ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
24/10/1961
Oficio nº 112/2024GAB Antonio Olinto, 19 de julho de 2024.
À Sua Excelência,
José Joares lusviaki
Presidente
Câmara Municipal de Antonio Olinto/PR
REF: Projeto de Lei nº 05/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimento-a cordialmente, encaminho para apreciação e aprovação desta
Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei supra.
Solicito ainda, tendo em vista a urgência pertinente, que seja requerido à
Câmara Municipal a tramitação do Projeto em regime de urgência, previsto no artigo
191, do Regimento Interno da Câmara.
Sem mais para o momento, aproveito para renovar meus protestos de estima e
distinta consideração.
ALAN Assinado de forma
Atenciosamente, digital por ALAN
JAROS:0041 6 34r05:00416175929
Dados: 2024.07.19
175929 10:03:09 -03/00'
Alan Jaros
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CNPJ: 76020460/0001-43
PROJETO DE LEI Nº 005/2024
O Prefeito Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná no uso de suas
atribuições legais apresenta à Câmara Municipal o seguinte:
“Extingue cargo e vagas e cria cargo e vaga alterando a
Lei Municipal nº 510/99 (Plano de Cargos e Salários) e dá
outras providências”
Art. 1º Fica extinto no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal o
seguinte cargo público e vagas, de nível médio:
Cargo Vagas
Carga horária semanal | Padrão
Nível
Fiscal de Posturas e
Tributos 05
40 horas | 08
A-Q
Art. 2º O anexo IV da Lei Municipal 510/1999, que trata dos cargos de provimento
efetivo de nível médio, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV
Cargos de Nível Médio
Cargo Vagas | Carga horária semanal | Padrão Nível |
Agente Comunitário de Saúde 20 40 horas MIA A-Q
Agente Comunitário de Saúde
Sede do Município e Vila São 02 40 horas 11/A A-Q
José
rosto ME Golias, (om aa 40 horas 12 | aq
extinção)
Agente de Qumbalo dl po 40 horas 1a | AQ
Endemias
—
Auxiliar Administrativo 25 40 horas 12 A-Q
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
24/10/1961
CNPJ: 76020460/0001-43
O denaiêgiso de Consultório 04 dO horas 12 A-Q
Eletricista de Veículos 02 40 horas 08 A-Q
Eletricista de Instalações 02 40 horas 08 A-Q
Fiscal de Vigilância Sanitária 02 L 40 horas 08 A-Q
Motorista | 10 40 horas 12 A-Q
Motorista || 15 40 horas 11 A-Q
Motorista ll 40 40 horas 10 A-Q
. 40 horas em regime de
Motorista da Area da Saúde 05 escala 12x36 (doze por 07 A-Q
trinta e seis)
Orientador ou Educador Social 01 40 horas 11 | A-Q
Recepcionista 02 40 horas 12 A-Q
Telefonista (em extinção) 10 40 horas 12 A-Q
Tesoureiro 01 40 horas 03 A-Q
Art. 3º Fica criado no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal os
seguinte cargo público e vaga, de nível superior:
Cargo
Vagas
Carga horária semanal
Padrão | Nível
Fiscal de Posturas e
Tributos
01
40 horas
04 A-Q
Art. 4º O anexo Il da Lei Municipal 510/1999, que trata dos cargos de provimento
efetivo de nível superior, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
Cargo Vagas Carga horária semanal Padrão | Nível
Assistente Social 06 30 horas 05 A-Q
Arquiteto 01 20 horas 04 A-Q
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
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Contador
=
02 20 horas 02 A-Q
Enfermeiro 05 40 horas 05 A-Q
40 horas em regime de
Enfermeiro 03 escala 12x36 (doze por trinta 05 A-Q
e seis)
Engenheiro Agrônomo 01 20 horas L 04 A-Q
Engenheiro Civil 01 20 horas 04 A-Q
EREE 01 40 horas 05 A-Q
a Cennhosttiasião 01 40 horas 04 A-Q
Fisioterapeuta 01 30 horas 06 A-Q
Fonoaudiólogo 03 40 horas 05 A-Q
Médico Clínico geral 06 20 horas 01 A-H
Médico ESF 02 20 horas Único | ----
Médico ESF 04 40 horas Único | ----
Es o auras Gi ásia
Médico Pediatra 01 20 horas Único | ---
Médico Plantonista 04 36 horas Único | ---
Nutricionista 03 20 horas 06 A-Q
Odontólogo 04 20 horas 04 A-Q
Pedagogo Social 01 40 horas 06 A-Q
Procurador do Município 02 20 horas 02 "| A-Q
Profissional de Educação 01 40 horas 05 A-Q
Física
Psicólogo 04 40 horas 05 A-Q
Terapeuta Ocupacional 01 30 horas 05 A-Q
Veterinário 01 40 horas 04 a]
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
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FISCAL DE POSTURAS E TRIBUTOS
Atribuições: - Executar as tarefas de fiscalização de tributos da Fazenda Pública,
inspecionando estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e
demais entidades, examinando rótulos, faturas, selos de controle, notas fiscais e
outros documentos, para defender os interesses da Fazenda Pública e da economia
