PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76020460/0001- 43
24/10/1961
RUA REINALDO MACHIAVELLI, Nº 202 — FONE/FAX (42)3533-1222 — CEP 83.980-000 — ANTONIO OLINTO - PARANÁ
Ofício nº 158/2024
Antônio Olinto, 15 de outubro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Com nossos cumprimentos, encaminhamos para
apreciação e votação desta nobre Casa Legislativa Projeto de Lei que “Dispõe
sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências”.
Assim, demonstrado, em anexo, o interesse público e a
conformidade com a legislação vigente e aplicável à espécie, solicitamos que o projeto
seja recebido e submetido à apreciação e ao final aprovado.
Protestos de estima.
Atenciosamente.
ALAN Assinado de forma digital por
JAROS:0041 61 75 ALAN JAROS:00416175929
Dados; 2024.10.15 08:58:18
929 -0300'
Alan Jaros
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
JOSÉ JOAREZ IUSVIAKI
DD. Presidente da Câmara Municipal de Antônio Olinto.
Rua Gasparina Simas Milleo, 269
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Projeto de Lei Nº 08/2024
Estima a receitas e fixa a despesas do
Município de Antônio Olinto para o exercício
de 2025.
A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná,
aprovou, e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O Orçamento Geral do Município de Antônio Olinto, para o exercício financeiro
de 2025, descriminado nos anexos integrantes desta Lei, composto pelas Receitas e
Despesas dos Órgãos da Administração Direta, estima receitas no valor de R$
39.374.987,58 (trinta e nove milhões trezentos e setenta e quatro mil novecentos e
oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) e fixa as despesas em igual valor.
Art. 2º. A Receita será arrecadada mediante tributos, rendas e outras receitas
correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações do anexo
1, de acordo com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITAS CORRENTES 38.528.487,23
11 — Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.478.717,63
|12— Contribuições 143.797,50
13 — Receitas Patrimoniais 1.070.219,81
16 — Receitas de Serviços 1.557,79
17 — Transferências Correntes 42.257.544,06
Dedução da receita formação do (6.424.000,00)
FUNDEF/FUNDEB |
19 — Outras Receitas Correntes 650,44
2- RECEITAS DE CAPITAL 846.500,35
24 — Transferências de Capital 846.500,35
TOTAL DA RECEITA 39.374.987,58
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Art. 3º. A despesa será realizada segundo as discriminações constantes do anexo 2,
que apresenta a sua composição de acordo com o seguinte desdobramento:
0500 — Secretaria de Educação, Cultura e
Esporte
10.341.834,72
0600 — Secretaria de Saúde
11.570.236,53
0700 —- Secretaria de Viação, Serv. 6.845.074,20
Rodoviários e Obras
0800 — Secretaria de Agricultura 1.274.152,38
0900 — Secretaria de Ação Social e 1.999.660,14
Defesa Civil
1000 — Secretaria de Indústria Comercio e 231.669,36 |
Turismo
1100 — Reserva de Contingência 345.525,81
1- PODER LEGISLATIVO 2.102.642,00
0100 — Câmara Municipal de Vereadores 2.102.642,00
2 — PODER EXECUTIVO 37.272.345,58
0200 — Gabinete do Prefeito 762.036,00 |
0300 — Secretaria de Administração 2.425.272,56
0400 — Secretaria de Finanças | 1.476.883,88
TOTAL DA DESPESA
39.374.987,58
Art. 4º. Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento dos
passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
superávit orçamentário e para obtenção de resultado primário positivo.
81º. A utilização dos recursos de reserva de contingência será feita por ato do chefe
do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais
especificados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 2º. Os recursos da Reserva de Contingência, também poderão ser utilizados para
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 5º. Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou
O seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de
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créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por
ato do Poder Executivo.
Art. 6º. Durante a execução orçamentária, o Executivo Municipal é autorizado a tomar
medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita
e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite permitido
pela legislação em vigor.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
| — remanejar as dotações de despesas previstas no “caput” do artigo 18 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na mesma unidade orçamentária ou
de uma para outra, nos termos previstos no inciso Ill do 8 1º do artigo 43 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Il — suplementar as respectivas dotações, indicando como recursos o excesso de
arrecadação verificado na receita, superávit do exercício anterior e operações de
crédito, conforme os termos previstos no 8 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, sem contar para o limite constante do art. 8º.
Ill — transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, conforme nos termos previstos no inciso IV do artigo
167 da Constituição Federal.
Art. 8º. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo Municipal autorizados a abrirem
créditos adicionais suplementares por Decreto, até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do total da despesa autorizada, nos termos do artigo 43, 8 1º, da Lei federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, conforme art. 27 da Lei 982 de 23/09/2013.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Operações de Crédito,
dentro das normas estabelecidas pelas Instituições Financeiras Nacionais,
observando o limite da capacidade de endividamento do Município e de acordo com
as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela Legislação em vigor.
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Art. 10. O Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, Fundo
Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e Fundo Municipal da
Saúde, terão suas dotações orçamentárias incluídas no Orçamento Geral do
Município, dentro dos Departamentos a que estiverem vinculadas.
Art. 11. Fica autorizada a compatibilização dos valores, programas e ações no PPA e
LDO para o exercício de 2025 e fontes de recursos de acordo com a presente Lei e
as instruções normativas do TCEPR.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Antônio Olinto, 15 de outubro de 2024.
ALAN Assinado de forma
digital por ALAN
JAROS:00416 18R05:00416175929
Dados: 2024.10.15
175929 08:59:21 -0300'
Alan Jaros
Prefeito Municipal
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Antônio Olinto, 15 de outubro de 2024.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
e demais Vereadores da Câmara Municipal de
ANTÔNIO OLINTO — PR
Por meio do Projeto de Lei nº 08/2024 o Poder Executivo Municipal
busca a aprovação da Lei Orçamentária Anual a qual estima receitas e fixa despesas
para o Município de Antônio Olinto para o exercício financeiro de 2025, tendo sido
elaborada de acordo com a Lei Orgânica Municipal, bem como dentro da ordenação
jurídica emanada pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar 101/2000). De modo que, pede-se e espera aprovação, nos termos em
que é proposto, do Projeto de Lei 08/2024.
Protestos de estima.
Atenciosamente.
Assinado de forma digital
ALAN por ALAN
JAROS:004161/ JAR05:00416175929
Dadós: 2024.10.15
75929 08:58:55 -03/00'
Alan Jaros
Prefeito Municipal