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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE CÔNJUGES, COMPANHEIROS E PARENTES CONSANGUÍNEOS, ASCENDENTES E DESCENDENTES, AFINS OU POR ADOÇÃO, PARA CARGOS COMISSIONADOS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id955

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-27 Proposição Aprovada em Segundo Turno S
2024-11-13 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-11-11 Anexado à Documentos assessórios
2024-11-06 Proposição apresentada em Plenário
2024-11-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-03T13:17:06.484943-03:00 Aprovado por votação 2/3 6 3 0
2024-11-18T16:37:03.696567-03:00 Aprovada por maioria simples 6 3 0

Documents (1)

texto original #

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ANTONIO OLINTO - PR é 2
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Antonio Olinto, 06 de Novembro de 2024.
Ao Plenário da Câmara Municipal;
Com meus cumprimentos, venho por meio deste encaminho para providências o Projeto
de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2024 que: “Dispõe sobre a proibição de nomeação
de cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos, ascendentes, descendentes, afins ou
por adoção, para cargos comissionados no serviço público municipal e dá outras providências”.
De autoria do Poder Legislativo.
Espero que o referido Projeto de ELOM seja recebido e deliberado conforme Regimento
Interno.
Atenciosamente,
NATALIO ZILDO FALCÃO
Vereador Vereador
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MARINALDO SCHIMITH LEMES
Vereador
RUA GASPARINA SIMAS MILÉÊO, 269, CENTRO | ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: enDantonioolinto.pr.gov.br | Site: https:/Avww.antonioolinto.pr.leg.br/ | Fone: 42 3533-1517
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Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 01/2024 AZ.
“Dispõe sobre a proibição de nomeação de
cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos,
ascendentes, descendentes, afins ou por adoção,
para cargos comissionados no serviço público
municipal e dá outras providências.”
Os vereadores abaixo subscritores, em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal e o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, vem propor o presente
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 1º Fica acrescentado à Lei Orgânica Municipal o seguinte artigo:
“Art. 21-A. Fica proibido, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a nomeação
de pessoas para ocupar cargos comissionados, ainda que de Secretário
Municipal, que seja cônjuge, companheiro (a), parentes consanguíneos ou por
afinidade, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do Prefeito Municipal.”
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
Antonio Olinto, 4 de novembro de 2024.
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Vereador Vereador
Vereador
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RUA GASPARINA SIMAS MILÉO, 269, CENTRO | ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: cm(Dantonioolinto.pr.gov.br | Site: https:/Avww.antonioolinto.pr.leg.br/ | Fone: 42 3533-1517
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CÂMARA MUNICIPAL DE
ANTONIO OLINTO - PR 03
Justificativa
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos para análise e deliberação dos
Edis desta Casa Legislativa, para que depois de: cumpridas as formalidades legais e
regimentais, seja apreciada pelo plenário a Proposta de Emenda à Lei Orgânica, que altera a
Lei Orgânica Municipal para dispor sobre a vedação da prática de nepotismo no âmbito do
Poder Executivo de Antônio Olinto.
A presente proposta segue em consonância com o disposto no caput do artigo 37
da Constituição Federal de 1988, na Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal —
STF.
Sendo assim, a proposta de Emenda à Lei Orgânica é de extrema importância,
pois fixa expressamente na Legislação Municipal a impossibilidade de nomeação de parentes
ligados ao Prefeito. Proporcionando a legalidade e impessoalidade nas contratações nas
contratações para cargos comissionados no Executivo.
Frente às razões descritas acima, rogamos pela aprovação desta proposição
pelos nobres vereadores.
Antonio Olinto, 4 de novembro de 2024.
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WILSON NAPOLEÃO ZE NATALIO ZILDO FALCÃO
Vereador Vereador
Vereador
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RUA GASPARINA SIMAS MILÉO, 269, CENTRO [ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: cenmantonioolinto.pr. ov.br | Site: https:/Awww antonioolinto. pr.leg.br/ | Fone: 42 2533-1517
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Câmara Municipal de Antonio Olinto - Antonio Olinto - PR || | [||| |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000153
úmero / | 5
Número / | 950153/2024 Ê
Ano ú
Data 3d
ata! | 06/11/2024 - 14:04:00 FsO4
Horário
- DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE CÔNJUGES, COMPANHEIROS E PARENTES CONSANGUÍNEOS,
Ementa ASCENDENTES E DESCENDENTES, AFINS OU POR ADOÇÃO, PARA CARGOS COMISSIONADOS NO SERVIÇO PÚBLICO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
Autor Wilson Napoleão Guenze
Natureza || Legislativo
| Tipo Matéria |
Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número
E Páginas
2
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Matéria
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Emitido por
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/11/06000153 Rj .