popular; fiscaliza mercadorias em trânsito, efetuando sindicâncias em repartições
alfandegárias, rodovias, feiras-livres, mercados e logradouros públicos, para evitar
fraudes e irregularidades que prejudiquem o erário público; examina a capacidade
produtiva de unidades fabris, observando e analisando os processos de fabricação, a
fim de colher dados para classificação tributária: realiza busca de depósitos
clandestinos, automóveis, caminhões e outros meios de transportes de mercadorias
que apresentam indícios de irregularidades, efetuando as diligências indispensáveis,
para processar a apreensão das mercadorias, caso sejam constatadas fraudes
fiscais; efetua o inventário de empresas cujos responsáveis tenham sido indicados
em crimes de apropriação indébita, procedendo à identificação e qualificação, para
lavrar os respectivos termos de responsabilidade; autua contribuintes em infração,
instaurando processo administrativo - fiscal e providenciando as respectivas
notificações, para assegurar o cumprimento das normas legais; mantém-se
informado a respeito da política de fiscalização, acompanhando as divulgações feitas
em publicações oficiais e especializadas, para difundir a legislação e proporcionar
instituições atualizadas; implantar políticas e planos sobre recolhimento de tributos;
realizar a apreensão de mercadorias; realizar a fiscalizar de construções irregulares
no território do Município tendo como parâmetro o Plano Diretor, Código de Posturas
Municipal e em legislação municipal, estadual e federal, realizar notificações e
autuações acerca de construções irregulares, desenvolver campanhas de orientação
como forma de evitar loteamentos irregulares, legislação seja municipal, estadual,
executar atividades correlatas. Dirigir, quando habilitado, veiculo oficial do Municipio
para deslocamento em cumprimento das funções ou atividades inerentes ao
respectivo cargo. Requisitos: Ensino Superior em Ciências Contábeis, Ciências
Econômica, Direito ou Administração e CNH A/B
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal, 18 de julho de 2024.
ALAN Assinado de forma
JAROS:00416 Jarosona16175020
ride 175929 ssa
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a extinção de cargo e vagas no
quadro de servidores efetivos, de FISCAL DE POSTURA e TRIBUTÁRIO, de nível
médio e a criação de cargo e vaga de FISCAL DE POSTURA e TRIBUTÁRIO, de
nível superior.
A extinção e a criação de cargo e vagas, sob análise, se dá em razão de
adequação aos ditames estabelecidos pelo TCE/PR, nos processos, a seguir:
Processo nº: 208287/23
Acórdão nº 3233/23 - Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Brasilândia do Sul
!
Interessados: Ministério Público de Contas do Estado do Paraná e outros
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo
e!
Processo nº: 380616/23
Acórdão nº 3237/23 - Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Município de Imbaú
Interessados: Ministério Público de Contas do Estado do Paraná e outros
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo
Em ambos os processos supra, o Ministério Público de Contas do Paraná —
MPC/PR, entendeu que o cargo de fiscal de posturas e tributos são incompatíveis
com exigência de escolaridade de nível médio, devido a sua complexidade de
atuação e que este devido a sua importância institucional no tocante a fiscalização e
arrecadação municipal deve se enquadrar nos cargos de nível superior.
Vale destacar que, o MPC-PR com a instauração dos processos supra,
buscou a melhor eficiência da gestão fiscal, para que os municípios tivessem maior
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capacidade de arrecadar corretamente seus tributos. O órgão ministerial lembrou
que, dentre as atribuições dos fiscais de tributos municipais, estão lançamento,
cobrança, arrecadação e inscrição em divida ativa de devedores de Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre Serviços (ISS) e Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), além da atuação juntamente com a
Procuradoria Municipal na elaboração de minutas para atualizar a legislação local
sobre os impostos municipais, tudo isso, em consonância com o código de postura
municipal.
Vale mencionar ainda que, o Município de Antonio Olinto já deu início a fase
interna do Concurso Público 001/2024, Processo nº 404608/24, e através da
Instrução Normativa nº 8765/24 - CAGE, houve apontamento inicial, nesse sentido,
conforme se observa, a seguir:
4 - No caso em tela, há previsão para o cargo de fiscal de posturas e tributos, cujo requisito de
investidura previsto é o ensino médio.
