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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaSúmula: Aplicando o art. 29, da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 16, da Constituição do Estado do Paraná, dispõe sobre a organização do Município e dá outras providências.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANTONIO OLINTO
Súmula: Aplicando o art. 29, da Constituição da República 
Federativa do Brasil e o art. 16, da Constituição do Estado 
do Paraná, dispõe sobre a organização do Município e dá 
outras providências.
PREÂMBULO
Nós, representantes do Povo de Antonio Olinto, Estado do Paraná,
reunidos em Assembleia Municipal Constituinte, para instituir normas justas, 
orientadoras e impulsionadoras da vida do Município visando promover o seu 
desenvolvimento social, político, cultural e econômico, bem-estar, a segurança e a 
felicidade da comunidade, evocando a proteção e a inspiração de DEUS,
PROMULGAMOS
a seguinte:
LEI ORGÂNICA
CAPÍTULO I
Da organização Político-Administrativa
Art. 1º. O Município de Antonio Olinto, Estado do Paraná, é dotado de personalidade 
jurídica de direito público e goza de autonomia política, administrativa, financeira e 
legislativa, regendo-se por esta Lei Orgânica, aprovada pela unanimidade dos 
Membros da Câmara Municipal.
Art. 2º. São símbolos do Município de Antonio Olinto, a Bandeira, o Brasão e o Hino
atualmente adotados, representativos de sua cultura histórica e que somente poderão 
ser modificados por deliberação da maioria absoluta da Câmara Municipal.
Art. 3º. São órgãos do Governo Municipal:
I – o Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal;
II – o Poder Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º. Mediante pleito direto e simultâneo, eleger-se-ão o Prefeito, o Vice-Prefeito e
Vereadores, para mandato de quatro (4) anos.
§1º - A eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, será realizada no primeiro 
domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, 
observado, no que couber, o que dispuser a Constituição Federal, Constituição 
Estadual e legislação específica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 
02/2019)
§2º - A posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores dar-se-á a 1º de janeiro do ano
subsequente ao da eleição.
§3º - O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão remunerados por subsídio a ser 
fixado pela Câmara Municipal no último ano de cada legislatura para a subsequente, 
observado o §4° do art. 39 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica n° 02/2019)
§4º - Os Vereadores gozarão de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 5º. O Vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço 
público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, 
ressalvado o disposto no art. 6°A e a posse em virtude de concurso público, ocasião 
em que se aplica o disposto no artigo 38 da Constituição Federal; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela 
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades 
referidas na alínea “a” do inciso I deste artigo, ressalvado o disposto no art. 6°A; 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 
a alínea “a” do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 
02/2019)
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.
Art. 6º. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
IV – que perder ou tiver suspenso os seus direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
VI – que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado.
§1º - É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas 
asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara 
Municipal, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político 
representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 02/2019)
§3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido 
político representado na Casa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 
02/2019)
Art. 6°A. Não perderá o mandato o Vereador: (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 02/2019)
I - licenciado para ocupar cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, 
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, Secretário Municipal na 
circunscrição deste Município, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática 
temporária; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem 
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não 
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (Acrescido pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 02/2019)
§1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções 
previstas neste artigo ou de licença superior a trinta dias. (Acrescido pela Emenda à 
Lei Orgânica n° 02/2019)
§2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se 
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, ressalvada disposição 
diversa estabelecida pela legislação eleitoral. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 02/2019)
§3º Na hipótese do inciso I, o Vereador investido no cargo será considerado 
automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato. 
(Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
Art. 7º. A eleição do Prefeito importa na eleição do Vice-Prefeito com ele registrado.
§1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano
subsequente ao da eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não 
estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão 
o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal e a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do
Município, observar as leis, defender a autonomia do Município, manter relações 
harmônicas e respeitar a autonomia do Poder Legislativo Municipal e promover o bem￾estar do povo de Antonio Olinto.”
§2º - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado 
vago pela Câmara Municipal, assumindo o Presidente desta, comunicando-se a 
resolução à Justiça Eleitoral para a realização de nova eleição destinada a preencher 
o cargo vacante.
Art. 8º. Substituirá o Prefeito em seus impedimentos e sucedê-lo-á em caso de vaga, 
o Vice-Prefeito.
§1º - Havendo impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou a vacância dos cargos,
assumirá o Presidente da Câmara Municipal a chefia do Poder Executivo.
§2º - Se o Presidente não assumir, fá-lo-á o 1º Vice-Presidente da Câmara Municipal.
