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materia nº 209/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 209 / 2022
Date 2022-03-21
Ementa“Alterar a nomenclatura e as atribuições do cargo em comissão “DIRETOR DE TRÂNSITO” do Município de Antonio Olinto, estabelecidas na lei 906/2020, e dá outras providências”.
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ed PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
Es ESTADO DO PARANÁ
rr CNPJ: 76020460/0001-43
Ofício nº 44/2022GAB
Antonio Olinto, 16 de março de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, venho encaminhar para apreciação e votação
desta nobre Casa Legislativa o projeto de lei que altera a Lei nº 874/2018 a fim de
“alterar a nomenclatura e as atribuições do cargo do cargo em comissão “DIRETOR
DE TRÂNSITO” do Município de Antonio Olinto, estabelecidas na Lei 906/2020, da
outras providências”.
Assim, demonstrado, em anexo, o interesse público e a conformidade com a
legislação vigente e aplicável à espécie, solicitamos que o projeto seja recebido e
submetido à apreciação em regime de urgência e ao final seja aprovado.
Protestos de estima.
Atenciosamente.
==[3>
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Gilciano Moreira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Antônio Olinto
Rua Gasparina Simas Milleo, 269
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001-43
24/10/1961
PROJETO DE LEI Nº 209/2022
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná no uso de suas
atribuições legais apresenta à Câmara Municipal o seguinte:
“Alterar a nomenclatura e as atribuições do cargo em
comissão “DIRETOR DE TRÂNSITO” do Município de
Antonio Olinto, estabelecidas na Lei 906/2020, da outras
providências”.
Art. 1º. Ficam alteradas a nomenclatura e as atribuições do cargo em comissão de
DIRETOR DE TRÂNSITO, previsto no anexo II, da Lei nº 906 de 14 de maio de 2020,
passando a ser “DIRETOR DE POSTO DE TRÂNSITO —- DETRAN, com as
atribuições abaixo relacionadas:
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADAS NA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO,
SERVIÇOS RODOVIÁRIOS E OBRAS PÚBLICAS:
DIRETOR DE POSTO DE TRÂNSITO — DETRAN: Gerir convênios com outros
órgãos governamentais da área de trânsito; estabelecer diretrizes de funcionamento
da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI); estabelecer diretrizes de
regulamentação de trânsito no âmbito municipal, orientar a sinalização e fiscalização
das vias públicas municipais. Coordenar e Dirigir as funções administrativas
do Detran, emplacamento, licenciamento, IPVA, decalque, entre outros, Colaborar
em ações que objetivem atingir os níveis de excelência de atendimento a que se
propõe a autarquia, visando à satisfação do usuário com os serviços prestados;
Coordenar e Dirigir a manutenção atualizada e organizada de arquivos e bancos de
dados: Coordenar e Dirigir as atividades referentes ao registro, distribuição, remessa
e arquivamento do expediente administrativo, de acordo com as normas
estabelecidas. Coordenar e Dirigir as atividades administrativas de apoio e controle
referentes à sua área de atuação; assessorar a equipe responsável em dar
cumprimento à legislação e às normas de trânsito; supervisionar a implantação,
manutenção e operação do sistema de sinalização, dos dispositivos e dos
equipamentos de controle viário; supervisionar a coleta de dados estatísticos e
elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; supervisionar
as obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, em
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ESTADO DO PARANÁ
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24/10/1961
conjunto com o setor de engenharia do município; dirigir a política de integração com
outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; supervisionar a equipe
de trabalho na execução dos projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente:
eventualmente, se habilitado, dirigir veículo automotor estritamente no desempenho
de suas funções; executar competências correlatas. Requisitos: Ensino Médio.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Paço Municipal, 16 de março de 2022.
FEAç D.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Prefacialmente, o presente projeto tem como escopo a alteração da
nomenclatura, bem como estabelecer as atribuições do cargo em comissão
atualmente designado como “DIRETOR DE TRÂNSITO”, passando a ser “Diretor de
Posto de Trânsito - DETRAN”, a fim de que seja regularizado a situação de fato,
cumprimento assim as disposições constantes no ordenamento jurídico vigente
consoante ao Convênio nº 017/2017, firmado com o Departamento de Trânsito do
Estado do Paraná.
Cumpre esclarecer que embora tenha sido empregada em gestões anteriores,
há um equívoco quanto a cessão do servidor ao DETRAN, uma vez que não há no
quadro de cargos do Município o cargo destinado para o órgão com todos os
requisitos previstos no convênio.
Nesse sentido, há uma recomendação administrativa do Ministério Público
para revogar a cessão do servidor público comissionado, uma vez que não há no
quadro de servidores destinado ao DETRAN.
Por este viés, se faz necessário pensar no princípio da continuidade, o qual
rege a Administração Pública, o qual consiste na proibição expressa da interrupção
total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus
usuários. Deste modo, entende-se que, o serviço público em análise incide na forma
pelo qual o Poder Público executa suas atribuições essenciais ou necessárias aos
administrados.
Pois bem. É nítido a partir deste prisma, quanto a necessidade da
permanência do servidor comissionado, se deve justamente pela própria natureza do
cargo exercido, uma vez que há que considerar que este é o único servidor do
quadro de cargos de provimento em comissão do Município que possui
conhecimento técnico para atuação. Ressalta-se neste ponto, embora haja
possibilidade de ser cedido servidor efetivo, contudo, para isto é necessário que este
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a
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realize um curso junto ao Departamento de Trânsito para que seja emitida expressa
autorização para a desempenho da prestação do serviço, o que, por óbvio, demanda
de um lapso temporal, o qual a Administração Pública não possui sem que haja a
imediata suspensão do serviço.
Diante disso, denota-se que o serviço público, como atividade de interesse
coletivo, visando a sua aplicação diretamente a população, não pode parar, deve ele
ser sempre continuo, pois sua paralisação total, ou até mesmo parcial, poderá
acarretar prejuízos aos seus usuários, e não somente a eles, tendo em vista que
destes prejuízos poderão ser exigidos ressarcimentos e até mesmo indenizações,
recairá estes prejuízos aos próprios servidores públicos.
Consideramos justificada, dessa forma, a apresentação do projeto em epígrafe
para o qual aguardamos apreciação e aprovação.
Protestos de estima.
Atenciosamente.
Pp Te
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
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