A atividade de fiscalização tributária requer profundo conhecimento de direito tributário,
constitucional e administrativo, além de noções razoáveis de ciências contábeis, economia,
administração pública e, atualmente, de tecnologia da informação.
Os incisos XVIll e XXI do art. 37 da Constituição Federal estabelecem:
XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei;
[XXI - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municipios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de
carreiras especificas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e
atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações
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fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluido pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003).
Há que se extrair uma interpretação e aplicação prática do dispositivo de eficácia plena e
aplicabilidade imediata que dê sentido ao esforço de se alterar a Constituição Federal para
fazer constar tal previsão. Caso contrário, estar-se-á negando vigência ao dispositivo
constitucional e ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.
No tocante à exigência de ensino fundamental/médio, vale frisar que não se olvida o principio
da legalidade no sentido de que, até eventual declaração de inconstitucionalidade, a Lei deve
ser aplicada.
Todavia, há de se recordar que ao lado do princípio da legalidade, insculpido no caput do art.
37 da Constituição Federal, está o principio da eficiência.
Os principios não se anulam e nem há prevalência de um sobre o outro. Há de se buscar a
interpretação que melhor dimensione aplicação de um e de outro.
No caso em tela, considerando-se o alto grau de complexidade do sistema tributário, por si só,
além da tendência natural de os contribuintes buscarem ao máximo evitar a tributação, não é
crível que um servidor sem formação adequada possa desempenhar suas funções perante a
administração fazendária, especialmente no tocante à constituição e gestão do crédito
tributário. É de notório conhecimento que na matriz curricular do ensino básico brasileiro não
há qualquer abordagem sobre o
tema
Dada a importância das atividades que compõem o cargo, que merece recursos prioritários
(art. 37, XXIl da CF) sendo que seus integrantes têm precedência sobre os demais setores
administrativos (art. 37, XVIII da CF) e cuja carreira é considerada de Estado, não encontra
| justificativa a remuneração do cargo em patamares tão inferiores a outras carreiras
administrativas como procuradores, contadores, engenheiros Sabe-se que a definição da
remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo integra o rol constitucional de
prerrogativas da autonomia federativa, cuja proposta de Lei é de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo.
Todavia, não se pode ignorar os comandos constitucionais balizadores da própria autonomia e
norteadores da estrutura da administração pública, dentre eles o princípio da eficiência, bem
como os comandos do art. 39, 81º e, mais especificamente no caso dos componentes das
carreiras da administração tributária, também os incisos XVII e XXII do art. 37, todos da
Constituição Federal.
| Nesse contexto, admitir que a remuneração dos integrantes da carreira tributária possa ser tão
inferior ao das demais carreiras, certamente não encontra respaldo na Constituição Federal
t
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 - FONE/FAX (42)3533-1222 - CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001-43
Portanto, nobres Edis, a extinção de cargo e vagas, de Fiscal de Posturas e
Tributos, de nível médio, e a sua criação de vaga e cargo de nível superior, está
totalmente justificada frente ao recente entendimento exarado pelo TCE/PR,
conforme se observa dos julgados supra.
Salientamos que a necessidade urgente da extinção e criação dos cargos e
vagas mencionados, se justifica, no fato de que estes farão parte do Concurso
Público a ser realizado e ao procedimento licitatório a ser contratado, assim que
estas sejam aprovadas por esta Egrégia Casa de Leis.
Solicitamos que a matéria seja apreciada em regime de urgência conforme
dispõe o regimento interno e a Lei Orgânica Municipal.
Protestos de estima.
Atenciosamente.
ALAN Assinado de forma
digital por ALAN
JAROS:004 Jaros:00416175929
Dados: 2024.07.19
16175929 - 1009:38.0300
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
TERMO DE ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTARIO FINANCEIRO
O Município de Antônio Olinto/PR em cumprimento ao disposto no art. 21 c/c
art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estima, conforme o
disposto abaixo, o impacto orçamentário e financeiro.
ATO: “Extingue cargo e vagas e cria cargo e vaga alterando a Lei Municipal nº 510/99
(Plano de Cargos e Salários) e dá outras providências” - Fiscal de Posturas e Tributos.
