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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-28
Ementa"INSTITUI NOVAS REGRAS PARA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO E PRONTO PAGAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 937, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id822

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-28 Aguardando promulgação da norma jurídica
2024-02-28 Anexado à Documentos assessórios
2024-02-28 Proposição Aprovada em Segundo Turno S
2024-02-28 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-02-28 Incluso na Ordem do Dia
2024-02-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-01T09:25:51.228460-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONEIFAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
Ofício nº 032/20246AB Antonio Olinto, 21 de fevereiro de 2024.
À Sua Excelência,
José Joares Iusviaki
Presidente
Câmara Municipal de Antonio Olinto/PR
REF: Projeto de Lei nº 002/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimento-a cordialmente, encaminho para apreciação e aprovação desta
Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei supra.
O presente Projeto de Lei visa instituir novas regras para concessão de
adiantamento e pronto pagamento no âmbito do Município de Antônio Olinto e revoga
a Lei Municipal nº 937, de 27 de setembro de 2021 e dá outras Providências.
O Projeto de Lei supra visa adequar o processo interno de adiantamento de
numerários financeiros e o pronto pagamento as alterações da Lei 14.133/2021 (nova
Lei de Licitações) vigente a partir deste ano.
Tal procedimento se demonstra, de extrema necessidade, as situações
emergenciais, e por isso, sua aprovação é necessária.
Solicito ainda, tendo em vista a urgência pertinente, que seja requerido à
Câmara Municipal a tramitação do Projeto em regime de urgência, previsto no artigo
191. do Regimento Interno da Câmara.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
33-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)35:
24/10/1961
Sem mais para o momento, aproveito para renovar meus protestos de estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma
ALAN digital por ALAN
JAROS:0041 1AR05:00416175929
Dados: 2024.02.23
6175929 14:03:41 -03'00'
Alan Jaros
Prefeito Municipal
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 002/2024
Institui novas regras para concessão de adiantamento e
pronto pagamento no âmbito do Município de Antonio
Olinto e revoga a Lei Municipal nº 937, de 27 de
setembro de 2021e dá outras Providências.
Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou, é, eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada, na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo de
Antonio Olinto, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que
se regerá pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário ao servidor
vinculado à Administração direta, sempre precedida de empenho na dotação própria,
para o fim específico de realizar despesas que não possam se subordinar ao processo
normal de aplicação, obedecendo aos requisitos estabelecidos pelos arts. 68 e 69 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de adiantamento, ora
instituídos, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei.
Art. 4º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes
despesas:
I - com material de consumo;
II - com serviços de terceiros;
JII - com transportes em geral;
IV - judiciais;
V - com representação eventual;
VI - extraordinária e urgente, cuja realização não permita a tramitação normal;
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CNPJ: 76020460/0001- 43
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VII - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal
ou em outro Município;
vIII - pequenas e de pronto pagamento, desde que sejam de necessidade imediata e
devidamente justificadas;
IX - com veículos de serviços essenciais e/ou com qualquer veículo em outro
Município devidamente justificado;
$ 1º A utilização do regime de adiantamento pressupõe finalidade pública, de caráter
emergencial e eventual, sem qualquer habitualidade.
$ 2º A excepcionalidade de utilização do regime de Adiantamentos não desobriga o
agente público responsável do dever de observar, quando da aplicação do numerário
recebido, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, isonomia e o da aquisição mais vantajosa para a administração.
$ 3º As pequenas despesas € de pronto pagamento, previstas no inciso VIII, não
ultrapassarão o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do adiantamento
concedido.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 5º Os requerimentos/solicitações de adiantamentos serão feitos exclusivamente
através do sistema informatizado ou mediante formulário físico, assinados pelo
servidor solicitante e pelo Secretário Municipal solicitante.
Parágrafo único - Autorizada, a despesa será empenhada e paga diretamente ao
fornecedor em conta própria deste, e/ou na impossibilidade de fazê-lo, desde que
justificadamente será efetuado pagamento diretamente na conta do servidor solicitante.
Art. 6º Dos requerimentos/solicitações de adiantamento constarão, necessariamente,
as seguintes informações:
I - nome e função exercida pelo responsável;
II - quantia e finalidade;
HI - identificação da espécie da despesa, com a menção expressa de um dos incisos
do artigo 4º;
IV - existência de dotação orçamentária;
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v - prazo de utilização da despesa:
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 7º A concessão do adiantamento deve ser feita, preferencialmente, a servidor
públicos em geral e será formalizada pela emissão da nota de empenho, conforme
requisição.
Art. 8º A aplicação correta de recursos do regime de adiantamento é de
responsabilidade do servidor que o retirou, sendo vedada a transferência de
responsabilidade ou a sua substituição no adiantamento recebido em seu nome.
Art. 9º Não se fará adiantamento para.
| - fins de despesa de capital;
II - a quem possuir prestação de contas em atraso, pendente ou reprovada;
II - a quem já seja responsável por dois adiantamentos, da mesma natureza, exceto
quando o adiantamento seja decorrente de necessidade no desempenho da função do
servidor.
CAPÍTULO IV
NORMAS DE APLICAÇÃO DE ADIANTAMENTO
Art. 10. O prazo de aplicação dos recursos do adiantamento será de até 90 (noventa)
dias corridos da data do recebimento do numerário.
Parágrafo único. Os recursos não poderão ser aplicados em despesas de natureza
diversa daquelas para os quais foram autorizados.
