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REQUERIMENTO 11/2024
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais conferidas pelo art. 192, X do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem perante o soberano plenário desta casa de leis, para que, na forma que determina o art. 20, XX da LOM, o Poder Executivo preste as informações conforme abaixo REQUER-SE:
O Poder Executivo implementou o pagamento do piso da enfermagem para os servidores públicos municipais?
Se a resposta do item anterior for positiva, a partir de quando? Se for negativa, existe estudo financeiro em andamento acerca da sua implantação?
Favor relacionar os servidores enfermeiros, auxiliares de enfermagem e parteiras contratados pelo município pertencentes ao quadro efetivo e temporários e suas respectivas remunerações.
JUSTIFICATIVA
A Emenda Constitucional n° 124 de 14 de julho de 2022 estabeleceu que Lei Federal deverá instituir pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
Já em 04 de agosto foi promulgada a Lei Federal n° 14.434/2022, a qual, conforme dispõe o art. 15-C, estabelece que o piso salarial nacional dos Enfermeiros (nível superior) servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 mensais, sendo 70% deste (R$ 3.325,00) para o Técnico de Enfermagem e 50% (R$ 2.375,00) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira, permitindo a esta categoria salários justos e assegurando uma condição de vida digna.
Apesar disso, percebe-se que há controvérsias e incertezas em torno da matéria que inclusive é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222 ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) contra dispositivos da referida norma. Contudo, é de suma importância que a classe da enfermagem receba este reconhecimento, sobretudo diante da expectativa criada através da aprovação da Lei Federal n° 14.434/2022 e dos relevantes trabalhos prestados por esta categoria durante a pandemia de COVID19.
Tal questão vendo levantada pelo edil subscritor desde agosto/2022 através do Requerimento 61/2022, contudo, sem solução, eis que servidores da área vem sistematicamente relatando o descumprimento da Lei Federal que fixa o piso da enfermagem.
Desta forma, visando concretizar a função fiscalizatória que compete ao Legislativo (art. 31, caput, da Constituição Federal), bem como dar maior transparência aos atos públicos, requer-se resposta as indagações supra.
Antonio Olinto, 10 de abril de 2024.
RICARDO WISNIESKI ALVES
Vereador
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