Impacto
2024 2025 e 2026
Orçamentário
O impacto se revela pelo aumento da verba | Deverá ser incluído no
orçamentária especifica, de R$ 11.999,64 | orçamento dos próximos
(Onze mil novecentos e noventa e nove reais | exercícios.
e sessenta e quatro centavos) mensais com
encargos, e de R$ 87.957,36 (Oitenta e sete
mil novecentos e cinquenta e sete reais e
trinta e seis centavos) anual, referentes à
folha de pagamento, recursos estes que
advirão do crédito do orçamento do exercício
2024 (julho a dezembro)
Financeiro
O impacto financeiro se revela pelo desembolso financeiro durante o
exercício atual e os próximos, impactos este perfeitamente suportável.
Pessoal
R$ 87.957,36 (Oitenta e sete mil novecentos e cinquenta e sete reais e
trinta e seis centavos), acrescenta em 0,25% (zero virgula vinte e cinco)
por cento da Receita Corrente Liquida, sendo que o gasto com pessoal
base dezembro/2023 representa 47,49% (quarenta e sete vírgula
quarenta e nove) por cento da RCL. Considerando um aumento de 5,2%
na receita corrente líquida e impactos anteriores (reposição anual e PSss)
projeta-se um gasto com pessoal para 2024 de 48,45% (quarenta e oito
vírgula quarenta e cinco) por cento, ficando abaixo do limite de alerta de
48,60%, limite prudencial de 51,3% e limite total de 54%.
OBS: RCL até dezembro/2023 — R$ 35.253.142,27.
Período RCL GASTO COM PESSOAL Y%
12/2024 R$ 37.086.305,67 | 5,2% R$ 17.968.315,10 3,71% 48,45%
Projeções
12/2025 R$ 39.126.052,48 | 5,5% R$ 18.939.843,84 3,9% 48,41%
12/2026 R$ 41.395.363,52 | 5,8% R$ 19.792.136,79 4,5% 47,81%
Conforme valores acima projetam uma despesa com pessoal para os próximos exercícios
abaixo do limite de alerta.
Antônio Olinto, 18 de julho de 2024.
Assinado deforma digital por
MARILEI DE MARILEI DE OLIVEIRA ANDRADE
OLIVEIRA ANDRADE t0cH03278342933
LOCH:03278342933 an ade 1909:12:43
MARILEI DE OLIVEIRA ANDRADE LOCH
Contadora
DECLARAÇÃO
(Art. 16, Il da LC 101/00)
Declaro para todos os fins em direitos admitidos e especialmente os fins do
inciso Il do art. 16 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, que o projeto
de Lei: “Extingue cargo e vagas e cria cargo e vaga alterando a Lei Municipal
nº 510/99 (Plano de Cargos e Salários) e dá outras providências” - Fiscal de
Posturas e Tributos, tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias vigentes.
Antônio Olinto, 18 de julho de 2024.
ALAN Assinado de forma
digital por ALAN
JAROS:004161 12r05:00416175929
Dados: 2024.07.19
75929 Fe -0300'
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO: 404608/24
ASSUNTO : ADMISSÃO DE PESSOAL
ENTIDADE : MUNICÍPIO DE ANTÔNIO OLINTO
INTERESSADO : ALAN JAROS
INSTRUÇÃO nº 8765/2024 - CAGE
Ementa: ADMISSÃO DE PESSOAL. ANÁLISE
DE FASE INICIAL/INTERMEDIÁRIA.
IRREGULARIDADES. PELA REALIZAÇÃO DE
DILIGÊNCIA.
ANÁLISE DA 1º FASE DE PROCESSO DE ADMISSÃO
I- DOS DADOS DECLARADOS NO SIAP
Dados do Processo de Seleção
Entidade MUNICÍPIO DE ANTÔNIO OLINTO
Gestor Atual ALAN JAROS
Descrição
Processo de Realização de
Concurso Público para contratação e
Cadastro Reserva.
