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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-03-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUBSIDIAR A PERFURAÇÃO E INSTALAÇÃO DE POÇOS SEMI ARTESIANOS PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA NAS RESIDÊNCIAS DOS MORADORES DAS ÁREAS RURAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id871

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-06 Proposição transformada em lei por promulgação F —
2024-04-25 Aguardando promulgação da norma jurídica — —
2024-04-24 Anexado à Documentos assessórios — —
2024-04-24 Proposição Aprovada em Segundo Turno S —
2024-04-17 Proposição aprovada em 1º turno P —
2024-03-13 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-03-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-29T09:21:49.081447-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0
2024-04-22T13:39:02.123052-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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e gStATIVO “om
%
E Câmara Municipal de Antonio Olinto - Antonio Olinto - PR [||| |] | |
| Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000052
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/03/13000052 |
Número /
A
$
&
000052/2024
Data /
PM 13/03/2024 - 15:31:47
Horário
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À SUBSIDIAR A PERFURAÇÃO E INSTALAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS E
SEMI ARTESIANOS PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM CARÁTER COMUNITÁRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Ementa
Autor Wilson Napoleão Guenze
Natureza Legislativo
His et
Tipo Matéria || Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
Ú
Número da
Matéria
Emitido por || admin
!
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/1 0/1961
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 10/2024
“Autoriza o Poder Executivo a subsidiar a perfuração e instalação de
poços semi artesianos para abastecimento de água nas residências
dos moradores das áreas rurais do município e dá outras
providências.”
Art. 4º Fica autorizada a perfuração de poços semi artesiano no Município de Antonio
Olinto/PR, uma vez atendidas as exigências e licenças do(s) órgão(s) ambiental(is)
competente(s) e terá por finalidade atender os munícipes residentes em áreas rurais,
desprovidos de abastecimento de água potável para consumo humano e atividade
agropecuária.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá arcar com as despesas decorrentes da perfuração
de poços artesianos, nelas incluídas as relativas a estudos prévios, licenciamento, perfuração,
instalação de rede, manutenção, dentre outras.
Art. 3º A seleção dos munícipes que serão contemplados com poços artesianos poderá ter por
critérios, dentre outros:
|. O interesse manifestado pelo morador;
| - A utilização do poço artesiano pelo maior número de pessoas na família;
|! - A renda per capita familiar e;
IV - Inscrição no CadÚnico.
Art. 4º - Fica autorizada a compatibilização da presente Lei com o Plano Plurianual, com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Antonio Olinto, 10 de abril de 2024.
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação dessa Câmara Legislativa Municipal
objetiva autorizar a perfurar poços semi artesianos nas propriedades dos munícipes residentes
em áreas rurais. Poço artesiano é o nome popular do poço tubular profundo, que é um
importante instrumento de captação de águas subterrâneas.
A água é o mais crítico e importante elemento para a vida humana. É provavelmente o
único recurso natural que tem a ver com todos os aspectos da civilização humana, seja como
componente bioquímico de seres vivos, como meio de vida de várias espécies vegetais e
animais, como elemento representativo de valores sociais e culturais e até como fator de
produção de vários bens de consumo final e intermediário.
Vários munícipes rurais de baixa renda vêm sofrendo com a falta de água.
Consequentemente, pessoas estão utilizando água imprópria para o consumo humano e
animal, bem como para ser empregada em práticas de atividades agrícolas.
Os poços artesianos têm sido uma alternativa viável e de baixo custo para a
sobrevivência de milhares de pessoas, animais e cultivo de plantações em comunidades rurais,
tendo em vista que em qualquer época do ano é possível fazer poços em um terreno até
encontrar águas subterrâneas.
O Município, no cumprimento de suas funções, tem o dever de complementar a função
do Estado, estendendo progressivamente O saneamento básico a toda a população urbana e
rural, como condições básicas de qualidade de vida. Soma-se a essa função, o art. 23, inc. IX,
da Constituição Federal, que expressamente atribui à União, Estados e Municípios a
competência comum para a promoção de melhorias nas condições de saneamento básico,
conceito que abrange a água.
Assim, a utilização do mencionado recurso hídrico se mostra de suma importância para
atender os importantes dos munícipes que padecem com a falta de água.
Dessa forma, conto com a aprovação dos nobres pares.
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANA
Antônio Olinto, 29 de março de 2024.
Assunto: Parecer Contábil - indicação de rubrica orçamentária para execução de
ações previstas no Projeto de Lei 10/2024.
INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA EXECUÇÃO DE AÇÃO PREVISTA EM PROJETO DE LEI
Objeto: Objeto: Considerando o pedido, objetivando a verificação quanto a existência de rubrica orçamentária
de acordo com o previsto na LOA (Lei Municipal 1.030/2024) para execução das ações previstas no Projeto de Lei
10/2024 - Autoriza o Poder Executivo a subsidiar a perfuração e instalação de poços artesianos e semi artesianos |
para abastecimento de água em caráter comunitário e dá outras providencias, no Município de Antônio
Olinto/PR, temos a relatar o que segue.
Informamos que no orçamento do Município de Antônio Olinto constam dotações, conforme relatado abaixo e no
lanexo da LOA. Esclarecemos ainda que o município pode, na efetiva implantação do projeto, informar outras
rubricas que entender melhores para enquadramento contábil do programa. No entanto, será prerrogativa do
Poder Executivo a melhor forma de desenvolvimento das atividades previstas no projeto, se por contratação de
novos profissionais ou treinamento da equipe atual, aquisição de materiais e outros serviços para suporte das
atividades desenvolvidas com objetivo de cumprir o projeto. |
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTÔNIO OLINTO
ORGÃO: 07 - SECRETARIA DE VIAÇÃO, SERV RODOVIÁRIO E OBRAS
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA JURÍDICA — 3.3.90.39.00.00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA FÍSICA — 3.3.90.36.00.00
Atenciosamente,
Cristiano Matheus Sabchuk
Contador
Câmara Municipal de Antônio Olinto
Ao Exmo. Sr.
JOSE JOAREZ IUSVIAK
Presidente da Câmara Municipal de Antônio Olinto
astmado orcracentt
CRISTIANO MATHEUS SABCHUK ”
A confiados à asia pode e escada em
Re ne Eorimada ps Omo

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