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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id857

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-03 Aguardando promulgação da lei
2024-05-29 Anexado à Documentos assessórios
2024-05-29 Aprovado(a) em Segundo Turno S
2024-05-29 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-03-27 Proposição apresentada em Plenário
2024-03-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-04T11:47:06.009898-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANA
Projeto de leinº 4 Á /2024
“Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Vereadores e Presidente da Câmara de Vereadores
para a legislatura 2025/2028 e dá outras providências”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Antonio Olinto, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo
disposto no art. 29, inc. VI da Constituição Federal, art. 16, inc. VII da Lei Orgânica Municipal e pelos arts.
62, inc. Il e arts. 307 ss, todos do Regimento interno, apresenta o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º - À presente lei fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e do
Presidente da Câmara de Vereadores para o período de mandato compreendido entre 01/01/2025 e
31/12/2028 no Município de Antonio Olinto.
Art. 2.º — Ficam estabelecidos os seguintes valores para os subsídios a partir de 01 de janeiro de 2025:
I— Prefeito: R$ 17.041,90 (dezessete mil e quarenta e um reais e noventa centavos);
1 — Vice-Prefeito: R$ 7.472,04,12 (sete mil e quatrocentos e setenta e dois reais e centavos);
III — Secretários Municipais: R$ 6.439,20 (seis mil e quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos):
IV — Vereadores: R$ 5.908,21 (cinco mil e novecentos e oito reais e vinte e um centavos);
V — Presidente da Câmara de Vereadores: R$ 6.418,29 (seis mil e quatrocentos e dezoito reais e vinte e nove
centavos).
81º - Fica assegurado aos subsídios fixados por esta lei, recomposição anual, na mesma data e no mesmo
índice da revisão geral concedida aos servidores municipais, correspondente à inflação acumulada nos doze
meses anteriores à data da vigência desta lei, medidos pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou outro índice fixado na
respectiva lei, observando-se os limites de gastos com pessoal para o Poder Executivo e o Poder Legislativo,
além do teto remuneratório para os Ministros do Supremo Tribunal Federal estabelecido na Constituição da
República Federativa do Brasil.
$ 2º - Os valores a título de subsídios fixados pela presente lei, serão pagos em parcela única, sendo vedado
acréscimo de qualquer natureza, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outras espécies remuneratórias.
Art. 3º - Os Vereadores poderão sofrer desconto nos seus subsídios, na razão do valor do subsídio divido
pelo número de dias do mês, incidindo o resultado em cada ausência injustificada às sessões, seja ordinária
ou extraordinária.
81º - Entende-se por ausência injustificada aquela que decorra da falta sem a apresentação de documento
capaz de comprovar problemas de saúde do Vereador ou parentes até terceiro grau, no prazo de 5 (cinco)
dias, ou ainda aquela que não seja comunicada, com antecedência de pelo menos 2 (duas) horas, e aceita
pelo Presidente da Câmara e que se faça constar em ata da respectiva reunião.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
DANA MUNILIFAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANÁ
82º - Será considerado presente à Sessão, o Vereador que assinar o livro de presença no início da Sessão e
que participar da votação das proposições constantes da pauta e permanecer no Plenário até o encerramento
da Ordem do Dia.
Art. 4º — Aos agentes políticos a que se refere esta lei, se forem servidores municipais, aplicam-se as
seguintes disposições:
I — Investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração do cargo efetivo ou pela prevista no art. 2º, inc. Te TI;
H — Nomeado Secretário Municipal, o servidor será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou a prevista no art. 2º, inc. TT.
HI — Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade,
será aplicada a norma dos incisos anteriores; e
IV — Eleito Presidente da Câmara, deverá se afastar do cargo efetivo, pelo período que compreender o
respectivo mandato, cabendo-lhe optar entre a remuneração do cargo efetivo e a prevista no art. 2º, inc, V.
81º - em qualquer caso que exija o afastamento previsto neste artigo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Art. 5º - No caso de o Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na administração do Município,
ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para a qual for nomeado
ou designado.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento do Poder Executivo e do Poder Legislativo, através de dotação própria no orçamento vigente,
suplementada se necessário.
Art. 7º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de
janeiro de 2025.
Antonio Olinto, 13 de março de 2024.
JOSÉ JOAREZ IUSVIAKI
: Presidente .
MARCO ANTONIO VEIGA MARINALDO SCHMIDT ET &
Primeiro Secretário Vice-presidente
h) q edi
UN pn La
NATÁLIO ZILDO FACÃO
Segundo Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Destaca-se, inicialmente, que todos os subsídios que ora se pretende fixar para a próxima
legislatura contemplam correção de 5%, ou seja, pouco acima da correção monetária projetada para 2024,
que tem previsão de 3,82% de inflação pelo INPC!,
De acordo com disposição expressa do Regimento Interno, art. 62, inc. II, é competência da
Mesa Diretora da Câmara Municipal no último ano da legislatura apresentar o projeto de lei que tenha por
finalidade fixar os subsídios do Prefeito, Vice, Secretários Municipais e dos Vereadores para a legislatura
seguinte. Tal pretensão encontra guarida também na Constituição Federal, art. 29, inc. V e VI, e na Lei
Orgânica Municipal, art. 16, inc. VII.
O Subsídio do Prefeito é tido como o teto da municipalidade, sendo que este não pode
ultrapassar o valor fixado para os Ministros do STF. Já a fixação dos subsídios dos Secretários Municipais,
do Vice-prefeito e Vereadores está vinculada ao limite do valor proposto ao Prefeito.
Neste espeque, o subsídio do Prefeito está abaixo do recebido pelos Ministros do STF e, por
sua vez, os subsídios do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores estão abaixo do
proposto para o Prefeito, estando, portanto, dentro dos limites constitucionais e legais.
No mesmo norte, em relação ao valor dos subsídios dos Vereadores, estes se encontram
dentro do limite previsto no art. 29, inc. VI, alínea “a” da Constituição Federal, pois está abaixo do valor
correspondente a 20% dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Quanto ao subsídio do Presidente, este também está de acordo com o limite previsto no art.
29, inc. VI, alínea “a” da Constituição Federal.
Cumpre destacar ainda que a fixação do subsídio dos Vereadores está sujeita ao princípio da
anterioridade, o qual significa dizer que ele deve ser fixado obrigatoriamente na legislatura anterior, para ter
efeitos para a seguinte, e, não menos importante, deve-se ainda observar que eles não podem ser fixados
após as eleições, com vistas ao princípio da impessoalidade.
Assim, contamos com a apreciação, e aprovação, do presente projeto de lei até o dia 06 de
outubro do ano corrente, data em que acontecerá as eleições municipais.
Antonio Olinto, 13 de março de 2024.
JOSÉ JOAREZ IUSVIAKI
Presidente
Y
MARINALDO SCHMIDT LEMES
Vice-presidente
MARCO ANTONIO VEIGA
Primeiro Secretário ) Ra E à
NATÁLIO ZILDO FACÃO
Segundo Secretário
E AttpS:// www, gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/imercado-amplia-melhora-das-expectativas-para-o-
produto-interno-bruto-nominal-em-2024-e-2025 acessado em 13/03/2024.
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