A PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
E 3; ESTADO DO PARANÁ
eim CNPJ 76020460/0001-43
Ofício nº 102/2022GAB Antonio Olinto, 9 de maio de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, vimos encaminhar para apreciação e votação
desta nobre Casa Legislativa projeto de lei que “Regulamenta o plantão das
farmácias e drogarias, localizadas no Município de Antonio Olinto e dá outras
providências”.
Assim, demonstrado, em anexo, o interesse público e a conformidade com a
legislação vigente e aplicável à espécie, solicitamos que O projeto seja recebido e
submetido à apreciação e ao final seja aprovado.
Protestos de estima.
Atenciosamente.
AREA IRÃOS
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Gilciano Moreira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Antônio Olinto
Rua Gasparina Simas Milleo, 269
RECEBIDO |
EM: AZ ADS) 2022
| Ssstur
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PROJETO DE LEI Nº 213/2022
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná no uso de suas
atribuições legais apresenta à Câmara Municipal o seguinte:
“Regulamenta o plantão das farmácias e drogarias,
localizadas no Município de Antonio Olinto e dá outras
providências”
Art. 1º As empresas de dispensação de medicamentos situadas na sede do
Município de Antonio Olinto ficam obrigadas a manter o serviço de plantão para
atendimento à população, conforme disposto no artigo 2º desta Lei.
81º São empresas de dispensação de medicamentos as farmácias e drogarias
portadoras do CAR - Certificado de Atividade Regular - e de Alvarás, expedidos,
respectivamente, pelo CRF - Conselho Regional de Farmácia, pelo órgão Sanitário
competente da Secretaria de Estado da Saúde e pela Prefeitura Municipal de Antonio
Olinto.
Art. 2º. O serviço de plantão, referido no art. 1º, é a atividade exercida pelos
estabelecimentos farmacêuticos, no seguinte período entre 22h00min às 07h45min,
aos sábados, domingos e feriados.
Art. 3º. O serviço de plantão a que se refere esta Lei será em regime de
revezamento por 01 (um) estabelecimento durante a semana, posições que serão
ser alternadas em escalas de plantões futuras.
Parágrafo único - As escalas serão determinadas, por sorteio na presença dos
representantes das empresas de dispensação, realizado por uma comissão
composta pelo representante da Vigilância Sanitária e obrigatoriamente, por 01 (um)
proprietário ou representante devidamente constituído de cada um dos
estabelecimentos, com registro em ata e assinada por todos.
Art. 4º. Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário
de 22h00min as 07h45min, poderá ser feito através de campainha, janela de fácil
acesso ao consumidor, telefone ou outro meio mais seguro para quem for trabalhar à
noite.
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Art. 5º. É expressamente vedado, a uma farmácia e/ou drogaria, transferir, para
outra, a obrigação de manter o serviço de plantão estabelecido nesta Lei, salvo em
caráter eventual, de extrema necessidade e devidamente justificado, e, mediante
comunicação, por escrito e no prazo de 15 (quinze) dias de antecedência do plantão
referido na escala, à comissão e, indispensavelmente, ao Departamento de
Vigilância Sanitária.
81º Caso exista o deferimento pelo Poder Executivo e a necessidade de alteração da
escala de plantão das farmácias, a empresa requerente arcará com as despesas de
publicidade aos munícipes.
82º Havendo alteração na escala de plantão, conforme disposto no caput deste
artigo, a publicidade deve ser feita em rádios de abrangência municipal.
Art. 7º. Fica determinado que em sendo constatado o descumprimento ao plantão,
quer pela não abertura da farmácia quando da obrigatoriedade da mesma, quer pela
abertura do estabelecimento em paralelo com a farmácia plantonista, nos horários de
atendimento exclusivo via plantão, ou pela transferência do estabelecimento de
plantão para outro, sujeitará os estabelecimentos que descumprirem as
determinações desta Lei, às seguintes penalidades:
| - auto de infração e multa no valor de 5 (cinco) salários mínimos nacionais;
Il - suspensão no ano corrente e dos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
seguintes de participar na escala de plantões de farmácias do Município;
|ll - suspensão das atividades por prazo não inferior a 15 (quinze) dias e não superior
a 30 (trinta) dias consecutivos;
IV - cassação do alvará de funcionamento e/ou localização do estabelecimento.
