| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | Súmula: Aplicando o art. 29, da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 16, da Constituição do Estado do Paraná, dispõe sobre a organização do Município e dá outras providências. |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO Súmula: Aplicando o art. 29, da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 16, da Constituição do Estado do Paraná, dispõe sobre a organização do Município e dá outras providências. PREÂMBULO Nós, representantes do Povo de Antonio Olinto, Estado do Paraná, reunidos em Assembleia Municipal Constituinte, para instituir normas justas, orientadoras e impulsionadoras da vida do Município visando promover o seu desenvolvimento social, político, cultural e econômico, bem-estar, a segurança e a felicidade da comunidade, evocando a proteção e a inspiração de DEUS, PROMULGAMOS a seguinte: LEI ORGÂNICA CAPÍTULO I Da organização Político-Administrativa Art. 1º. O Município de Antonio Olinto, Estado do Paraná, é dotado de personalidade jurídica de direito público e goza de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, regendo-se por esta Lei Orgânica, aprovada pela unanimidade dos Membros da Câmara Municipal. Art. 2º. São símbolos do Município de Antonio Olinto, a Bandeira, o Brasão e o Hino atualmente adotados, representativos de sua cultura histórica e que somente poderão ser modificados por deliberação da maioria absoluta da Câmara Municipal. Art. 3º. São órgãos do Governo Municipal: I – o Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal; II – o Poder Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal. Art. 4º. Mediante pleito direto e simultâneo, eleger-se-ão o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores, para mandato de quatro (4) anos. §1º - A eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, será realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, observado, no que couber, o que dispuser a Constituição Federal, Constituição Estadual e legislação específica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) §2º - A posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores dar-se-á a 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição. §3º - O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão remunerados por subsídio a ser fixado pela Câmara Municipal no último ano de cada legislatura para a subsequente, observado o §4° do art. 39 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) §4º - Os Vereadores gozarão de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 5º. O Vereador não poderá: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto no art. 6°A e a posse em virtude de concurso público, ocasião em que se aplica o disposto no artigo 38 da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) II – desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I deste artigo, ressalvado o disposto no art. 6°A; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo. Art. 6º. Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) IV – que perder ou tiver suspenso os seus direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) VI – que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado. §1º - É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas. §2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) §3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Casa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) Art. 6°A. Não perderá o mandato o Vereador: (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) I - licenciado para ocupar cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, Secretário Municipal na circunscrição deste Município, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) §1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a trinta dias. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) §2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, ressalvada disposição diversa estabelecida pela legislação eleitoral. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) §3º Na hipótese do inciso I, o Vereador investido no cargo será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) Art. 7º. A eleição do Prefeito importa na eleição do Vice-Prefeito com ele registrado. §1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal e a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as leis, defender a autonomia do Município, manter relações harmônicas e respeitar a autonomia do Poder Legislativo Municipal e promover o bemestar do povo de Antonio Olinto.” §2º - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal, assumindo o Presidente desta, comunicando-se a resolução à Justiça Eleitoral para a realização de nova eleição destinada a preencher o cargo vacante. Art. 8º. Substituirá o Prefeito em seus impedimentos e sucedê-lo-á em caso de vaga, o Vice-Prefeito. §1º - Havendo impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou a vacância dos cargos, assumirá o Presidente da Câmara Municipal a chefia do Poder Executivo. §2º - Se o Presidente não assumir, fá-lo-á o 1º Vice-Presidente da Câmara Municipal. §3° - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição em noventa dias depois de aberta a última vaga. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) §4º - Ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal em até trinta dias depois da última vaga, ressalvado se esta se der por causas eleitorais, ocasião em que deverá ser observado o que dispuser a legislação específica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) §5º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) §6º - Preencherá a vaga aberta na Câmara Municipal com a posse do Presidente ou do Vice-Presidente na Chefia do Poder Executivo, o suplente de Vereador imediatamente mais votado. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) §7º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão ter a idade mínima de 21 (vinte e um) anos e os Vereadores, a de 18 (dezoito) anos. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) §8º - O Prefeito e quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente. (Redação dada e renumerado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) §9º - São inelegíveis, no território do Município, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção, do Prefeito ou de quem o haja substituído nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição. (Redação dada e renumerado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) §10º - Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito terá que renunciar ao respectivo mandato 6 (seis) meses antes do pleito. (Redação dada e renumerado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) Art. 9°. Nos casos de crime comum, o Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça. Nos crimes contra a administração, serão observados os seguintes princípios: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) I – Qualquer Vereador terá a iniciativa do processo de impeachment contra o Prefeito ou o Vice-Prefeito, ou contra ambos, mediante provas de crimes de responsabilidade, comportamento indecoroso, corrupção ativa e passiva a malversação do dinheiro público, sem prejuízo do que dispuser a legislação específica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) II – Dar-se-á o impeachment e o afastamento do titular do cargo, se aprovado por dois terços (2/3) da Câmara Municipal, observando-se, então, o disposto no art. 8º e parágrafos. III – Perderão o mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito se exercerem outro cargo ou função na administração municipal direita ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público ou ser já titular de cargo no Serviço Público Municipal antes do pleito, desde que se afaste dele durante o exercício do mandato eletivo. Parágrafo único - O Prefeito e o Vice-Prefeito farão entrega, antes da posse, à Câmara Municipal, da declaração exata e completa de seus bens. Art. 10. É vedada a criação de Tribunais, Conselhos e Órgãos de Contas Municipais. Art. 11. O mandato eletivo poderá ser impugnado perante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze (15) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Parágrafo único - Será processado e pagará as custas do processo, quem levantar falso testemunho e não apresentar provas sobre o crime alegado. Art. 12. Em todos os casos previstos neste capítulo é assegurado ao acusado o direito de ampla defesa e o acusador ou impugnador temerário e/ou de má fé, responderá na forma da lei. CAPÍTULO II Da Competência do Município Art. 13. Compete privativamente ao Município: I – legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V – organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local; VI – criar, organizar e manter o sistema de transporte coletivo municipal e/ou oferecer concessão ou permissão a empresas privadas para que possam explorá-lo; VII – manter, com a cooperação técnica e financeira de União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde pública, permitida a participação de entidades privadas mediante contratos ou convênios, mas proibida a concessão sob qualquer título, de recursos financeiros do Município a essas entidade com fins lucrativos; IX – informar, periodicamente, sobre as condições da saúde pública no Município; X - Conceder gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos nos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) XI – promover e apoiar, com todos os recursos disponíveis, entidades privadas, sem fins lucrativos, que promovem iniciativas de caráter cultural, científico e de pesquisas; XII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial urbano, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo; XIII – contribuir na execução da reforma agrária planejada e executada pela União e pelo Estado e legislar ela, no que couber, no âmbito de seu território; XIV – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XV – participar de consórcios para a aquisição de veículos, máquinas e equipamentos; XVI – realizar operações financeiras em instituições bancárias, preferentemente oficiais, para aumento da renda pública, obrigatória a prestação de contas sobre o aplicado e o recebido e sua destinação; XVII – criar e manter a guarda municipal para segurança da população e proteção dos bens públicos; XVIII – isentar de tributos municipais os aposentados, os idosos, os deficientes físicos e que os tenha sob sua responsabilidade, bem como os proprietários rurais e urbanos, nos casos definidos em lei; XIX - Criar e organizar distritos industriais, além de fomentar por todos os meios legais a implantação de empresas no Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) XX – (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) XXI – assegurar a defesa da ecologia mediante legislação própria e/ou convênios com a União, o Estado e entidades privadas, nos termos da legislação federal e estadual pertinente; XXII – incentivar o reflorestamento, notadamente de matas ciliares às margens de rios e lagos; XXIII – fiscalizar o desmatamento, em comunhão de esforços com os órgãos federais e estaduais; XXIV – proteger a fauna local; XXV – legislar sobre a política de conservação de estradas municipais; XXVI – legislar sobre a política das queimadas, fiscalizá-las e punir os infratores, através de órgão municipal de controle e fiscalização competente; XXVII – estabelecer o plano agrícola municipal, sintonizado com o da União e do Estado para melhor aproveitamento das terras agricultáveis e para o aumento da produtividade; XXVIII – adotar plano técnico de combate à erosão nas microbacias do Município e convocar também, para sua execução, a iniciativa privada; XXIX – realizar reforma administrativa conveniente com a política racional de relações humanas, respeitado o limite de despesa com pessoal fixado pela legislação federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) XXX – estabelecer convênios de cooperação técnica e financeira com a União, o Estado, outros