Forma de Execução Terceirização por Dispensa
Complementação de processo inicial enviado | NÃO
via e-Contas
Dados da Autorização do Processo de Seleção
Nome do Autorizador ALAN JAROS
Lei de Diretrizes Orçamentárias Lei ordinária 1026/2023
1
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR,.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YIA,EBFC.R4I3
E EAÁ
| 14) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Membros da Comissão Organizadora
046.934.049-50 VANIA KWIATKOWSKI LEAL
066.053.619-62 KAREN ALINE DUBIEL DA SILVA Psicologa
BLASKIEVICZ
052.532.479-80 DEBORA FERREIRA DE LIMA Auxiliar
Administrativo
106.859.009-24 WELLINGTON KOZELINSKI DE Auxiliar
CAMPOS administrativo
037.265.749-48 LUCIANE APARECIDA DE LIMA
037.869.049-36 SONIA MARA TALACHINSKI Professora
Dados dos Documentos Juntados
Documento Publicação Veículo de Publicação
Ato de Designação da Decreto nº 04/06/2024 Diário Oficial: Atos do
Comissão Organizadora 146/2024 Município de Antônio
Olinto
Ato de Dispensa de Ato nº 3/2024 06/05/2024 Diário Oficial: Atos do
Licitação Município de Antônio
Olinto
Autorização para
Realização do Processo
de Seleção de Pessoal
Demonstrativo do
Cumprimento dos
Requisitos para a
Contratação (Dispensa
de Licitação)
Justificativa para
Abertura do Processo de
Seleção de Pessoal
Parecer Jurídico
(Dispensa de Licitação)
Relatório
Circunstanciado
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YHA.EBFC.R4I3
Resposta a citação ou
intimação
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ |
Termo de
Referência/Projeto
Básico
Dados da Dispensa
Motivo da Dispensa Instituição de Ensino - Art. 75, XV, da Lei
14.133/21
Justificativa 2. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE 2.1
Fundamentação para a realização da
contratação: Para iniciar a fundamentação da
presente contratação, é relevante mencionar
que no ano de 2023 foi realizada a Tomada
de Preços nº 007/2023 — Processo
Administrativo nº 105/2023, onde o escopo
deste procedimento consistia na contratação
de pessoa jurídica para a realização do
concurso público visando ao provimento de
cargos do Poder Executivo do Município de
Antonio Olinto/PR, contudo, tal procedimento
resultou deserto, isto é, não houve a
participação de nenhum licitante interessado.
Diante da situação de licitação deserta, a
Secretaria Municipal de Administração iniciou
um processo de dispensa de licitação,
respaldado pelo artigo 24, inciso V, da Lei
8.666/83. Esse dispositivo legal autoriza a
contratação direta, por dispensa de licitação,
quando a licitação anterior não recebeu
propostas de interessados e, justificadamente,
não pode ser repetida sem prejuízo para a
administração, mantendo todas as condições
preestabelecidas. Entretanto, a empresa que
submeteu documentação para este
procedimento não cumpriu todas as condições
preestabelecidas anteriormente no edital
quanto a habilitação. Essa circunstância
inviabilizou a sua contratação, tornando-se
imperativo revisar as estratégias para garantir
a adequada condução do processo. Diante da
análise do cenário atual, concluiu-se que a
3
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YIHA.EBFC.R4I3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
contratação de uma instituição sem fins
lucrativos para conduzir o processo do
Concurso Público representaria uma solução
viável para a situação em questão. Tal
decisão encontra respaldo em uma série de
justificativas fundamentais que estão
alinhadas aos princípios da administração
pública. Destaca-se, primeiramente, o
princípio da transparência e imparcialidade.
Essas organizações são percebidas como
neutras e independentes, o que contribui para
a credibilidade do concurso e a confiança dos
candidatos e da comunidade. Há que ser
mencionado quanto as exonerações de
servidores efetivos que ocorrem no período
entre janeiro de 2023 até março de 2024, que
somam 24 (vinte e quatro) desligamentos, fora
os pedidos recebidos recentemente pelo
Departamento de Recursos Humanos que
ainda não foram totalmente finalizados e
estão em processo de exames demissionais,
conforme relatório anexo a este Estudo.
Diante desse cenário, verifica-se que houve
também 8 (oito) processos seletivos
simplificados finalizados no período
supracitado, mais cinco que estão em
andamento, entre serem lançados, reabertos
ou em fase de recebimento de inscrições, o
que demonstra a necessidade emergente de
servidores junto ao serviço público. Nesse
mesmo contexto, quanto as contratações
temporárias, um caso específico é a ausência
de farmacêutico no quadro de servidores
efetivos, conforme exoneração da servidora
Janessa Presendo (Decreto Municipal nº
028/2023), desde então, já houve a
publicação de dois processos seletivos
simplificados, onde duas contratadas pediram
exoneração e os demais candidatos não
assumiram a vaga, havendo uma grande falta
de profissionais disponíveis no mercado e
mesmo dispostos a assumir o cargo pelo
período curto de seis meses. Outro ponto
relevante é a expertise e qualificação que
muitas instituições sem fins lucrativos
possuem na realização de concursos públicos.
Sua experiência comprovada pode garantir a
condução profissional do processo,
DOCUMENTO E ASS!
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.
