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CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO :
CAMARA MUNICIPAL DE ANIUINIU Vil ?
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269 Fis GA
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANA
Antônio Olinto, 04 de maio de 2020.
Oficio nº 032/2020
Ao Plenário da Câmara Municipal
Assunto: Projeto de Lei
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Antonio Olinto, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pelo disposto no art. 29, inc. VI da Constituição Federal, art. 16, inc. VII da Lei
Orgânica Municipal e pelos arts. 62, inc. II e art. 304, ambos do Regimento interno, apresenta o
seguinte: Projeto de Lei 01/2020, que “Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais, Vereadores e Presidente da Câmara de Vereadores para a
legislatura 2021/2024 e dá outras providências”
Sem mais para o momento, esperamos que o Projeto de Lei seja analisado de acordo
com os prazos regimentais.
Atenciosamente,
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Wilson Napoleão Guenze
Presidente
Tania Mara Machiavelli Cezar Ronaldo Wolochen de Camargo
Secretária Vice-presidente
Rinaldo Antonio Pelegrino
Segundo Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO
OLINTO E
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Projeto de lei nº 01/2020
“Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Vereadores e Presidente da Câmara de
Vereadores para a legislatura 2021/2024 e dá outras
providências”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Antonio Olinto, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo disposto no art. 29, inc. VI da Constituição Federal, art. 16, inc. VII da Lei Orgânica
Municipal e pelos arts. 62, inc. II e art. 304, ambos do Regimento interno, apresenta o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º - A presente lei fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Vereadores e do Presidente da Câmara de Vereadores para o período de mandato compreendido entre
2021 e 2024 no Município de Antonio Olinto.
Art. 2.º — Ficam estabelecidos os seguintes valores para os subsídios:
I- Prefeito: R$ 13.410,80 (treze mil e quatrocentos e dez reais e oitenta centavos);
II - Vice-Prefeito: R$ 5.880,12 (cinco mil e oitocentos e oitenta reais e doze centavos);
III — Secretários Municipais: R$ 5.067,33 (cinco mil e sessenta e sete reais e trinta e três centavos):
IV — Vereadores: R$ 4.649,46 (quatro mil e seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis
centavos); e
V — Presidente da Câmara de Vereadores: R$ 5.064,45 (cinco mil e sessenta e quatro reais e quarenta
e cinco centavos).
$1º - Fica assegurado aos subsídios fixados por esta lei, recomposição anual, na mesma data e no
mesmo índice da revisão geral concedida aos servidores municipais, correspondente à inflação
acumulada nos doze meses anteriores à data da vigência desta lei, medidos pelo INPC (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística), observando-se os limites de gastos com pessoal para o Poder Executivo e o Poder
Legislativo, além do teto remuneratório para os Ministros do Supremo Tribunal Federal estabelecido
na Constituição da República Federativa do Brasil.
AoA
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OLINTO
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$ 2º - Os valores a título de subsídios fixados pela presente lei, serão pagos em parcela única, sendo
vedado acréscimo de qualquer natureza, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outras espécies remuneratórias.
Art. 3º - Os Vereadores poderão sofrer desconto nos seus subsídios, na razão do valor do subsídio
divido pelo número de dias do mês, incidindo o resultado em cada ausência injustificada às sessões,
seja ordinária ou extraordinária.
$1º - Entende-se por ausência injustificada aquela que decorra da falta sem a apresentação de
documento capaz de comprovar problemas de saúde do Vereador ou parentes até terceiro grau, no
prazo de 5 (cinco) dias, ou ainda aquela que não seja comunicada, com antecedência de pelo menos
2 (duas) horas, e aceita pelo Presidente da Câmara e que se faça constar em ata da respectiva reunião.
$2º - Será considerado presente à Sessão, O Vereador que assinar o livro de presença no início da
Sessão e que participar da votação das proposições constantes da pauta e permanecer no Plenário até
o encerramento da Ordem do Dia.
Art. 4º — Aos agentes políticos a que se refere esta lei, se forem servidores municipais, aplicam-se as
seguintes disposições:
[| - Investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração do cargo efetivo ou pela prevista no art. 2º, inc. Te
IH;
Il - Nomeado Secretário Municipal, o servidor será afustado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou a prevista no art. 2º, inc. II.
HI — Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens
de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma dos incisos anteriores;
IV - Eleito Presidente da Câmara, deverá se afastar do cargo efetivo, pelo período que compreender
o respectivo mandato, cabendo-lhe optar entre a remuneração do cargo efetivo e a prevista no art. Dis
inc. V.
