CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 241101 961
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 07/2024
“Autoriza a instituição do Programa Medicamento em Casa no
município de Antonio Olinto/PR.”
Art. 1º Autoriza a instituição do Programa Medicamento em Casa, no Município, com o objetivo
de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade
reduzida, das pessoas com doenças crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, os
remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a entregar o medicamento na residência do paciente,
salvo impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço
próximo à sua residência.
Art. 3º A periodicidade da entrega poderá ser mensal, devendo sempre atender aos requisitos
da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o
prazo de validade do medicamento a ser utilizado.
Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será executado
mediante o cadastramento do paciente conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º - Fica autorizada a compatibilização da presente Lei com O Plano Plurianual, com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Antonio Olinto, dia 6 de março de 2024.
RICARDO WISNIESKI ALVES
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O Projeto de lei em questão, tem objetivo de encaminhar diretamente à residência dos
pacientes, medicamento em quantidade e dose certa, para tratamento de uso contínuo, após
consulta médica regular e devida prescrição médica.
O que se observa, Nobres Vereadores, é que as filas intermináveis nas farmácias e
Unidades de Saúde para simples retirada de medicamento de uso contínuo, torna o sistema de
saúde sobrecarregado, e com situações de espera e desnecessário stress de pacientes e
acompanhantes, que pode ser evitado e minimizado, com a entrega destes medicamentos,
diretamente na casa do paciente, com segurança, comodidade e regularidade.
Importante notar que incluir-se-á neste programa, Os pacientes idosos, portadores de
deficiência física, e pacientes acamados e impossibilitados de locomoção, portadoras de
doenças crônicas.
Importante ressaltar que a entrega de remédios em domicílio, além de facilitar a vida do
usuário frequentador assíduo da farmácia da rede pública, trará também benefícios ao próprio
setor público da área de saúde, ao evitar não somente o acesso e à aglomeração de um grande
número de pessoas nas UBS e dispensários, além de otimizar a dinâmica e eficiência no serviço
público de saúde.
Ressalta-se ainda que o programa não gerará novos custos à Administração Municipal,
uma vez que os custos dos medicamentos serão os mesmos, podendo a municipalidade, utilizar
logística e veículos próprios para entrega de medicamentos com a contribuição do Agente de
Saúde que está sempre em contato com a população.
Desta forma, considerando que a aprovação do presente projeto, bem como a
implantação deste programa, trará enormes e inestimáveis benefícios aos munícipes, que
atualmente enfrentam fila e burocracia desnecessária para a retirada de seus medicamentos
de uso contínuo e regular, razão pela qual apresentamos O presente Projeto de Lei, solicitando
o apoio dos Nobres Vereadores desta Câmara Municipal, para sua aprovação.
Antonio Olinto, dia 6 de março de 2024.
RICARDO WISNIESKI ALVES
Vereador