AIS
EDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YIHA.EBFC.R4I3
assegurando a aplicação correta das normas
e critérios estabelecidos. A contratação de
uma insliluição sem fins lucrativos também
evidencia o compromisso do poder executivo
municipal com o interesse público. Priorizar a
qualidade e a lisura do processo de seleção
sobre quaisquer interesses privados é
essencial para garantir a equidade e a eficácia
do concurso público. É importante ressaltar
que a contratação de instituições sem fins
lucrativos para a realização de concursos
públicos é permitida e regulamentada pela
legislação vigente, por meio de dispensa de
licitação, considerando o artigo 75, inciso XV
da Lei 14.133/2021, o qual cita: XV - Para
contratação de instituição brasileira que tenha
por finalidade estatutária apoiar, captar e
executar atividades de ensino, pesquisa,
extensão, desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico e estímulo à inovação,
inclusive para gerir administraliva e
financeiramente essas atividades, ou para
contratação de instituição dedicada à
recuperação social da pessoa presa, desde
que o contratado tenha inquestionável
reputação ética e profissional e não tenha fins
ucrativos;, Desde que observados os
procedimentos adequados e devidamente
justificada a escolha da instituição, essa
modalidade de contratação está em
conformidade com a legalidade e os princípios
da administração pública. Dessa forma, a
decisão de contratar uma instituição sem fins
ucrativos para conduzir o Concurso Público
nº 001/2024 do Município de Antonio Olinto é
undamentada em critérios que promovem a
eficiência, a transparência e a integridade na
gestão dos recursos públicos municipais. 2.2
Justificativa para contratação A realização de
concursos públicos é uma necessidade
primordial para assegurar a conformidade
com os princípios estabelecidos na
Constituição Federal Brasileira. De acordo
com o Artigo 37, Inciso Il da Constituição
Federal, à investidura em cargo ou emprego
público deve ocorrer por meio de concurso
público, salvo as exceções expressamente
previstas. Este dispositivo constitucional
DOCUMENTO E ASS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.
5
IS
BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YIHA EBFC.R4I3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
reflete a importância da seleção baseada em
critérios de mérito e competência, garantindo
a igualdade de oportunidades no acesso aos
cargos públicos. Em consonância com os
preceitos constitucionais, o Poder Público tem
o dever de realizar concursos públicos como
meio de selecionar os profissionais mais
qualificados para integrar o seu quadro
funcional. Através deste processo seletivo,
busca-se garantir que os serviços prestados à
comunidade sejam realizados por servidores
aptos e preparados para desempenhar suas
atribuições de maneira eficiente e eficaz.
Além disso, a realização de concursos
públicos é fundamental! para evitar práticas de
nepotismo e favorecimento, promovendo a
igualdade de oportunidades entre os
candidatos. Ao seguir os trâmites
estabelecidos pela Constituição e pela
legislação pertinente, a administração
| municipal demonstra seu compromisso com a
transparência e a ética na gestão dos
recursos públicos. Outro aspecto relevante é a
necessidade de garantir a continuidade e a
qualidade dos serviços públicos oferecidos
pela Prefeitura. Com a realização de
concursos públicos, a administração
municipal assegura a renovação do seu
quadro funcional, preenchendo as vagas
decorrentes de aposentadorias, exonerações
ou outras formas de vacância de cargos. Isso
contribui para manter a eficiência e à eficácia
na prestação dos serviços, promovendo fo)
bem-estar da população. Por fim, a realização
de concursos públicos está em conformidade
com os principios da moralidade,
impessoalidade e eficiência que regem a
administração pública, conforme estabelecido
no Artigo 37 da Constituição Federal. Ao
promover a seleção de servidores por meio de
concursos públicos, a administração
municipal reafirma seu compromisso com a
legalidade e a responsabilidade na gestão
dos recursos públicos, fortalecendo a
confiança dos cidadãos nas instituições
democráticas.
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS N
DOCUMENTO E ASSINATURA,
O ENDEREÇO WWW.TCE.PR
BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YINA.EBFC.R4I3
| 4) | TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ |
[= DA ANÁLISE DE LEGALIDADE E DE REGULARIDADE
Foram anexados documentos que foram nominados pela entidade
conforme o rol exigido pela Instrução Normativa n.º 142/2018 - Resposta a citação ou
intimação, Outros Documentos, Termo de Referência/Projeto Básico, Demonstrativo
do Cumprimento dos Requisitos para a Contratação (Dispensa de Licitação), Parecer
Jurídico (Dispensa de Licitação), Comprovante Ato de Dispensa de Licitação, Ato de
Dispensa de Licitação, Comprovante Ato de Designação da Comissão Organizadora,
Ato de Designação da Comissão Organizadora, Justificativa para Abertura do
Processo de Seleção de Pessoal, Autorização para Realização do Processo de
Seleção de Pessoal, Relatório Circunstanciado, Extrato de Autuação, Formulário de
Encaminhamento.