81º - em qualquer caso que exija o afastamento previsto neste artigo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Art. 5º - No caso do Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na administração do
Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para
a qual for nomeado ou designado.
A
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OLINTO À
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A
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias
do orçamento do Poder Executivo e do Poder Legislativo, através de dotação própria no orçamento
vigente, suplementada se necessário.
Art. 7º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
1º de janeiro de 2021.
Antonio Olinto, 04 de maio de 2020.
Wilson Napoleão a
Presidente
Tania Mara Machiavelli ezar Ronaldo Wolochen de Camargo
Secretária Vice-presidente
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Rinaldo Antonio Pelegrino
Segundo Secretário
APROVADO |
25/08 3090
“a A FAVOR
—x CONTRA
-—x ABSTENÇÃO
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JUSTIFICATIVA
Destaca-se, inicialmente, que todos os subsídios que ora se pretende fixar para a
próxima legislatura estão sendo congelados e que, portanto, nenhum aumento está sendo aplicado,
nem mesmo a reposição inflacionária.
De acordo com disposição expressa do Regimento Interno, art. 62, inc. II, é
competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal no último ano da legislatura apresentar 0 projeto
de lei que tenha por finalidade fixar os subsídios do Prefeito, Vice, Secretários Municipais e dos
Vereadores para a legislatura seguinte. Tal pretensão encontra guarida também na Constituição
Federal, art. 29, inc. V e VI, e na Lei Orgânica Municipal, art. 16, inc. VII.
O Subsídio do Prefeito é tido como o teto da municipalidade, sendo que este não pode
ultrapassar o valor fixado para os Ministros do STF. Já a fixação dos subsídios dos Secretários
Municipais, do Vice-prefeito e Vereadores está vinculada ao limite do valor proposto ao Prefeito.
Neste espeque, o subsídio do Prefeito está abaixo do recebido pelos Ministros do STF
e, por sua vez, os subsídios do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores estão
abaixo do proposto para o Prefeito, estando, portanto, dentro dos limites constitucionais e legais.
No mesmo norte, em relação no valor dos subsídios dos Vereadores, estes se
encontram dentro do limite previsto no art. 29, inc. VI, alínea “a” da Constituição Federal, pois está
abaixo do valor correspondente a 20% dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Quanto ao subsídio do Presidente, este também está de acordo com o limite previsto
no art. 29, inc. VI, alínea “a” da Constituição Federal.
Cumpre destacar ainda que a fixação do subsídio dos Vereadores está sujeito ao
princípio da anterioridade, o qual significa dizer que ele deve ser fixado obrigatoriamente na
legislatura anterior, para ter efeitos para a seguinte, e, não menos importante, deve-se ainda observar
que eles não podem ser fixados após as eleições, com vistas ao princípio da impessoalidade.
Assim, contamos com a apreciação, e aprovação, do presente projeto de lei até o dia
03 de outubro do ano corrente, data em que acontecerá as eleições municipais.
Antonio Olinto, 04 de maio de 2020.
Wilson ff ZA
Presidente
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OLINTO
CEP 83.980-000 - Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANA
Cezar Ronaldo Wolochen de Camargo
Vice-presidente
Rinaldo Antonio Pelegrino
Segundo Secretário
Tania Mara Machiavelli
Secretária
MUNICÍPIO DE ANTÔNIO OLINTO)
POPULAÇÃO ESTIMADA - 2015
População Estimada 1
7.578
| habitantes
FONTE: IBGE
NOTA: Dados divulgados pela fonte, em 28 de agosto de 2015.
CONTAGEM DA POPULAÇÃO SEGUNDO FAIXA ETÁRIA E SEXO - 2007
FAIXA ETÁRIA (anos) MASCULINA FEMININA TOTAL
Menores de 1 ano 47 41 88
De1a4 224 206 430
De5a9 316 328 641
De 10a 14 376 393 769
De 15a 19 344 318 662
De 20 a 24 305 240 545
De 25a 29 257 231 488
De 30 a 34 276 222 498
De 35 a 39 303 257 560
De 40 a 44 287 262 549
De 45 a 49 282 208 | 490
De 50 a 54 250 185 435
De 55 a 59 172 182 354
De 60 a 64 148 142 290
De 65 a 69 134 116 250
De 70a 74 98 87 185
De 75a 79 57 61 118
De 80 anos e mais 45 51 96
TOTAL 3.921 3.527 | 7477
FONTE: IBGE - Contagem da População, IPARDES
NOTA: A soma das parcelas não corresponde ao total porque está incluído no
mesmo, a população estimada nos domicílios fechados. Incluído a estimativa
do IPARDES para os que não tiveram contagem (Cascavel, Colombo, Curitiba,
Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá, Ponta Grossa e São José dos Pinhais).