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CÂMARA MUNICIPAL DE Ú À Ro
ANTONIO OLINTO - PR En 04
PORTARIA Nº 14/2024
O Presidente da Câmara Municipal, nos termos do que dispõe o art. 65, X e art.
266 caput ambos do Regimento Interno, decide instituir a Comissão Especial destinada a
proferir parecer à proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2024, de autoria do
Poder Legislativo, que “Dispõe sobre a proibição de nomeação de cônjuges, companheiros e
parentes consanguineos, ascendentes, descendentes, afins ou por adoção, para cargos
comissionados no serviço público municipal e dá outras providências.”
Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial para o exame da matéria peratato da
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024, conforme indicação dos lideres de bancada,
que terá a seguinte composição:
- WILSON NAPOLEÃO GUENZE - Membro
- RICARDO WISNIESKI ALVES - Membro
- ELISEU SCHIMIDT DE OLIVEIRA - Membro
- JOÃO ISSACARD BORBA - Membro
- MARINALDO SCHIMIDT LEMES - Membro
Art. 2º A Comissão Especial terá o prazo de 15 dias úteis para a emissão de
parecer acerca da admissibilidade e mérito da proposta, prorrogáveis por igual período, a quem
caberá a escolha de seu Presidente e Relator.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Olinto, 7 de novembro de 2024.
José Juarez lusviaki
Presidente da Câmara Municipal de Antonio Olinto
RUA GASPARINA SIMAS MILÊO, 269, CENTRO | ANTONIO OLINTO/PR | CEP; 83980-000
E-mail: cmfantonioolinto pr.aov.br | Site: hifps:Zhww antonioolinto prleg bi! | Fone: 2 RPAN Assinado por:
ALAN JAROS:
JAROS: 00416175929
Data: 07/11/2024
00416175929bata: 07
CÂMARA MUNICIPAL DE e :
ANTONIO OLINTO - PR É ki
PARECER JURÍDICO
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1. RELATÓRIO
Trata-se da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024, de autoria da Câmara
Municipal que:
“Dispõe sobre a proibição de nomeação de cônjuges, companheiros e parentes
consanguíneos, ascendentes, descendentes, afins ou por adoção, para cargos
comissionados no serviço público municipal e dá outras providências”.
Na forma do artigo 217 do Regimento Interno da Câmara Municipal, a propositura
foi encaminhada a esta Procuradoria e Consultoria Jurídica, pelo Excelentíssimo Sr.
Presidente, para emissão de parecer a respeito da legalidade (aspectos formais e materiais)
no que pertine ao PL em tela.
É o relatório do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Pretende-se com o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal em tela incluir
“expressamente na Legislação Municipal a impossibilidade de nomeação de parentes ligados
ao Prefeito.”
Da detida análise denota-se que se busca incluir o art. 21-A na Lei Orgânica
Municipal dispositivo que proíbe, no âmbito do Poder Executivo, a nomeação de “de pessoas
para ocupar cargos comissionados, ainda que de Secretário, que seja cônjuge, companheiro
(a), parentes consanguíneos ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do
Prefeito Municipal”.
Diante disso, passamos inicialmente a análise dos pressupostos materiais.
Sobre a autonomia dos municípios, assim dispõe a Carta da República:
RUA GASPARINA SIMAS MILÉO, 269, CENTRO | ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: em(Dantonioolinto.pr.gov.br | Site: https:/Avww.antonioolinto.pr.leg.br/ | Fone: 42 3533-1517
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“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição. (...)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...)”
Desta forma, tendo em vista o pacto federativo, que concede aos municípios, além
de outras, a autonomia política que aliada com a competência legislativa atribuída
constitucionalmente pela Carta Magna de 05 de outubro de 1998, entende-se que não há vício
material na Proposta de Emenda à Lei Orgânica em apreço.
A Constituição Federal ainda estabelece que:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:” (g.n.)
Outrossim, é certo que a Súmula 13 do STF vai ao encontro do que dispõe o PL
em apreço, eis que com a aprovação da presente proposta, busca-se estender a vedação na
nomeação para cargos públicos comissionados de parentes em linha reta ou colateral até
terceiro grau do Prefeito inclusive para os cargos de agentes políticos, Secretários Municipais,
o que é possível dentro da autonomia concedida aos Municípios pela CRFB e dos princípios
constitucionais da legalidade e impessoalidade.
Em relação ao aspecto formal, a Lei Orgânica Municipal estabelece que:
“Art. 24. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
| - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
!l— do Prefeito Municipal;
RUA GASPARINA SIMAS MILÉO, 269, CENTRO | ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: em(Dantonioolinto.pr.gov.br | Site: https://www.antonioolinto.pr.leg.br/ | Fone: 42 3533-1517
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$ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em
dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver,
em ambos, pelo menos dois terços (2/3) dos votos dos membros da Câmara.”
