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norma nº 327/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 327 / 1987
Date 1987-12-07
EmentaLei 327 - Institui o plano de carreira do magistério Público Municipal, regido pela CLT e estabelece o respectivo plano de pagamento e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
* a . : - e
4 Camara Municipal de Antonio Clinto, Estago do Paraná,
arrovou e eu Prefeito Kunicival sanciono a sesuinrte Lei:
SÚMULA - Institui o plano de Garreira do Maristé
Público Municipal, resido pela CLT e est
belece o resnectivo plano de pagamento e
da outras providências.
L TAR
Li X LIINARES
árt. 1º- Jsta lei institui o Plaio de Carreira do Kegistério Público Ku
nicipal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, cumprindo
diretrizes básicas da lei Federal nº 5692 de 11 de agosto de 1971
observadas as peculiariedades locais, Í *
Art. 2º- Pera efeito desta lei, entende-se:
I- Por pessoal do Kagistério Pútlico Municipal, regido pela CIT, O
conjunto de professores e especialistas de Cducação que, nas uni-
dades escolares e recreativas, e demais órgãos Ga administração ,mi
nistra, assessora, acompanha, planeja, programa, pervisiona, co
ordena, inspeciona, orienta e dirige o ensino da rede Funicipal,
II-Por professor, o membro do Magistério Público Municipal, que exer
ce cargos de docência. ”
IllI-Por especialista de Educação, o membro do Vagisterio Público Kuni
cipal que atua nas atividades de amdinistração, plane jamento, ori—
entação, supervisão e cutras que se fizerem necessárias no setor
educacional que a lei vier mencionar.
IV-Por atividades do magistério, são aquelas exercidas pelos profes-
Sores e especialistas de educação no decorrer e no desempenho de
todas as tarefas relativas à educação,
Art. 3º- O Regime Jurídico Go Magistério Público Municipal, é o esta-
belecião pela Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO 1
Dos princípios básicos da carreira.
Art. 4º- à Cerreira do Magistério tem como princípios básicos:
IT. A dedicação ao Kagistério- Traduzindo-o pela vontade inabalável
de cumprir os deveres do mnagis tério,
II- O civismo e o culto das tredições históricas locais e nacionais.
III- O intersse pela atualização profissional. ,
IV- A fe no poder da educação como instrumento de formação do homem
do deserivolvimesto econômico, social e cultural.
amor aos educandos e à profiscão do legistério.
o o
v—
SEÇÃO II
Los preceitos Éticos Específicos:
Art. 5º- sentimento ão Gever, a dignidade, a honra, e o decoro que o
aeiatério impõe, a cada um Ge seus membros, uma conduta moral,
profissional digna, com observência dos preceitos seguintes:
I- Amer a verdade e a responsubilidade como fundamentos ãa dianida
êe pessoal.
II- Exercer o cargo, encargo ou comissão, cor. autoridade e eficácia,
zelo e probidade,
III- Ser absolutamente imparcial e justo.
IV- dear pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do edu —
cando.
V- Respeitar a Cignidade e os direitos da pescoa humana,
VI- Ser Giscreto nas atitudes e nas expressões oral e escrita.
VII- Abster-se de atos imconpatíveis com a dignidade profissional.
abrt. 69- A Carreira d Magistério Caracteriza-se por atividades conti-
nuadas e dirigidas à concretização G&os princípios Gos ideais e
dos fins Ga educação Brasileira,
PARÁGRARO ÚNICO- A carreira inicia-se, satisfeitas as normas le-
gais e/ ou disposições deste pleno, ou cele decorrentes, para um
dos cargos constantes no Plano de Carreira do Magistério Público
Kunicipal.
Art. T7º- Cs cargos do Nagistério Público Municipal serão providos segun
do o regimento jurídico deste plano, sempre mediante concurso PU
blico de provas e títulos,
SEÇÃO III
Da Estrutura da Carreira,
S- à cerreira do Magistério conpreende no máximo 3( três) níveis,
stabelecidos de ucordo com a formação Go professor
SEÇÃO 1V
Art 9º- Niveis são formas de conferir sos professores de 1º grau, me-
lhoriea de retribuição pecuniéria, segunão as respectivas qualifi
cusões em cursos e estágios de formação, aperfeiçosne..to ou espe
Mo
cralização, ser distinçao de series em cue etua, Ge acordo cou e
«te tabela: .
NÍVIL I- £º greu espseífico vera o exercício Co magistério, Coy
so normal ou magistério), supletivo de 22 gr para hai ilitação
do: Cocertez leigos. (Logos IT).
a fas velas
1,307 +ecccrrerrre caco sra sora soca rccssos. SElório Uínino.
Nível 2- £º grm específico pera o magistério com 1 eno de estu-
dos adicionais, grgu superior ou licenciatura curta,
1,40 re crrsane Ra aii a o qo deo Salário Nínimo.
Nível 3 bilitação específica de grau superior, ao nível de
graduação correspondente à Iicenciatura plena,
Para isso, o professor deverá possuir 2º grau com formação peda-
gógica,.
1,50%+.