§3° - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição em noventa dias 
depois de aberta a última vaga. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 
02/2019)
§4º - Ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos últimos dois 
anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal 
em até trinta dias depois da última vaga, ressalvado se esta se der por causas 
eleitorais, ocasião em que deverá ser observado o que dispuser a legislação 
específica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
§5º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus 
antecessores. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
§6º - Preencherá a vaga aberta na Câmara Municipal com a posse do Presidente ou 
do Vice-Presidente na Chefia do Poder Executivo, o suplente de Vereador 
imediatamente mais votado. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
§7º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão ter a idade mínima de 21 (vinte e um) anos 
e os Vereadores, a de 18 (dezoito) anos. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 02/2019)
§8º - O Prefeito e quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato 
poderá ser reeleito para um único período subsequente. (Redação dada e renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
§9º - São inelegíveis, no território do Município, o cônjuge e os parentes 
consanguíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção, do Prefeito ou de quem o 
haja substituído nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato 
eletivo e candidato a reeleição. (Redação dada e renumerado pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 02/2019)
§10º - Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito terá que renunciar ao 
respectivo mandato 6 (seis) meses antes do pleito. (Redação dada e renumerado pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
Art. 9°. Nos casos de crime comum, o Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal 
de Justiça. Nos crimes contra a administração, serão observados os seguintes 
princípios: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
I – Qualquer Vereador terá a iniciativa do processo de impeachment contra o Prefeito 
ou o Vice-Prefeito, ou contra ambos, mediante provas de crimes de responsabilidade, 
comportamento indecoroso, corrupção ativa e passiva a malversação do dinheiro 
público, sem prejuízo do que dispuser a legislação específica. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
II – Dar-se-á o impeachment e o afastamento do titular do cargo, se aprovado por dois
terços (2/3) da Câmara Municipal, observando-se, então, o disposto no art. 8º e 
parágrafos.
III – Perderão o mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito se exercerem outro cargo ou
função na administração municipal direita ou indireta, ressalvada a posse em virtude 
de concurso público ou ser já titular de cargo no Serviço Público Municipal antes do 
pleito, desde que se afaste dele durante o exercício do mandato eletivo.
Parágrafo único - O Prefeito e o Vice-Prefeito farão entrega, antes da posse, à Câmara
Municipal, da declaração exata e completa de seus bens.
Art. 10. É vedada a criação de Tribunais, Conselhos e Órgãos de Contas Municipais.
Art. 11. O mandato eletivo poderá ser impugnado perante a Justiça Eleitoral no prazo 
de quinze (15) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso 
do poder econômico, corrupção ou fraude.
Parágrafo único - Será processado e pagará as custas do processo, quem levantar 
falso testemunho e não apresentar provas sobre o crime alegado.
Art. 12. Em todos os casos previstos neste capítulo é assegurado ao acusado o direito 
de ampla defesa e o acusador ou impugnador temerário e/ou de má fé, responderá 
na forma da lei.
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
Art. 13. Compete privativamente ao Município:
I – legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos 
fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local;
VI – criar, organizar e manter o sistema de transporte coletivo municipal e/ou oferecer
concessão ou permissão a empresas privadas para que possam explorá-lo;
VII – manter, com a cooperação técnica e financeira de União e do Estado, programas
de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços 
de atendimento à saúde pública, permitida a participação de entidades privadas 
mediante contratos ou convênios, mas proibida a concessão sob qualquer título, de 
recursos financeiros do Município a essas entidade com fins lucrativos;
IX – informar, periodicamente, sobre as condições da saúde pública no Município;
X - Conceder gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos nos transportes 
coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, 
quando prestados paralelamente aos serviços regulares; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
XI – promover e apoiar, com todos os recursos disponíveis, entidades privadas, sem 
fins lucrativos, que promovem iniciativas de caráter cultural, científico e de pesquisas;
XII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial urbano, mediante
planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo;
XIII – contribuir na execução da reforma agrária planejada e executada pela União e
pelo Estado e legislar ela, no que couber, no âmbito de seu território;
XIV – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XV – participar de consórcios para a aquisição de veículos, máquinas e equipamentos;
XVI – realizar operações financeiras em instituições bancárias, preferentemente 
oficiais, para aumento da renda pública, obrigatória a prestação de contas sobre o 
aplicado e o recebido e sua destinação;
XVII – criar e manter a guarda municipal para segurança da população e proteção dos
bens públicos;
XVIII – isentar de tributos municipais os aposentados, os idosos, os deficientes físicos
e que os tenha sob sua responsabilidade, bem como os proprietários rurais e urbanos, 
nos casos definidos em lei;
XIX - Criar e organizar distritos industriais, além de fomentar por todos os meios legais 
a implantação de empresas no Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 02/2019)
XX – (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
XXI – assegurar a defesa da ecologia mediante legislação própria e/ou convênios com 
a União, o Estado e entidades privadas, nos termos da legislação federal e estadual 
pertinente;
XXII – incentivar o reflorestamento, notadamente de matas ciliares às margens de rios 
e lagos;
XXIII – fiscalizar o desmatamento, em comunhão de esforços com os órgãos federais
e estaduais;
XXIV – proteger a fauna local;
XXV – legislar sobre a política de conservação de estradas municipais;
XXVI – legislar sobre a política das queimadas, fiscalizá-las e punir os infratores,
através de órgão municipal de controle e fiscalização competente;
XXVII – estabelecer o plano agrícola municipal, sintonizado com o da União e do
Estado para melhor aproveitamento das terras agricultáveis e para o aumento da
produtividade;
XXVIII – adotar plano técnico de combate à erosão nas microbacias do Município e