Os dados declarados no SIAP que impactam na análise são
compatíveis com os documentos apresentados
A justificativa da dispensa/inexigibilidade da licitação é pertinente e
razoável. Peça 5
Houve a efetiva divulgação/publicação da dispensa/inexigibilidade,
prevista no parágrafo único do art. 72 da lei 14.133/21 ou artigo 26 da Lei nº 8.666/93.
Peça 9
O projeto básico/termo de referência contém: a) rol dos cargos
fempregos que serão ofertados no concurso/teste seletivo; b) critérios que permitem
aferir a qualificação técnica da instituição/empresa; c) exigência de alocação de
profissionais habilitados nas áreas de conhecimento dos cargos/empregos ofertados,
para fins de elaboração e avaliação das provas. Por fim, verificou-se que o projeto
básico/termo de referência foi elaborado antes da cotação, servindo para conduzir
esta etapa. A) Item ; B) Item 12.14; C) Itens 3.17,6.4€ 6.5
Há expressa vedação à subcontratação no termo de referência.
Para a entidade, foram encontradas as seguintes recomendações do
relatório da Diretoria de Execuções atinentes à admissão de pessoal: - (15018)II-
recomendar ao Poder Executivo do Município de Antônio Olinto que edite projeto de
lei estabelecendo a isenção de taxa de inscrição em concursos para candidatos
hipossuficientes economicamente Nos termos do ato Acórdão 2664/2020 (S1C),
expedida no processo 652999/18 de assunto ADMISSÃO DE PESSOAL publicada
em 02/10/2020. Recomendação pertinente à outra fase
Para esta entidade na data 14/06/2024, não foram encontradas
determinações do relatório da Diretoria de Execuções relativas a admissão de
pessoal.
O demonstrativo do cumprimento dos requisitos e o parecer jurídico
estão de acordo entre si e também com a situação informada ao SIAP. Dispensa em
razão da instituição
DOCUMENTO E ASSiN
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TC
SITAIS
R, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YIA.EBFC.R4I3
| 14) | TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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Para esta entidade na data 14/06/2024, não foram encontradas
ressalvas do relatório da Coordenadoria de Monitoramento e Execuções relativas à
admissão de pessoal.
HI - DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS
TTTT[[[[——e mm
1 - O encaminhamento dos dados referentes a fase 1 do processo de
seleção de pessoal não respeitou o prazo de 5 dias úteis a contar da data de
publicação do ato de dispensa ou de reconhecimento de inexigibilidade de licitação,
06/05/2024, conforme contido na Instrução Normativa nº 142/2018, pois o processo foi
autuado em 05/06/2024 (Arts. 24, 8 2º e 87, inciso Il, alinea a da Lei Complementar
Estadual 113/2005).
2 - O presente processo, da entidade MUNICÍPIO DE ANTÔNIO
OLINTO, refere-se à seleção de pessoal por meio de Concurso. O SIAP encontrou o
Processo nº 570547/23, afeto à citada modalidade de seleção da mesma entidade,
que também está na primeira fase.
O processo em análise foi cadastrado com a seguinte descrição:
Processo de Realização de Concurso Público Para contratação e Cadastro Reserva..
Já o processo detectado pelo SIAP descreve: Concurso Público 01/2023.
A consulta revelou que, apesar de a informação de licitação
deserta, tal Processo continua ativo. Assim, necessário que o interessado
providencie o cancelamento do certame e altere a situação no SIAP,
peticionando nos respectivos autos.
3 - À qualificação técnica e/ou profissional dos membros da comissão
organizadora é compatível com o certame de seleção de Pessoal que se deseja
realizar. Entretanto, as informações pertinentes à qualificação da banca não constam
constantes do SIAP.
Neste sentido, com base na IN 142/2018, o ato de designação da
comissão organizadora deve ser republicado, informando a qualificação da banca:
Art. 11. 0 requerimento de análise técnica de admissão de pessoal ou o processo de
admissão de pessoal, além de demandar o envio eletrônico das informações descritas
no layout de dados (dicionário de dados) vigente na data de autuação, deverá conter os
documentos adiante relacionados para cada uma das fases:
|- ATOS PREPARATÓRIOS INICIAIS:
a) ato designando os membros da comissão/banca organizadora do processo de seleção
com indicação da qualificação profissional de seus membros e respectiva publicação.
