br-locleg corpus explorer

← Antônio Olinto (PR)

materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-11-22
Ementa"Disciplina o horário de funcionamento e sistema de Plantão das farmácias e Drogarias localizadas no município de Antonio Olinto e dá outras providências".
native_id760

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-04 Proposição transformada em lei — —
2023-12-01 Aguardando promulgação da lei — —
2023-11-30 Anexado à Documentos assessórios — —
2023-11-29 Proposição Aprovada em Segundo Turno S —
2023-11-29 Proposição aprovada em 1º turno P —
2023-11-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-04T10:04:54.756085-03:00 Aprovada por maioria simples 7 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001-43
24/10/1961
Ofício nº 212/2023GAB
Antonio Olinto, 20 de novembro de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, vimos encaminhar para apreciação e votação desta
nobre Casa Legislativa, ao projeto de lei, a saber: Projeto de Lei nº 022-2023 -
“Disciplina o Horário de Funcionamento e Sistema de Plantão das Farmácias e
Drogarias Localizadas no Município de Antonio Olinto e dá outras providências
Sem mais para o momento, aproveito para renovar meus protestos de estima e
distinta consideração.
Protestos de estima.
Atenciosamente.
[ULI es,
ALAN JAROS
Exmo. Sr. [RECEBIDO
José Joarez Iusviak
DD. Presidente da Câmara Municipal de Antônio Olinto | 3,
=: 5
Rua Gasparina Simas Milleo, 269 | EM:Z4! AAA
aq
Uia
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
Prefeitura Municipal de Antônio Olinto
ESTADO DO PARANÁ
RUA REINALDO MACHIAVELLI, 202 — CNPJ:76.020.460/0001-43 — FONE/FAX(42)3533-1222 — CEP 83980-000 — ANTONIO OLINTO - PARAN;
PROJETO DE LEI Nº 022/2023
SÚMULA: Disciplina o Horário de Funcionamento e
Sistema de Plantão das Farmácias e Drogarias
Localizadas no Município de Antonio Olinto e dá outras
providências
Alan Jaros, Prefeito Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, submete para apreciação dessa egrégia Câmara de Vereadores o seguinte
projeto de Lei:
Art. 1º Fica regulamentado o horário de funcionamento de Farmácias e Drogarias no
Município de Antonio Olinto, e instituído o sistema de Plantão Obrigatório, na forma desta
lei.
Art. 2º O horário de funcionamento das farmácias e drogarias localizadas no município de
Antonio Olinto será das 08:00 horas às 18:00 de segunda a sexta-feira e aos sábados das
08:00 horas às 12:00 horas, ficando facultativo a cada estabelecimento o fechamento ou não
no horário de almoço.
$ 1º Fora do horário estabelecido no caput deste artigo e nos feriados somente os
estabelecimentos de plantão poderão funcionar, nos termos desta Lei.
$ 2º A Farmácia que estiver de Plantão não poderá fechar durante o horário de almoço.
$3º 0 estabelecimento que optar por fechar durante o horário de almoço deverá adotar as
providências previstas no artigo 5º desta lei.
Art. 3º Fica instituído o serviço obrigatório de plantão 24 (vinte e quatro) horas, ao qual
estarão afeitos os estabelecimentos situados no perímetro urbano da sede do município e
Bairros adjacentes, pelo sistema de rodízio semanal, conforme escala estabelecida por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Cada plantão terá a duração de uma semana, iniciando-se às 12h00min de sábado e
encerrando às 12h00min do sábado subsequente, e sera cumprido da seguinte forma:
[ - até às 22h00min o atendimento será realizado com as portas abertas;
1 - das 19:00 horas às 8:00 horas, o atendimento poderá ser no sistema de sobreaviso, a
portas fechadas, mediante informação obrigatória de pelos 02 (dois) números de telefones,
para contato com O responsável pelo atendimento.
$ 1º Os atendimentos no horário previsto no inciso HI serão destinados exclusivamente para
venda de medicamentos.
$ 2º Nos atendimentos preconizados no inciso II, o tempo de espera entre a chamada e O
início do atendimento não poderá ser superior a 10 (dez) minutos.
$ 3º Nos dias de Feriados o atendimento poderá ser no sistema de sobreaviso, a portas
fechadas, mediante informação obrigatória de pelos 02 (dois) números de telefones, para
contato com o responsável pelo atendimento.