convocar também, para sua execução, a iniciativa privada;
XXIX – realizar reforma administrativa conveniente com a política racional de relações 
humanas, respeitado o limite de despesa com pessoal fixado pela legislação federal;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
XXX – estabelecer convênios de cooperação técnica e financeira com a União, o 
Estado, outros Municípios, entidade públicas e privadas, com vista ao planejamento 
econômico regional, à proteção dos ninhos ecológicos, à realização de programas 
educacionais, culturais, esportivos e recreativos, com o envolvimento através de 
associações profissionais e de moradores, de clubes e entidade beneficentes, da ação 
comunitária;
XXXI – participar de associação regionais e estadual de Municípios;
XXXII – admitir servidores, mediante concurso público, salvo casos de calamidade
pública e/ou extrema necessidade;
XXXIII – promover cursos de aperfeiçoamento técnico-profissional aos servidores
públicos municipais e conceder-lhes bolsas para participação em cursos realizados 
em outras localidades;
XXXIV – introduzir, para sua maior racionalização, a computadorização dos serviços
administrativos e contábeis;
XXXV – realizar prestação de contas na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica n° 02/2019)
XXXVI – aplicar, no ensino, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), da arrecadação
tributária municipal;
XXXVII – manter serviços de saneamento básico na sede e nos distritos 
administrativos, mediante a instalação e/ou a ampliação da rede de água e esgotos e 
de coleta de lixo;
XXXVIII – impedir o ingresso no território municipal de lixo atômico ou similar que
coloque em risco a vida, a segurança e a saúde dos munícipes;
XXXIX – promover e ampliar a rede de iluminação pública na sede e nos distritos
administrativos;
XL – incentivar a agricultura e a pecuária de subsistência, incluindo a realização de
feiras livres e a distribuição de leite e derivados, na sede e nos distritos 
administrativos, sem intermediários entre o produtor e o consumidor;
XLI – promover programas de habitação popular para atendimento, em especial, da 
população de baixa renda;
XLII – implantar infra-estrutura de serviços públicos essenciais também nas áreas
habitadas por população de baixa renda, com vistas à manutenção da saúde pública 
e ao combate à favelização;
XLIII – criar e manter viveiros de essências florestais e frutíferas, como incentivo à
formação de áreas verdes rurais e urbanas;
XLIV – criar e manter, em convênio com a União, o Estado ou entidades privadas,
centros de produção animal, visando ao aperfeiçoamento de rebanhos;
XLV – criar e manter serviços de profilaxia e combate às doenças animais;
XLVI – criar e manter escolas municipais de economia doméstica e de corte e costura;
XLVII – incentivar a eletrificação rural;
XLVIII – incentivar a telefonia rural;
XLIX – criar e manter a casa do idoso, com terapia ocupacional;
L – criar e manter e/ou incentivar e auxiliar instituições de assistência ao menor
abandonado, à criança e à mãe solteira e as destinadas à recuperação de alcoólatras 
e drogados, com terapias ocupacionais e atividades artesanais capazes de auxiliar no 
custeio e manutenção;
LI – estabelecer e implantar política de educação popular para a segurança no trânsito;
LII – assegurar, em seu território e nos limites de sua competência, a inviolabilidade 
dos direitos do homem e da mulher e as garantias que a Constituição Federal e a 
Estadual lhes conferem;
LIII – fomentar e amparar o cooperativismo;
LIV – isentar do imposto de transmissão de bens imóveis a aquisição de propriedades
rurais de até 20 (vinte) hectares e os imóveis destinados ao uso de fundações e outras
entidades culturais e científicas;
LV – isentar dos tributos municipais, entidades culturais, cientificas e religiosas, sem
fins lucrativos;
LVI – criar e manter, por si ou em convênio com a União e o Estado, Escola Técnica
Agrícola e escolas profissionalizantes e vocacionais;
LVII – disseminar escolas de ensino fundamental;
LVIII – fornecer transporte gratuito aos estudantes de qualquer grau, residentes no
Município, dentro e fora de seu território.
LIX – criar e manter bibliotecas públicas e outras entidades culturais;
LX – incentivar a criação de bibliotecas particulares, com acesso ao público;
LXI – isentar de tributos, entre outros casos definidos em lei:
a – empresas jornalísticas e de radiodifusão;
b – editoras de livros e revistas;
c – associações profissionais, beneficentes, culturais, desportivas e recreativas;
d – cooperativas de produção, consumo e crédito;
LXII – recorrer aos órgãos judiciários competentes para a defesa do patrimônio público
e dos interesses da comunidade.
CAPÍTULO III
Do Poder Legislativo
Art. 14. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 9 (nove)
Vereadores.
Parágrafo único – Em cada legislatura, o número de Vereadores poderá ser alterado,
com base na população do Município, segundo os preceitos legais.
Art. 15. Compete a Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de 
competência do Município, complementando, inclusive, a legislação federal e 
estadual, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – assuntos de interesse local, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, a assistência pública a à proteção e garantia das pessoas portadores de
deficiência;
b) à abertura dos meios de acesso à cultura, à educação,às artes e às ciências;
c) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores menos favorecidos;
d) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições
habitacionais e de saneamento básico;
e) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e o bem-estar da população do Município;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e
exploração dos recursos hídricos e minerais no território municipal;
j) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, 
como monumentos, paisagens naturais e sítios arqueológicos do Município;
l) a impedir a evasão , destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens
de valor histórico, artístico e cultural do Município;
m) ao fomento do turismo no Município;
n) ao uso e ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;
o) às políticas públicas do Município;
II – tributos municipais, autorização de isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como
autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a 
forma e os meios de pagamento;
V – concessão de auxílios e subvenções;
VI – concessão e permissão de serviços públicos;
VII – concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – alienação e concessão de bens imóveis;
IX – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação
das respectivas remunerações;
XII – elaboração do plano diretor;
XIII – denominação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
XIV – criação e manutenção da guarda municipal;
VI – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI – organização e prestação dos serviços públicos;
XVII – todos os demais assuntos, de competência do município, não considerados
privativos de quaisquer dos poderes.
