| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 211 / 2022 |
| Date | 2022-04-18 |
| Ementa | “Dispõe sobre a Declaração de anuência para o fornecimento de energia elétrica para propriedades localizadas na área Rural do Município de Antonio Olinto”. |
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z PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ Er CNPJ: 76020460/0001-43 Ofício nº 85/2022GAB Antonio Olinto, 18 de abril de 2022 Excelentíssimo Senhor Presidente, Com nossos cumprimentos, vimos encaminhar para apreciação e votação desta nobre Casa Legislativa projeto de lei que “Dispõe sobre a declaração de anuência para fornecimento de energia elétrica em propriedades localizadas na área rural do Município de Antonio Olinto/PR”. Assim, demonstrado, em anexo, o interesse público e a conformidade com a legislação vigente e aplicável à espécie, solicitamos que o projeto seja recebido e submetido à apreciação e ao final seja aprovado. Protestos de estima. Atenciosamente. / CEE es ALAN JAROS Prefeito Municipal Exmo. Sr. Gilciano Moreira DD. Presidente da Câmara Municipal de Antônio Olinto , Rua Gasparina Simas Milleo, 269 | RECEBIDO | EM:JC IS] 2022 | Eros Assinatura emma ta RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 = ANTONIO OLINTO - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ em CNPJ: 76020460/0001-43 PROJETO DE LEI Nº 211/2022 O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais apresenta à Câmara Municipal o seguinte: “Dispõe sobre a declaração de anuência para fornecimento de energia elétrica em propriedades localizadas na área rural do Município de Antonio Olinto/PR” Art. 1º O Município de Antonio Olinto poderá conceder anuência visando a servir uma ou mais edificações residenciais sobre um único imóvel situado na zona rural, independentemente da expedição de alvará de construção ou da existência de cercas demarcatórias entre as edificações, visando a assegurar aos munícipes o acesso à energia elétrica. Art. 2º A anuência que trata o Art. 1º também será concedida na hipótese de nova edificação sobre um mesmo imóvel, para exercício de atividades econômicas, desde que o interessado nele resida. Art. 3º A anuência será expedida pela Secretaria Municipal competente, mediante requerimento do interessado devidamente instruído com os documentos que atestem a posse ou domínio do imóvel, comprovando a existência de uma ou mais edificações no imóvel rural. Art. 4º Não poderá ser concedida anuência em áreas de preservação permanente, em áreas de risco considerada pela Defesa Civil e em imóveis que invadam logradouros públicos, devendo a área estar classificada como habitação familiar e não estar sujeita a parcelamento irregular do solo para fins de loteamento. Art. 5º A mera comprovação de posse, através de escritura pública de posse, cessão de direitos hereditários ou por meio de contrato particular de compra e venda, é suficiente para que a anuência prevista no Art. 1º seja concedida. Art. 6º O poder executivo regulamentara através de decreto a presente lei, a fim de garantir o seu fiel cumprimento. RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ E PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ gire CNPJ: 76020460/0001:43 Art. 7º Esta Lei entra em vi gor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, 18 de abril de 2022. AE ODAS ALAN JAROS Prefeito Municipal RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ 4 dE je Vartrdis = PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ mande CNPJ: 76020460/0001-43 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como escopo atender a demanda de solicitações dos munícipes, residentes nas áreas rurais, a fim de que a concessionária de energia elétrica realize as ligações dos pontos de energia nos imóveis com metragens inferiores às especificações legais de 30.000 m?, Cumpre esclarecer que a irregularidade de um imóvel não impede e nem deve impedir a oferta de energia elétrica, por se tratar de um serviço essencial. Entende- Se que com a omissão da Administração Pública consoante a negativa de fornecimento por parte da concessionária há uma violação do princípio da dignidade humana consagrado pela Constituição Federal, o qual é extremamente grave. Prefacialmente, ressalta-se que a viabilidade da instalação de rede de luz nas circunstâncias descritas, não significa promover um incentivo às ocupações irregulares ou aos processos clandestinos de parcelamento do solo. A contrário sensu, o projeto em apreciação visa a estabelecer uma possibilidade jurídica de regularização de situações já consolidadas e garantir as novas que insurjam no interior do município, estabelecendo assim uma segurança sobre o acesso aos serviços de natureza essencial, como é o caso do fornecimento de energia elétrica. Sem mais para o momento, considero justificada dessa forma a apresentação do projeto em epígrafe para o qual se aguarda apreciação e posterior aprovação Protestos de estima. Atenciosamente. ALAN JAROS Prefeito Municipal RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