Art. 5º As escalas de plantão serão obrigatoriamente afixadas em local bem visível em todas
as farmácias, drogarias, € hospitais, bem como publicadas nos meios de comunicação e no
site do município, e conterão as seguintes informações:
1 - Nome, endereço € telefone do Estabelecimento;
II - Nome e telefone/celular do responsável;
11 - Nome e telefone do Fiscal.
Art. 6º O estabelecimento plantonista deverá adotar as seguintes medidas:
I- afixar placa, banner ou letreiro indicativo padronizado com a inscrição "PLANTÃO";
II - manter em local visível, e com indicação expressa do mecanismo, campainha e/ou
interfone para o atendimento durante o plantão.
Art. 7º Havendo impossibilidade da farmácia realizar o Plantão, esta deverá providenciar a
substituição com outra farmácia, promovendo a divulgação prévia junto aos demais
estabelecimentos e a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º As farmácias e drogarias que vierem a se instalar no Município de Antonio Olinto,
somente poderão participar do sistema de plantão após o final da escala vigente no
momento, quando serão inseridas ao final da lista.
Parágrafo único. A sucessão de propriedade, alteração da razão social ou nome comercial do
estabelecimento, não implica em alteração na escala de plantão.
Art. 9º O descumprimento de qualquer norma estabelecida nesta Lei sujeitará O
estabelecimento às seguintes penalidades:
I - advertência - na primeira infração;
1 - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e Exclusão da Escala de Plantão por um ano em
caso de reincidência;
HI - multa e suspensão do alvará de funcionamento e da Licença Sanitária Municipal por 30
(trinta) dias, em caso de nova reincidência.
$ 1º As penas serão aplicadas em dobro a cada reincidência.
$ 2º Para fins de identificação de reincidência, serão consideradas quaisquer infrações à
presente Lei cometidas no período dos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 10 Ao autuado será assegurado o direito de defesa junto ao Poder Público, cujo
processo administrativo seguirá o rito previsto no Código Tributário Municipal.
Art. 11 Em situações de Emergência ou de Calamidade Pública a escala de Plantão poderá
ser suspensa por Decreto do Poder Executivo Municipal, que explicitará as razões e o tempo
de duração da suspensão.
Parágrafo único. Durante O período de suspensão da Escala de Plantão prevista no caput
deste artigo, todos os estabelecimentos poderão funcionar normalmente e dar atendimento
em qualquer horário.
Art. 12 A fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo dos Agentes Fiscais desta
municipalidade, lotados na Secretaria Municipal de Finanças, os quais terão competência
para a lavratura dos autos de infração cabíveis e demais documentos que se façam
necessários ao regular exercício da função.
Art. 13 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
Paço Municipal, 20 de novembro de 2023.
/ Er E
Alan Járos
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar através de legislação
municipal, o contido no artigo 56 da Lei n. 5.991/73 o qual disciplina que “As farmácias e
drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à
comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios
e Municípios”.
Importante mencionar ainda que, a Lei Federal n. 13.021/14 dispõe em seu art. 3º que
a Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência
farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se
processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais,
farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos
farmacêuticos e correlatos.
Merece destaque também, o fato de que o comércio farmacêutico constitui serviço
público de saúde e deve, portanto, suprir as necessidades da comunidade local,
proporcionando a seus usuários um serviço seguro e eficiente, em qualquer hora do dia ou
da noite.
Além disso, o Ministério Público do Paraná, através da 1º Promotoria de Justiça da
Comarca de São Mateus do Sul — PR, através da Recomendação Administrativa nº
001/2023, em anexo, determina que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, o Município
comprove o efetivo cumprimento da Recomendação Administrativa, com a promulgação de
lei nesse sentido.
Atenciosamente.
LIES e
* ALAN JAROS
Prefeito Municipal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N. 01/2023
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no
estrito cumprimento de suas funções institucionais, com fundamento
nos artigos 127 e 129, III da Constituição Federal, artigo 27, parágrafo
único, inciso IV, da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público), artigo 6º, XX da Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do
Ministério Público da União), aplicável por força do artigo 80 da Lei
8.625/1993;
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público
expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços de
relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e
bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 27, parágrafo único, IV, da Lei
8.625/1993 e inc. XX, do art. 6º, da Lei Complementar 75/1993);
CONSIDERANDO ser o Ministério Público “instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público
“expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e
bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Tr TWrTYWLrT]L[WW]]TTWTUWr»>—m-Ã JhTÃrÕõÕõÕÃãõãõãõãõÕõÕõÕõÕõÕo—
adoção das providências cabíveis”, consoante dispõe o art. 6º, XX, LC nº
75/93;
CONSIDERANDO que o Estado deve promover, na forma
da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, inciso XXXII, da CF/88) e
garantir a todos o direito à saúde;
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a
adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. 69,
inciso X, da Lei 8.078/90);
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do
Ministério Público a notícia da ausência de plantão de farmácias no
município de Antonio Olinto, o que ressalta a necessidade de melhor
organizar a prestação desse serviço.