Art. 16. Compete a Câmara, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – elaborar o seu regimento interno, disciplinando os seus trabalhos e, principalmente:
a) a eleição da Mesa Diretora;
b) as atribuições dos Membros da Mesa;
c) a eleição e atribuições das Comissões Permanentes e Temporárias;
d) a competência dos Senhores Vereadores;
e) o processo legislativo interno;
f) outras atribuições que lhe sejam peculiares;
II – organizar os seus serviços administrativos;
III – participar de comissões julgadoras e licitações públicas;
IV – elaborar leis, respeitando, no que couber, a iniciativa do Poder Executivo, sem 
prejuízo do poder de sanção ou veto deste; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 02/2019)
V – apreciar as mensagens do Poder Executivo, aprovando-as ou rejeitando-as parcial
ou integralmente;
VI – deliberar, no prazo e quórum fixados no §4° do art. 31, sobre os vetos do Prefeito; 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
VII – fixar, em cada legislatura, para a subsequente, os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Vereadores, de acordo com a legislação aplicável; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
VIII – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou do órgão estadual competente, a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
IX – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução 
dos planos do governo;
X – sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
ou dos limites de delegação legislativa;
XI – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder
quinze (15) dias;
XII – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta e funcional;
XIII – proceder à tomada de contas do Poder Executivo, quando não apresentada à
Câmara, dentro do prazo de sessenta (60) dias, após a abertura da sessão legislativa;
XIV - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
XV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los
definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XVI – criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na
competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de 
seus membros;
XVII – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para
afastamento temporário do cargo;
XVIII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza, para prestar informações sobre matéria da sua competência;
XIX – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes a
administração;
XX – (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
XXI - Autorizar referendo e convocar plebiscito; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 02/2019)
XXII – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por maioria absoluta, nas 
hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 02/2019)
XXIII – conceder, através de decreto legislativo, honrarias a pessoas que tenham, 
reconhecidamente, prestado serviços ao Município, sem prejuízo da faculdade de 
fazê-lo através de lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
XXIV – zelar pelo fiel cumprimento das leis internas;
XXV – declarar o impeachment do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XXVI – eleger, indiretamente, o Prefeito e o Vice-Prefeito, na forma do § 4º do art. 8ª
desta Lei Orgânica;
XXVII – declarar vacante o cargo do Prefeito ou do Vice-Prefeito, por não-posse dentro 
do prazo estabelecido em lei, salvo motivo de força maior, e na forma do § 2ª do art. 
7ª desta Lei Orgânica;
XXVIII – declarar e perda do mandato do Vereador, na forma do art. 6º, incisos e
parágrafos, desta Lei Orgânica;
XXIX – receber, da iniciativa popular, os projetos que forem subscritos por, no mínimo, 
5% (cinco por cento) dos eleitores do município em forma adequada a Projetos de Lei;
§ 1º - O prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou
indireta do Município prestam as informações e encaminhem os documentos 
requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica, é fixado e trinta (30) 
dias, prorrogáveis por igual período quando devidamente solicitado e justificado, 
sempre a contar da data do recebimento efetivo da solicitação.
§ 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao
Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção 
do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação, sem embargo das sanções 
administrativas cabíveis.
Art. 17. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 02 de 
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, independentemente de 
convocação, exceto a primeira sessão de cada nova legislatura, em que as reuniões 
terão início em 02 de janeiro, devendo os dias e horários das reuniões serem 
estabelecidos no regimento interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 
02/2019)
§1º Em 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á 
em sessão preparatória para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, 
para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na 
eleição subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
§ 2º - As sessões legislativas não serão interrompidas sem a conclusão da apreciação
do projeto de lei orçamentária em tramitação.
§ 3º - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Prefeito Municipal, 
pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento de 1/3(um terço) dos 
Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, com a aprovação da 
maioria absoluta da Casa em qualquer caso. Somente haverá deliberação sobre a 
matéria para a qual a Câmara foi convocada, vedado o pagamento de parcela 
indenizatória em razão da convocação.”, (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 01/2006)
§ 4º - As comissões permanentes e as temporárias constituídas na forma do regimento
interno, opinarão sobre as matérias em tramitação, na forma regimental.
§ 5º - As comissões terão representação proporcional dos partidos políticos com
assento na Casa.
§6º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além, de outros previstos no Regimento Interno, 
serão criadas mediante requerimento de no mínimo um terço dos Vereadores, para 
apuração de fato determinado e por prazo certo sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou 
criminal dos infratores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
§ 7º - A Mesa fixará o prazo à Comissão Parlamentar de Inquérito, para apuração dos
fatos alegados e apresentação do relatório final.
