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norma nº 296/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 296 / 1984
Date 1984-12-06
EmentaLei 296 - Altera legislação sobre a Taxa de iluminação pública e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 296
t Súmula: altera legislação sobre a Taxa de
iluminação pública e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paranã APROVOU
e eu Prefeito Municipal sanciono o a seguinte Lei:
Art 1º: Fica alterada a forma de cobrança da Taxa de Iluminação
Pública, criada pela Lei nº 250 de 30 de outubro de 1980, destinada a
atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manu-
: tenção e melhoramento dos serviços de iluminação pública, prestados
á pelo Municipios
Art 2º: A Txa de Iluminação Pública tem como fato gerador a uti-
lização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no art. 1º,
prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, em vias e l0-
gradouros públicos.
Art 3º: A Taxa de Iluminação Pública será devida pelos proprie-
tários, titulares de dominio útil ou ocupantes de imóveis urbanos,
beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente,
com o serviço de iluminação pública,
Parágrafo único: Ficam excluidos da cobrança da Taxa os consu-
midores rurais e os órgãos públicos municipaiso
Art 4º: A pese de cálculo do tributo será a Unidade de Valor
| para Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para
rateio entre os contribuintes das despesas mencionadas no Art 1º desta
Lei.
Art 9º: Para o exercicio financeiro de 1985, a Unidade de Valor
dara Custeio - UVC será de Cr) 26.140
Art 6º: O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto:
I- atualizar, para os exercicios subsequentes a 1985, a Unida-
de de Valor para Custeio - UVC fixada no art 589, até o limi-
te equivalente à variação nominal das Obrigaçoés Reajustá-
veis do tesouro nacional -— ORTN, no periodo;
II- estabelecer percentuais de desconto sobre a Unidade de Va-
lor para Custeio — UVC, a fim de atender ao principio da
capacidade economica do contribuinte,
Art 7º: A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública sobre os
imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétri-
ca será feita pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, de par-
celas mensais.
$1º - Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo, fica
o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Companhia Para-
naense de Energia - COPEL, transferindo-lhe os encargos de arrecada- ,
ção e controle da Taxa de Iluminação Pública, bem cmmo os serviços [!
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 296 fls 2
de manutenção do sistema de iluminação pública nos locais servidos
por aquela concessionária. .
$ º - O produto da arrecadação mensal, efetuada pela Companhia
Paranaense de Energia - COPEL, será por ela contabilizada &m conta
próprio, ficando a referida Empresa desde logo autorizada a utili-
zar os montantes arrecadados na liquidação total ou parcial das con-
tas de fornecimento de energia elétrica e custos de manutenção, ex-
pansão e melhoramentos do sistema de iluminação pública do Munici-
pios
3º - O Convênio de que trata este artigo será firmado sob
condiçoes de que os serviços de arrecadação e controle da Taxa se-
jam desempenhados pela COPEL sem ônus para o Municipios
Art 8º- A Arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em rela-
ção aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será
feita diretamente pela Prefeitura Municipal, juntamente com o Im-
posto Predial e Territorial Urbano, e será cobrada mediante a alí-
quota anual de 2% (dois por cento) sobre a UVC de que trata o Arti-
go 5º desta Lei, multiplicado pelos metros de testada do terrenos
Art 9º- Fica revogado o inciso II do Art 66 da Lei Municipal
nº 214 de 25 de novembro de 19786
A£t 10º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
ass dor:
revogadas as disposiçoés em contrário.
Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, 06 de dezembro de 1984
fe 20 Dn est
ANTONIO OVANDE BERNARDIN
Prefeito Municip:
AaG Resp. p/ Secretarios |

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