DOCUMENTO E AS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.T DENTIFICADOR ZLYU.YHA.E BFC.R4I3
j) | TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
4 - No caso em tela, há previsão para o cargo de fiscal de posturas e
tributos, cujo requisito de investidura previsto é o ensino médio.
A atividade de fiscalização tributária requer profundo conhecimento de
direito tributário, constitucional e administrativo, além de noções razoáveis de ciências
contábeis, economia, administração pública e, atualmente, de tecnologia da informação.
Os incisos XVill e XXI do art. 37 da Constituição Federal estabelecem:
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais lerão, dentro de
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei:
XXIl - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do
Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão
recursos prioritários para a realização de suas atividades e aluarão de
forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Há que se extrair uma interpretação e aplicação prática do dispositivo
de eficácia plena e aplicabilidade imediata que dê sentido ao esforço de se alterar a
Constituição Federal para fazer constar tal previsão. Caso contrário, estar-se-á
negando vigência ao dispositivo constitucional e ao princípio da máxima efetividade
das normas constitucionais.
No tocante à exigência de ensino fundamental/médio, vale frisar que
não se olvida o princípio da legalidade no sentido de que, até eventual declaração de
inconstitucionalidade, a Lei deve ser aplicada.
Todavia, há de se recordar que ao lado do princípio da legalidade,
insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, está o princípio da eficiência.
Os princípios não se anulam e nem há prevalência de um sobre o
outro. Há de se buscar a interpretação que melhor dimensione aplicação de um e de
outro.
No caso em tela, considerando-se o alto grau de complexidade do
sistema tributário, por si só, além da tendência natural de os contribuintes buscarem
ao máximo evitar a tributação, não é crível que um servidor sem formação adequada
possa desempenhar suas funções perante a administração fazendária, especialmente
no tocante à constituição e gestão do crédito tributário. É de notório conhecimento que
na matriz curricular do ensino básico brasileiro não há qualquer abordagem sobre o
tema.
Dada a importância das atividades que compõem o cargo, que merece
recursos prioritários (art. 37, XXIl da CF) sendo que seus integrantes têm precedência
sobre os demais setores administrativos (art. 37, XVIII da CF) e cuja carreira é
considerada de Estado, não encontra justificativa a remuneração do cargo em
patamares tão inferiores a outras carreiras administrativas como procuradores,
contadores, engenheiros.
DOCUMENTO E ASS: JIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW TCE.PR GOV.BR, MEDIANTE IDEN TIFICADOR ZLYU.YHA EBEC.R4I3
| (4) | TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ |
E: a i
Sabe-se que a definição da remuneração dos servidores públicos do
Poder Executivo integra o rol constitucional de prerrogativas da autonomia federativa,
cuja proposta de Lei é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Todavia, não se pode ignorar os comandos constitucionais balizadores
da própria autonomia e norteadores da estrutura da administração pública, dentre eles
O principio da eficiência, bem como os comandos do art. 39, 81º e, mais
especificamente no caso dos componentes das carreiras da administração tributária,
também os incisos XVIIl e XXIl do art. 37, todos da Constituição Federal.
Nesse contexto, admitir que a remuneração dos integrantes da carreira
tributária possa ser tão inferior ao das demais carreiras, certamente não encontra
respaldo na Constituição Federal.
IV - CONCLUSÃO
Delectadas, nesta fase de apreciação do processo de seleção, as
irregularidades apontadas no item anterior, sugere-se que seja expedida comunicação
ao gestor da entidade acima referenciado para apresentar defesa/saneamento, em
observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, previsto no
art. 5º, LV, da Constituição Federal, e de acordo com os termos da Lei Complementar
estadual nº 113/2005 e do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Considerando, ademais, que a situação retratada não se subsume à
previsão contida no artigo 53 da Lei Complementar estadual nº 113/2005, não se
sugere a adoção de medida cautelar, de modo que o processo pode continuar sendo
conduzido normalmente pelo órgão/entidade.
O presente Requerimento de Análise Técnica de Admissão de Pessoal
pode não conter análise em relação às fases 1 a 3, conforme critérios de amostragem,
nos termos do artigo 21 da Instrução Normativa nº 142/20 18.
À Diretoria de Protocolo, para que providencie a diligência, nos termos
do art. 168, XIII, “a”, e art. 299-A, 85º, do Regimento Interno.
CAGE, 14 De Junho de 2024.
Assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1º parágrafo único da Lei Complementar
Estadual 126/2009
MARIANA DO REGO MONTEIRO STAUDT
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO
Matrícula nº 518115
1 —
DOCUMENTO E ASSINATUR,
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW. TCE.PR
) DIGITAIS
BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YHNA.EBFC,R4I3