Municípios, entidade públicas e privadas, com vista ao planejamento econômico regional, à proteção dos ninhos ecológicos, à realização de programas educacionais, culturais, esportivos e recreativos, com o envolvimento através de associações profissionais e de moradores, de clubes e entidade beneficentes, da ação comunitária; XXXI – participar de associação regionais e estadual de Municípios; XXXII – admitir servidores, mediante concurso público, salvo casos de calamidade pública e/ou extrema necessidade; XXXIII – promover cursos de aperfeiçoamento técnico-profissional aos servidores públicos municipais e conceder-lhes bolsas para participação em cursos realizados em outras localidades; XXXIV – introduzir, para sua maior racionalização, a computadorização dos serviços administrativos e contábeis; XXXV – realizar prestação de contas na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) XXXVI – aplicar, no ensino, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), da arrecadação tributária municipal; XXXVII – manter serviços de saneamento básico na sede e nos distritos administrativos, mediante a instalação e/ou a ampliação da rede de água e esgotos e de coleta de lixo; XXXVIII – impedir o ingresso no território municipal de lixo atômico ou similar que coloque em risco a vida, a segurança e a saúde dos munícipes; XXXIX – promover e ampliar a rede de iluminação pública na sede e nos distritos administrativos; XL – incentivar a agricultura e a pecuária de subsistência, incluindo a realização de feiras livres e a distribuição de leite e derivados, na sede e nos distritos administrativos, sem intermediários entre o produtor e o consumidor; XLI – promover programas de habitação popular para atendimento, em especial, da população de baixa renda; XLII – implantar infra-estrutura de serviços públicos essenciais também nas áreas habitadas por população de baixa renda, com vistas à manutenção da saúde pública e ao combate à favelização; XLIII – criar e manter viveiros de essências florestais e frutíferas, como incentivo à formação de áreas verdes rurais e urbanas; XLIV – criar e manter, em convênio com a União, o Estado ou entidades privadas, centros de produção animal, visando ao aperfeiçoamento de rebanhos; XLV – criar e manter serviços de profilaxia e combate às doenças animais; XLVI – criar e manter escolas municipais de economia doméstica e de corte e costura; XLVII – incentivar a eletrificação rural; XLVIII – incentivar a telefonia rural; XLIX – criar e manter a casa do idoso, com terapia ocupacional; L – criar e manter e/ou incentivar e auxiliar instituições de assistência ao menor abandonado, à criança e à mãe solteira e as destinadas à recuperação de alcoólatras e drogados, com terapias ocupacionais e atividades artesanais capazes de auxiliar no custeio e manutenção; LI – estabelecer e implantar política de educação popular para a segurança no trânsito; LII – assegurar, em seu território e nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos do homem e da mulher e as garantias que a Constituição Federal e a Estadual lhes conferem; LIII – fomentar e amparar o cooperativismo; LIV – isentar do imposto de transmissão de bens imóveis a aquisição de propriedades rurais de até 20 (vinte) hectares e os imóveis destinados ao uso de fundações e outras entidades culturais e científicas; LV – isentar dos tributos municipais, entidades culturais, cientificas e religiosas, sem fins lucrativos; LVI – criar e manter, por si ou em convênio com a União e o Estado, Escola Técnica Agrícola e escolas profissionalizantes e vocacionais; LVII – disseminar escolas de ensino fundamental; LVIII – fornecer transporte gratuito aos estudantes de qualquer grau, residentes no Município, dentro e fora de seu território. LIX – criar e manter bibliotecas públicas e outras entidades culturais; LX – incentivar a criação de bibliotecas particulares, com acesso ao público; LXI – isentar de tributos, entre outros casos definidos em lei: a – empresas jornalísticas e de radiodifusão; b – editoras de livros e revistas; c – associações profissionais, beneficentes, culturais, desportivas e recreativas; d – cooperativas de produção, consumo e crédito; LXII – recorrer aos órgãos judiciários competentes para a defesa do patrimônio público e dos interesses da comunidade. CAPÍTULO III Do Poder Legislativo Art. 14. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 9 (nove) Vereadores. Parágrafo único – Em cada legislatura, o número de Vereadores poderá ser alterado, com base na população do Município, segundo os preceitos legais. Art. 15. Compete a Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do Município, complementando, inclusive, a legislação federal e estadual, especialmente no que se refere ao seguinte: I – assuntos de interesse local, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, a assistência pública a à proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência; b) à abertura dos meios de acesso à cultura, à educação,às artes e às ciências; c) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos; d) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; e) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar da população do Município; f) ao incentivo à indústria e ao comércio; g) à criação de distritos industriais; h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; i) ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais no território municipal; j) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como monumentos, paisagens naturais e sítios arqueológicos do Município; l) a impedir a evasão , destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; m) ao fomento do turismo no Município; n) ao uso e ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins; o) às políticas públicas do Município; II – tributos municipais, autorização de isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas; III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorização para abertura de créditos suplementares e