CÂMARA MUNICIPAL DE
ANTONIO OLINTO - PR
Antonio Olinto, 29 de Maio de 2024.
Ao Plenário da Câmara Municipal,
RICARDO WISNIESKI ALVES, GILCIANO MOREIRA, ELISEU SCHMIDT DE OLIVEIRA, JOSÉ
JOAREZ IUVIAKI, WILSON NAPOLEÃO GUENZE, JOÃO ISSACARD BORBA, MARCO
ANTONIO VEIGA, NATÁLIO ZILDO FALCÃO, E MARINALDO SCHIMIDT LEMES, Vereadores
com assento nesta Casa Legislativa, vêm por meio deste encaminhar a Moção 01/2024.
Esperamos que a “Moção de apoio ao Congresso Nacional, em razão do movimento
ofensivo ao Conselho Federal de Medicina — CFM, iniciado com a publicação da Resolução
CEM n. 2.378/2024, que seja desagravado o referido Conselho, e mantido em suas atribuições
próprias”. Seja recebida e deliberada de acordo com o Regimento Interno.
Atenciosamente, es
RICARDO WISNIESKI ALVES Sité A ss El
VEREADOR — VEREADOR
(SÉU SCÉMIDT DE OLIVEIRA (/ JOSÉ JOAREZ IUSVIAKI
VEREADOR VEREADOR
WILSON NAPOLEÃO GUENZE ARINALDO SCHIMIDT LEMES
VEREADOR VEREADOR
Galtata
sad ARD BORBA MARCO ANTONIO VEIGA
VEREADOR VEREADOR
NATÁLIO ZILDO FALCÃO
VEREADOR
RUA GASPARINA SIMAS MILÉO, 269, CENTRO | ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: cnGDantonioolinto.pr.gov.br | Site: https:/Awww.antonioolinto.pr.leg.br! | Fone: 42 3533-1517
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Moção de Apoio
Requer da Mesa Diretora envio de moção de apoio ao Congresso Nacional, em razão
do movimento ofensivo ao Conselho Federal de Medicina — CFM, iniciado com a publicação da
Resolução CFM n. 2.378/2024, que seja desagravado o referido Conselho, e mantido em suas
atribuições próprias.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO
OLINTO Os Vereadores que esta subscrevem, no uso de suas atribuições legais, e na forma
regimental, requerem à Mesa Diretora o envio de expediente: -Aos Gabinetes das Presidências
do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para acolher esta moção como manifestação
de vontade da maioria absoluta do Povo do Município de Antonio Olinto mediante deliberação
de seus representantes legitimamente eleitos, no intuito de apoiar o Conselho Federal de
Medicina. Diante das graves ameaças à vida, esta moção é motivada pela movimentação
iniciada logo após a publicação no D.O.U. do dia 3 de abril próximo passado, da Resolução
CEM n. 2.378, de 21 de março de 2024, com O fito de a menoscabar e desqualificar. A referida
Resolução prescreve em seu art. 1º que: “Art. 1º É vedado ao médico a realização do
procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos
procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto
oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional
acima de 22 semanas.” A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente
no coração do nascituro, causando a sua parada cardíaca. O procedimento está sendo
propositalmente introduzido para facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono mês de
gestação pois, sem a assistolia, o bebê nasceria vivo e teria que ser morto fora do útero, um
procedimento traumático inclusive para os profissionais da área da saúde que se dispõem a
trabalhar com o aborto. Recentemente, contra as normas técnicas do Ministério da Saúde em
vigor, nas quais desaconselha-se o aborto após a vigésima semana, O Ministério Público tem
insistido que o Código Penal de 1940, ao não punir o aborto em caso de estupro, não teve
intenção de impor limites à prática, uma vez que, no seu artigo 128, que dispõe sobre o tema,
não teria fixado limites de idade gestacional. Ocorre, porém, que está sendo esquecido que a
mortalidade materna em consequência de um parto cesáreo, em 1940, único modo possível de
se realizar um aborto tardio naquela época, estava em torno de 20%. As mulheres poderiam
morrer devido a septicemia decorrente de uma infecção, pois não estava ainda disponível a
penicilina nem os demais antibióticos. A penicilina, que baixou a mortalidade materna após o
parto cesáreo praticamente a zero, somente começou a ser difundida na prática médica após
a Segunda Guerra Mundial. Por este motivo, em 1940, a prática do aborto no segundo e terceiro
trimestre da gestação era algo impensável. E, caso fosse tentado, seria visto como um
infanticídio e não como um aborto. Este foi o motivo pelo qual o legislador não colocou um limite
gestacional para a não punibilidade do aborto em casos de estupro. Legisla-se sobre
realidades, não sobre hipóteses reconhecidamente impossíveis. Por este motivo entendemos
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que o Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução CFM 2.378/2024, oportunamente
equipara com clareza “a realização do procedimento de assistolia fetal a um ato médico que
ocasiona o feticídio”. Esta moção também sugere, respeitosamente, às duas Casas do
Congresso Nacional, a consideração da conveniência de se passar legislação positiva de
proibição da cnamada “assistolia fetal”. Portanto, pretende-se por meio desta moção manifestar
expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, ao Excelentíssimo
Presidente da Câmara, Arthur Lira e ao Conselho Federal de Medicina, para a defesa do direito
à vida, inerente por si mesmo a todo ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, do qual o Brasil é signatário, afirma em seu artigo 3: “Todo ser humano tem direito à
vida”. Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. O parágrafo único do artigo
primeiro de nossa atual Constituição declara que todo poder emana do povo e é exercido por
meio de seus representantes, de quem, portanto, esta moção se faz voz. Através de diversas
pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se encontrado invariavelmente que a posição
do povo brasileiro é majoritariamente contrária ao aborto.
Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada, como
manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO.
Antonio Olinto, 29 de Maio de 2024.
Vereadores;
RICARDO WISNIESKI ALVES —— “Cl IRA
VEREADOR V ADOR
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ELISEU SCHMIDT D VEIRA JOSÉ JOAREZ IUSVIAKI
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Pra BORBA MA ANTONIO VEIGA
VEREADOR VEREADOR
NATÁLIO ZILDO FALCÃO
VEREADOR
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/05/29000109
000109/2024
29/05/2024 - 14:31:00
MOÇÃO DE APOIO AO CONGRESSO NACIONAL, EM RAZÃO DO MOVIMENTO OFENSIVO AO CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA.
Autor Plenário - PLEN
Tipo Matéria
Ementa
Emitido por
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