PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
24/10/1961
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONEIFAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
Ofício nº 383/2021GAB
Antonio Olinto, 17 de setembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, vimos encaminhar para apreciação e votação desta
nobre Casa Legislativa Projeto de lei que “Autoriza o chefe do Poder Executivo
Municipal a implantar o Programa denominado “Programa de Apoio Rural — PAR " e
dá outras providências”.
Assim, demonstrado, em anexo, o interesse público e a conformidade com a
legislação vigente e aplicável à espécie, Solicitamos que o Projeto seja recebido e
submetido à apreciação e ao final aprovado, em regime de urgência.
Protestos de estima.
Atenciosamente.
[Etr a sas
ALAN JAROS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI nº 191/2021
Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a implantar
o Programa denominado “Programa de Apoio Rural —
PAR” e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Como forma de fomento e incentivo à produção e desenvolvimento rural do
município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o programa
denominado “Programa de Apoio Rural — PAR”.
Art. 2º. São objetivos do programa:
| - fomentar a atividade rural;
Il - incentivar projetos que visem a recuperação ou conservação do solo e
meioambiente;
III - facilitar o escoamento da produção agropecuária;
IV - possibilitar condições de melhorias nas
propriedades;
V - incentivo a sericultura é agropecuária.
Art. 3º. A execução do programa previsto por esta Lei será de responsabilidade da
Secretaria de Viação, Serviços Rodoviários e Obras Públicas, com apoio da
Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 4º. A solicitação dos serviços constantes nesta Lei deverá ser efetuada
mediante requerimento protocolado junto a Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, contendo a especificação dos serviços necessários.
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Art. 5º. Os requerimentos serão solicitados mediante cadastro, contendo
informações socioeconômicas da Unidade familiar, finalidade e tipo de serviço.
CAPÍTULO II
DOS
BENEFICIÁRIOS
Art. 6º. Serão beneficiários deste Programa, agricultores, que comprovarem a
condição de produtor rural, proprietário, arrendatário, meeiro, Posseiro ou assentado
rural, devendo possuir Bloco de Nota Fiscal de Produtor Rural, DAP (Declaração de
Aptidão ao Pronaf) e/ou atestado emitido por entidade de classe (sindicato dos
trabalhadores rurais) ou pela Emater-Pr, declarando que o beneficiário trata-se de
produtor rural que tem na atividade agropecuária sua principal fonte de renda, não
Parágrafo único. Considera-se Pessoa jurídica para fins desta lei, as agroindústrias
familiares, cooperativas de agricultores familiares e agroindustriais e associações
de moradores e de produtores rurais.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS, DA EXECUÇÃO, VALORES, PRAZOS E
PAGAMENTO
Seção |
Dos serviços
Art. 7º, Consideram-se serviços para fins desta lei:
| - execução de Serviços de Conservação e recuperação de estradas de acesso e
dentro das propriedades rurais;
H- realização de terraplanagem para construção de empreendimentos
agropecuários, estruturas agrícolas e residenciais, na área rural;
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bebedouros para pecuária, mediante participação em Programas e projetos
específicos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V- construção de bueiros e outros serviços que possam trazer melhorias para as
propriedades rurais;
VI - transporte de composto orgânico em Programas específicos da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VII - confecção de canteiros para produtores de hortaliças, inscritos em programas
específicos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VIII- transporte do casulo do bicho-da-seda:
IX- programa de inseminação artificial;
X- outros Serviços que cumpram os objetivos do Programa.
81º A coordenação e execução dos serviços referentes aos itens VI, VII, VIII e IX
serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
82º Os serviços para fins residenciais, constante do item II, serão realizados
mediante comprovação da inscrição em programa habitacional
municipal/estadual/federal e/ou parecer da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
83º Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental
e a legislação municipal.
84º Os serviços que dependerem de autorização e de licença ambiental dos órgãos
competentes só serão executados, pelo município, mediante a apresentação, pelo
produtor rural a ser atendido, das devidas licenças.
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serão realizadas no ato continuo aos serviços de manutenção e conservação das
estradas públicas de cada localidade.
Seção Il
Da execução dos
serviços
Art. 8º. 0 serviço será de no máximo 10 horas-máquina por beneficiário, podendo
Ser renovado o pedido, respeitando o prazo mínimo de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias entre uma prestação de serviço e a outra.
81º Quando for imprescindível ultrapassar a quantidade de horas-máquinas, sob
pena de restar prejudicado os serviços, o caso será analisado e autorizado pelo
Secretário Municipal de Viação e obras.