(grifo nosso)
Compulsando a Proposta de Emenda à Lei Orgânica em análise, percebe-se que
foi atingido o número mínimo de três vereadores subscritores da proposta, o que torna cumprido
o requisito previsto no art. 24, | da Lei Orgânica Municipal, restando, portanto, igualmente,
atendido o requisito formal.
3. CONCLUSÃO
Nos termos da fundamentação retro, esta Consultoria Jurídica opina legalidade da
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024, não havendo nenhum óbice para o
prosseguimento do presente com a deliberação do douto plenário.
Nos termos do art. 266 caput do Regimento Interno, Comissão Especial deverá
emitir de parecer, no prazo de quinze dias, acerca da admissibilidade da Proposta de Emenda
à Lei Orgânica.
Para aprovação, de acordo com o artigo 24, 8 1º da LOM, a proposta deverá ser
discutida em dois turnos, sendo considerada aprovada se obtiver 2/3 dos votos em ambos os
turnos de discussão e votação.
Por fim, é importante destacar que o mérito da matéria constante do projeto deverá
ser apreciada pelos Edis, os quais poderão elaborar emendas que entenderem necessárias,
respeitada a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei Federal nº 4.360/64
e a Lei Orgânica Municipal.
É o parecer que coloco à apreciação.
MARGO DE OLIVEIRA es
O sunrro
Antonio Olinto, 11 de novembro de 2024.
Luis Gustavo Camargo de Oliveira
Advogado
RUA GASPARINA SIMAS MILÉO, 269, CENTRO | ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNCIA Nº 01/2024
Autor: Legislativo Municipal
Súmula: “Dispõe sobre a proibição de nomeação de cônjuges, companheiros e parentes
consanguíneos, ascendentes, descendentes, afins ou por adoção, para cargos
comissionados no serviço público municipal e dá outras providências”
Protocolado na secretaria em 06/11/2024
Lido no expediente em 06/11/2024
José Joarez lusviaki
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Conforme contido no art. 104 do Regimento Interno desta Casa de Leis, o Presidente da Comissão, no uso de
suas atribuições regimentais, RECEBE, nesta data a proposição acima citada de que terá 48 (quarenta e oito)
horas para designar relator.
Recebi o projeto ma8/ 117 ds Designação de Relator
Fica designado para relatar sobre a matéria o
Designei relator em 8, 1 1 / do) t Vereador: RICARDO WISNIESKI ALVES
, ) ( ) o Recebido pelo relator mo IiT / par,
WILSON NAPOLEÃO TE e ZA RENNAS
Presidente da Comissão Especial i
L Relator
COMISSÃO ESPECIAL DESIGNADA A EXARAR PARECER SOBRE A PROPOSTA DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 01/2023
WILSON NAPOLEÃO GUENZE - Presidente
RICARDO WISNIESKI ALVES - Relator
ELISEU SCHIMIDT DE OLIVEIRA - Membro
JOÃO ISSACARD BORBA - Membro
MARINALDO SCHIMIDT LEMES - Membro
RUA GASPARINA SIMAS MILÉO, 269, CENTRO | ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: emBantonioolinto.pr.gov.br | Site: https:/Avww.antonioolinto.pr.leg.br/ | Fone: 42 3533-1517
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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COMISSÃO ESPECIAL
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Nos termos do 81º do art. 266 do Regimento Interno, a Comissão Especial
designada pela Portaria nº 14/2024 para emanar parecer acerca da Proposta de Emenda à Lei
Orgânica Municipal nº 01/2024, de autoria do Poder Legislativo, será presidida pelo Exmo. Sr.
Vereador WILSON NAPOLEÃO GUENZE e relatado pelo Exmo. Sr. Vereador RICARDO
WISNIESKI ALVES.
Antonio Olinto, 11 de novembro de 2024.
ILSON MABLERO Seco” , RICARDO WISNIESKI ALVES
Presidente Relator
Eca mid? ch alcoro AND) Lot
ELISEU SCHIMIDT DE OLIVEIRA JOÃO ISSACARD BORBA
Membro Membro
AARIRALDO SAM LEME 5
Membro
RUA GASPARINA SIMAS MILÊO, 269, CENTRO | ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: em(Dantonioolinto.pr.gov.br | Site: https://www . antonioolinto.pr.leg.br/ | Fone: 42 3533-1517
Va RP ed
CÂMARA MUNICIPAL DE Cmdlo
ANTONIO OLINTO - PR
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL ACERCA DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 01/2024, DE AUTORIA DA CÂMARA MUNICIPAL
1 - RELATÓRIO
O Presidente da Câmara Municipal encaminhou para análise desta Comissão a
Proposta de Emenda a Lei Orgânica municipal nº 01/2024, de autoria do Poder Legislativo, que:
“Dispõe sobre a proibição de nomeação de cônjuges, companheiros e parentes
consanguíneos, ascendentes, descendentes, afins ou por adoção, para cargos
comissionados no serviço público municipal e dá outras providências”.
