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ESTADO DO PARANA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2023
“Dispõe sobre as Contas do Poder Executivo do Município
de Antonio Olinto/PR referente ao exercício financeiro de
2008, de responsabilidade do gestor José Cleomar
Machiavelli.”
A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município da Câmara
Municipal de Antonio Olinto, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao art.
278 caput do Regimento Interno, apresenta a consideração do Plenário o seguinte:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º — Fica APROVADO o Acórdão de Parecer Prévio nº 26/16 - Segunda Câmara do
TCE/PR -, mantido na íntegra pelo Acórdão nº 661/18 — Tribunal Pleno do TCE/PR -, em
sede de Recurso de Revista, processo nº 127646/09, que recomendou a
IRREGULARIDADE das contas do Poder Executivo Municipal referente ao exercício de
2008, de responsabilidade do Sr. José Cleomar Machiavelli, nos termos do parecer
elaborado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, que passa a
fazer parte integrante do presente Decreto Legislativo.
Art. 2º — Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Olinto, 29 de novembro de 2028.
MARE TONIO VEIGA
RELATOR
PRESIDENTE MEMBRO
e CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
Tea ami CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Conforme o que dispõe o Art. 16, VIll da Lei Orgânica Municipal, a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município,
será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante controle externo, com O auxílio do
Tribunal de Contas do Estado.
Diante do Of. 900/23-0PD-GP do TCE/PR, o qual encaminhou ao Poder
Legislativo Municipal o Processo nº 127646/09, com liberação de cópias no sistema em
16/08/2023, referente a Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Antonio
Olinto - Exercício/2008, com O Acórdão de Parecer Prévio nº 26/16 - Segunda Câmara
do TCE/PR -, mantido na íntegra pelo Acórdão nº 661/18 — Tribunal Pleno do TCE/PR -,
em sede de Recurso de Revista, favorável à IRREGULARIDADE da prestação das
Contas de responsabilidade do Senhor José Cleomar Machiavelli, gestor do Executivo
Municipal no período, e, embasando-se no dispositivo legal acima evidenciado, cabe a
Câmara Municipal de Vereadores realizar o julgamento das contas do Executivo
Municipal, dentro das atribuições do Poder Legislativo, no tocante ao parecer prévio
emitido pelo órgão competente (TCE/PR) sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, que só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
Desta forma, Senhores Vereadores, essa Casa Legislativa deve se
pronunciar a respeito das Contas do Poder Executivo Municipal — Exercício 2008 -,
ficando assim o Projeto de Decreto Legislativo para apreciação dos Nobres Edis.
Antonio Olinto, 29 de novembro de 2023.
no ad VEIGA
RELATOR
WILSON disto ad
PRESIDENTE MEMBRO