Art. 102- A rmdança de nível é automática e vigorará após 60 dias êque-
le em que o interessado apresentar o comprovante da nova habili-
tação.
Art. 11º- Fica estabelecido, para csãa nivel, um vencimento com base no
Coco ro 00... Salório Iínimo
salário mínimo vigente no país ou região, e com aumentos conse-
cutivos de cinco por cento (5%) por quinquênio de efetivo exer-
cício no Magistério Público Iunicipal.
I- O professor ou especialista de educação, quando contratado,
perceberá o vencimento do nível respectivo.
IIJ-Na contegem de tempo de serviço, para perfazer o quinquênio,
só serão computados, como de efetivo exercício, os afastamentos
prescritos na lei da CIT.
CAPÍTULO III
Do regime de trabalho.
4. 122-0 regime horário normal de trabalho no Magistério, será de 20
A a 2d
horas semanais, por turno em unidade escolar ou orgão.
Art. 13º-0 membro do magistério, sempre que as necessidades do ensino
exigirem, poderá ser convocado para cumprir regime suplementar de
trabalho, com a seguinte carga horéria.
I- De trinta horas semanais, cumprindo em um (1) ou dois (2) tur
nos, em unidade escolar ou órgão.
I-De quarenta horas semanais, cumprindo em Gois (2) turnos, em
unidade escolar ou órgão.
PARÁGRAFO ÚNICO- O numero de horas semanais dos regimes previs-
tos no ertigo 13º, será reduzião quando se tratar de trabalho no
turno,
art. 14º- À convocação será feita através de Portaria do Prefeito Kuni-
cipal, por tempo determinado ou indeterminado, mediante propos -
ta do Serviço Municipal de Educação e Cultura, e com anuência do
servidor.
$ 1º-0 exercício do rejime 30 horas semenais, não exclui a pos -
sibilidade de acumulação de cargos.
$ 2º-0 regime de 40 horas semanais, proibe o exercício curulati-
- aqui
vo de outra função pública
Art. 15º- Aos regimes de trabalho (30)trinta e (40) quarenta horas sema-
"
7
nais, corresponderá respectivamente a uma gratificação igual a
50% e 1007 Ge vencimentos do membro do Kagistério, que continu -
ara a ser percebida sempre que O afestamento do exercício profis
sienal for com vencimento.
Art. 16º- à convocação para cumprir regime suplementar de trabalho, só
podera cessar:
1- 4 pedido do próprio interssado;
1Il-No interesse publico.
CAPÍTUIO IV
Las outras vantagens:
Art. 17º- São instituídas gratificações sos professores que exerçam as
seguintes funções:
T- Iiretor Ge escola de 1º au completo «
II- Liretor de escola de 1º & 4º séries ào 1º grau.
I1II-Coordenador Ge ensino.
IV- Supervisor Ge ensino:
V- Orientador Educacional.
vI- Auxiliar de administração (secretário).
PARÁGRIFO ÚNICO- O valor da função gratificada, será estabeleci-
ãa através de Lecreto Dxecutivo.
Art. 18º- Além do vencimento do cargo, o membro do Nagistério Público Hu
nicipal, podera perceber as seguintes vantagens:
I- Gratificações:
e- Especial;
+- Le salário Família;
c- Natalina (13º).
à Cada com duas classes-(5%)
e- Merendeira- (5%)
II-Ajuda de Custo.
III-Auxílio Funeral.
Art. 19º- O membro do Kegistério obterá gratificação por tempo de servi
ço:
I- Quando do sexo masculino, à base de 5% (cinco por cento), por
cuinquênio, até completar 30 (trinta) anos & serviço, num total
de 30% (trinta por cento), e de sd (cinco por cento) por ano exce
gente, até atingir o máximo de 50” (cinguente por cento).
[I-"uanto do sexo feminino, à tese de 5% (cinco por cento) por
quinguênio, até corpleter 25 (vinte e cinco) anos de serviço, num
total de C57 (vinte e cinco por cento), e âe 5í(cinco por cento)
por ano excedente, ate atingir o méximo de 50 (cingienta por cento)
art, 20º- Pelo exercício em atividade de ,eôucação ou regbilitação Ge excep
cioneis, o membro do Xagistério Público Yunicipal, percebera uma
gratificação especial correspondente & 50% (cinquenta por cento)
de 'seus vencimentos, inclusive incorporável aos seus proventos
de aposentadoria, se houver exercício por um Zodo não inferior
a 4 (quatro) anos consecutivos.
PARÁGRAFO ÚNICO-Para o exercício em atividsões de Educação, ou Ie
abilitação de excepcionais, será designado o membro do Vegistério
Público Eunicipal que possuir habilitação na area.
Art. 21º- O irtegrante do Kegistério Público Municipal, poderá receber
compensação de despesas de viagern e hospedagem, & título de ajudas,
de custo, quando no exercicio de sua função, tiver que prestar
serviços fora do município, podendo perceber também, a critério
da autoridade competente, no caso de viagem para fins de estudo,
congressos, encontros, simpósios e convenções,
CAPÍTULO V
Las distinções e louvores:
Art. 22º- Ao professor ou especialista de Educação que haja prestado ser
viços relevantes à causa do ensino, Ca pesquisa e Ga Educação con
cece-se após sua aposentadoria, medalha de professor Emérito, com
características e inscrições alusivas.