O Projeto foi devidamente encaminhado a esta Comissão Especial, consoante
determinação do art. 266 do Regimento Interno, que exige nossa manifestação acerca da
admissibilidade da proposta de alteração da Lei Orgânica Municipal.
É o relatório do necessário.
2. - VOTO DO RELATOR
Pretende-se com o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal em tela incluir
“expressamente na Legislação Municipal a impossibilidade de nomeação de parentes ligados
ao Prefeito.”
Da detida análise denota-se que se busca incluir o art. 21-A na Lei Orgânica
Municipal dispositivo que proíbe, no âmbito do Poder Executivo, a nomeação de “de pessoas
para ocupar cargos comissionados, ainda que de Secretário, que seja cônjuge, companheiro
(a), parentes consanguíneos ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do
Prefeito Municipal”,
Diante disso, passamos inicialmente a análise dos pressupostos materiais.
Sobre a autonomia dos municípios, assim dispõe a Carta da República:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição. (...)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois tumos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...)”
RUA GASPARINA SIMAS MILÉO, 269, CENTRO [ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: em(Dantonioolinto.pr.gov.br | Site: https:/Awww.antonioolinto.pr.leg.br/ | Fone: 42 3533-1517
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Desta forma, tendo em vista o pacto federativo, que concede aos municípios, além
de outras, a autonomia política que aliada com a competência legislativa atribuída
constitucionalmente pela Carta Magna de 05 de outubro de 1998, entende-se que não há vício
material na Proposta de Emenda à Lei Orgânica em apreço.
A Constituição Federal ainda estabelece que:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (g.n.)
Outrossim, é certo que a Súmula 13 do STF vai ao encontro do que dispõe o PL
em apreço, eis que com a aprovação da presente proposta, busca-se estender a vedação na
nomeação para cargos públicos comissionados de parentes em linha reta ou colateral até
terceiro grau do Prefeito inclusive para os cargos de agentes políticos, Secretários Municipais,
o que é possível dentro da autonomia concedida aos Municípios pela CRFB e dos princípios
constitucionais da legalidade e impessoalidade.
Em relação ao aspecto formal, a Lei Orgânica Municipal estabelece que:
“Art. 24. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
!- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
!l— do Prefeito Municipal;
8 1º- A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em
dois tumos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver,
em ambos, pelo menos dois terços (2/3) dos votos dos membros da Câmara.”
(grifo nosso)
Compulsando a Proposta de Emenda à Lei Orgânica em análise, percebe-se que
foi atingido o número mínimo de três vereadores subscritores da proposta, o que torna cumprido
O requisito previsto no art. 24, | da Lei Orgânica Municipal, restando, portanto, igualmente,
atendido o requisito formal.
Assim sendo, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal em apreço não
atenta contra as normas constitucionais, regimentais e legais em vigor, nada obstando,
portanto, sua livre tramitação nesta Casa Legislativa.
Diante do exposto, meu voto é pela admissibilidade da presente Proposta de
Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024, devendo ser submetida ao colendo plenário na forma
regimental.
RUA GASPARINA SIMAS MILÉO, 269, CENTRO | ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: cngdantonioolinto.pr.gov.br | Site: https:/Mww.antonioolinto.pr.leg.br/ | Fone: 42 3533-1517
CÂMARA MUNICIPAL DE :
ANTONIO OLINTO - PR
Necessário apenas correções de técnica legislativa na ementa do projeto;
adequação da data de vigência; e adequação ao projeto para permitir o acesso a cargo de
Secretário Municipal por cônjuge, companheiro e parente até 3º grau do Prefeito em pelo
menos uma situação específica, a saber, para a pasta de assistência social, conforme
substitutivo anexo.
is.
Antonio Olinto, 13 de novembro de 2024.
RICARDO WISNIESKI ALVES
Relator
Com o relator:
WILSON NAPOLEÃO GUENZE ELISEU SCHIMIDT DE OLIVEIRA
Presidente Membro
JOÃO ISSACARD BORBA MARINALDO SCHIMIDT LEMES
Membro Membro
RUA GASPARINA SIMAS MILÉO, 269, CENTRO | ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: em(Dantonioolinto.pr.gov.br | Site: https:/Awww.antonioolinto.pr.leg.br/ | Fone: 42 3533-1517
CÂMARA MUNICIPAL DE pia 4 E
ANTONIO OLINTO - PR
SUBSTITUTIVO 01 AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNCIA 01/2024 DE AUTORIA
DO PODER LEGISLATIVO
A Comissão especial, no uso de suas atribuições legais apresenta à consideração do soberano
plenário da Câmara Municipal de Antonio Olinto o seguinte texto substitutivo do Projeto de
Emenda à Lei Orgânica 01/2024 de autoria do Poder Legislativo:
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
ESSE DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
“Dispõe sobre a proibição de nomeação de
cônjuges, companheiros ou parentes
consanguíneos ou afins do Prefeito para cargos
comissionados no âmbito do Poder Executivo
municipal e dá outras providências.”
