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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Poder Executivo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-05-10
Ementa"INSTITUI O REORDENAMENTO DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA MODALIDADE ABRIGO INSTITUCIONAL, PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, REVOGA-SE A LEI MUNICIPAL Nº 787/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id890

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-03 Aguardando promulgação da lei
2024-05-29 Anexado à Documentos assessórios
2024-05-29 Aprovado(a) em Segundo Turno S
2024-05-22 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-05-15 Proposição apresentada em Plenário
2024-05-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-04T11:07:02.328740-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0
2024-05-27T14:06:39.640785-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
Ra ESTADO DO PARANÁ
EA CNPJ: 76020460/0001- 43
RANETEO reRéiem
pa RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
24/10/1961
Ofício nº 066/2024GAB Antonio Olinto, 8 de maio de 2024.
À Sua Excelência,
José Joares Iusviaki
Presidente
Câmara Municipal de Antonio Olinto/PR
REF: Projeto de Lei nº 004/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimento-a cordialmente, encaminho para apreciação e aprovação desta
Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei supra.
O presente Projeto de Lei visa instituir o reordenamento dos serviços de
acolhimento institucional, alterando da categoria CASA LAR para ABRIGO,
adequando assim a realidade municipal, conforme Parecer Social emitido Assistente
Social do Ministério Público e Ofício 105/2024, referente ao Procedimento
Administrativo nº 0136.24.000068-9, da 2º Promotoria de Justiça da Comarca de São
Mateus do Sul/PR.
Sem mais para o momento, aproveito para renovar meus protestos de estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Quo PRA
Alan Jaros — “RECEBIDO ij |
Prefeito Municipal |
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ
24/10/1961
PROJETO DE LEI Nº 004/2024
“INSTITUI O REORDENAMENTO DOS SERVIÇOS
DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA
MODALIDADE ABRIGO INSTITUCIONAL, PARA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES, REVOGA-SE A LEI
MUNICIPAL Nº 787/2014 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou, e, eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo reordenar os serviços de acolhimento para crianças
e adolescentes, e manter a Unidade de Acolhimento Institucional do Município sob a
modalidade Abrigo Institucional, em caráter emergencial e transitório, devido a uma
sucessão de demandas envolvendo crianças e adolescentes cujos direitos foram
ameaçados ou violados pela família, pela sociedade ou pelo Estado.
Art. 2º A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional é órgão público vinculado à
Secretaria Municipal de Ação Social e funcionará como Serviço de Acolhimento
Institucional, modalidade Abrigo, mantido pela Municipalidade.
Art. 3º A Unidade Municipal de Acolhimento Abrigo, funcionará como medida de
"proteção especial, provisória e excepcional", conforme prevista no Estatuto da
Criança e do Adolescente, art. 101, parágrafo único, utilizável como forma de
transição, até o retorno à família de origem, extensa ou na sua impossibilidade,
encaminhamento para família substituta.
24/10/1961
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional para Crianças e
Adolescentes tem como objetivos:
I - Prestar cuidados a um grupo de no máximo 10 (dez) crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento
institucional (ECA, Art.101);
II - Acolher e proteger crianças e adolescentes de O a 18 anos incompletos, de ambos
os sexos, afastados de sua família de origem por meio de medida de proteção prevista
no art. 101, inciso VII, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
excepcionalmente de 18 a 21 anos, determinada pela autoridade competente;
HI - Acolher crianças e adolescentes conforme art. 98 do ECA, somente depois de
esgotados todos os recursos para sua manutenção na família de origem, extensa ou
comunidade, a fim de garantir que o afastamento da criança ou do adolescente do
contexto familiar seja uma medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave
risco a sua integridade física e/ou psíquica, advindas de famílias vulneráveis e
afastadas por decisão judicial do vínculo familiar;
IV - Ofertar à criança e ao adolescente um ambiente de cuidados facilitadores de
desenvolvimento, em conformidade com o art. 92 do ECA;
V - Estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar,
oferecendo um ambiente acolhedor, promovendo o bem-estar e a busca do
restabelecimento da saúde física, mental e emocional, e a confiança através de uma
vivência saudável;
VI - Proporcionar vínculo estável entre o cuidador e as crianças e adolescentes
atendidos, além de favorecer o convívio comunitário dos mesmos;
VII - Capacitar à equipe de profissionais, por meio de reuniões, palestras, debates e
encontros dirigidos ao trabalho desenvolvido;
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CNPJ: 76020460/0001- 43
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VIII - Utilizar-se de serviços e projetos disponíveis na comunidade local;
IX - Atender todas as premissas do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA,
especialmente no que diz respeito ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais,
e oferecimento de oportunidades para a reinserção na família de origem ou extensa;
X - Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no Regimento Interno, Projeto
Político Pedagógico e Plano de Acolhimento Institucional da Unidade, com relação
aos profissionais e acolhidos;
XI - Proporcionar aos acolhidos durante sua permanência na unidade: alimentação,
vestuário, material escolar, entre outros materiais necessários.
