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CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 08/2024
«Autoriza a instituição do Programa Cesta Básica em Casa no
município de Antonio Olinto/PR.”
Art. 1º Autoriza a instituição do Programa “Cesta Básica em Casa” no Município de Antonio
Olinto, visando encaminhar cestas básicas diretamente à residência de pessoas idosas, com
deficiência ou mobilidade reduzida, e pessoas com doenças crônicas, que estejam cadastradas
nos programas sociais do município.
Art. 2º A periodicidade da entrega poderá ser mensal, podendo a presente Lei ser
regulamentada conforme o necessário.
Art. 3º - Fica autorizada a compatibilização da presente Lei com O Plano Plurianual, com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Antonio Olinto, dia 6 de março de 2024.
RICARDO WISNIESKI ALVES
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em questão tem objetivo de encaminhar diretamente à residência das
pessoas carentes cestas básicas.
O que se observa, Nobres Vereadores, é que há uma grande quantidade de pessoas
carentes em nosso município e as essas não possuem condições de levar as cestas básicas
para suas residências. Dessa forma, seria de grande valia que essa assistência fosse até a
residência dessas pessoas.
Importante notar que incluirão neste programa os pacientes idosos, portadores de
deficiência física, e pacientes acamados e impossibilitados de locomoção, portadoras de
doenças crônicas.
Importante ressaltar que a entrega das cestas básicas em domicílio, além de facilitar a
vida do carente, trará também benefícios ao próprio setor público da área da assistência social,
ao evitar não somente o acesso e a aglomeração de um inúmeras pessoas no CRÁS, além de
otimizar a dinâmica e eficiência no serviço público de saúde.
Ressalta-se ainda que o programa não gerará novos custos à Administração Municipal,
uma vez que os custos dos medicamentos serão os mesmos, podendo a municipalidade utilizar
logística e veículos próprios para a entrega das cestas.
Desta forma, considerando que a aprovação do presente projeto, bem como a
implantação deste programa, trará enormes e inestimáveis benefícios aos munícipes, que
atualmente enfrentam fila e burocracia desnecessária para a retirada das cestas básicas, razão
pela qual apresentamos o presente Projeto de Lei, solicitando o apoio dos Nobres Vereadores
desta Câmara Municipal, para sua aprovação.
Antonio Olinto, dia 6 de março de 2024.
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RICARDO WISNIESKI ALVES
Vereador
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