§ 8º - Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito transcorrerão conforme 
disposições regimentais, aplicável, no que couber, as normas estabelecidas pelo 
Código de Processo Civil, inclusive no que tange a publicidade de seus atos. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
CAPÍTULO IV
Do Poder Executivo
Art. 18. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, substituído em seus
impedimentos pelo Vice-Prefeito, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente da Câmara
Municipal, na forma do art. 8º e parágrafos 1º e 2º desta Lei.
Art. 19. Ao Prefeito, ou ao seu substituto legal, cabe representar o Município, dentro 
e fora do território jurisdicional.
Art. 20. Ao Prefeito compete:
I – administrar o Município;
II – enviar mensagens e projetos de lei ao Legislativo Municipal;
III – sancionar ou opor veto, total ou parcial, aos projetos de lei oriundos da Câmara
Municipal;
IV – propor ao Legislativo Municipal reformas administrativas;
V – propor ao Legislativo Municipal a classificação dos cargos públicos e a fixação 
dos proventos a eles relativos;
VI – propor ao Legislativo Municipal a criação ou supressão de cargos e funções;
VII – nomear, promover ou demitir servidores, sempre na forma da lei aplicável;
VIII – instituir concurso público para preenchimento de vagas de pessoal;
IX – promover cursos de aperfeiçoamento técnico-profissional aos servidores;
X – conceder bolsas de estudos a servidores, segundo critérios previamente 
aprovados pelo Poder Legislativo, para realizarem cursos de aperfeiçoamento técnico￾profissional fora do Município;
XI – autorizar o pagamento de despesas públicas nos limites das respectivas dotações
orçamentárias;
XII – movimentar contas bancárias em nome da Prefeitura;
XIII – fiscalizar o andamento das obras e serviços públicos;
XIV – assinar convênios e contratos com a União, o Estado, outros Municípios, 
empresas estatais, sociedades de economia mista e empresas privadas, sobre a 
implantação de projetos de interesse coletivo, ad referendum do Legislativo Municipal 
nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
XV – aplicar, com rigor, nos fins a que se destinam, as verbas recebidas em 
decorrência de convênios e contratos;
XVI – prestar contas de sua gestão, quanto à receita e a despesa;
XVII – contrair empréstimos e financiamentos devidamente autorizados pela Câmara
Municipal;
XVIII – promover a filiação e o desligamento da Prefeitura em associações, conforme 
o interesse e a necessidade do Município;
XIX – regulamentar as leis;
XX – prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta (30) dias, as informações que lhe
forem solicitadas;
XXI – remeter à Câmara Municipal os recursos que lhe são destinados;
XXII – cumprir e fazer cumprir a presente Lei Orgânica e a legislação complementar e
ordinária do Município, tomando as iniciativas que forem de sua competência;
XXIII – praticar quaisquer outros atos consentâneos com o interesse público, nos 
limites da representação e competência do Poder Executivo.
Art. 21. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço 
público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
sejam demissíveis "ad nutum", na administração pública, ressalvada a posse em 
virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da 
Constituição Federal, e no caso do Vice-Prefeito o que estabelece o §2° deste artigo; 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador, administrador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com as entidades referidas no inciso I, "a", ou nela exercer 
qualquer função; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
b) ser proprietário, controlador, administrador ou diretor de qualquer empresa que 
mantenha contratos onerosos com as entidades referidas no inciso I, "a", ou nela 
exercer qualquer função; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 
o inciso I, "a"; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo; (Acrescido pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
e) fixar residência fora do Município. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n°
02/2019)
§1º - A infração do disposto neste artigo acarretará na perda do mandato, assegurada 
a ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
§2° - O Vice-Prefeito, enquanto mantiver esta posição, pode, sem acarretar na perda 
do cargo eletivo, ocupar cargo de Secretário Municipal na circunscrição deste 
Município, ocasião em que deverá optar pela remuneração. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
Art. 22. O Prefeito receberá a cooperação das associações representativas no 
planejamento municipal.
CAPÍTULO V
Do Processo Legislativo
Art. 23. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica do Município;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Leis Delegadas;
V – Decretos Legislativos;
VI – Resoluções.
Art. 24. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
§1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois 
turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se 
aprovada quando obtiver, em ambos, pelo menos dois terços (2/3) dos votos dos 
membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara,
com o respectivo número de ordem.
Art. 25. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, 
às Comissões Permanentes da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na 
forma prevista nesta Lei Orgânica.
Art. 26. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que versem 
sobre:
I – o regime jurídico dos servidores;
II – criação de cargos, empregos e funções da administração direta ou autárquica do
Município e aumento de suas remuneração;
III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do
Município;
Art. 27. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de 
projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no 
Município, contendo assunto de interesse específico do Município.
§ 1º - A identificação dos assinantes será comprovada mediante indicação do número 
dos respectivos títulos, zona e seção eleitoral, seguido da assinatura. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas
relativas ao processo legislativo.
§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara dispor sobre o modo pelo qual os
projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 28. São objeto das leis complementares as seguintes matérias:
I – (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019);
II – Código de Posturas;
III – Código de Obras e de Edificações;
IV – Código de Zoneamento e Parcelamento do Solo;
V – Plano Diretor; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
VI – Regime Jurídico dos Servidores. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica n° 
02/2019)
Parágrafo único – Enquanto não editada a legislação complementar, prevalecem os
preceitos das leis ordinárias aplicáveis à espécie.
Art. 29. A lei delegada especificará, com exatidão, os limites de seu conteúdo e os 
termos do seu exercício.
Parágrafo único – Não serão objeto de delegação, os atos de competência privativa 
da Câmara Municipal.
Art. 30. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos 
de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo 
de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º - Decorrido este prazo, sem deliberação, o projeto será obrigatoriamente incluído
na ordem do dia para discussão e votação, em sessões subsequentes.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não se aplica aos projetos de codificação e de leis
complementares, nem se aplica durante o período de recesso da Câmara Municipal.
Art. 31. Após concluída a votação, a Câmara Municipal enviará o projeto de lei ao 
Prefeito Municipal, que, aquiescendo, o sancionará no prazo estabelecido no §1°. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
§ 1º - O silêncio do Prefeito pelo prazo de quinze (15) dias úteis, contados a partir do 
recebimento, importará em sanção tácita. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
n° 02/2019)
§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no 
prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando ao 
Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito (48) horas, os motivos do veto. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso
ou de alínea.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de trinta dias, contados do recebimento da 
comunicação, com parecer ou sem ele, em discussão e votação única e só podendo 
ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
§ 5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal para 
promulgação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado 
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua 
votação final. (Acrescido dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito 
Municipal, nos casos dos §1º e §5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este 
não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. (Redação 
dada e renumerado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
Art. 32. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 33. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, 
sendo de sua competência exclusiva.
Art. 34. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência da Câmara 
que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito 
Municipal.
Art. 35. O processo legislativo das resoluções e decretos legislativos se dará conforme
determinado no Regimento Interno da Câmara, observando no que couber o disposto 
nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO VI
Da Tributação e Fiscalização
Art. 36. A renda tributária municipal direta será constituída de impostos, taxas e 
contribuição de melhoria.
Art. 37. Além das rendas que lhe são atribuídas pela Constituição Federal e pela 
Constituição Estadual, compete ao Município instituir impostos sobre:
a – propriedade predial e territorial urbana;
b – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c – (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
d – serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar, exceto as 
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as prestações 
de iniciem no exterior.
§1º - O imposto previsto na alínea “a” poderá ser progressivo em razão do valor do 
imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, nos 
termos da legislação específica, de forma a assegurar o cumprimento da função social 
da propriedade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
§ 2º - O imposto previsto na alínea “b” não incide sobre a transmissão de bens e 
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem 
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for 
a compra e venda desses bens e direitos, locação de imóveis ou arrendamento 
mercantil e é de competência do Município da situação do bem. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
§3° - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
Art. 38. Leis ordinárias ampliarão a competência municipal quanto à instituição de 
impostos, dentro dos parâmetros constitucionais e legais vigentes.
Art. 39. Também através das leis ordinárias proceder-se-á a criação e 
regulamentação de taxas, por serviços postos à disposição dos munícipes e de 
contribuição de melhoria, pela realização de obras públicas, executadas pelo 
Município, que valorizem bens imóveis dos contribuintes.
Art. 40. Leis ordinárias municipais determinarão medidas para que os contribuintes 
sejam esclarecidos sobre os impostos municipais, taxas e contribuições de melhoria.
Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à 
legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e renúncia 
de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo 
sistema de controle interno de cada poder. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 02/2019)
§1° - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos municipais, 
ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
§2º - O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o apoio de sua 
comissão técnica, mediante o acompanhamento permanente da execução 
orçamentária do Município, sem prejuízo da apreciação das contas apresentadas pelo 
Prefeito a cada exercício financeiro, ocasiões em que contará com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei. (Redação dada e renumerado pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
§3º - O parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito 
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) 
dos membros da Câmara Municipal. (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica n°
02/2019)
§4º - As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à 
disposição dos munícipes, na Sala de Sessões da Câmara Municipal, para exame e 
apreciação, podendo os contribuintes questionar-lhes a legitimidade. (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
§5º - No processo de julgamento das contas do Poder Executivo é assegurada a 
ampla defesa e o contraditório, devendo ser notificados o Prefeito e interessados para 
se manifestarem no prazo e na forma prevista no Regimento Interno da Câmara 
Municipal. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
§6º As contas do Poder Legislativo serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado
do Paraná. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
CAPÍTULO VII
Das Finanças e Orçamento
Art. 42. Cabe ao Município dispor, em lei, sobre a sua administração financeira, 
obedecidos os seguintes princípios:
I – não exigência ou aumento de tributo, sem prévia autorização legal;
II – tratamento igual entre os contribuintes em situação equivalente, vedada qualquer
distinção de ocupação profissional ou função exercida independentemente da 
denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III – não cobrar tributos:
a – em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
c - antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Acrescido pela Emenda à 
Lei Orgânica n° 02/2019)
IV – não instituir impostos sobre o patrimônio e renda da União, do Estado e de outros
Municípios;
V – não tributar templo de qualquer culto.
Art. 43. O patrimônio, a renda e os serviços públicos dos partidos políticos e de suas
fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e 
assistência social sem fins lucrativos, os livros, os jornais, os periódicos e o papel 
destinado à sua impressão, ficam isentos de qualquer incidência tributária municipal.
