PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1 222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
24/10/1961
Ofício nº 033/2024GAB Antonio Olinto, 21 de fevereiro de 2024.
À Sua Excelência,
José Joares Tusviaki
Presidente
Câmara Municipal de Antonio Olinto/PR
RECEBIDO
REF: Projeto de Lei nº 003/2024 AMAVA NAM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimento-a cordialmente, encaminho para apreciação e aprovação desta
Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei supra.
O presente Projeto de Lei instituir o Plano Municipal de Arborização Urbana —
PMAUAO, em conformidade com Projeto Técnico, em anexo, para fins de políticas
presentes no Estatuto das Cidades e exigências do GAEMA de União da Vitória.
Sem mais para o momento, aproveito para renovar meus protestos de estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
ALAN AoA
JAROS:004 “omecguicái
Alan Jaros 1 61 75929 Dados: 2024.02.22
. o 09:41:21 -0300'
Prefeito Municipal
24/10/1961
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AREINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONEJFAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARAN
PROJETO DE LEI Nº 003/2023
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais apresenta à Câmara Municipal a seguinte proposta legislativa:
“Institui o Plano Municipal de Arborização de
Antonio Olinto - PMAUAO e dá outras
providências.”
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Arborização Urbana de Antônio
Olinto - PMAUAO.
Art. 2º Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana de Antônio
Olinto - PMAUAO, instrumento de planejamento municipal para a implantação
da política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização da área
urbana do Município de Antônio Olinto.
Art. 3º Constituem objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana
PMAUAO:
L- definir as diretrizes de planejamento, implementação e manejo da arborização
urbana;
II- promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano;
III- implementar e manter a arborização urbana visando à melhoria da qualidade
de vida e ao equilíbrio ambiental;
IV- Integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e a preservação da
arborização urbana.
Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I- arborização urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a
vegetação localizada em área urbana e comum;
H-
Art. 5º A Integra do Plano de Arborização Urbana de Antonio Olinto que se
encontra em anexo a esta Lei.
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ES EONE CAN AS SEIS DS CEP ES OD DOO ANTONIO OLINTO LEARANA
A REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO — PARAN
24/10/1961
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal, 21 de fevereiro de 2024.
ALAN Assinado de forma
digital por ALAN
JAROS:004 JAr0s:00416175929
Alan Jaros Dados: 2024.02.23
Prefeito Municipal 16175929 om4t5s-cs00
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24/10/1961
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir no âmbito do Município de
Antonio Olinto o Plano Municipal de Arborização Urbana - PMAUAO, tem o
intuito de atender o previsto na Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) e
também ao Procedimento Administrativo nº MPPR- 0152.21.000878-4, oriundo
do GAEMA de União da Vitória, com a implantação pelo Município.
Não bastasse as exigências legais, o Plano Municipal de Arborização Urbana
(PMAUAO) que é um instrumento que tem como objetivo principal incluir
tecnicamente decisões sobre aparências relacionados à arborização urbana,
associando sempre aspectos isográficos, arquitetônicos, climáticos, de acordo
com as ações técnicas e as manifestações de interesse das comunidades locais.
As cidades do estado do Paraná já trabalham sobre esse aspecto e na esfera de
suas secretarias de meio ambiente elaboram seus planos de diretor de de
arborização, com o objetivo principal melhorar a qualidade de vida em seus
municípios, assim dando mais atenção à saúde humana.
O Município de Antônio Olinto considerando a importância da arborização
para a qualidade ambiental e de vida dos cidadãos, apresenta o seu primeiro
plano de arborização urbana, espera-se contribuir para incentivar uma ação mais
harmônica dos vários agentes sociais, na busca de melhor qualidade de vida a
cidade, estimulando a melhoria da arborização urbana, preservação regionais,
com a valorização de espécies nativas. Identificam-se como as principais causas
de conflitos: o uso de espécies inadequadas, o não atendimento de alguns
princípios técnicos básicos, a inexistência de Planos Municipal de Arborização, e
principalmente, a falta de comunicação sistemática entre vários agentes do meio
urbano e as empresas privadas, poderes públicos municipais e comunidade.
Neste contexto, o ambiente urbano e sua arborização destacam-se como
prioridade.
Assim justificado, submetemos a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o
referido projeto, esperando aprovação.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
elevada estima e consideração.
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Paço Municipal, 21 de fevereiro de 2024.
Alan Jaros
Prefeito Municipal