Parágrafo único. Em prestígio a garantia do direito à convivência e reinserção familiar,
a unidade de Acolhimento Institucional não receberá crianças e adolescentes de outros
municípios, salvo em situações excepcionalíssimas, devidamente justificadas ou
mediante termo de parceria/colaboração conforme a Lei Federal nº 13.019/14, alterada
pela Lei Federal nº 13.204/15.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 5º Os serviços na Unidade Municipal de Acolhimento Institucional serão geridos
por um Coordenador que ocupará cargo em comissão de livre nomeação do Prefeito
Municipal e, executados por uma equipe de referência que será composta por
servidores públicos municipais ou por funcionários contratados de forma temporária
através de PSS de acordo com as especificações da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos das Orientações Técnicas para Serviço de Acolhimento para
Crianças e Adolescentes.
$ 1º A equipe mínima para atendimento direto da Proteção Social Especial de Alta
Complexidade será composta, da seguinte forma:
E Atribuicã
) Escolaridade Quantidade tribuição
Função
Coordenador | Nível 01 profissional Gestão da instituição,
referenciado para | coordenação financeira,
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Superior até 10 usuários administrativa e logística;
acolhidos Elaboração em conjunto com a
equipe técnica e demais
colaboradores do projeto Político
- pedagógico do serviço. Seleção e
contratação de pessoal e
supervisão dos trabalhos
desenvolvido; Organização das
informações das crianças e
adolescentes e respectivas
famílias, na forma de prontuário
individual. Articulação com a
rede de serviços, articulação com
o sistema de garantia de direitos.
Assistente Nível 01 profissional Elaboração, em conjunto com o
Social Superior para atendimento | coordenador, psicólogo e demais
de no máximo 10 | colaboradores do projeto político
usuários Pedagógico do serviço.
Acompanhamento psicossocial
dos usuários e suas respectivas
famílias, com visitas a
reintegração familiar. Apoio na
seleção dos cuidadores,
educadores e demais
funcionários; encaminhamento e
discussão, planejamento conjunto
com outros setores da rede de
serviços e do sistema de garantia
de direitos das intervenções
necessárias ao acompanhamento
das crianças e adolescentes e suas
famílias: Elaboração,
encaminhamento e discussão com
a autoridade judiciaria e
Ministério Público de relatórios
periódicos sobre a situação de
cada criança e adolescente
apontando. I - possibilidade de
reintegração familiar. TI -
necessidade de aplicação de novas
medidas, ou Ill - quando
esgotados os recursos de
manutenção na família de origem,
a necessidade de encaminhamento
para adoção; preparação da
criança, adolescente para o
desligamento (em parceria com o
(a) cuidador(a) educador(a) de
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
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referência). Mediação em
parceria com o(a) cuidador(a)
educador(a) de referência do
processo de aproximação e
fortalecimento ou construção do
vínculo com a família de origem
Psicólogo Nível 01 profissional serviços e do sistema de garantia
Superior para atendimento | de direitos das intervenções
de no máximo 10 | necessárias ao acompanhamento
usuários das crianças e adolescentes e suas
famílias. Elaboração,
encaminhamento e discussão com
a autoridade judiciária e
Ministério Público de relatórios
periódicos sobre a situação de
cada criança e adolescente
apontado. TI - Possibilidade de
reintegração familiar;
II - necessidade de aplicação de
novas medidas; ou III - quando
esgotados | os recursos de
manutenção da família de origem,
a necessidade de encaminhamento
para adoção. Preparação da
criança, adolescente para o
desligamento (em parceria com o
(a) coordenador(a) educador(a)
de referências); mediação em
parceria com [) (a)
cuidador/educador(a) de
referência do processo de
aproximação e fortalecimento ou
construção do vínculo com a
família de origem quando for o
caso. Atendimento em grupo com
as crianças, cuidadoras,
dinâmica. Atendimento em grupo
com familiares das crianças.
Relação afetiva personalizada e
individualizada com cada criança
e adolescente. Organização do
| ambiente (espaço físico e
atividades adequadas ao grau de
desenvolvimento de cada criança
ou adolescente. Auxílio a criança
e adolescente para lidar com a
sua história de vida,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
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CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
fortalecimento de auto estima e
construção da identidade;
organização de fotografias e
registro individuais sobre o
desenvolvimento de cada criança
ou adolescente, de modo a
preservar a sua história de vida
Cuidador
Nível
Fundamental
02 profissionais
por turno para até
10 usuários. A
quantidade de
quando houver
usuário que
demande atenção
específica com
deficiência, com
necessidades
especificas de
Acompanhamento nos serviços de
saúde, escola e outros serviços
requeridos no cotidiano. Quando
se mostrar necessário e pertinente
profissionais um profissional de nível superior
deverá ser (psicólogo ou assistente social)
aumentada deverá também participar deste
acompanhamento e, se houver
necessidade, o cuidador social
deverá acompanhar os menores
nas consultas com esses
profissionais. Apoio na
preparação da criança ou
adolescente para a reconstrução
saúde ou idade dos vínculos familiares e
inferior a três comunitários. Organização de
anos rotina doméstica do espaço
residencial. Cuidados básicos com
alimentação higiene e proteção.
