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materia nº 211/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 211 / 2022
Date 2022-04-18
Ementa“Dispõe sobre a Declaração de anuência para o fornecimento de energia elétrica para propriedades localizadas na área Rural do Município de Antonio Olinto”.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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z PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
Er CNPJ: 76020460/0001-43
Ofício nº 85/2022GAB
Antonio Olinto, 18 de abril de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, vimos encaminhar para apreciação e votação
desta nobre Casa Legislativa projeto de lei que “Dispõe sobre a declaração de
anuência para fornecimento de energia elétrica em propriedades localizadas na área
rural do Município de Antonio Olinto/PR”.
Assim, demonstrado, em anexo, o interesse público e a conformidade com a
legislação vigente e aplicável à espécie, solicitamos que o projeto seja recebido e
submetido à apreciação e ao final seja aprovado.
Protestos de estima.
Atenciosamente.
/ CEE es
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Gilciano Moreira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Antônio Olinto ,
Rua Gasparina Simas Milleo, 269 |
RECEBIDO
| EM:JC IS] 2022
| Eros
Assinatura
emma ta
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 = ANTONIO OLINTO - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
em CNPJ: 76020460/0001-43
PROJETO DE LEI Nº 211/2022
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná no uso de suas
atribuições legais apresenta à Câmara Municipal o seguinte:
“Dispõe sobre a declaração de anuência para
fornecimento de energia elétrica em propriedades
localizadas na área rural do Município de Antonio
Olinto/PR”
Art. 1º O Município de Antonio Olinto poderá conceder anuência visando a servir
uma ou mais edificações residenciais sobre um único imóvel situado na zona rural,
independentemente da expedição de alvará de construção ou da existência de
cercas demarcatórias entre as edificações, visando a assegurar aos munícipes o
acesso à energia elétrica.
Art. 2º A anuência que trata o Art. 1º também será concedida na hipótese de nova
edificação sobre um mesmo imóvel, para exercício de atividades econômicas, desde
que o interessado nele resida.
Art. 3º A anuência será expedida pela Secretaria Municipal competente, mediante
requerimento do interessado devidamente instruído com os documentos que atestem
a posse ou domínio do imóvel, comprovando a existência de uma ou mais
edificações no imóvel rural.
Art. 4º Não poderá ser concedida anuência em áreas de preservação permanente,
em áreas de risco considerada pela Defesa Civil e em imóveis que invadam
logradouros públicos, devendo a área estar classificada como habitação familiar e
não estar sujeita a parcelamento irregular do solo para fins de loteamento.
Art. 5º A mera comprovação de posse, através de escritura pública de posse, cessão
de direitos hereditários ou por meio de contrato particular de compra e venda, é
suficiente para que a anuência prevista no Art. 1º seja concedida.
Art. 6º O poder executivo regulamentara através de decreto a presente lei, a fim de
garantir o seu fiel cumprimento.
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
E PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
gire CNPJ: 76020460/0001:43
Art. 7º Esta Lei entra em vi
gor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal, 18 de abril de 2022.
AE ODAS
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
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Vartrdis
= PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
mande CNPJ: 76020460/0001-43
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como escopo atender a demanda de
solicitações dos munícipes, residentes nas áreas rurais, a fim de que a
concessionária de energia elétrica realize as ligações dos pontos de energia nos
imóveis com metragens inferiores às especificações legais de 30.000 m?,
Cumpre esclarecer que a irregularidade de um imóvel não impede e nem deve
impedir a oferta de energia elétrica, por se tratar de um serviço essencial. Entende-
Se que com a omissão da Administração Pública consoante a negativa de
fornecimento por parte da concessionária há uma violação do princípio da dignidade
humana consagrado pela Constituição Federal, o qual é extremamente grave.
Prefacialmente, ressalta-se que a viabilidade da instalação de rede de luz nas
circunstâncias descritas, não significa promover um incentivo às ocupações
irregulares ou aos processos clandestinos de parcelamento do solo.
A contrário sensu, o projeto em apreciação visa a estabelecer uma
possibilidade jurídica de regularização de situações já consolidadas e garantir as
novas que insurjam no interior do município, estabelecendo assim uma segurança
sobre o acesso aos serviços de natureza essencial, como é o caso do fornecimento
de energia elétrica.
Sem mais para o momento, considero justificada dessa forma a apresentação
do projeto em epígrafe para o qual se aguarda apreciação e posterior aprovação
Protestos de estima.
Atenciosamente.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ

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