Art. 44. Além de outras rendas que lhe sejam conferidas, o Município receberá da 
União:
a – a parte que lhe couber no rateio destinado ao Fundo de Participação dos 
Municípios de vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento e das cotas extras nos 
meses de julho e dezembro de um por cento cada; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica n° 02/2019)
b – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade 
territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, ou a totalidade, acaso o 
Município opte por fiscalizá-lo e cobrá-lo, na forma estabelecida pela Constituição 
Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
c – (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
Art. 45. Além de outras rendas que lhe sejam atribuídas, o Município receberá do 
Estado:
a – cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto sobre a propriedade
de veículos automotores – IPVA – licenciados em seu território;
b – vinte e cinco por cento do produto do imposto sobre circulação de mercadorias e 
serviços – ICMS – e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal 
e de comunicação.
Art. 46. O município divulgará, até o último dia do mês seguinte ao da arrecadação, 
os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores 
tributários recolhidos e a serem recolhidos e a expressão numérica dos critérios de 
rateio.
Art. 47. Lei, de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerá o plano plurianual, as 
diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
§1º - Serão estabelecidos racionalmente, na lei que instituir o plano plurianual, as
diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras, 
como as relativas aos programas de duração continuada.
§2º - A lei de diretrizes orçamentárias incluirá metas e prioridades administrativas, as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração 
da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações tributárias e estabelecendo a 
política de aplicação.
§3º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias do encerramento do exercício,
relatório sucinto da execução orçamentária.
§4º - Os planos e programas locais serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§5º - A lei orçamentária anual compreende:
a – o orçamento do Executivo e do Legislativo, seus fundos, órgãos e entidade da
administração direta e indireta, incluídas as fundações mantidas ou auxiliadas pelo 
Poder Público.
b – o orçamento da seguridade social, abrangendo inclusive os fundos e fundações
instituídos ou mantidos pelo Município.
§6° - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9°, I e 
II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas: (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício 
financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até 31 de agosto 
do primeiro exercício financeiro de cada legislatura e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n°
02/2019)
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 de maio e 
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
III - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado até 15 de outubro e 
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
Art. 48. O projeto de lei orçamentária demonstrará o efeito entre a receita e a despesa
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios financeiros
tributários ou creditícios.
Art. 49. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita 
e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura 
de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por 
antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 50. Aplica-se à legislação financeira e orçamentária o disposto no art. 167 da
Constituição Federal, pelo que são vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
critérios orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais 
com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
IV - a vinculação da receita de imposto ou órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos recursos e impostos a que se referem os 
artigos 44 a 45, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do 
ensino, como determinado, pelo artigo 13, item XXXVI, e a prestação de garantias às 
operações de crédito por antecipação da receita, prevista no artigo 49 desta Lei 
Orgânica;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa 
e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, 
fundações e fundos.
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a 
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, 
serão incorporados no orçamento do exercício financeiro subsequente.
§3º - A abertura de crédito extraordinário, somente será admitida para atender a
despesas urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade 
pública.
Art. 51. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, serão entregues 
até dia 20 (vinte) de casa mês.
CAPÍTULO VIII
Dos Bens do Município
Art. 52. Constituem bens do Município todos os móveis e imóveis, semoventes, 
direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.
Art. 53. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 54. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e de licitação, 
dispensada esta nas hipóteses expressamente estabelecidas em lei, além do que, no 
caso de bens imóveis, somente ocorrerá após a devida autorização legislativa. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
§1º - O município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei quando houver relevante 
interesse público e quando o uso se destinar a concessionária de serviço público ou 
entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública.
§2º - A venda, garantida a preferência aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas
urbanas, remanescentes e inaproveitáveis, resultantes de obra pública, dependerá de 
prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 55. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia
avaliação, realizada por comissão especial, da qual participe membro ou técnico 
indicado pela Câmara Municipal e de autorização legal.
Art. 56. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante a 
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.
§1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais,
dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade 
do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar 
a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver 
interesse público relevante, devidamente justificado.
§2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares e de assistência social, mediante autorização 
legislativa.
§3º - A permissão ou autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público,
poderá ser feita a título precário, por portaria do chefe do Poder Executivo, para 
atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta (60) 
dias.
CAPÍTULO IX
Da Produção
Art. 57. Para instalação de distrito industrial, com vistas ao desenvolvimento 
econômico do Município, poderão ser concedidas, entre outras, as seguintes 
facilidades:
I – doação de área para nova indústria;
II – obras de terraplanagem;
III – extensão de rede de luz e força;
IV – extensão de rede de água e esgoto;
V – extensão na rede telefônica;
VI – isenção de tributos municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n°
02/2019)
VII – garantia de conservação das estradas de acesso.
Parágrafo único – Lei Ordinária Municipal estabelecerá os limites das facilidades a 
serem concedidas e/ou garantidas aos interessados. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica n° 02/2019)
Art. 58. A produção agropecuária será protegida e fomentada mediante:
I – assistência técnica aos produtores;
II – criação e manutenção de viveiros de mudas de essências florestais, frutíferas e
outras;
III – criação de centro de produção animal, com reprodutores de raça;
IV – estímulo à fruticultura com viveiro de frutíferas e indústria de sucos;
V – estímulo à organização dos agricultores, fruticultores e pecuaristas em
cooperativas de produção;
VI – instalação de um terminal de calcário;
VII – fornecimento de sementes classificadas;
VIII – estímulo ao fornecimento de adubos e defensivos agrícolas não poluentes aos
produtores;
IX – criação e/ou estímulo à criação de patrulhas agrícolas mecanizadas, a serviço 
dos pequenos produtores;
X – incentivo à agricultura de subsistência para abastecimento de grãos, legumes e
hortaliças;
XI – criação de um mercado permanente na sede do Município;
XII – criação de feiras livres na sede e nos distritos administrativos, com
regulamentação das atividades e facilidades de acesso aos produtores agrícolas;
XIII – abertura e conservação de estradas vicinais e de acesso à propriedade agrícola;
XIV – fornecimento, quando possível, a critério do Município, de transporte para os
produtos agrícolas e de granja destinados ao mercado e às feiras livres;
XV – educação dos proprietários de terras sobre a conservação do solo, combate à
erosão nas microbacias, implantação das curvas de nível na lavoura temporária e 
permanente, escoamento de águas pluviais e proteção das estradas;
XVI – estímulo à diversificação das culturas de cereais e tubérculos;
XVII – educação dos proprietários rurais sobre a utilidade e a necessidade de
conservação de matas nativas e artificiais, notadamente das matas ciliares às 
margens dos córregos e dos rios;
XVIII – educação dos proprietários rurais sobre a irrecuperabilidade dos danos à
natureza pelas queimadas;
XIX – estabelecimento de política de severo controle e fiscalização das queimadas,
obrigatoriedade de aceiros e medidas de contenção de fogo;
XX – criação da guarda florestal;
XXI – criação do serviço de combate ao incêndio florestal, com veículos,
equipamentos e homens adestrados em convênio com a União, o Estado e empresas 
privadas.
XXII – estabelecimento de mecanismos de apoio para a comercialização dos produtos
dentro e fora do Município, tais como:
a – armazenagem;
b – secagem;
c – imunização;
d – transporte;
e – seguro agropecuário;
f – entreposto de comercialização;
g – organização dos produtores em cooperativas de produção;
h – financiamento agropecuário.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais
Art. 59. A ordem econômica do Município se norteará para assegurar a todos 
existência digna, observados os seguintes princípios:
a – o respeito ao direito de propriedade;
b – a função social da propriedade urbana e rural;
c – a livre concorrência;
d – a defesa do pequeno produtor e do consumidor;
e – a conservação do meio ambiente;
f – a redução das desigualdades sociais;
g – o tratamento privilegiado às micros e pequenas empresas;
h – a geração de novos empregos.
Art. 60. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, será o instrumento básico 
da política de desenvolvimento e expansão urbana, feitas as desapropriações de 
imóveis urbanos quando necessárias, com prévia e justa indenização em moeda do 
País.
Art. 61. Lei municipal poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena 
de parcelamento, edificação compulsória, impostos progressivos ou desapropriação 
mediante pagamento títulos da dívida pública – de emissão previamente aprovada –
com prazo de resgate de até (10) anos, e parcelas anuais, iguais ou sucessivas, 
assegurados os valores reais da indenização e juros legais.
Parágrafo único – A lei poderá conter dispositivos que isentam o proprietário das
imposições compulsórias, mediante concessão do imóvel, em comodato, ao 
Município, por prazo determinado, para utilização em atividades de interesse público 
tais como instalação de feiras livres agrícolas e pecuárias, unidades de demonstração, 
plantios de hortas escolares, comunitárias e similares.
Art. 62. A criação de Distritos Administrativos far-se-á por lei aprovada pela Câmara
Municipal e sancionada pelo Prefeito.
Art. 63. Aplicam-se aos servidores municipais os preceitos contidos na Constituição 
Federal e na Constituição do Estado quanto aos seus direitos e obrigações, 
ressalvada a legislação municipal específica em tudo o que com eles não se conflite.
CAPÍTULO XI
Disposições Especiais
Art. 64. Comporão o órgão incumbido do planejamento municipal o Prefeito, que o 
presidirá, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, os líderes das bancadas 
de Vereadores, dois representantes do empresariado rural e urbano e um 
representante do sindicato rural.
Art. 65. O órgão se reunirá trimestralmente para apreciação de proposições e as 
aprovadas poderão ser encaminhadas em forma de projetos de lei de autoria do 
Executivo, à Câmara Municipal, facultada a proposição de iniciativa popular com a 
assinatura, de cinco por cento (5%) dos eleitores do Município, cumpridas as 
exigências do art. 27, caput, e parágrafo primeiro, desta Lei Orgânica.
Art. 66. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 02/2019)
Art. 67. As disponibilidades de caixa do Município, bem como as empresas sob o seu
controle, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
CAPÍTULO XII
Disposições Transitórias
Art. 68. Permanece em vigor toda a atual legislação do Município, não conflitante com 
a presente Lei Orgânica.
Art. 69. O Município fará desta Lei Orgânica a mais ampla divulgação possível.

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