| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 327 / 1987 |
| Date | 1987-12-07 |
| Ementa | Lei 327 - Institui o plano de carreira do magistério Público Municipal, regido pela CLT e estabelece o respectivo plano de pagamento e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ * a . : - e 4 Camara Municipal de Antonio Clinto, Estago do Paraná, arrovou e eu Prefeito Kunicival sanciono a sesuinrte Lei: SÚMULA - Institui o plano de Garreira do Maristé Público Municipal, resido pela CLT e est belece o resnectivo plano de pagamento e da outras providências. L TAR Li X LIINARES árt. 1º- Jsta lei institui o Plaio de Carreira do Kegistério Público Ku nicipal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, cumprindo diretrizes básicas da lei Federal nº 5692 de 11 de agosto de 1971 observadas as peculiariedades locais, Í * Art. 2º- Pera efeito desta lei, entende-se: I- Por pessoal do Kagistério Pútlico Municipal, regido pela CIT, O conjunto de professores e especialistas de Cducação que, nas uni- dades escolares e recreativas, e demais órgãos Ga administração ,mi nistra, assessora, acompanha, planeja, programa, pervisiona, co ordena, inspeciona, orienta e dirige o ensino da rede Funicipal, II-Por professor, o membro do Magistério Público Municipal, que exer ce cargos de docência. ” IllI-Por especialista de Educação, o membro do Vagisterio Público Kuni cipal que atua nas atividades de amdinistração, plane jamento, ori— entação, supervisão e cutras que se fizerem necessárias no setor educacional que a lei vier mencionar. IV-Por atividades do magistério, são aquelas exercidas pelos profes- Sores e especialistas de educação no decorrer e no desempenho de todas as tarefas relativas à educação, Art. 3º- O Regime Jurídico Go Magistério Público Municipal, é o esta- belecião pela Consolidação das Leis do Trabalho. CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SEÇÃO 1 Dos princípios básicos da carreira. Art. 4º- à Cerreira do Magistério tem como princípios básicos: IT. A dedicação ao Kagistério- Traduzindo-o pela vontade inabalável de cumprir os deveres do mnagis tério, II- O civismo e o culto das tredições históricas locais e nacionais. III- O intersse pela atualização profissional. , IV- A fe no poder da educação como instrumento de formação do homem do deserivolvimesto econômico, social e cultural. amor aos educandos e à profiscão do legistério. o o v— SEÇÃO II Los preceitos Éticos Específicos: Art. 5º- sentimento ão Gever, a dignidade, a honra, e o decoro que o aeiatério impõe, a cada um Ge seus membros, uma conduta moral, profissional digna, com observência dos preceitos seguintes: I- Amer a verdade e a responsubilidade como fundamentos ãa dianida êe pessoal. II- Exercer o cargo, encargo ou comissão, cor. autoridade e eficácia, zelo e probidade, III- Ser absolutamente imparcial e justo. IV- dear pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do edu — cando. V- Respeitar a Cignidade e os direitos da pescoa humana, VI- Ser Giscreto nas atitudes e nas expressões oral e escrita. VII- Abster-se de atos imconpatíveis com a dignidade profissional. abrt. 69- A Carreira d Magistério Caracteriza-se por atividades conti- nuadas e dirigidas à concretização G&os princípios Gos ideais e dos fins Ga educação Brasileira, PARÁGRARO ÚNICO- A carreira inicia-se, satisfeitas as normas le- gais e/ ou disposições deste pleno, ou cele decorrentes, para um dos cargos constantes no Plano de Carreira do Magistério Público Kunicipal. Art. T7º- Cs cargos do Nagistério Público Municipal serão providos segun do o regimento jurídico deste plano, sempre mediante concurso PU blico de provas e títulos, SEÇÃO III Da Estrutura da Carreira, S- à cerreira do Magistério conpreende no máximo 3( três) níveis, stabelecidos de ucordo com a formação Go professor SEÇÃO 1V Art 9º- Niveis são formas de conferir sos professores de 1º grau, me- lhoriea de retribuição pecuniéria, segunão as respectivas qualifi cusões em cursos e estágios de formação, aperfeiçosne..to ou espe Mo cralização, ser distinçao de series em cue etua, Ge acordo cou e «te tabela: . NÍVIL I- £º greu espseífico vera o exercício Co magistério, Coy so normal ou magistério), supletivo de 22 gr para hai ilitação do: Cocertez leigos. (Logos IT). a fas velas 1,307 +ecccrrerrre caco sra sora soca rccssos. SElório Uínino. Nível 2- £º grm específico pera o magistério com 1 eno de estu- dos adicionais, grgu superior ou licenciatura curta, 1,40 re crrsane Ra aii a o qo deo Salário Nínimo. Nível 3 bilitação específica de grau superior, ao nível de graduação correspondente à Iicenciatura plena, Para isso, o professor deverá possuir 2º grau com formação peda- gógica,. 