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materia nº 229/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 229 / 2022
Date 2022-05-16
Ementa“Autoriza a resolução de conflitos envolvendo a Administração Pública do Município de Antonio Olinto, e cria a Câmara de Prevenção Auto composição de Litígio”.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
mer CNPJ: 76020460/0001-43
Ofício nº 103/2022GAB Antonio Olinto, 9 de maio de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, vimos encaminhar para apreciação e votação
desta nobre Casa Legislativa projeto de lei que “Autoriza a resolução de confiitos
envolvendo a Administração Pública Município de Antonio Olinto e Cria a Câmara de
Prevenção Autocomposição de Litígio”.
Assim, demonstrado, em anexo, o interesse público e a conformidade com a
legislação vigente e aplicável à espécie, solicitamos que o projeto seja recebido e
submetido à apreciação em regime de urgência e ao final seja aprovado.
Protestos de estima.
Atenciosamente.
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Gilciano Moreira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Antônio Olinto
Rua Gasparina Simas Milleo, 269 RECEBIDO |
EM: AZ 104) 2022
Es >
Assinatura
| as
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
z PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ir CNPJ: 76020460/0001-43
PROJETO DE LEI Nº 214/2022
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná no uso de suas
atribuições legais apresenta à Câmara Municipal o seguinte:
“Autoriza a resolução de conflitos envolvendo a
Administração Pública Município de Antonio Olinto e Cria a
Câmara de Prevenção Autocomposição de Litígio”
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a instituir mecanismos de Autocomposição para
o fim de reconhecer direito e pagamento de indenização por prejuízos causados pela
Administração a terceiros.
Art. 2º - A indenização de que trata o artigo anterior será apurada em processo
administrativo que tramitará perante a Procuradoria do Município, a qual deverá
emitir Parecer Prévio, podendo determinar o arquivamento imediato processamento
diligências complementares, com a finalidade de documentar de forma exaustiva os
danos causados e a responsabilidade estatal.
Parágrafo único: Não sendo determinado o arquivamento por Parecer Prévio, O
processo será encaminhado para análise da Câmara de Prevenção e
Autocomposição de Litígios.
Art. 3º - A Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios visa estabelecer a
conciliação como meio para a solução de controvérsias administrativas, evitando a
discussão judicial de temas que envolvam a Administração Municipal como
especifica.
Art. 4º - Compete à Câmara de Prevenção e Autocomposição
| — a prevenção e solução de forma consensual dos conflitos no âmbito interno;
|| — dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração;
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
Si CNP 76020460/0001-43
| — avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de
conciliação, No âmbito da Administração Municipal; e
IV — promover, quando couber, à celebração de termo de ajustamento conduta para
as hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 5º - A Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios ficará vinculada à
Procuradoria do Município.
Art. 6º - Para fins desta Lei, considera-se:
| — Conciliação: a possibilidade da autorresolução do conflito, assistido por um
terceiro neutro e imparcial, avaliador das possíveis soluções na busca de consenso,
por meio de um diálogo baseado em interesses e necessidades, num processo
informal e estruturado.
| — Transação Administrativa: o ato de reconhecimento de direitos e
estabelecimento de obrigações, resultantes da composição da controvérsia posta a
exame da Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios.
|l — Termo de Transação: O instrumento jurídico que encerra a controvérsia
administrativa, possibilitando a produção dos seus efeitos jurídicos da transação,
com caráter de título executivo judicial.
Art. 7º - À conciliação e será regida pelos princípios da impessoalidade, a
imparcialidade, da isonomia, da ampla defesa e da boa-fé.
Art. 8º A eficácia dos termos de transação administrativa resultantes dos processos
submetidos à Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios dependerá de
homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
81º - Os acordos celebrados devem conter parecer jurídico sobre a legalidade da
transação antes de serem homologados pela autoridade competente.
