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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-11-12
Ementa“Dispõe sobre a aplicação de multa a pacientes com confirmação laboratorial para o Coronavírus que descumprirem o isolamento domiciliar”
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CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANÁ
Antônio Olinto, 12 de abril de 2021.
Oficio nº 121/2021
Os vereadores, que ao final subscrevem, no uso de suas atribuições legais,
vêm por meio deste encaminhar ao Plenário desta Casa de Leis o Projeto de Lei 01/2021:
“Dispõe sobre a aplicação de multa a pacientes com confirmação laboratorial para o Coronavírus
que descumprirem o isolamento domiciliar”
Sem mais para o momento, esperamos que o Projeto de Lei seja recebido, deliberado
e ao final aprovado de acordo com os prazos regimentais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/10/1961
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 01/2021
“Dispõe sobre a aplicação de multa a pacientes com confirmação
laboratorial para o Coronavírus que descumprirem o isolamento
domiciliar”
Art. 1º Fica instituído no Município de Antonio Olinto a cominação de multa a pacientes
que, após exame laboratorial positivo para o COVID19, descumprir a medida de
isolamento domiciliar determinado pelo período indicado por profissional da medicina ou,
na falta, pelo prazo por de 14 (quatorze) dias, considerando como termo inicial o dia
provável de infecção ou, na sua falta, do resultado laboratorial positivo.
Parágrafo único. As pessoas em isolamento domiciliar somente poderão abandoná-lo em
caso de necessidade médica'ou quando devidamente autorizadas a circular pela
autoridade sanitária.
Art. 2º A multa a que se refere o artigo anterior será no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), sobre o qual será acrescido 50% em caso de reincidência.
Art. 3º É de responsabilidade do profissional da saúde que informar acerca do resultado
positivo do exame ao paciente, sobre a necessidade do isolamento domiciliar na forma
prevista no artigo 1º e bem como acerca da penalidade estabelecida pela presente Lei em
caso de descumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos limitados enquanto
vigente o Decreto Legislativo nº 06/2020 editado pelo Congresso Nacional em 20 de
março de 2020, que reconhece estado de calamidade pública relacionada ao coronavírus
(Covid-19) em todo o País.
Antonio Olinto, 12 de abril de 2021.
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INSTALADA EM 24/10/1961
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CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 2410/1961
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Através do presente pretende-se submeter ao crivo dos membros dessa Colenda
Câmara de Vereadores o PL que “Dispõe sobre a aplicação de multa a pacientes confirmados
positivos para Coronavírus que descumprirem o isolamento domiciliar.”
A finalidade é dispor sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais na
prevenção e combate ao contágio de COVID-19, impondo multa derivadas de condutas lesivas
ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus.
É de conhecimento geral que o isolamento de pessoas infectadas é regra
determinada com embasamento em estudos de especialistas mundiais na área da saúde como,
somadas a outras, forma prioritária de conter a disseminação da doença provocada pelo
COVID19.
Assim, a imposição de multa a quem tiver teste positivo para o COVID19 e
descumprir o isolamento domiciliar é medida absolutamente necessária para conter a
transmissão do novo coronavírus e com isso garantir a saúde da população sem que seja
preciso adotar medidas drásticas que afetem a economia local.
A norma permanecerá em vigor enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº
06/2120 editado pelo Congresso Nacional em 20 de março de 2020, que reconhece estado de
calamidade pública relacionada ao coronavírus (Covid-19) em todo o País.
Assim sendo, reiterando a relevância do tema, pedimos o apoio aos nobres edis
para que o projeto possa ser aprovado.
Antonio Olinto, 12 de abril de 2021.
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SABANA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
CEP 83.980-000 — Rua Gasparina Simas Miléo, 269
INSTALADA EM 24/1 0/1961
ESTADO DO PARANÁ
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