Art. 1º Fica acrescentado à Lei Orgânica Municipal o seguinte artigo:
“Art. 21-A. Fica proibido, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a nomeação
de pessoas para ocupar cargos comissionados, ainda que para o cargo de
Secretário (a) Municipal, que seja cônjuge, companheiro (a), parente
consanguíneos ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do
Prefeito (a) Municipal, ressalvada a possibilidade de o cônjuge ou companheiro
(a) do Prefeito (a) ocupar cargo de Secretário (a) de Assistência Social e/ou em
outra pasta a ela equivalente ou relacionada.”
Art. 2º A presente lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025, revogadas disposições em
contrário.
Antonio Olinto, 13 de novembro de 2024.
WILSON NAPOLEÃO GUENZE RICARDO WISNIESKI ALVES
Presidente Relator
ELISEU SCHIMIDT DE OLIVEIRA JOÃO ISSACARD BORBA
Membro Membro
MARINALDO SCHIMIDT LEMES
Membro
RUA GASPARINA SIMAS MILÉO, 269, CENTRO [ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: em(Dantonioolinto,pr.gov.br | Site: https://www..antonioolinto.pr.leg.br/ | Fone: 42 3533-1517
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PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL ACERCA DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 01/2024, DE AUTORIA DA CÂMARA MUNICIPAL
1 - RELATÓRIO
O Presidente da Câmara Municipal encaminhou para análise desta Comissão a
Proposta de Emenda a Lei Orgânica municipal nº 01/2024, de autoria do Poder Legislativo, que:
“Dispõe sobre a proibição de nomeação de cônjuges, companheiros e parentes
consanguíneos, ascendentes, descendentes, afins ou por adoção, para cargos
comissionados no serviço público municipal e dá outras providências”,
O Projeto foi devidamente encaminhado a esta Comissão Especial, consoante
determinação do art. 266 do Regimento Interno, que exige nossa manifestação acerca da
admissibilidade da proposta de alteração da Lei Orgânica Municipal.
É o relatório do necessário.
2. - VOTO DIVERGENTE
O vereador subscritor acompanha o relator no sentido de que a Proposta de
Emenda à Lei Orgânica Municipal em apreço não atenta contra as normas constitucionais,
regimentais e legais em vigor, nada obstando, portanto, sua livre tramitação nesta Casa
Legislativa, pelo que meu voto também é pela admissibilidade da presente Proposta de Emenda
à Lei Orgânica nº 01/2024, devendo ser submetida ao colendo plenário na forma regimental.
Por seu turno, também acompanha o relator quanto a necessidade de correção
de técnica legislativa no projeto e adequação da data de vigência.
Contudo, discorda no que se refere ao substitutivo apresentado pelo D. Relator
para permitir o acesso a cargo de Secretário Municipal por cônjuge, companheiro e parente até
3º grau do Prefeito, em pelo menos uma situação específica, a saber, para a pasta de
assistência social, devendo prevalecer o substitutivo anexo que exclui esta possibilidade.
Antonio Olinto, 13 de novembro de 2024.
RICARDO WISNIESKI ALVES
Relator
Com o relator:
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N ÓLEÃO JeliENZE LISEU SCHIMIDT DE OLIVEIRA
Presidente Membro - autor do voto divergente
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JO, ARINALDO SCHIMIDT LEMES a
O ISSACARD BORBA
Membro Membro
RUA GASPARINA SIMAS MILÉO, 269, CENTRO [ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: emantonioolinto.pr.gov.br | Site: https:/Awww antonioolinto.pr.leg.br/ | Fone: 42 3533-1517
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CÂMARA MUNICIPAL DE
ANTONIO OLINTO - PR Pe fá
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL ACERCA DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 01/2024, DE AUTORIA DA CÂMARA MUNICIPAL
PARECER DA COMISSÃO:
A Comissão Especial destinada a Proferir Parecer acerca da Proposta de Emenda
à Lei Orgânica Municipal nº 01/2024, de autoria da Câmara Municipal, por maioria, vota no
sentido da admissibilidade da presente proposta, nos termos do voto divergente.
Antonio Olinto, 13 de novembro de 2024.