$2º -Seo acordo acarretar ônus financeiros ao Município é necessário que haja
anuência expressa do Secretário Municipal de Finanças.
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ESTADO DO PARANÁ
td CNPJ 76020460/0001-43
g$3 - A transação administrativa homologada implicará em coisa julgada
administrativa e importará na renúncia a todo e qualquer direito no qual possa se
fundar uma ação judicial, assim como na extinção daquela que estiver em
tramitação.
Art. 9º - A Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios terá como diretrizes:
|— a instituição de valores e meios jurídicos que aprofundem o relacionamento das
pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal;
|l— a prevenção e solução de controvérsias administrativas e judiciais entre pessoas
físicas e jurídicas e a Administração Municipal;
WI — a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança € boa-fé
das relações jurídicas e administrativas,
Iv — a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e soluço de
controvérsias, e a Municipal.
V— a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração.
Art. 10 - A Câmara de prevenção e Autocomposição de Litígios será coordenada
pelo Procurador do Município.
Art. 11 - A Câmara de prevenção e Autocomposição de Litígios será composta de 03
(três) membros, dos quais 1/3 (um terço) será vinculado à procuradoria municipal.
Parágrafo único: Para O adequado funcionamento da Câmara de Prevenção e
Autocomposição de Litígios poderá ser utilizado pessoal do quadro da Procuradoria,
bem como de outros órgãos municipais, ou ainda com a utilização e conciliadores
idôneos externos que queiram colaborar, nos termos da Lei correlata.
Art. 12 - A Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios terá competência
para diligenciar junto aos demais órgãos municipais, podendo, inclusivo requisitar a
oitiva e auxilio técnico de servidores municipais, a fim de instruir o procedimento
administrativo de indenização.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
eso CNPJ: 76020460/0001-43
Art. 13 - Os limites, critérios, estrutura e funcionamento da Câmara de Prevenção e
Autocomposição de Litígios serão regulamentados por meio de Regimento Interno a
ser publicado no órgão oficial da imprensa municipal.
Art. 14 - A Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígio funcionará em local
próprio designado para esta finalidade, ou em local compartilhado com outros órgãos
que disponham de espaço para sua instalação.
Art. 15 - Compete à Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígio exame, na
forma de seu Regimento Interno, dos pedidos administrativos de indenização
decorrentes de danos causados pelos órgãos da Administração Municipal à terceiro,
segundo preceito previsto no $ 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 16 - O procedimento de conciliação será iniciado mediante requerimento de
qualquer das partes interessadas na resolução do conflito.
$1-A autoridade responsável, visando solucionar O conflito, poderá qualquer
momento requisitar a conciliação.
82º - Caso o procedimento de conciliação seja solicitado pela Administração Pública
Municipal, o particular conflitante deverá ser notificado da data da audiência, por
meio postal com aviso de recebimento.
83º -Caso o particular venha a suscitar a conciliação para resolução de conflito com
a Administração Pública Municipal, este deverá fazê-lo por meio escrito perante
Protocolo Online deste Município.
Art. 17 - Os acordos celebrados na Câmara de Prevenção e Autocomposição de
Litígios serão publicados no órgão de imprensa oficial do Município.
Art. 18 - Quando o objeto principal da conciliação for O pagamento de ressarcimento,
reparação ou indenização por parte do Município, o pagamento ser obrigatoriamente
realizado na ordem cronológica de homologação da conciliação
81º - A ordem cronológica conta-se a partir da publicação em diário oficial.
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Cs
nem CNPJ: 76020460/0001-43
g 2º - O Município de Antonio Olinto/PR poderá optar por realizar pagamento de
forma parcelada, desde que previamente acordado com a parte contrária.
83º - A ordem cronológica estabelecida neste artigo não tem nenhuma relação com
o Poder Judiciário.
g 4º - O valor dos acordos celebrados pela Fazenda Pública Municipal não poderá
exceder o valor da Obrigação de Pequeno Valor (OPV) do Município, nos termos da
Lei nº 704, de 19 de abril de 2010.