Art. 23º- Cabe &o Conselho do 1 registério Funicipal, a iniciativa de pro
posta de consessão da Keósiha ão Professor Emérito, observando O
processo estabelecido em regulamento.
Art. 24º- O professor ou especialista de Educação em exercício do cargo,
que se destacar por trabalhos importantes, quer sob aspecto profis
sionel, quer sob o aspecto humano e social, será distinguido por
ato público &e louvor.
CAPÍTUIO VI
La adninistração Escolar:
Art. 25º- Liretor da Escola é o integrante do Magistério Público Muni -
cipal que tem & função Ge administrar a Escola pera que ela cum-
pra a sua finalidade.
Art. 269- O suxiliar de adnixistração é o integrante do Magistério Públi .
co Yunicipal que tem a funçlo Ge subsidiar a direção das unidades
escolares de acordo com as necessidades e admiristrar os serviços
ãe Gocumentação e estatísticas escolares.
PARÁGRAFO 1º- A escolha do diretor, será feita por eleição dire-
ta, convocada 30 (trinta) dias antes, e terá direito a voto os
professores, alunos e pais destes, .
PARÁGRAFO 2º- Se a eleição não for realizads em tempo hábil,o pre
feito Municipal designará um professor para o cargo, até que sem
ja realizada a eleição.
Art. 272- O orientador educacional é o integrante do Magistério Público
Hunicipal, que tem a função de prestar a assistência ao educando
individualmente ou em grupo, coordenando ou integrando os elemen
tos que exercem influência em sua formação, preparando-os para o
exercício de opções básicas.
Art. 28º- Coordenador e o Supervisor Escolar, São os integrantes do Ma-
gistério Público Municipal,para a execução e a avaliação do pro-
cesso pedagógico na Escola, para que seja cumprida a finalidade
da mesma,
PARÁGRAZO ÚNICO- O orientador Educacional, o Coordenador e o Su-
pervisor Escolar, exercerão seus respectivos cargos, obedecendo
aos critérios de lotação fixados pelo Serviço Kunicipal de Educa
ção e Cultura,
CAPÍTUIO VII |
Lo aperfeiçoamento e da Especialização:
Art. 29º- O integrante do Magistério Público Kunicival,devera frequentar
cursos de aperfeiçoamento ou Ge especialização profissional para
as quais seja expressamente designado ou convocado pelo Serviço
lunicipal de ensino seguindo as Giretrizes àa SEZD.
art. 30º- O municipio pogeré pronover,organizer cursos de aperfeiçoamen
nscialização profissional sobre novas tecnicas e orienta-
ções pecagógicas, aplicóveis às Gistintas etividates áreas de es
tulo e disciplina,
to e es;
CAPÍTUIO VIII
cime Lisciplinar e da Responsabilidaces
art. J1º- Aplicu-se aos membros do Negistério Público Hunicipal, as dis
posições regidas pela Conrsolicação Gas leis do Tratalho.
. CAPITUIC IX
Las Gigposições finais e Transitórias:
Art. 32º- OQ Gia do professor, será conemorago no dia 15 de outubro.
rt, 33º- O município ascegurará:
T- Os licites recomhdáveis pelas normas didático-pedagógicas pa
ra lotação de alunos nas classes ou salas de aula,
1I- 0 estímulo à vida associativa e recreativa dos integrantes do
quaãro próprio do Magistério Putlico Municipal, atraves de sua as
sociação de classe.
III-O estímulo à publicação de livros, & pesquisa científica e
produções similares, quando contribtuirem para a Educação e Cultura
Art, 34º- Na promoção por tempo de serviço (quinquênio) será considera-
Dio o interstício anterior à vigência desta lei.
Art. 35º- Ao membro do Nagistério Público Municipal, professor, que mi-
dedo rar hnora/aula de 5º à &º séries do 1º grau, sua remuneração
se dará de acordo con sus. formação e do núnero de hora/aula sema
nal, seguindo as normas da CIT, do artigo 317 e 324 e as diretri
zcs da SEEL.
Art. 36º- Para os serviços de natureza administrativa de apoio à cultu-
Ta, à educação, ao ensino e & pesquisa serão criados, pelo Poder
Executivo, os cargos julgados necescarios.
Art. 372- O Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar desta
gata, publicará o enquadraneito do pessoal do registério Públi-
co Kunicipal, obedecidos os princípios definidos nesta Tel.
Art. 38º- Esta lei entrera em Vigor, na data de sua publicação, revoga-
Tas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Kunicipal de Antonio Olinto, em 07 de de-
zembro de 1987.
Ee mA ss aim ts
a DD O ie
Antonio Ovande Bernardin
Secfetário Prefeito Municipal
PÚBLICADA NA TRIBUNA REGIONAL Nº 541
DE 22 DF DEZENBRO DE 1.987

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