RICARDO WISNIESKI ALVES
Relator
Com o relator:
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WILS FÃO GÚERZE ÍSEU SCHIMIDT DE OLIVEIRA
Presiden Membro — autor do voto divergente
JOÃO ISSACARD BORBA RINALDO SCHIMIDT LEMES
é Membro Membro
RUA GASPARINA SIMAS MILÉO, 269, CENTRO [ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: m(Dantonioolinto.pr.gov.br | Site: https:/Awww .antonioolinto.pr.leg.br/ | Fone: 42 3533-1517
CÂMARA MUNICIPAL DE E 4
ANTONIO OLINTO - PR
SUBSTITUTIVO 02 AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNCIA 01/2024 DE AUTORIA
DO PODER LEGISLATIVO
A Comissão especial, no uso de suas atribuições legais apresenta à consideração do soberano
plenário da Câmara Municipal de Antonio Olinto o seguinte texto substitutivo do Projeto de
Emenda à Lei Orgânica 01/2024 de autoria do Poder Legislativo:
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
ANE DE EMENDA À LEI ORGANICA
“Dispõe sobre a proibição de nomeação de
cônjuges, companheiros ou parentes
consanguíneos ou afins do Prefeito para cargos
comissionados no âmbito do Poder Executivo
municipal e dá outras providências.”
Art. 1º Fica acrescentado à Lei Orgânica Municipal o seguinte artigo:
“Art. 21-A. Fica proibido, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a nomeação
de pessoas para ocupar cargos comissionados, ainda que para o cargo de
Secretário (a) Municipal, que seja cônjuge, companheiro (a), parente
consanguíneos ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do
Prefeito (a) Municipal.”
Art. 2º A presente lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025, revogadas disposições em
contrário.
Antonio Olinto, 13 de novembro de 2024.
WILSON NAPOLEÃO GU RICARDO WISNIESKI ALVES
Presidente Relator
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LISEU SCHIMIDT DE OLIVEIRA JÓÃO ISSACARD BORBA
Membro - autor do voto divergente Membro
PAS (DO Sei Espe” Amo
Membro
RUA GASPARINA SIMAS MILÉO, 269, CENTRO | ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: cnGDantonioolinto.pr.gov.br | Site: https:/Mww.antonioolinto.pr.leg.br/ | Fone: 42 3533-1517
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CÂMARA MUNICIPAL DE ei 18
ANTONIO OLINTO - PR
1º VOTAÇÃO DO 2º SUBSTITUTIVO AO PELOM 01/2024 DE AUTORIA DO PODER
LEGISLATIVO
SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA 13/11/2024
VEREADOR FAVORÁVEL CONTRÁRIO
NATALIO ZILDO FALÇÃO XxX
JOÃO ISSACARD BORBA X
MARINALDO SCHIMIDT LEMES X
MARCO ANTONIO DA VEIGA X
ELISEU SCHIMIDT DE OLIVEIRA X
GILCIANO MOREIRA x
RICARDO WISNIESKI ALVES Sá
WILSON NAPOLEÃO GUENZE E X . o
JOSÉ JOAREZ IUSVIAKI AX
Favoráveis: FA
Contrários: 'ê,
Resultado: A
Luis Gustavo Carma
gó de Oliveira
RUA GASPARINA SIMAS MILÉO, 269, CENTRO | ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: em(Dantonioolinto. pr.gov.br | Site: https://Maww.antonioolinto. pr. leg.br/ | Fone: 42 3533-1517
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CÂMARA MUNICIPAL DE
ANTONIO OLINTO - PR
2º VOTAÇÃO DO 2º SUBSTITUTIVO AO PELOM 01/2024 DE AUTORIA DO PODER
LEGISLATIVO
SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA 13/11/2024
FAVORÁVEL CONTRÁRIO
VEREADOR
NATALIO ZILDO FALCÃO 'á
JOÃO ISSACARD BORBA
MARINALDO SCHIMIDT LEMES K
Tá
MARCO ANTÔNIO DA VEIGA
ELISEU SCHIMIDT DE OLIVEIRA
GILCIANO MOREIRA Ná
RICARDO WISNIESKI ALVES X
WILSON NAPOLEÃO GUENZE ] X
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JOSÉ JOAREZ IUSVIAKI
Favoráveis: AM
Contrários: 3
Resultado: Apm &s
amargo de Oliveira
O | ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
RUA GASPARINA SIMAS MILÉO, 269, CENTR
E-mail: emDantonioolinto.pr.gov.br | Site: https:/mw.antonioolinto. pr.leg.br/ | Fone: 42 3533-1517
CÂMARA MUNICIPAL DE
ANTONIO OLINTO - PR
EMENDA À LEI ORGÂNCIA 06/2024
“Dispõe sobre a proibição de nomeação de cônjuges, companheiros ou
parentes consanguíneos ou afins do Prefeito para cargos comissionados
no âmbito do Poder Executivo municipal e dá outras providências.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Antonio Olinto, no uso de suas atribuições que o art.