especiais; IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V – concessão de auxílios e subvenções; VI – concessão e permissão de serviços públicos; VII – concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII – alienação e concessão de bens imóveis; IX – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; X – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação das respectivas remunerações; XII – elaboração do plano diretor; XIII – denominação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) XIV – criação e manutenção da guarda municipal; VI – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XVI – organização e prestação dos serviços públicos; XVII – todos os demais assuntos, de competência do município, não considerados privativos de quaisquer dos poderes. Art. 16. Compete a Câmara, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I – elaborar o seu regimento interno, disciplinando os seus trabalhos e, principalmente: a) a eleição da Mesa Diretora; b) as atribuições dos Membros da Mesa; c) a eleição e atribuições das Comissões Permanentes e Temporárias; d) a competência dos Senhores Vereadores; e) o processo legislativo interno; f) outras atribuições que lhe sejam peculiares; II – organizar os seus serviços administrativos; III – participar de comissões julgadoras e licitações públicas; IV – elaborar leis, respeitando, no que couber, a iniciativa do Poder Executivo, sem prejuízo do poder de sanção ou veto deste; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) V – apreciar as mensagens do Poder Executivo, aprovando-as ou rejeitando-as parcial ou integralmente; VI – deliberar, no prazo e quórum fixados no §4° do art. 31, sobre os vetos do Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) VII – fixar, em cada legislatura, para a subsequente, os subsídios do Prefeito, do VicePrefeito e dos Vereadores, de acordo com a legislação aplicável; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) VIII – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou do órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; IX – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo; X – sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XI – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder quinze (15) dias; XII – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e funcional; XIII – proceder à tomada de contas do Poder Executivo, quando não apresentada à Câmara, dentro do prazo de sessenta (60) dias, após a abertura da sessão legislativa; XIV - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) XV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; XVI – criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros; XVII – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento temporário do cargo; XVIII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre matéria da sua competência; XIX – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes a administração; XX – (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) XXI - Autorizar referendo e convocar plebiscito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) XXII – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) XXIII – conceder, através de decreto legislativo, honrarias a pessoas que tenham, reconhecidamente, prestado serviços ao Município, sem prejuízo da faculdade de fazê-lo através de lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) XXIV – zelar pelo fiel cumprimento das leis internas; XXV – declarar o impeachment do Prefeito e do Vice-Prefeito; XXVI – eleger, indiretamente, o Prefeito e o Vice-Prefeito, na forma do § 4º do art. 8ª desta Lei Orgânica; XXVII – declarar vacante o cargo do Prefeito ou do Vice-Prefeito, por não-posse dentro do prazo estabelecido em lei, salvo motivo de força maior, e na forma do § 2ª do art. 7ª desta Lei Orgânica; XXVIII – declarar e perda do mandato do Vereador, na forma do art. 6º, incisos e parágrafos, desta Lei Orgânica; XXIX – receber, da iniciativa popular, os projetos que forem subscritos por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do município em forma adequada a Projetos de Lei; § 1º - O prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município prestam as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica, é fixado e trinta (30) dias, prorrogáveis por igual período quando devidamente solicitado e justificado, sempre a contar da data do recebimento efetivo da solicitação. § 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação, sem embargo das sanções administrativas cabíveis. Art. 17. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, independentemente de convocação, exceto a primeira sessão de cada nova legislatura, em que as reuniões terão início em 02 de janeiro, devendo os dias e horários das reuniões serem estabelecidos no regimento interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) §1º Em 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) § 2º - As sessões legislativas não serão interrompidas sem a conclusão da apreciação do projeto de lei orçamentária em tramitação. § 3º - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento de 1/3(um terço) dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, com a aprovação da maioria absoluta da Casa em qualquer caso. Somente haverá deliberação sobre a matéria para a qual a Câmara foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.”, (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2006) § 4º - As comissões permanentes e as temporárias constituídas na forma do regimento interno, opinarão sobre as matérias em tramitação, na forma regimental. § 5º - As comissões terão representação proporcional dos partidos políticos com assento na Casa. §6º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além, de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de no mínimo um terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) § 7º - A Mesa fixará o prazo à Comissão Parlamentar de Inquérito, para apuração dos fatos alegados e apresentação do relatório final. § 8º - Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito transcorrerão conforme disposições regimentais, aplicável, no que couber, as normas estabelecidas pelo Código de Processo Civil, inclusive no que tange a publicidade de seus atos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) CAPÍTULO IV Do Poder Executivo Art. 18. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, substituído em seus impedimentos pelo Vice-Prefeito, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal, na forma do art. 8º e parágrafos 1º e 2º desta Lei. Art. 19. Ao Prefeito, ou ao seu substituto legal, cabe representar o Município, dentro e fora do território jurisdicional. Art. 20. Ao Prefeito compete: I – administrar o Município; II – enviar mensagens e projetos de lei ao Legislativo Municipal; III – sancionar ou opor veto, total ou parcial, aos projetos de lei oriundos da Câmara Municipal; IV – propor ao Legislativo Municipal reformas administrativas; V – propor ao Legislativo Municipal a classificação dos cargos públicos e a fixação dos proventos a eles relativos; VI – propor ao Legislativo Municipal a criação ou supressão de cargos e funções; VII – nomear, promover ou demitir servidores, sempre na forma da lei aplicável; VIII – instituir concurso público para preenchimento de vagas de pessoal; IX – promover cursos de aperfeiçoamento técnico-profissional aos servidores; X – conceder bolsas de estudos a servidores, segundo critérios previamente aprovados pelo Poder Legislativo, para realizarem cursos de aperfeiçoamento técnicoprofissional fora do Município; XI – autorizar o pagamento de despesas públicas nos limites das respectivas dotações orçamentárias; XII – movimentar contas bancárias em nome da Prefeitura; XIII – fiscalizar o andamento das obras e serviços públicos; XIV – assinar convênios e contratos com a União, o Estado, outros Municípios, empresas estatais, sociedades de economia mista e empresas privadas, sobre a implantação de projetos de interesse coletivo, ad referendum do Legislativo Municipal nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) XV – aplicar, com rigor, nos fins a que se destinam, as verbas recebidas em decorrência de convênios e contratos; XVI – prestar contas de sua gestão, quanto à receita e a despesa; XVII – contrair empréstimos e financiamentos devidamente autorizados pela Câmara Municipal; XVIII – promover a filiação e o desligamento da Prefeitura em associações, conforme o interesse e a necessidade do Município; XIX – regulamentar as leis; XX – prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta (30) dias, as informações que lhe forem solicitadas; XXI – remeter à Câmara Municipal os recursos que lhe são destinados; XXII – cumprir e fazer cumprir a presente Lei Orgânica e a legislação complementar e ordinária do Município, tomando as iniciativas que forem de sua competência; XXIII – praticar quaisquer outros atos consentâneos com o interesse público, nos limites da representação e competência do Poder Executivo. Art. 21. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal, e no caso do Vice-Prefeito o que estabelece o §2° deste artigo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) II – desde a posse: a) ser proprietário, controlador, administrador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com as entidades referidas no inciso I, "a", ou nela exercer qualquer função; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) b) ser proprietário, controlador, administrador ou diretor de qualquer empresa que mantenha contratos onerosos com as entidades referidas no inciso I, "a", ou nela exercer qualquer função; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) e) fixar residência fora do Município. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) §1º - A infração do disposto neste artigo acarretará na perda do mandato, assegurada a ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) §2° - O Vice-Prefeito, enquanto mantiver esta posição, pode, sem acarretar na perda do cargo eletivo, ocupar cargo de Secretário Municipal na circunscrição deste Município, ocasião em que deverá optar pela remuneração. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) Art. 22. O Prefeito receberá a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. CAPÍTULO V Do Processo Legislativo Art. 23. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I – Emendas à Lei Orgânica do Município; II – Leis Complementares; III – Leis Ordinárias; IV – Leis Delegadas; V – Decretos Legislativos; VI – Resoluções. Art. 24. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal; §1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, pelo menos dois terços (2/3) dos votos dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) § 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. Art. 25. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma prevista nesta Lei Orgânica. Art. 26. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que versem sobre: I – o regime jurídico dos servidores; II – criação de cargos, empregos e funções da administração direta ou autárquica do Município e aumento de suas remuneração; III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município; Art. 27. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município. § 1º - A identificação dos assinantes será comprovada mediante indicação do número dos respectivos títulos, zona e seção eleitoral, seguido da assinatura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) § 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. § 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara. Art. 28. São objeto das leis complementares as seguintes matérias: I – (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019); II – Código de Posturas; III – Código de Obras e de Edificações; IV – Código de Zoneamento e Parcelamento do Solo; V – Plano Diretor; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) VI – Regime Jurídico dos Servidores. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) Parágrafo único – Enquanto não editada a legislação complementar, prevalecem os preceitos das leis ordinárias aplicáveis à espécie. Art. 29. A lei delegada especificará, com exatidão, os limites de seu conteúdo e os termos do seu exercício. Parágrafo único – Não serão objeto de delegação, os atos de competência privativa da Câmara Municipal. Art. 30. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. § 1º - Decorrido este prazo, sem deliberação, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para discussão e votação, em sessões subsequentes. § 2º - O prazo referido neste artigo não se aplica aos projetos de codificação e de leis complementares, nem se aplica durante o período de recesso da Câmara Municipal. Art. 31. Após concluída a votação, a Câmara Municipal enviará o projeto de lei ao Prefeito Municipal, que, aquiescendo, o sancionará no prazo estabelecido no §1°. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) § 1º - O silêncio do Prefeito pelo prazo de quinze (15) dias úteis, contados a partir do recebimento, importará em sanção tácita. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) § 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito (48) horas, os motivos do veto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) § 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4º - O veto será apreciado no prazo de trinta dias, contados do recebimento da comunicação, com parecer ou sem ele, em discussão e votação única e só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) § 5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal para promulgação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Acrescido dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §1º e §5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. (Redação dada e renumerado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) Art. 32. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 33. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, sendo de sua competência exclusiva. Art. 34. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 35. O processo legislativo das resoluções e decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observando no que couber o disposto nesta Lei Orgânica. CAPÍTULO VI Da Tributação e Fiscalização Art. 36. A renda tributária municipal direta será constituída de impostos, taxas e contribuição de melhoria. Art. 37. Além das rendas que lhe são atribuídas pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual, compete ao Município instituir impostos sobre: a – propriedade predial e territorial urbana; b – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c – (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) d – serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar, exceto as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as prestações de iniciem no exterior. §1º - O imposto previsto na alínea “a” poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, nos termos da legislação específica, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) § 2º - O imposto previsto na alínea “b” não incide sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil e é de competência do Município da situação do bem. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) §3° - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) Art. 38. Leis ordinárias ampliarão a competência municipal quanto à instituição de impostos, dentro dos parâmetros constitucionais e legais vigentes. Art. 39. Também através das leis ordinárias proceder-se-á a criação e regulamentação de taxas, por serviços postos à disposição dos munícipes e de contribuição de melhoria, pela realização de obras públicas, executadas pelo Município, que valorizem bens imóveis dos contribuintes. Art. 40. Leis ordinárias municipais determinarão medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os impostos municipais, taxas e contribuições de melhoria. Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) §1° - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos municipais, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) §2º - O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o apoio de sua comissão técnica, mediante o acompanhamento permanente da execução orçamentária do Município, sem prejuízo da apreciação das contas apresentadas pelo Prefeito a cada exercício financeiro, ocasiões em que contará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei. (Redação dada e renumerado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) §3º - O parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) §4º - As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição dos munícipes, na Sala de Sessões da Câmara Municipal, para exame e apreciação, podendo os contribuintes questionar-lhes a legitimidade. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) §5º - No processo de julgamento das contas do Poder Executivo é assegurada a ampla defesa e o contraditório, devendo ser notificados o Prefeito e interessados para se manifestarem no prazo e na forma prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) §6º As contas do Poder Legislativo serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) CAPÍTULO VII Das Finanças e Orçamento Art. 42. Cabe ao Município dispor, em lei, sobre a sua administração financeira, obedecidos os seguintes princípios: I – não exigência ou aumento de tributo, sem prévia autorização legal; II – tratamento igual entre os contribuintes em situação equivalente, vedada qualquer distinção de ocupação profissional ou função exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos; III – não cobrar tributos: a – em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) c - antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) IV – não instituir impostos sobre o patrimônio e renda da União, do Estado e de outros Municípios; V – não tributar templo de qualquer culto. Art. 43. O patrimônio, a renda e os serviços públicos dos partidos políticos e de suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, os livros, os jornais, os periódicos e o papel destinado à sua impressão, ficam isentos de qualquer incidência tributária municipal. Art. 44. Além de outras rendas que lhe sejam conferidas, o Município receberá da União: a – a parte que lhe couber no rateio destinado ao Fundo de Participação dos Municípios de vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento e das cotas extras nos meses de julho e dezembro de um por cento cada; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) b – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, ou a totalidade, acaso o Município opte por fiscalizá-lo e cobrá-lo, na forma estabelecida pela Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) c – (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) Art. 45. Além de outras rendas que lhe sejam atribuídas, o Município receberá do Estado: a – cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA – licenciados em seu território; b – vinte e cinco por cento do produto do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS – e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Art. 46. O município divulgará, até o último dia do mês seguinte ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores tributários recolhidos e a serem recolhidos e a expressão numérica dos critérios de rateio. Art. 47. Lei, de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerá o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. §1º - Serão estabelecidos racionalmente, na lei que instituir o plano plurianual, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras, como as relativas aos programas de duração continuada. §2º - A lei de diretrizes orçamentárias incluirá metas e prioridades administrativas, as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações tributárias e estabelecendo a política de aplicação. §3º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias do encerramento do exercício, relatório sucinto da execução orçamentária. §4º - Os planos e programas locais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. §5º - A lei orçamentária anual compreende: a – o orçamento do Executivo e do Legislativo, seus fundos, órgãos e entidade da administração direta e indireta, incluídas as fundações mantidas ou auxiliadas pelo Poder Público. b – o orçamento da seguridade social, abrangendo inclusive os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Município. §6° - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9°, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro de cada legislatura e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 de maio e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) III - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado até 15 de outubro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) Art. 48. O projeto de lei orçamentária demonstrará o efeito entre a receita e a despesa decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios financeiros tributários ou creditícios. Art. 49. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. Art. 50. Aplica-se à legislação financeira e orçamentária o disposto no art. 167 da Constituição Federal, pelo que são vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta; IV - a vinculação da receita de imposto ou órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos recursos e impostos a que se referem os artigos 44 a 45, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, pelo artigo 13, item XXXVI, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, prevista no artigo 49 desta Lei Orgânica; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos limitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos. IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados no orçamento do exercício financeiro subsequente. §3º - A abertura de crédito extraordinário, somente será admitida para atender a despesas urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 51. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, serão entregues até dia 20 (vinte) de casa mês. CAPÍTULO VIII Dos Bens do Município Art. 52. Constituem bens do Município todos os móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam. Art. 53. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 54. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e de licitação, dispensada esta nas hipóteses expressamente estabelecidas em lei, além do que, no caso de bens imóveis, somente ocorrerá após a devida autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) §1º - O município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei quando houver relevante interesse público e quando o uso se destinar a concessionária de serviço público ou entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública. §2º - A venda, garantida a preferência aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas, remanescentes e inaproveitáveis, resultantes de obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 55. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação, realizada por comissão especial, da qual participe membro ou técnico indicado pela Câmara Municipal e de autorização legal. Art. 56. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante a concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir. §1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais, dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. §2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares e de assistência social, mediante autorização legislativa. §3º - A permissão ou autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, poderá ser feita a título precário, por portaria do chefe do Poder Executivo, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta (60) dias. CAPÍTULO IX Da Produção Art. 57. Para instalação de distrito industrial, com vistas ao desenvolvimento econômico do Município, poderão ser concedidas, entre outras, as seguintes facilidades: I – doação de área para nova indústria; II – obras de terraplanagem; III – extensão de rede de luz e força; IV – extensão de rede de água e esgoto; V – extensão na rede telefônica; VI – isenção de tributos municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) VII – garantia de conservação das estradas de acesso. Parágrafo único – Lei Ordinária Municipal estabelecerá os limites das facilidades a serem concedidas e/ou garantidas aos interessados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) Art. 58. A produção agropecuária será protegida e fomentada mediante: I – assistência técnica aos produtores; II – criação e manutenção de viveiros de mudas de essências florestais, frutíferas e outras; III – criação de centro de produção animal, com reprodutores de raça; IV – estímulo à fruticultura com viveiro de frutíferas e indústria de sucos; V – estímulo à organização dos agricultores, fruticultores e pecuaristas em cooperativas de produção; VI – instalação de um terminal de calcário; VII – fornecimento de sementes classificadas; VIII – estímulo ao fornecimento de adubos e defensivos agrícolas não poluentes aos produtores; IX – criação e/ou estímulo à criação de patrulhas agrícolas mecanizadas, a serviço dos pequenos produtores; X – incentivo à agricultura de subsistência para abastecimento de grãos, legumes e hortaliças; XI – criação de um mercado permanente na sede do Município; XII – criação de feiras livres na sede e nos distritos administrativos, com regulamentação das atividades e facilidades de acesso aos produtores agrícolas; XIII – abertura e conservação de estradas vicinais e de acesso à propriedade agrícola; XIV – fornecimento, quando possível, a critério do Município, de transporte para os produtos agrícolas e de granja destinados ao mercado e às feiras livres; XV – educação dos proprietários de terras sobre a conservação do solo, combate à erosão nas microbacias, implantação das curvas de nível na lavoura temporária e permanente, escoamento de águas pluviais e proteção das estradas; XVI – estímulo à diversificação das culturas de cereais e tubérculos; XVII – educação dos proprietários rurais sobre a utilidade e a necessidade de conservação de matas nativas e artificiais, notadamente das matas ciliares às margens dos córregos e dos rios; XVIII – educação dos proprietários rurais sobre a irrecuperabilidade dos danos à natureza pelas queimadas; XIX – estabelecimento de política de severo controle e fiscalização das queimadas, obrigatoriedade de aceiros e medidas de contenção de fogo; XX – criação da guarda florestal; XXI – criação do serviço de combate ao incêndio florestal, com veículos, equipamentos e homens adestrados em convênio com a União, o Estado e empresas privadas. XXII – estabelecimento de mecanismos de apoio para a comercialização dos produtos dentro e fora do Município, tais como: a – armazenagem; b – secagem; c – imunização; d – transporte; e – seguro agropecuário; f – entreposto de comercialização; g – organização dos produtores em cooperativas de produção; h – financiamento agropecuário. CAPÍTULO X Disposições Gerais Art. 59. A ordem econômica do Município se norteará para assegurar a todos existência digna, observados os seguintes princípios: a – o respeito ao direito de propriedade; b – a função social da propriedade urbana e rural; c – a livre concorrência; d – a defesa do pequeno produtor e do consumidor; e – a conservação do meio ambiente; f – a redução das desigualdades sociais; g – o tratamento privilegiado às micros e pequenas empresas; h – a geração de novos empregos. Art. 60. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, será o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, feitas as desapropriações de imóveis urbanos quando necessárias, com prévia e justa indenização em moeda do País. Art. 61. Lei municipal poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento, edificação compulsória, impostos progressivos ou desapropriação mediante pagamento títulos da dívida pública – de emissão previamente aprovada – com prazo de resgate de até (10) anos, e parcelas anuais, iguais ou sucessivas, assegurados os valores reais da indenização e juros legais. Parágrafo único – A lei poderá conter dispositivos que isentam o proprietário das imposições compulsórias, mediante concessão do imóvel, em comodato, ao Município, por prazo determinado, para utilização em atividades de interesse público tais como instalação de feiras livres agrícolas e pecuárias, unidades de demonstração, plantios de hortas escolares, comunitárias e similares. Art. 62. A criação de Distritos Administrativos far-se-á por lei aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito. Art. 63. Aplicam-se aos servidores municipais os preceitos contidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado quanto aos seus direitos e obrigações, ressalvada a legislação municipal específica em tudo o que com eles não se conflite. CAPÍTULO XI Disposições Especiais Art. 64. Comporão o órgão incumbido do planejamento municipal o Prefeito, que o presidirá, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, os líderes das bancadas de Vereadores, dois representantes do empresariado rural e urbano e um representante do sindicato rural. Art. 65. O órgão se reunirá trimestralmente para apreciação de proposições e as aprovadas poderão ser encaminhadas em forma de projetos de lei de autoria do Executivo, à Câmara Municipal, facultada a proposição de iniciativa popular com a assinatura, de cinco por cento (5%) dos eleitores do Município, cumpridas as exigências do art. 27, caput, e parágrafo primeiro, desta Lei Orgânica. Art. 66. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019) Art. 67. As disponibilidades de caixa do Município, bem como as empresas sob o seu controle, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. CAPÍTULO XII Disposições Transitórias Art. 68. Permanece em vigor toda a atual legislação do Município, não conflitante com a presente Lei Orgânica. Art. 69. O Município fará desta Lei Orgânica a mais ampla divulgação possível.