ: 76020460/0001-43
Ofício nº 43/2022GAB
Antonio Olinto, 14 de março de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, vimos encaminhar para apreciação e votação
desta nobre Casa Legislativa projeto de lei que “Estabelece a Política de
Saneamento Básico do Município de Antônio Olinto e dá outras providências”.
Assim, demonstrado, em anexo, o interesse público e a conformidade com a
legislação vigente e aplicável à espécie, solicitamos que o projeto seja recebido e
submetido à apreciação em regime de urgência e ao final seja aprovado.
Protestos de estima.
Atenciosamente.
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* ALAN o
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Gilciano Moreira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Antônio Olinto
Rua Gasparina Simas Milleo, 269
TRacsbrics
(yes Soa = Que
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
e CNPJ: 76020460/0001-43
PROJETO DE LEI Nº 208/2022
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná no uso de suas
atribuições legais apresenta à Câmara Municipal o seguinte:
Estabelece a Política de Saneamento Básico do
Município de Antônio Olinto e dá outras providências”
An. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas
disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles
decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a
salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a
execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:
| - Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de:
a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável,
desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento
final no meio ambiente;
c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza
de logradouros e vias públicas;
d) Drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização
preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte,
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ
Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
nie CNPJ 76020460/0001-43
detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e
disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
Il - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os
domicílios ocupados ao saneamento básico;
a) - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos
processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados
aos serviços públicos de saneamento básico;
IV - Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e
localidades de baixa renda;
V - Localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados,
núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de
saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de
serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de
esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos
da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por
meio de soluções individuais.
Art. 5º O Município, no exercício da competência e prerrogativa que lhe é
assegurada pelo art. 30, V, da Constituição Federal, fica autorizado a prestar os
serviços de saneamento básico:
| — Diretamente através de órgãos de sua administração direta ou por meio
de entidades de sua administração indireta, facultada a contratação de terceiros, no
regime da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos, para determinadas
atividades;
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Il — Indiretamente sob o regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação (art. 10 da Lei Federal nº 11.445/2007) na modalidade de
concorrência pública (CF, art. 175), no regime da Lei Federal nº 8.987/1995;
Parágrafo único. O Município poderá ainda utilizar-se das parcerias
público — privadas para prestar os serviços de saneamento básico, na forma prevista
na Lei Federal nº 11.079/2004.
Seção II
Dos Princípios
Art. 6º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos
seguintes princípios:
| - Universalização do acesso;
Il - Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando
à população o acesso em conformidade de suas necessidades e maximizando a
eficácia das ações e resultados;
Ill - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à
proteção do meio ambiente;
IV - Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem
e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e
do patrimônio público e privado;
V - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
VI - Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de
promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria
da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
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24/10/1961
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX — Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
X - Controle social;
XI - Segurança, qualidade e regularidade;
XII - Integração das infra -estruturas e serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
| - Contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades
locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
a) - Priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e
ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por
populações de baixa renda;
Il - Proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às
populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV - Assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados
pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção d a salubridade sanitária, de
maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
V - Incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e
fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - Promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação
econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na
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a CNPJ: 76020460/0007-43
cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades
municipalistas;
VII - Promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico,
estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes,
bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial,
financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais;
VIII - Fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de
tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o
saneamento básico;
IX - Minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e
desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar
que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio
ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
Seção IV
Das Diretrizes Gerais
Art. 8º A execução da Política Municipal de Saneamento Básico será de
competência da Secretaria Municipal de Administração que distribuirá de forma
transdisciplinar em todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal
respeitada as suas competências.
Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos
instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas
seguintes diretrizes:
| - Valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas
preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas
de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação
territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico previstas
nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais;
Il — Adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando
em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização,
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concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos
e ambientais;
Ill - Coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações
governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos,
desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IV - Atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e
federais de saneamento básico;
V - Consideração às exigências e características locais, à organização
social e às demandas sócio - econômicas da população;
VI - Prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada
pela busca permanente da universalidade e qualidade;
VII - Ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e
executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à
saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o
licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos
termos de sua competência legal;
VIII - A bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de
planejamento para fins de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico,
compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o
Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso
existam;
IX - Incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento
básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a
busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
X - Adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e
do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI - promoção de programas de educação sanitária;
XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
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ir CNPJ: 76020460/0001-43
XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural
dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas
características econômicas e sociais peculiares;
XIV - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando
em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização,
concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos
e ambientais;
CAPÍTULO Il
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção |
Da Composição
Art. 10º A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para
execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento
Básico.
Art. 11 O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o
conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências,
atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo,
para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de
saneamento básico.
Art. 12 O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos
seguintes instrumentos:
|- Plano Municipal de Saneamento Básico;
Il - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
Ill — Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV — Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico.