24, 82º da Lei Orgânica e art. 62, VI do Regimento Interno lhe confere, promulga a seguinte
Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei Orgânica Municipal o seguinte artigo:
“Art. 21-A. Fica proibido, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a nomeação
de pessoas para ocupar cargos comissionados, ainda que para o cargo de
Secretário (a) Municipal, que seja cônjuge, companheiro (a), parente
consanguíneos ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do
Prefeito (a) Municipal.”
Art. 2º A presente lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025, revogadas disposições em
contrário.
Antonio Olinto, 13 de novembro de 2024.
José Joarez lusviaki
q UA Presidente /
Marto Antonio Veiga arinaldo Schmidt Lemes
Secretário - 4 Vice-presidente
; 1) TOP Seg
Natálio Zildo Falcão
Segundo Secretário
RUA GASPARINA SIMAS MILÉO, 269, CENTRO | ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: emBantonioolinto, pr.gov.br | Site: https://mww.antonioolinto. pr.leg.br/ | Fone: 42 3533-1517
Município E
Edição NºH892
CÂMARA MUNICIPAL DE eo 24
ANTONIO OLINTO - PR
EMENDA À LEI ORGÂNCIA 08/2024
“Dispõe sobre a proibição de nomeação de cônjuges, companheiros ou
parentes consanguíneos ou afins do 2 efeito para cargos comissionados
no âmbito do Poder Executivo municipal e cá outras providências ”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Antonio Olinto, no uso de suas atribuições que o art.
; dal (ca e art. 62, VI do Regimento Interno lhe confere, promulga a seguinte
Emenda &o texto da Lei Orgânica Municipal;
Art. 1º Fica acrescentado à Lei Orgânica Municipal o seguinte artigo:
Art. 214, Fica proibido, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a nomeação
de pessoas para ocupar cargos comissionados, ainda que para o cargo de
re que seja côniuge, companheiro (a), parente
“iNeos ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do
Art. 2º A presente lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025, revogadas disposições em
contrário
Antonio Olinto, 13 de novembro de 2024
José Joarez lusviaki *
É E Vice-presidente
“Natáio Zildo falcão
Segundo Secretário
ARINA SIMAS MILÊO, 289, CENTRO [ANTONIO QUNTCYPR [ CEP: 83980-000
nloclintepr.govbr | Sre: https./hevew antonizolinto pr.leg bri | Fone: 42 3593-1517
Antonio Olinto - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE & 2?
ANTONIO OLINTO - PR Fis AZ.
DECISÃO
Vistos, etc.
A Lei Orgânica Municipal (LOM) estabelece o seguinte acerca das formalidades a
serem observadas para propostas de emendas a LOM, in verbis:
$1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em
dois tumos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, pelo menos dois terços
(2/3) dos votos dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 02/2019)
(...)
Art. 35. O processo legislativo das resoluções e decretos legislativos se dará
conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observando no que
couber o disposto nesta Lei Orgânica.
Compulsando a norma municipal acima invocada com o que dispõe o art. 231 do
Regimento Interno!, conclui-se que a dispensa de interstício não é aplicável no caso de
proposta de emenda à LOM, devendo, neste caso, ser observado o intervalo de 10 dias entre
as votações do 1º e 2º turno.
Diante disso e a fim de respeitar o devido processo legislativo, determino a
anulação da 2º discussão e votação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica 01/2024 de autoria
do Legislativo Municipal com a liberação para inclusão em pauta para nova deliberação em
plenário com observância do interstício mínimo fixado na LOM.
Jesmudo oram “aq Antonio Olinto, 14 de novembro de 2024.
JOSE JOAREZ IUSVIAKI
a podes en em
go Bum
José Joarez lusviaki
Presidente do Poder Legislativo Municipal
"Art.231-A segunda discussão ocorrerá em sessão diversa da que tenha ocorrido a primeira, salvo requerimento de
dispensa de interstício regimental proposto e aprovado pelo plenário.
RUA GASPARINA SIMAS MILÉO, 269, CENTRO | ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: enDantonioolinto.pr.gov.br | Site: https:/Awww antonioolinto.pr.leg.br/ | Fone: 42 3533-1517
Município OE
Antonio Olinto - PR
Página 1
CÂMARA MUNICIPAL DE
ANTONIO OLINTO - PR A
DECISÃO Pi Zá.
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Vistos, etc.
A Lei Orgânica Municipal (LOM) estabelece o seguinte acerca das formalidades a
serem observadas para propostas de emendas a LOM, in verbis:
Art. 24...
871º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em
dois tumos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, pelo menos dois terços
(2/3) dos votos dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 02/2019)
(...)
Art. 35. O processo legislativo das resoluções e decretos legislativos se dará
conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observando no que
couber o disposto nesta Lei Orgânica.
Compuisando a norma municipal acima invocada com o que dispõe o art. 231 do
Regimento Interno”, conclui-se que a dispensa de interstício não é aplicável no caso de
proposta de emenda à LOM, devendo, neste caso, ser observado o intervalo de 10 dias entre
as votações do 1º e 2º tumo.