POPULAÇÃO CENSITÁRIA SEGUNDO FAIXA ETÁRIA E SEXO - 2010
FAIXA ETÁRIA (anos) MASCULINA | FEMININA TOTAL
Menores de 1 ano 48 . 29 77
De 1 47 40 87
De 2 47 45 92
DEMOGRAFIA
Posição em 16/06/2016
IPARDES unanacipardas poubr
13 de 43
COMPOSIÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES
Início / Pessoal / Composição salarial dos servidores
Este espaço é dedicado para informação sobre a remuneração dos servidores.
Servidores que constam com o nome em duplicidade foram, obrigatoriamente, exonerados e nomeados em outra lotação ou cargo,
durante o mês em curso, com ganhos proporcionais em cada um dos registros.
Para visualizar as informações publicadas no Portal no período anterior a 2014, clique aqui
2020 há Março v
Pesquisar: emer Mostrar 30 *Y registros
Matrícula Nome Nível Lotação Vínculo
1040844 SEMERI DA E 1 AUL1 - 7 DIRETORIA DE PESSOAL ESTAVEL
3017208 RNELLE: S5 PLAUTO MIRO GUIMARAES FILHO COMISSIONADO
3015922 EMERSON MARCELO SLONIAK G3 RUBENS RECALCATTI COMISSIONADO
3017267 JUNIOR EMERSON ZARUR G5 ADMINISTRAÇÃO - DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO COMISSIONADO
3016841 RIA ELISA FERNAI TROTIA TELL MERICK G1 SEBASTIÃO HENRIQUE DE MEDEIROS COMISSIONADO
5055275 O; l 1 É G7 LUIZ CLAUDIO ROMANELLI ADIDO
7000331 EMERSON GIELINSKI BACIL sDP :ê DEPUTADO ESTADUAL
Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - Curitiba - PR - |
80.530-911 i reatar ” - ” = pa
Telefone: 41 astassempleiaprleg pr
Horário de atendimento: 08:
CNP: 77.799.542/0001-09
Assermbleia Legislativa do Estado do Paraná €º 2019 | Desenvolvido pela Diretoria de Comunicação
Remuneração dos Servidores
x
EMERSON GIELINSKI BACIL
Vantagens Fixas (1) R$ 0,00
Vantagens Pessoais (2) R$ 0,00
Cargo em Comissão (3) R$ 0,00
Função Privativa Policial - Lei 17.246 (4) R$0,00
Provento de Pensão (5) R$ 0,00
Subsídio Deputado (6) R$ 25.322,25
1/3 de Férias (7) R$ 0,00
Vantagens Transitórias (8) R$ 0,00
Abono de Permanência (9) R$ 0,00
Benefícios (10) R$ 0,00
Total Bruto (11) R$ 25.322,25
Redutor Constitucional (12) R$ 0,00
Descontos Obrigatórios (13) R$ 6.326,98
Valor Bruto (- Descontos Obrigatórios) R$ 18.995,27
(14)
Legenda
1. Vencimento do cargo efetivo, deduzidas eventuais faltas; Verba Pessoal Nominalmente Identificada
— VPNI (Lei nº 18.135/2014); proventos de aposentadoria; subsídio para Procuradores (Lei
Complementar nº 161/2013); diferença de subsídio para Procuradores (Lei Complementar nº
161/2013).
2. Adicional por Tempo de Serviço para ocupantes de cargos efetivos (Art. 170 e Art. 171 da Lei nº
6.174/1970).
3. Vencimento comissionado (Lei nº 16.390/2010 e alterações posteriores).
4. Verba remuneratória para aos policiais militares cedidos ao Poder Executivo para o Gabinete
Militar da Assembleia Legislativa (Lei nº 17.246/2012).
5. Remuneração paga a pensionistas.
6. Remuneração paga a Deputados.
7. Remuneração adicional quando da fruição de férias.
8. Verbas pagas a servidores efetivos a título de Gratificação por Encargos Especiais, Insalubridade,
Periculosidade e Provento em Comissão (20%).
9. Corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor que o requerer, desde que
tenha cumprido os requisitos para aposentadoria e opte em permanecer em atividade (EC 41/2003).
10. Auxílio-Alimentação (Resolução nº 13/2011); Auxílio-Creche (Resolução nº 08/2011).
11. Totalidade remuneratória paga no mês.
12. Retenção por teto constitucional (Art. 37, XI da CF).
13. Desconto de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte.