| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 220 / 2022 |
| Date | 2022-08-08 |
| Ementa | “Institui o parcelamento de débitos tributários e não tributários no município de Antonio Olinto”. |
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gi! PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLI ES Ra TADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001-43 24/10/1961 Ofício nº 159/2022GAB Antonio Olinto, 4 de agosto de 2022 Excelentíssimo Senhor Presidente, Com nossos cumprimentos, vimos encaminhar para apreciação e votação desta nobre Casa Legislativa projeto de lei que “Institui O parcelamento de débitos tributários e não tributários no Município de Antonio Olinto”. Assim, demonstrado, em anexo, o interesse público e à conformidade com a legislação vigente e aplicável à espécie, solicitamos que o projeto seja recebido e submetido à apreciação e ao final seja aprovado. Protestos de estima. Atenciosamente. DARE Ra ALAN JAROS Prefeito Municipal Exmo. Sr. Gilciano Moreira DD. Presidente da Câmara Municipal de Antônio Olinto preeme neemaemes eme Rua Gasparina Simas Milleo, 269 | RECEBIDO (EM: GE (OS 2002, sessenta comemamttra mad RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ Pal E inta : ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001-43 24/10/1961 PROJETO DE LEI Nº 220/2022 O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais apresenta à Câmara Municipal o seguinte projeto de lei que: “Institui o parcelamento de débitos tributários e não tributários no Município de Antonio Olinto” Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Antonio Olinto o parcelamento de débitos tributários e não tributários, promovendo a extinção pelo pagamento, a fim de viabilizar a regularização dos valores devidos à Fazenda Pública Municipal pelos contribuintes. Art. 2º A opção pelo parcelamento será feita pelo devedor mediante requerimento escrito, em formulário contendo o Requerimento, Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais, o qual será disponibilizado junto à Secretaria de Finanças e aperfeiçoado através do acordo de parcelamento. 8 1º O requerimento será protocolado, promovendo a abertura de um procedimento eletrônico ou físico, com registro da numeração e paginado. 8 2º A opção pelo parcelamento sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não, nele incluídos, renunciando e desistindo de qualquer ação judicial em defesa dos seus interesses, em relação ao débito objeto do parcelamento. 8 3º No requerimento do contribuinte deverá constar a forma de adesão ao parcelamento, com o número de parcelas e opção de data para vencimento, observado o estipulado nos artigos seguintes desta lei. 8 4º Poderá participar do presente programa, qualquer contribuinte em débito com o Erário. 8 5º Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, cuja cobrança judicial já foi iniciada, o pedido administrativo de pagamento parcelado ou de cota única deverá ser analisado pelo Setor Jurídico da Administração Pública Municipal, e necessariamente instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios ou documento que demonstre composição relativa às despesas processuais. Art. 3º A administração do programa de parcelamento será exercida pela Secretaria de Finanças, a quem compete O gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente: | - expedir atos normativos necessários à execução do Programa, Il - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do parcelamento, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos; Il - homologar as opções pelo parcelamento; RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42/3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ «lã PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO 02 S Ya - an” PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLIN CNPJ: 76020460/0001-43 24/10/1961 IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem as condições. Art. 4º Os valores devidos ao Erário pelo sujeito passivo, cuja execução fiscal ainda não foi ajuizada, poderão ser assim parcelados: | - Em até 6 (seis) vezes, com parcela minima mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais) para débitos cujos montantes compreendam O valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); || - Em até 10 (vezes), com parcela mínima mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais) para débitos cujos montantes superem o valor do inciso anterior. Art. 5º Aos valores devidos ao Erário pelo sujeito passivo, cuja execução fiscal já foi ajuizada, poderão ser parcelados, com à incidência de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, cujo pagamento será à vista e O restante nos seguintes termos: |-— Em até 6 (seis) vezes, com parcela mínima mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais) para débitos cujos montantes compreendam O valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); | — Em até 10 (vezes), com parcela mínima mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais) para débitos cujos montantes superem o valor do inciso anterior. Art. 6º A correção monetária incidirá de acordo com os índices oficiais utilizados pelas Unidades Administrativas competentes do Município de Antonio Olinto, para atualização dos débitos tributários municipais, inclusive para as parcelas em atraso. Art. 7º O descumprimento dos termos de parcelamento ou a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas dos débitos implicarão a inviabilidade de novo parcelamento junto ao Ente Municipal, acarretando a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e, ainda, não pago, à automática execução da garantia prestada, ou seja, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, 0S acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 8º O termo de parcelamento será assinado pelo devedor e pela autoridade competente, sendo, no caso do artigo 4º, O Secretário de Finanças e, no caso do artigo 5º, O Procurador do Município. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, 4 de agosto de 2022: Pei nd ALAN JAROS Prefeito Municipal RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ TQ ESTADO DO PARANÁ LOS. o Ya - on” & & > STADO DO PARANÁ CNPJ: 76020460/0001-43 24/10/1961 JUSTIFICATIVA Buscando uma menor onerosidade ao contribuinte, principalmente no presente momento em que vivemos, em que se agrava a crise econômica, denota-se necessária a instituição do parcelamento de débitos junto ao Ente Municipal. A finalidade é criar mais um instrumento para evitar O prosseguimento de execuções fiscais em face aos Munícipes, evitando que os seus bens sejam penhorados e levados à hasta pública. E importante esclarecer aos Nobres Vereadores, que O processo judicial de execução fiscal do débito tributário é regulamentado pela Lei Federal procedimental nº 6.830/1980, que é a Lei das Execuções Fiscais, e O trâmite processual destina-se ao Juiz que a aplica. Acontece que, em tal Lei, não há previsão legal para O parcelamento dos débitos em execução fiscal e, com isto, impede o Município de deferir o requerimento, neste sentido, do Contribuinte, na via administrativa. Antes do ajuizamento da execução fiscal, com todo o débito constituído, em face do inadimplemento do contribuinte, mas encontrando-se interessado em pagar, mantendo todos os encargos decorrentes da inadimplência, não existe autorização legislativa para proceder o parcelamento. Não poderemos perdoar ou renunciar receita, mas é possível ainda parcelar, pela última vez, desde que haja vontade política para tanto, mobilizando os contribuintes em débito que busquem a Administração para solucionar à situação de inadimplência. Sendo assim, a presente proposta legislativa é uma das providências que estão sendo adotadas pelo Poder Executivo e submetida à apreciação. Consideramos justificada, dessa forma, a apresentação do projeto em epígrafe para O qual aguardamos apreciação e aprovação. Protestos de estima. Atenciosamente. RNCIARO [qu co) ALAN JAROS Prefeito Municipal RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO CH. E da