Apoio as funções do cuidador,
cuidados com a moradia
(organização e limpeza do
ambiente e preparação dos
alimentos entre outros).
8 2º Fica instituído o valor de R$ 1.589,12 (um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e doze
centavos) a título de pagamento mensal aos servidores ocupante do cargo de "Cuidador", a ser
atualizado anualmente pelo Poder Executivo através de Decreto.
8 3º A Equipe de Trabalho deverá se submeter à seleção e treinamento específicos,
visando sua habilitação para o cargo determinado pelo empregador, independente da
sua contratação (efetivo, teste seletivo e comissionado).
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 - ANTONIO OLINTO - PARANÁ
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8 4º O Poder Executivo poderá fazer a qualquer momento teste seletivo para a
contratação de Educadores Sociais e Equipe Técnica, tendo em vista o Estatuto da
Criança e do Adolescente que prevê o princípio de prioridade absoluta da criança e do
adolescente.
85º O Teste Seletivo é por tempo determinado, portanto, é uma contratação de caráter
excepcional conforme previsto na Lei nº 929/11.
8 6º Entende-se por princípio da prioridade absoluta ao direito da criança e do
adolescente, à preferência na formulação e execução de políticas públicas, e,
especialmente, a destinação privilegiada de recursos para as áreas direcionadas à sua
proteção.
Art. 6º Em caso de ocorrências envolvendo a Equipe de Trabalho no decorrer do
horário estipulado de trabalho, a mesma ficará sujeita as penalidades aplicáveis
conforme Lei Municipal nº 419/1993,
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE TÉCNICA PARA ESTUDO DO PRÉ - ACOLHIMENTO
Art. 7º O Município de Antonio Olinto, através de profissionais da rede de proteção
infantil, serão responsáveis pela Análise Técnica para Estudo do Pré-Acolhimento de
Criança e Adolescente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social proceder à inscrição do
Serviço Municipal de Acolhimento - Abrigo Institucional junto aos Conselhos de
Políticas Setoriais, para análise, aprovação do plano político pedagógico e regimento
interno da unidade, e competente registro, nos termos do $ 1º, do art. 90 da Lei
8.069/90, bem como prestar todas as informações e fornecer documentos necessários à
reavaliação do Serviço, na forma do & 3º, do art. 90 da Lei 8.069/90.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
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CNPJ: 76020460/0001- 43
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Art. 9º A equipe da Unidade de Acolhimento Institucional, com o auxílio dos demais
profissionais da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá desenvolver
projetos e atividades complementares de curto e médio prazo, e apresentá-los junto aos
Conselhos de Políticas Setoriais, com vistas à captação de recursos vinculados aos
Fundos Municipais, para a execução de ações, junto aos acolhidos e respectivas
famílias.
Art. 10 O orçamento municipal consignará todas as dotações orçamentárias
necessárias para a manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional, ficando o
Poder Executivo autorizado a efetuar as aberturas ou suplementações que se fizerem
necessárias na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. No orçamento municipal as multas judiciais poderão ser direcionadas
e destinadas para aplicação em projetos a serem desenvolvidos pelo Abrigo
Institucional.
Art. 11 Após promulgação desta Lei, a Unidade de Abrigo será denominada como
Abrigo Institucional de Antonio Olinto.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se a Lei Municipal
nº 787/14.
Paço Municipal, 08 de maio de 2024.
(ATA «3
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
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CNPJ: 76020460/0001- 43
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a legislação municipal LEI
787/2014, para fins de instituir o reordenamento dos serviços de acolhimento
institucional, alterando da categoria CASA LAR para ABRIGO, adequando assim a
realidade municipal, conforme Parecer Social emitido Assistente Social do Ministério
Público e Ofício 105/2024, referente ao Procedimento Administrativo nº
0136.24.000068-9, da 2º Promotoria de Justiça da Comarca de São Mateus do Sul/PR.
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise e
aprovação.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
elevada estima e consideração.
Paço Municipal, 08 de maio de 2024.
“Alan Jaros
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Antonio Olinto - Antonio Olinto - PR 1] | | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000090
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/05/10000090 |
Número /
| 000090/2024
na
10/05/2024 - 15:11:34
Horário
"INSTITUI O REORDENAMENTO DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA MODALIDADE ABRIGO
INSTITUCIONAL, PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, REVOGA-SE A LEI MUNICIPAL Nº 787/2014 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".

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