82º O recurso devido, por motivo de não execução do serviço, será restituído ao
produtor que apresente relatório circunstanciado e, também, a guia de pagamento,
em até 30 (trinta) dias, à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 9. Os serviços necessários Para a melhoria do acesso à propriedade e aos
empreendimentos agropecuários, como o patrolamento, cascalhamento e britagem,
não terão custo ao agricultor.
mediante convênio ou consórcio intermunicipal.
O ele
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82º Poderá haver alterações na ordem de execução, para atendimento de situações
emergenciais e, por necessidade técnica, com a intervenção e anuência do
Secretário Municipal de Viação e obras.
Art. 12. A execução dos serviços obedecerá à disponibilidade de máquinas,
equipamentos e Pessoal, de acordo com as possibilidades e limites orçamentários
da Secretaria de Viação, Serviços Rodoviários e Obras Públicas.
Art. 13. O operador de máquina/motorista deverá controlar o número de hora-
máquina empregada na execução dos serviços, apresentando a guia de serviços ao
agricultor/produtor e à Secretaria de Viação, Serviços Rodoviários e Obras Públicas.
dos serviços Prestados, o qual deverá ser assinado e posteriormente arquivado na
Secretaria de Viação, Serviços Rodoviários e Obras Públicas.
Seção III
Dos Valores, Prazos e Pagamento
Art. 15. Para o cálculo dos preços dos serviços referidos nesta lei será utilizada a
tabela SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil, com referência ao mês de junho de cada ano.
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Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo conceder subsídio de 50% (cinquenta
porcento) do valor dos serviços descritos na tabela SINAPI.
Parágrafo único. Para fins do incentivo e subsídio que trata este artigo, excetua-
seo item VII, do artigo 7º, que versa sobre a confecção de canteiros, pois este se
trata de serviço gratuito.
Art. 17. Poderá ocorrer isenção para agricultores familiares, desde que, apresentem
Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ativa; famílias em risco e alta
vulnerabilidade social, mediante solicitação e comprovação de inscrição no
Cadastro Único (CadÚnico) e parecer social dos profissionais do Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 18. Para a Utilização dos serviços, o interessado deverá recolher,
antecipadamente aos cofres públicos, o valor referente ao tempo de duração do
trabalho realizado, conforme parecer e indicação técnica da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 19. Verificando-se que o número de hora-máquina efetivamente empregado no
serviço foi maior que o previsto e antecipadamente Pago pelo requerente, este fica
obrigado a complementar o valor através de guia DAM - Documento de Arrecadação
Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do término do serviço.
Art. 20. Os produtores que descumprirem as obrigações constantes da presente lei
ficarão impedidos de utilizar novamente do maquinário municipal pelo prazo de 05
(cinco) anos.
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CAPÍTULO Iv
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. A Secretaria de Viação, Serviços Rodoviários e Obras Públicas e a
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em conjunto com as demais
Secretarias Municipais, adotarão medidas que se fizerem necessárias para impedir
o desvio de uso efinalidade da maquinaria do Município.
Art. 22. O servidor público ou mesmo terceirizado que prestar serviços em
desacordo com esta lei ficará responsável pelo ressarcimento do valor,
independentemente de outras sanções de ordem administrativa e demais prejuízos
que eventualmente causar ao erário público.
Art. 23. As receitas auferidas pelos serviços prestados através da presente Lei serão
revertidas para ações do próprio Programa.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 592-2005.
Paço Municipal, 17 de setembro de 2021.
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Alan Jaros
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
O presente projeto de Lei se justifica pela necessidade de regulamentação para
funcionamento do Programa que busca atender os agricultores e produtores rurais do
Município de Antonio Olinto, de forma individualizada, associada ou mesmo
cooperada.
O referido programa é um mecanismo de política pública permanente para apoio a
atividade rural e fomento à produção e desenvolvimento do município, tendo por
O escoamento da produção agropecuária, melhorando a qualidade de vida dos
moradores, produtores e trabalhadores do campo.
O escopo é fomentar a produção agropecuária, agrícola e/ou agroindustrial, bem
como, organizando o abastecimento alimentar, promovendo o desenvolvimento
econômico e social de nosso Município.
Importante consignar que o presente projeto é de interesse público relevante já que
todos os munícipes são beneficiados com os impostos arrecadados através do
aumento das produções agropecuária, agrícola, agroindustrial e/ou turismo rural, não
havendo de se falar em beneficio exclusivo de particulares.
pelo programa.
Dessa feita, com a matéria proposta, evidente o interesse público na consecução
deste objeto, entendo como salutar a proposta que ora apresentamos, solicito análise,
votação e aprovação dessa casa de Leis
Antônio Olinto, 17 de setembro de 2021.
PR reias
Alan Jaros
Prefeito Municipal