Diante disso e a fim de respeitar o devido processo legislativo, determino a
anulação da 2º discussão e votação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica 01/2024 de autoria
do Legislativo Municipal com a liberação para inclusão em pauta para nova deliberação em
plenário com observância do interstício mínimo fixado na LOM.
Antonio Olinto, 14 de novembro de 2024.
José Joarez lusviaki
Presidente do Poder Legislativo Municipal
discussão ocorrerá em sessão diversa da que tenha ocorrido a primeira, salvo requerimento de
dispensa de interstício regimental proposto e aprovado pelo plenário.
RUA GASPARINA SIMAS MILÊO, 269, CENTRO | ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: engDantonioolinto pr gov.br | Site https:/Mww antonioolinto pr.leg br/ | Fone: 42 3533-1517
CÂMARA MUNICIPAL DE
ANTONIO OLINTO - PR
2º VOTAÇÃO DO 2º SUBSTITUTIVO AO PELOM 01/2024 DE AUTORIA DO PODER
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º LEGISLATIVO
SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA 27/11/2024
VEREADOR FAVORÁVEL CONTRÁRIO
NATALIO ZILDO FALCÃO X E |
JOÃO ISSACARD BORBA X
MARINALDO SCHIMIDT LEMES x
MARCO ANTONIO DA VEIGA x
ELISEU SCHIMIDT DE OLIVEIRA X |
GILCIANO MOREIRA | x
RICARDO WISNIESKI ALVES | x, j
WILSON NAPOLEÃO GUENZE K |
JOSE JOAREZ IUSVIAKI | K.
Favoráveis: b
Contrários: 5
Resultado: Apre flo
RUA GASPARINA SIMAS MILÊO, 269, CENTRO | ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: emantonioolinto.pr.gov.br | Site: https:/Ayuw.antonioolinto. pr.leg.br/ | Fone: 42 3533-1517
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EMENDA A LEI ORGÂNCIA 06/2024 £
“Dispõe sobre a proibição de nomeação de cônjuges, companheiros ou
parentes consanguíneos ou afins do Prefeito para cargos comissionados
no âmbito do Poder Executivo municipal e dá outras providências.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Antonio Olinto, no uso de suas atribuições que o art.
24, 82º da Lei Orgânica e art. 62, VI do Regimento Interno lhe confere, promulga a seguinte
Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei Orgânica Municipal o seguinte artigo:
“Art. 21-A. Fica proibido, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a nomeação
de pessoas para ocupar cargos comissionados, ainda que para o cargo de
Secretário (a) Municipal, que seja cônjuge, companheiro (a), parente
consanguíneos ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do
Prefeito (a) Municipal.”
Art. 2º A presente lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025, revogadas disposições em
contrário.
Antonio Olinto, 27 de novembro de 2024.
José Joarez lusviaki
Marinaido Schmidt Lemes ;
Presidente
Secretário Vice-presidente
Natálio Zildo Falcão
Segundo Secretário
RUA GASPARINA SIMAS MILÉO, 269, CENTRO [ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: enantonioolinto.pr.gov.br | Site: https:/Amww antonioolinto.pr.leg.br/ | Fone: 42 3533-1517
MunicíDIO OE
CÂMARA MUNICIPAL DE
EMENDA À LEI ORGÂNCIA 06/2024
“Dispõe sobre a proibição de nomeação de cônjuges, companheiros ou
parentes consanguíneos ou afins do Prefeito para cargos comissionados
no âmbito do Poder Executivo municipal e dá outras providências.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Antonio Olinto, no uso de suas atribuições que o art
24, 82º da Lei Orgânica e art, 62, VI do Regimento Interno lhe confere, promulga a seguinte
Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
Ant, 1º Fica acrescentado à Lei Orgânica Municipal o seguinte artigo:
“Art. 21-A. Fica proibido, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a nomeação
de pessoas para ocupar cargos comissionados, ainda que para o cargo de
Secretário (a) Municipal, que seja cônjuge, companheiro (a), parente
consanguíneos ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do
Prefeito (a) Municipal.”
Art. 2º A presente lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025, revogadas disposições em
contrário
Antonio Olinto, 27 de novembro de 2024
Í
José Joarez lusviaki
Presidente
Marco AntonioVeiga arinaldo Schmidt Lemes
Secretário ; Vice-presidente
Natálio Zildo Falcão
Segundo Secretário
RUA GASPARINA SIMAS MILÊO, 289, CENTRO ANTONIO OLINTO/PR | CEP: 83980-000
E-mail: emDantonioolinto. pr.gov.br | Site: https:/Awew antonioolinto,pr.leg.br/ | Fone: 42 3533-1517
Antonio Olinto - PR
Página 1
ANTONIO OLINTO - PR - mZé

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