CONSIDERANDO que está em trâmite o Procedimento
Administrativo n. 0136.23.000169-7 cuja finalidade é acompanhar a
regulamentação do sistema de plantão de farmácias, pelo sistema de
rodízio, para atendimento ininterrupto no Município de Antônio
Olinto/PR, em consonância com o art. 56 da Lei n. 5.991/73.
CONSIDERANDO o teor do artigo 56 da Lei n. 5.991/73 0
qual disciplina que “As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão,
pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade,
consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios”.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
| 48 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMA EDS SS —
CONSIDERANDO que a lei coloca a cargo dos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios a organização do sistema de
plantão ou rodízio de atendimento das farmácias;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 13.021/14 dispõe
em seu art. 3º que a Farmácia é uma unidade de prestação de serviços
destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e
orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a
manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais,
farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos,
produtos farmacêuticos e correlatos;
CONSIDERANDO que o comércio farmacêutico constitui
serviço público de saúde e deve, portanto, suprir as necessidades da
comunidade local, proporcionando a seus usuários um serviço seguro
e eficiente, em qualquer hora do dia ou da noite,
CONSIDERANDO que não há no Município de Antônio
Olinto lei municipal ou instrumento normativo que regulamente O
atendimento ininterrupto à população em relação às farmácias;
O Ministério Público do Estado do Paraná RECOMENDA
ao Município de Antônio Olinto, na pessoa do atual Prefeito, Sr. ALAN
JAROS, ou quem venha substituí-lo ou sucedê-lo que, em cumprimento
às disposições legais mencionadas, bem como em vista das
circunstâncias ora narradas, que adote as providências necessárias no
sentido de fazer cumprir integralmente o disposto na Lei Federal n.
5.991/73; atentando-se para que:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Aa PROMOTORIA DEJUSTIGA DACOTA DO
4. no menor prazo possível adote as providências
necessárias para a regulamentação do art. 56 da Lei n. 5.991/73,
normatizando o plantão das farmácias de Antonio Olinto;
2. até que sobrevenha regulamentação, promova reunião
com os representantes legais das farmácias existentes no município a
fim de organizar desde logo calendário de atendimento ininterrupto à
população;
3. dê publicidade à presente Recomendação e ao
calendário definido para o plantão descrito no item anterior, tanto por
meio de afixação nas portas das farmácias, contendo seus respectivos
endereços e telefones, como na imprensa local, redes sociais e sítio do
Município e Câmara de Vereadores de Antônio Olinto.
Para demonstrar o cumprimento efetivo da recomendação,
determina que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a Municipalidade
remeta à 1a Promotoria de Justiça de São Mateus do Sul/PR, a
comprovação do efetivo cumprimento, comprovando-se
documentalmente as medidas adotadas.
ALERTA que o não acatamento do recomendado poderá
ensejar o ajuizamento de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, a fim
de fazer cumprir a obrigação de que o poder público adote medidas
efetivas para o cumprimento da Lei Federal nº. 5.991/73.
Cientifique-se a Câmara Municipal, Secretaria Municipal de
Saúde e Conselho Municipal de Saúde de Antonio Olinto/PR.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Registre-se que, com o recebimento da presente
recomendação, fica prejudicada eventual alegação de
“desconhecimento” para fins de caracterização do dolo da conduta.
São Mateus do Sul, 16 de agosto 2023.
PAULO AUGUSTO KOSLOVSKI
Promotor de Justiça
ASSINATURA;
DIGITAL
Documento assinado digitalmente por PAULO AUGUSTO KOSLOVSKI, PROMOTOR DE
JUSTICA ENTRÂNCIA INTERMEDIARIA em 16/08/2023 às 15:24:31, conforme horário
oficial de Brasília, com emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, com
fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://apps.mppr.mp.br/ords/f?p=121:6 informando o código verificador 1297334 e o
código CRC 778186280

open original →