V — Conferência Municipal de Saneamento Básico
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Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 13 Plano Municipal de Saneamento Básico é um planejamento
destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos,
econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade
ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em
conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 14 O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará no mínimo
um período de 20 (vinte) anos e conterá, como principais elementos:
| - Diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida,
com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais,
socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas;
Il - Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a
universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a
compatibilidade com os demais planos setoriais;
Ill - Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e
as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando
possíveis fontes de financiamento;
IV - Ações para emergências e contingências;
V - Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da
eficiência e eficácia das ações programadas.
VI — Adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
Art. 15 O Plano Municipal de Saneamento Básico, será revisado sempre
que necessário e periodicamente em prazo não superior a 10 (dez) anos.
8 1º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico
deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver
inserido, bem como elaborada em articulação com as prestadoras dos serviços.
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Et PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
e sm ESTADO DO PARANÁ
ri CNPJ: 76020460/0001-43
8 2º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o
cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico
em vigor à época da delegação.
8 3º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de
saneamento básico engloba integralmente o território do município.
Art. 16 Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico,
tomar-se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do Município.
Art. 17 O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico
dar-se-á com a participação da população.
Seção III
Do Controle Social de Saneamento Básico
Art. 18 Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de
caráter consultivo, sendo assegurada a representação de forma paritária das
organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007,
conforme segue:
| - Titulares do serviço:
Il - Representante de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de
Saneamento Básico:
Hll- Representante dos prestadores de serviços públicos:
IV - Representante dos usuários de saneamento básico:
V — Representante de entidades técnicas:
VI — Representante de organizações da sociedade civil:
VII - Representante de entidades de defesa do consumidor:
8 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um
suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.
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ii CNPJ: 76020460/0007-43
8 2º O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo
haver recondução.
Art. 19 O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição
auxiliar o Poder Executivo na formulação da política municipal de saneamento
básico.
Art. 20 O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo
Secretário Municipal de Administração e secretariado por um (a) servidor (a)
municipal efetivo (a) designado(a) para tal fim.
Art. 21 O Conselho deliberará em reunião própria, com suas regras de
funcionamento, que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, onde constará entre outras, a periodicidade de suas
reuniões.
Art. 22 As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta
de seus membros.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMSB
Art. 23 Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB,
como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de
Administração
81º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em
Saneamento básico no espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho
Municipal de Saneamento.
82º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria
e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações
que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB e da execução do
orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 24 Os recursos do FMSB serão provenientes de:
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
E CNPJ: 76020460/0001-43
| - Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
Il- Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da
prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e
tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;
Ill - Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos
multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV - Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito
privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
V - Doações e legados de qualquer ordem.
Art. 25 O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em
conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de
capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos
somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art. 26 O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas
estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as
instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e as
estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da
unidade e universalidade.
Parágrafo único - Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB serão
executados pela Contabilidade Geral do Município.
Ar. 27 A administração executiva do FMSB será de exclusiva
responsabilidade do Município.
Art. 28 O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria Geral do Município,
enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins
legais.
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Seção V
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 29 Fica instituído Sistema Municipal de Informações em
Saneamento Básico, que possui como objetivos:
| - Coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação
dos serviços públicos de saneamento básico;
H - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de
saneamento básico;
Ill - Permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da
eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
8 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em
Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por
meio da internet.
8 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
deverá ser regulamentado em 180 dias, contados da publicação desta lei.
Seção VI
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 30 A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do
processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico,
contará com a representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo
Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico
S 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de
saneamento básico como parte do processo e contribuição para a Conferência
Municipal de Saneamento Básico.
8 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua
organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta
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e sa ESTADO DO PARANÁ
ir CNPJ: 76020460/0001-43
pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder
Executivo.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 31 São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico
prestados:
| - Gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua
prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e
fiscalização;
Il - Amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de
Informações em Saneamento Básico;
Hll - Cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a
qualidade e quantidade do serviço prestado;
IV - Acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador:
V - Ambiente salubre;
Vi - Prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das
penalidades a que podem estar sujeitos;
VII - participação no processo de elaboração do Plano Municipal de
Saneamento Básico, nos termos do artigo 14 desta lei;
Mill - acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de
atendimento ao usuário.
Art. 32 São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico
prestados:
| - Pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela
Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
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Il - Uso racional da água e a manutenção adequada das instalações
hidrossanitárias da edificação;
Ill - ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
IV - Correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para
coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder
público municipal;
V - Primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua
infiltração no solo ou seu reuso;
VI - Colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos
bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade.
VII — Participar de campanhas públicas de promoção do saneamento
básico.
Parágrafo Único. Nos locais não atendidos por rede coletora de
esgotos, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema
individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do
poder público municipal, promovendo seu reuso sempre que possível.
