| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 2022 |
| Date | 2022-05-16 |
| Ementa | “Autoriza a resolução de conflitos envolvendo a Administração Pública do Município de Antonio Olinto, e cria a Câmara de Prevenção Auto composição de Litígio”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ mer CNPJ: 76020460/0001-43 Ofício nº 103/2022GAB Antonio Olinto, 9 de maio de 2022. Excelentíssimo Senhor Presidente, Com nossos cumprimentos, vimos encaminhar para apreciação e votação desta nobre Casa Legislativa projeto de lei que “Autoriza a resolução de confiitos envolvendo a Administração Pública Município de Antonio Olinto e Cria a Câmara de Prevenção Autocomposição de Litígio”. Assim, demonstrado, em anexo, o interesse público e a conformidade com a legislação vigente e aplicável à espécie, solicitamos que o projeto seja recebido e submetido à apreciação em regime de urgência e ao final seja aprovado. Protestos de estima. Atenciosamente. ALAN JAROS Prefeito Municipal Exmo. Sr. Gilciano Moreira DD. Presidente da Câmara Municipal de Antônio Olinto Rua Gasparina Simas Milleo, 269 RECEBIDO | EM: AZ 104) 2022 Es > Assinatura | as RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ ESTADO DO PARANÁ z PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ir CNPJ: 76020460/0001-43 PROJETO DE LEI Nº 214/2022 O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais apresenta à Câmara Municipal o seguinte: “Autoriza a resolução de conflitos envolvendo a Administração Pública Município de Antonio Olinto e Cria a Câmara de Prevenção Autocomposição de Litígio” Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a instituir mecanismos de Autocomposição para o fim de reconhecer direito e pagamento de indenização por prejuízos causados pela Administração a terceiros. Art. 2º - A indenização de que trata o artigo anterior será apurada em processo administrativo que tramitará perante a Procuradoria do Município, a qual deverá emitir Parecer Prévio, podendo determinar o arquivamento imediato processamento diligências complementares, com a finalidade de documentar de forma exaustiva os danos causados e a responsabilidade estatal. Parágrafo único: Não sendo determinado o arquivamento por Parecer Prévio, O processo será encaminhado para análise da Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios. Art. 3º - A Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios visa estabelecer a conciliação como meio para a solução de controvérsias administrativas, evitando a discussão judicial de temas que envolvam a Administração Municipal como especifica. Art. 4º - Compete à Câmara de Prevenção e Autocomposição | — a prevenção e solução de forma consensual dos conflitos no âmbito interno; || — dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração; RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ Si CNP 76020460/0001-43 | — avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, No âmbito da Administração Municipal; e IV — promover, quando couber, à celebração de termo de ajustamento conduta para as hipóteses previstas nesta Lei. Art. 5º - A Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios ficará vinculada à Procuradoria do Município. Art. 6º - Para fins desta Lei, considera-se: | — Conciliação: a possibilidade da autorresolução do conflito, assistido por um terceiro neutro e imparcial, avaliador das possíveis soluções na busca de consenso, por meio de um diálogo baseado em interesses e necessidades, num processo informal e estruturado. | — Transação Administrativa: o ato de reconhecimento de direitos e estabelecimento de obrigações, resultantes da composição da controvérsia posta a exame da Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios. |l — Termo de Transação: O instrumento jurídico que encerra a controvérsia administrativa, possibilitando a produção dos seus efeitos jurídicos da transação, com caráter de título executivo judicial. Art. 7º - À conciliação e será regida pelos princípios da impessoalidade, a imparcialidade, da isonomia, da ampla defesa e da boa-fé. Art. 8º A eficácia dos termos de transação administrativa resultantes dos processos submetidos à Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios dependerá de homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal. 81º - Os acordos celebrados devem conter parecer jurídico sobre a legalidade da transação antes de serem homologados pela autoridade competente. $2º -Seo acordo acarretar ônus financeiros ao Município é necessário que haja anuência expressa do Secretário Municipal de Finanças. RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ z PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ td CNPJ 76020460/0001-43 g$3 - A transação administrativa homologada implicará em coisa julgada administrativa e importará na renúncia a todo e qualquer direito no qual possa se fundar uma ação judicial, assim como na extinção daquela que estiver em tramitação. Art. 9º - A Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios terá como diretrizes: |— a instituição de valores e meios jurídicos que aprofundem o relacionamento das pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal; |l— a prevenção e solução de controvérsias administrativas e judiciais entre pessoas físicas e jurídicas e a Administração Municipal; WI — a garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança € boa-fé das relações jurídicas e administrativas, Iv — a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e soluço de controvérsias, e a Municipal. V— a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração. Art. 10 - A Câmara de prevenção e Autocomposição de Litígios será coordenada pelo Procurador do Município. Art. 11 - A Câmara de prevenção e Autocomposição de Litígios será composta de 03 (três) membros, dos quais 1/3 (um terço) será vinculado à procuradoria municipal. Parágrafo único: Para O adequado funcionamento da Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios poderá ser utilizado pessoal do quadro da Procuradoria, bem como de outros órgãos municipais, ou ainda com a utilização e conciliadores idôneos externos que queiram colaborar, nos termos da Lei correlata. Art. 12 - A Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios terá competência para diligenciar junto aos demais órgãos municipais, podendo, inclusivo requisitar a oitiva e auxilio técnico de servidores municipais, a fim de instruir o procedimento administrativo de indenização. RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ eso CNPJ: 76020460/0001-43 Art. 13 - Os limites, critérios, estrutura e funcionamento da Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios serão regulamentados por meio de Regimento Interno a ser publicado no órgão oficial da imprensa municipal. Art. 14 - A Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígio funcionará em local próprio designado para esta finalidade, ou em local compartilhado com outros órgãos que disponham de espaço para sua instalação. Art. 15 - Compete à Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígio exame, na forma de seu Regimento Interno, dos pedidos administrativos de indenização decorrentes de danos causados pelos órgãos da Administração Municipal à terceiro, segundo preceito previsto no $ 6º, do art. 37, da Constituição Federal. Art. 16 - O procedimento de conciliação será iniciado mediante requerimento de qualquer das partes interessadas na resolução do conflito. $1-A autoridade responsável, visando solucionar O conflito, poderá qualquer momento requisitar a conciliação. 82º - Caso o procedimento de conciliação seja solicitado pela Administração Pública Municipal, o particular conflitante deverá ser notificado da data da audiência, por meio postal com aviso de recebimento. 83º -Caso o particular venha a suscitar a conciliação para resolução de conflito com a Administração Pública Municipal, este deverá fazê-lo por meio escrito perante Protocolo Online deste Município. Art. 17 - Os acordos celebrados na Câmara de Prevenção e Autocomposição de Litígios serão publicados no órgão de imprensa oficial do Município. Art. 18 - Quando o objeto principal da conciliação for O pagamento de ressarcimento, reparação ou indenização por parte do Município, o pagamento ser obrigatoriamente realizado na ordem cronológica de homologação da conciliação 81º - A ordem cronológica conta-se a partir da publicação em diário oficial. RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ Cs nem CNPJ: 76020460/0001-43 g 2º - O Município de Antonio Olinto/PR poderá optar por realizar pagamento de forma parcelada, desde que previamente acordado com a parte contrária. 83º - A ordem cronológica estabelecida neste artigo não tem nenhuma relação com o Poder Judiciário. g 4º - O valor dos acordos celebrados pela Fazenda Pública Municipal não poderá exceder o valor da Obrigação de Pequeno Valor (OPV) do Município, nos termos da Lei nº 704, de 19 de abril de 2010. Art. 19 - Os acordos firmados pela Câmara de Prevenção Autocomposição de Litígios não afasta a responsabilidade do agente público que de causa ao ato objeto do processo, devendo sempre apurar a conduta por meio de processo administrativo. Art. 20 - Os acordos firmados pela Câmara de prevenção Autocomposição de Litígios serão encaminhados juntamente com parecer jurídico juntamente com todo o procedimento ao Prefeito Municipal, para lavratura do "Termo de Transação”. $ 1º O pagamento da indenização será realizado em conta bancária de titularidade do Requerente. g 2º Reserva-se ao Poder Executivo Municipal o direito de regresso em procedimento específico contra O agente causador dos danos, nos casos de dolo ou culpa, podendo ser realizado o desconto em folha de pagamento, limitado a 30% dos vencimentos do servidor, até que haja o pagamento integral do objeto do acordo. 8 3º Do "Termo de Acordo Extrajudicial" constará: | - Previsão de que a indenização poderá, a critério da Administração, ser realizada por meio de serviços e obras prestados diretamente pelo Município, quando assim o dano permitir, |l - Previsão de que, na hipótese de o indenizado ter dividas com a municipalidade, autorizar a realização de compensação entre O débito e o crédito apurado; RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ Ea — PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ im CNPJ: 76020460/0001-43 Il - não proposição pelo particular, enquanto durar O processo administrativo, de qualquer ação judicial contra O Poder Público, voltada a discutir os mesmos fatos, ou desistência da ação, caso a mesma já tenha sido proposta; IV - compromisso de que, celebrado o termo de transação e recebido o valor da indenização, em pecúnia ou outra forma, a parte indenizada dará, em caráter irrevogável e irretratável, plena, total e irrestrita quitação aos danos materiais. V - se tratando de dano material, deverá ser apresentado 3 (três) orçamentos detalhados em planilhas que expressem a composição de todo o custo de reparação do mesmo; Art. 21 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária competente. Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, 9 de maio de 2022. MOU — Ses ALAN JAROS Prefeito Municipal RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ ema CNPJ: 76020460/0001-43 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar que haja a resolução de conflitos envolvendo a Administração Pública Município de Antonio Olinto, através de uma Câmara de Prevenção Autocomposição de Litígio, visando a conciliação como meio para a solução de controvérsias administrativos, evitando a discussão judicial de temas que envolvam a Administração Municipal. Conforme orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), observa-se que os municípios podem instituir, por meio de lei, câmaras de prevenção e autocomposição de litígios, com vinculação direta à advocacia pública municipal, visando ao reconhecimento de direito e ao pagamento de indenização por prejuízos causados pela administração a terceiros. Para tanto, devem ser observados os critérios do artigo 32, especialmente seu parágrafo 2º, e seguintes da Lei nº 13.140/15. A Lei nº 13.140/15 dispõe sobre a mediação entre particulares e a autocomposição de conflitos no ambito da administração pública, em busca da celeridade e diminuição de litígios, bem como a desjudicialização das relações. De acordo com a lei, as câmaras devem sanar conflitos entre órgãos e entidades da própria administração; avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, quando houver controvérsia entre o particular e a pessoa jurídica de direito público; e efetivar, quando for o caso, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. Sendo, portanto, um meio de sanar os litígios emergentes, bem como evitar um desgaste da máquina pública, bem como de quem venha a ser prejudicado. Consideramos justificada, dessa forma, a apresentação do projeto em epígrafe para o qual aguardamos apreciação e aprovação. Protestos de estima. Atenciosamente. aa Prefeito Municipal RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