Art. 11. A cada despesa realizada o responsável exigirá o correspondente
comprovante, sempre emitido em nome da Administração direta.
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$ 1º Os comprovantes das despesas devem conter todas as informações referentes à
boa e regular aplicação dos recursos públicos não sendo admitidos em hipótese alguma
documentos contendo rasuras, emendas, borrões e valor ilegível.
$ 2º Cada despesa será convenientemente justificada, esclarecendo-se a razão da
realização, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam
melhor explicar a necessidade da operação.
$ 3º Em todo e qualquer documento que vier a integrar a prestação de contas do
Adiantamento, relativo à comprovação de despesa, deverá constar em seu corpo o
Ateste de recebimento do bem ou da prestação do serviço; pelo Servidor que
efetivamente recebeu o produto ou o serviço, tendo ele conhecimento das condições
em que estas foram efetuadas, o qual deve ser aposto no comprovante original de cada
despesa;
Art. 12. O valor máximo por adiantamento a ser concedido será de até 35% (trinta e
cinco por cento) do valor previsto no $ 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 e
legislação posterior.
CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, não se
admitindo sua transferência a terceiros.
$ 1º Na aplicação do adiantamento serão observadas as condições e finalidades
previstas no ato de sua concessão.
$ 2º Os responsáveis por adiantamentos prestarão contas de sua aplicação no prazo
máximo de 90 (noventa) dias contados da data do recebimento do numerário previsto
no art. 10.
$ 3º No mês de dezembro, até o vigésimo dia útil deverão ocorrer todas as
prestações de contas de adiantamentos, independentemente do período de aplicação
não ter expirado.
$ 4º Depois de decorrido o prazo previsto neste artigo para a prestação de contas
haverá incidência de multa sobre o valor do numerário recebido pelo servidor no
percentual de 5% (cinco por cento), devidamente atualizado por juros e correção
monetária estabelecidos em legislação municipal.
$ 5º Se até o trigésimo dia após o término do prazo previsto no $ 2º deste artigo ou
até o primeiro dia útil após o prazo a que se refere o $ 3º, também deste artigo, não for
realizada a devida prestação de contas de forma regular, o agente público responsável
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pelo Adiantamento será considerado em alcance e terá o valor descontado em folha de
pagamento ou, na sua inviabilidade, inscrito em dívida ativa, promovendo-se contra
ele a cobrança executiva, sem prejuízo das sanções previstas na legislação penal e
estatutária.
Art. 14. A prestação de contas do Adiantamento de numerários será
FORMALIZADA mediante apresentação à Secretaria Municipal de Finanças:
$ 1º O montante despendido para o bem ou serviço deverá ter correspondência com
o praticado pelo mercado, levando-se em consideração os preços praticados na região,
evitando-se a onerosidade excessiva apta a ensejar danos ao Erário.
$ 2º Para aferir a vantajosidade da compra ou do serviço, deverão ser apresentados, no
mínimo, 2 (dois) orçamentos pelo servidor.
$ 3º A prestação de contas conterá: ofício dirigido ao Controlador Interno do
Município que analisará a legalidade do gasto, orçamentos, justificativas da despesa,
cópia da nota de empenho, notas fiscais, todos os comprovantes de pagamento
efetivados em original e outros documentos hábeis de instruir e comprovar a
legalidade e a moralidade dos dispêndios.
Art. 15. Consideram-se não regulares as prestações de contas quando:
1 - não apresentadas no prazo regulamentar;
II - apresentadas com documentação incompleta;
HI - a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e
regular aplicação do dinheiro público.
CAPÍTULO VI
RECOLHIMENTO DE SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 16. O saldo do adiantamento não utilizado será recolhido junto à Secretaria de
Finanças Municipal, mediante guia de recolhimento em que constará o nome do
responsável, identificação do adiantamento e respectiva classificação da despesa, cujo
saldo está sendo restituído.
Art. 17. O ordenador de despesa é solidariamente responsável por prejuízos
causados ao erário municipal, decorrentes de ato praticado pelo agente subordinado
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Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
RUA REINALDO MACHIAVELLI,
24/10/1961
responsável pelo adiantamento, que exorbitar as ordens recebidas ou por atraso na
prestação de contas de adiantamento recebido.
Art. 18. O Regime de adiantamento previsto nesta Lei não dispensa a observação
das normas instituídas para a Lei das Licitações.
Art. 19. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogada a Lei Municipal nº 937, de 27 de setembro de 2021.
Paço Municipal, 21 de fevereiro de 2024.
ALAN Assinado de forma
digital por ALAN
Alandaros AEE Doinaas
Prefeito Municipal 6175929 14:06:48 -03/00'
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar a legislação referente à
concessão de adiantamento de numerário no âmbito do Município de
Antonio Olinto.
A Lei Municipal nº 937/2021, vigente no município e que disciplina os casos
de adiantamento, demanda muitos ajustes, apesar de ser recente, o que tornou inviável
sua alteração.
Devido às alterações no processo interno e as alterações da Lei 14.133/2021
(nova Lei de Licitações) vigente a partir deste ano, surgiu a necessidade de tornar o
processo de adiantamento de numerários e pronto pagamento mais eficaz.
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise e
aprovação.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
elevada estima e consideração.
Paço Municipal, 21 de fevereiro de 2024.
ALAN Assinado de forma
digital por ALAN
Alan Jaros JAROS:0041 6 JAROS:00416175929
Dados: 2024.02.23
Prefeito Municipal 175929 14507709 -0300'

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