CAPÍTULO IV
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 33 A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a
requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles
relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições
operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas
regulamentares e contratuais.
Art. 34 Toda edificação permanente urbana será conectada às redes
públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita
ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do
uso desses serviços.
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Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
red CNPJ: 76020460/0007-43
S 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas
soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final
dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e
pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
S 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de
abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 35 Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos
hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora
de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de
contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o
equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 36 Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão
elaborar manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar
amplo e gratuito acesso ao mesmo.
CAPÍTULO V
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 37 Os serviços públicos de saneamento básico terão a
sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela
cobrança dos serviços de:
| - Abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente
na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para
cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
Il - Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou
tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do
serviço ou de suas atividades;
Ill - - Manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive
taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas
atividades.
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ESTADO DO PARANÁ
= PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
in CNPJ: 76020460/000743
Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos | a III do caput
deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de
saneamento básico observarão as seguintes diretrizes:
|- Prioridade para atendimento das funções essenciais relaciona das à
saúde pública;
Il - Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda
aos serviços;
ll - Geração dos recursos necessários para realização dos
investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em
regime de eficiência;
VI - Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos
serviços;
VII - Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis
com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos
serviços;
VIII - Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 38 Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos
pelo prestador nas seguintes hipóteses:
| - Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e
bens;
Il - Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de
qualquer natureza nos sistemas;
HI - Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de
leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
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IV - Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra
instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - Inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do
pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
8 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao
regulador e aos usuários.
8 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos Ill e V do caput
deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias
da data prevista para a suspensão.
8 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por
inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de
internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de
tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas
de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão
de regulação.
Art. 39 Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores
constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a
exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e,
quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
8 1º Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos
sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à
implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou
transferências fiscais voluntárias.
8 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a
depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela
entidade reguladora.
8 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados
poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados
exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo
contrato.
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CAPÍTULO VI
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 40 O Município poderá prestar diretamente ou delegar a
organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento
básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro
de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
81º As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de
saneamento básico poderão ser exercidas por:
| — autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração
Pública;
Il - Órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha
delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da
Constituição Federal;
Ill - consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 41 São objetivos da regulação:
| - Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos
serviços e para a satisfação dos usuários;
Il - Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
ll - Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e
financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que
induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos
ganhos de produtividade.
Art. 42 A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões
técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos,
os seguintes aspectos:
| - Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
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Il - Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
Ill - As metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e
os respectivos prazos;
IV - Regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e
prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V - Medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - Monitoramento dos custos;
VII - Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIll - Plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e
certificação;
IX - Subsídios tarifários e não tarifários;
X - Padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e
informação;
XI - Medidas de contingências e de emergências, inclusive
racionamento;
$1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os
prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em
face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
82º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar
conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido
suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 43 Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão
fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o
desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e
contratuais.
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81º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput
deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para
executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
8 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de
saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos
contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão
reorganizadas para atender o disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal, 14 de março de 2022.
DATA a |
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
A superação das desigualdades sociais, no acesso aos serviços públicos de
saneamento básico, é questão fundamental para alavancar a área e cumprir seu
objetivo de universalização no atendimento à população, bem com concretizar os
preceito normativos constitucionais estabelecidos dentro do Estado Democrático de
Direito.
que a população, a entidade reguladora e o próprio Poder Legislativo, dentro das
suas atribuições institucionais, possam participar com o Poder Executivo das
providências e ações concretas na área de saneamento, uma vez que, ao ser
aprovado o presente projeto, poderá a Município implementar modelos institucionais
que viabilizem os investimentos necessários à atualização, ampliação e
modernização dos sistemas de saneamento.
Ressalta-se também que, com a sua aprovação, estará o Município habilitado
a organizar e prestar os serviços de saneamento de sua responsabilidade, em
consonância com o sistema nacional, atendendo, dentre outros, os princípios da
universalidade e regularidade na prestação, modicidade das tarifas, eficiência e
sustentabilidade econômica e transparência e controle social das ações, os quais até
então não haviam sido colocados como prioridades da Administração Pública de
gestões anteriores.
Uma boa gestão pública é aquela que se preocupa em atender as
necessidades da população, fazendo um trabalho continuo e duradouro que vise
garantir e concretizar os direitos e garantias fundamentais para uma vida digna a
todos os munícipes, tais como o saneamento básico, e claro, dentro e na forma da
lei, uma vez que toda falcatrua articulosa que persuade e engana o povo com
entregas ilegais em algum momento será responsabilizada.
Consideramos justificada, dessa forma, a apresentação do projeto em epígrafe
para o qual aguardamos apreciação e aprovação.
Protestos de estima.
Atenciosamente.
SeLDE
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
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