Art. 19 - Os acordos firmados pela Câmara de Prevenção Autocomposição de
Litígios não afasta a responsabilidade do agente público que de causa ao ato objeto
do processo, devendo sempre apurar a conduta por meio de processo administrativo.
Art. 20 - Os acordos firmados pela Câmara de prevenção Autocomposição de
Litígios serão encaminhados juntamente com parecer jurídico juntamente com todo o
procedimento ao Prefeito Municipal, para lavratura do "Termo de Transação”.
$ 1º O pagamento da indenização será realizado em conta bancária de titularidade
do Requerente.
g 2º Reserva-se ao Poder Executivo Municipal o direito de regresso em
procedimento específico contra O agente causador dos danos, nos casos de dolo ou
culpa, podendo ser realizado o desconto em folha de pagamento, limitado a 30% dos
vencimentos do servidor, até que haja o pagamento integral do objeto do acordo.
8 3º Do "Termo de Acordo Extrajudicial" constará:
| - Previsão de que a indenização poderá, a critério da Administração, ser realizada
por meio de serviços e obras prestados diretamente pelo Município, quando assim o
dano permitir,
|l - Previsão de que, na hipótese de o indenizado ter dividas com a municipalidade,
autorizar a realização de compensação entre O débito e o crédito apurado;
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Ea — PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
im CNPJ: 76020460/0001-43
Il - não proposição pelo particular, enquanto durar O processo administrativo, de
qualquer ação judicial contra O Poder Público, voltada a discutir os mesmos fatos, ou
desistência da ação, caso a mesma já tenha sido proposta;
IV - compromisso de que, celebrado o termo de transação e recebido o valor da
indenização, em pecúnia ou outra forma, a parte indenizada dará, em caráter
irrevogável e irretratável, plena, total e irrestrita quitação aos danos materiais.
V - se tratando de dano material, deverá ser apresentado 3 (três) orçamentos
detalhados em planilhas que expressem a composição de todo o custo de reparação
do mesmo;
Art. 21 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de
dotação orçamentária competente.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal, 9 de maio de 2022.
MOU — Ses
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARANÁ
ema CNPJ: 76020460/0001-43
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar que haja a resolução de
conflitos envolvendo a Administração Pública Município de Antonio Olinto, através de
uma Câmara de Prevenção Autocomposição de Litígio, visando a conciliação como
meio para a solução de controvérsias administrativos, evitando a discussão judicial
de temas que envolvam a Administração Municipal.
Conforme orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(TCE-PR), observa-se que os municípios podem instituir, por meio de lei, câmaras de
prevenção e autocomposição de litígios, com vinculação direta à advocacia pública
municipal, visando ao reconhecimento de direito e ao pagamento de indenização por
prejuízos causados pela administração a terceiros. Para tanto, devem ser
observados os critérios do artigo 32, especialmente seu parágrafo 2º, e seguintes da
Lei nº 13.140/15.
A Lei nº 13.140/15 dispõe sobre a mediação entre particulares e a
autocomposição de conflitos no ambito da administração pública, em busca da
celeridade e diminuição de litígios, bem como a desjudicialização das relações. De
acordo com a lei, as câmaras devem sanar conflitos entre órgãos e entidades da
própria administração; avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de
conflitos, quando houver controvérsia entre o particular e a pessoa jurídica de direito
público; e efetivar, quando for o caso, a celebração de Termo de Ajustamento de
Conduta. Sendo, portanto, um meio de sanar os litígios emergentes, bem como evitar
um desgaste da máquina pública, bem como de quem venha a ser prejudicado.
Consideramos justificada, dessa forma, a apresentação do projeto em epígrafe
para o qual aguardamos apreciação e aprovação.
Protestos de estima.
Atenciosamente.
aa
Prefeito Municipal
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ

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