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materia nº 220/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 220 / 2022
Date 2022-08-08
Ementa“Institui o parcelamento de débitos tributários e não tributários no município de Antonio Olinto”.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLI
ES Ra
TADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001-43
24/10/1961
Ofício nº 159/2022GAB
Antonio Olinto, 4 de agosto de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, vimos encaminhar para apreciação e votação
desta nobre Casa Legislativa projeto de lei que “Institui O parcelamento de débitos
tributários e não tributários no Município de Antonio Olinto”.
Assim, demonstrado, em anexo, o interesse público e à conformidade com a
legislação vigente e aplicável à espécie, solicitamos que o projeto seja recebido e
submetido à apreciação e ao final seja aprovado.
Protestos de estima.
Atenciosamente.
DARE Ra
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Gilciano Moreira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Antônio Olinto preeme neemaemes eme
Rua Gasparina Simas Milleo, 269 | RECEBIDO
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RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001-43
24/10/1961
PROJETO DE LEI Nº 220/2022
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná no uso de suas
atribuições legais apresenta à Câmara Municipal o seguinte projeto de lei que:
“Institui o parcelamento de débitos tributários e não
tributários no Município de Antonio Olinto”
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Antonio Olinto o parcelamento de
débitos tributários e não tributários, promovendo a extinção pelo pagamento, a fim de
viabilizar a regularização dos valores devidos à Fazenda Pública Municipal pelos
contribuintes.
Art. 2º A opção pelo parcelamento será feita pelo devedor mediante requerimento
escrito, em formulário contendo o Requerimento, Termo de Parcelamento e
Confissão de Débitos Fiscais, o qual será disponibilizado junto à Secretaria de
Finanças e aperfeiçoado através do acordo de parcelamento.
8 1º O requerimento será protocolado, promovendo a abertura de um procedimento
eletrônico ou físico, com registro da numeração e paginado.
8 2º A opção pelo parcelamento sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não, nele incluídos,
renunciando e desistindo de qualquer ação judicial em defesa dos seus interesses,
em relação ao débito objeto do parcelamento.
8 3º No requerimento do contribuinte deverá constar a forma de adesão ao
parcelamento, com o número de parcelas e opção de data para vencimento,
observado o estipulado nos artigos seguintes desta lei.
8 4º Poderá participar do presente programa, qualquer contribuinte em débito com o
Erário.
8 5º Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, cuja cobrança judicial já
foi iniciada, o pedido administrativo de pagamento parcelado ou de cota única deverá
ser analisado pelo Setor Jurídico da Administração Pública Municipal, e
necessariamente instruído com o comprovante do pagamento das custas
processuais, honorários advocatícios ou documento que demonstre composição
relativa às despesas processuais.
Art. 3º A administração do programa de parcelamento será exercida pela Secretaria
de Finanças, a quem compete O gerenciamento e a implementação dos
procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:
| - expedir atos normativos necessários à execução do Programa,
Il - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do
parcelamento, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos
órgãos envolvidos;
Il - homologar as opções pelo parcelamento;
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42/3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
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CNPJ: 76020460/0001-43
24/10/1961
IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem as condições.
Art. 4º Os valores devidos ao Erário pelo sujeito passivo, cuja execução fiscal ainda
não foi ajuizada, poderão ser assim parcelados:
| - Em até 6 (seis) vezes, com parcela minima mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais)
para débitos cujos montantes compreendam O valor máximo de R$ 10.000,00 (dez
mil reais);
|| - Em até 10 (vezes), com parcela mínima mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais)
para débitos cujos montantes superem o valor do inciso anterior.
Art. 5º Aos valores devidos ao Erário pelo sujeito passivo, cuja execução fiscal já foi
ajuizada, poderão ser parcelados, com à incidência de 10% (dez por cento) de
honorários advocatícios, cujo pagamento será à vista e O restante nos seguintes
termos:
|-— Em até 6 (seis) vezes, com parcela mínima mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais)
para débitos cujos montantes compreendam O valor máximo de R$ 10.000,00 (dez
mil reais);
| — Em até 10 (vezes), com parcela mínima mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais)
para débitos cujos montantes superem o valor do inciso anterior.
Art. 6º A correção monetária incidirá de acordo com os índices oficiais utilizados
pelas Unidades Administrativas competentes do Município de Antonio Olinto, para
atualização dos débitos tributários municipais, inclusive para as parcelas em atraso.
Art. 7º O descumprimento dos termos de parcelamento ou a falta de pagamento de 2
(duas) parcelas dos débitos implicarão a inviabilidade de novo parcelamento junto ao
Ente Municipal, acarretando a exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e, ainda, não pago, à automática execução da garantia prestada, ou
seja, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, 0S acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 8º O termo de parcelamento será assinado pelo devedor e pela autoridade
competente, sendo, no caso do artigo 4º, O Secretário de Finanças e, no caso do
artigo 5º, O Procurador do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 4 de agosto de 2022:
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ALAN JAROS
Prefeito Municipal
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
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STADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001-43
24/10/1961
JUSTIFICATIVA
Buscando uma menor onerosidade ao contribuinte,
principalmente no presente momento em que vivemos, em que se agrava a crise
econômica, denota-se necessária a instituição do parcelamento de débitos junto ao
Ente Municipal.
A finalidade é criar mais um instrumento para evitar O
prosseguimento de execuções fiscais em face aos Munícipes, evitando que os seus
bens sejam penhorados e levados à hasta pública. E importante esclarecer aos
Nobres Vereadores, que O processo judicial de execução fiscal do débito tributário é
regulamentado pela Lei Federal procedimental nº 6.830/1980, que é a Lei das
Execuções Fiscais, e O trâmite processual destina-se ao Juiz que a aplica.
Acontece que, em tal Lei, não há previsão legal para O
parcelamento dos débitos em execução fiscal e, com isto, impede o Município de
deferir o requerimento, neste sentido, do Contribuinte, na via administrativa.
Antes do ajuizamento da execução fiscal, com todo o débito
constituído, em face do inadimplemento do contribuinte, mas encontrando-se
interessado em pagar, mantendo todos os encargos decorrentes da inadimplência,
não existe autorização legislativa para proceder o parcelamento. Não poderemos
perdoar ou renunciar receita, mas é possível ainda parcelar, pela última vez, desde
que haja vontade política para tanto, mobilizando os contribuintes em débito que
busquem a Administração para solucionar à situação de inadimplência.
Sendo assim, a presente proposta legislativa é uma das
providências que estão sendo adotadas pelo Poder Executivo e submetida à
apreciação.
Consideramos justificada, dessa forma, a apresentação do
projeto em epígrafe para O qual aguardamos apreciação e aprovação.
Protestos de estima.
Atenciosamente.
RNCIARO [qu co)
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO CH.
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