Parágrafo único: As penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento
administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a
necessária prevalência de relevante interesse público.
Art. 8º. É de caráter obrigatório o fornecimento da escala de plantão a toda as
unidades de saúde — pronto atendimento, clínicas e similares da sede do Município
de Antonio Olinto.
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Art. 9º. A divulgação dos plantões, contendo horários, dias e nomes, será feita
mediante cartazes que serão afixados nas portas das empresas plantonistas e
também dos estabelecimentos farmacêuticos que não estejam na escala de plantão.
81º É obrigatória a afixação de placas indicativas das plantonistas pelas demais
farmácias e drogarias, fora da escala de plantão, bem como, o número do telefone
de plantão.
82º Somente as farmácias e drogarias de plantão poderão permanecer abertas ao
público, dentro dos horários e das datas especiais incluídas na escala pré-fixada dos
plantões, proibidas às demais quaisquer atividades comerciais.
83º A divulgação referida no caput deste artigo não poderá ser feita através de
cartazes em placas de sinalização de trânsito, letreiros, cavaletes sobre as calçadas,
jardins e similares.
84º Fica estabelecido ainda, no caso de descumprimento deste artigo, as seguintes
penalidades:
| - auto de infração e multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFM - Unidade Fiscal do
Município;
Il - suspensão no ano corrente da escala de plantões de farmácias do Município;
|Il - suspensão das atividades por prazo não inferior a 08 (oito) dias e não superior a
15 (quinze) dias consecutivos,
IV - cassação do alvará de funcionamento e/ou localização do estabelecimento.
Parágrafo único: As penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento
administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a
necessária prevalência de relevante interesse público.
Art. 10. As infrações dispostas nesta lei serão elevadas em 20% (vinte por cento)
nas reincidências, sem prejuízos das responsabilidades criminais e civis cabíveis.
Art. 11. São autoridades competentes para lavrar auto de infração, bem como para
fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei, os respectivos fiscais municipais.
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Somando
Art. 12. Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de
inobservância desta Lei junto ao órgão fiscalizador.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal, 9 de maio de 2022.
PTE a
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar o plantão das
farmácias e drogarias, localizadas no Município de Antonio Olinto no sistema de
rodizio, considerando as necessidade de haver a prestação do serviço à população.
Há que mencionar que é de competência dos Municípios legislar sobre o
horário de funcionamento do comércio, já que se trata de assunto de interesse local,
sendo aplicável o disposto no artigo 30, inciso |, da Constituição Federal. A presente
proposição dispõe sobre o instituído pela Lei Federal n.º 5.991/1973, especialmente,
em seu artigo 56, o qual determina a obrigatoriedade das Farmácias e Drogarias
atenderem em regime de plantão, pelo sistema de rodízio, de forma ininterrupta à
comunidade.
Assim a norma federal prevê a obrigatoriedade ao regime de plantão, na forma
estabelecida pela legislação local, de modo que a presente Lei apenas faz cumprir a
norma de hierarquia superior. Tal regulamento objetiva instituir o sistema de plantão
para abertura de tais estabelecimentos nos horários noturnos, todos os dias,
sábados, domingos e feriados, sendo uma norma de ordem pública, visando garantir
o interesse da coletividade, para um atendimento mínimo por este serviço essencial.
Diante disto, a implantação do plantão, pelo sistema de rodízio, é justo, pois
estabelece uma alternância entre todos os estabelecimentos que atuam neste ramo
de atividade, devendo haver pelo menos uma Farmácia ou Drogaria aberta no âmbito
do Municipio de Antonio Olinto. Tal situação beneficiará diretamente a população, a
qual terá acesso rapidamente, a informação de qual estabelecimento estará de
plantão, podendo recorrer de forma célere e segura.
Consideramos justificada, dessa forma, a apresentação do projeto em epígrafe
para o qual aguardamos apreciação e aprovação.
Protestos de estima.
Atenciosamente.
sa O
Prefeito Municipal
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