1,50%+. Art. 102- A rmdança de nível é automática e vigorará após 60 dias êque- le em que o interessado apresentar o comprovante da nova habili- tação. Art. 11º- Fica estabelecido, para csãa nivel, um vencimento com base no Coco ro 00... Salório Iínimo salário mínimo vigente no país ou região, e com aumentos conse- cutivos de cinco por cento (5%) por quinquênio de efetivo exer- cício no Magistério Público Iunicipal. I- O professor ou especialista de educação, quando contratado, perceberá o vencimento do nível respectivo. IIJ-Na contegem de tempo de serviço, para perfazer o quinquênio, só serão computados, como de efetivo exercício, os afastamentos prescritos na lei da CIT. CAPÍTULO III Do regime de trabalho. 4. 122-0 regime horário normal de trabalho no Magistério, será de 20 A a 2d horas semanais, por turno em unidade escolar ou orgão. Art. 13º-0 membro do magistério, sempre que as necessidades do ensino exigirem, poderá ser convocado para cumprir regime suplementar de trabalho, com a seguinte carga horéria. I- De trinta horas semanais, cumprindo em um (1) ou dois (2) tur nos, em unidade escolar ou órgão. I-De quarenta horas semanais, cumprindo em Gois (2) turnos, em unidade escolar ou órgão. PARÁGRAFO ÚNICO- O numero de horas semanais dos regimes previs- tos no ertigo 13º, será reduzião quando se tratar de trabalho no turno, art. 14º- À convocação será feita através de Portaria do Prefeito Kuni- cipal, por tempo determinado ou indeterminado, mediante propos - ta do Serviço Municipal de Educação e Cultura, e com anuência do servidor. $ 1º-0 exercício do rejime 30 horas semenais, não exclui a pos - sibilidade de acumulação de cargos. $ 2º-0 regime de 40 horas semanais, proibe o exercício curulati- - aqui vo de outra função pública Art. 15º- Aos regimes de trabalho (30)trinta e (40) quarenta horas sema- " 7 nais, corresponderá respectivamente a uma gratificação igual a 50% e 1007 Ge vencimentos do membro do Kagistério, que continu - ara a ser percebida sempre que O afestamento do exercício profis sienal for com vencimento. Art. 16º- à convocação para cumprir regime suplementar de trabalho, só podera cessar: 1- 4 pedido do próprio interssado; 1Il-No interesse publico. CAPÍTUIO IV Las outras vantagens: Art. 17º- São instituídas gratificações sos professores que exerçam as seguintes funções: T- Iiretor Ge escola de 1º au completo « II- Liretor de escola de 1º & 4º séries ào 1º grau. I1II-Coordenador Ge ensino. IV- Supervisor Ge ensino: V- Orientador Educacional. vI- Auxiliar de administração (secretário). PARÁGRIFO ÚNICO- O valor da função gratificada, será estabeleci- ãa através de Lecreto Dxecutivo. Art. 18º- Além do vencimento do cargo, o membro do Nagistério Público Hu nicipal, podera perceber as seguintes vantagens: I- Gratificações: e- Especial; +- Le salário Família; c- Natalina (13º). à Cada com duas classes-(5%) e- Merendeira- (5%) II-Ajuda de Custo. III-Auxílio Funeral. Art. 19º- O membro do Kegistério obterá gratificação por tempo de servi ço: I- Quando do sexo masculino, à base de 5% (cinco por cento), por cuinquênio, até completar 30 (trinta) anos & serviço, num total de 30% (trinta por cento), e de sd (cinco por cento) por ano exce gente, até atingir o máximo de 50” (cinguente por cento). [I-"uanto do sexo feminino, à tese de 5% (cinco por cento) por quinguênio, até corpleter 25 (vinte e cinco) anos de serviço, num total de C57 (vinte e cinco por cento), e âe 5í(cinco por cento) por ano excedente, ate atingir o méximo de 50 (cingienta por cento) art, 20º- Pelo exercício em atividade de ,eôucação ou regbilitação Ge excep cioneis, o membro do Xagistério Público Yunicipal, percebera uma gratificação especial correspondente & 50% (cinquenta por cento) de 'seus vencimentos, inclusive incorporável aos seus proventos de aposentadoria, se houver exercício por um Zodo não inferior a 4 (quatro) anos consecutivos. PARÁGRAFO ÚNICO-Para o exercício em atividsões de Educação, ou Ie abilitação de excepcionais, será designado o membro do Vegistério Público Eunicipal que possuir habilitação na area. Art. 21º- O irtegrante do Kegistério Público Municipal, poderá receber compensação de despesas de viagern e hospedagem, & título de ajudas, de custo, quando no exercicio de sua função, tiver que prestar serviços fora do município, podendo perceber também, a critério da autoridade competente, no caso de viagem para fins de estudo, congressos, encontros, simpósios e convenções, CAPÍTULO V Las distinções e louvores: Art. 22º- Ao professor ou especialista de Educação que haja prestado ser viços relevantes à causa do ensino, Ca pesquisa e Ga Educação con cece-se após sua aposentadoria, medalha de professor Emérito, com características e inscrições alusivas. Art. 23º- Cabe &o Conselho do 1 registério Funicipal, a iniciativa de pro posta de consessão da Keósiha ão Professor Emérito, observando O processo estabelecido em regulamento. Art. 24º- O professor ou especialista de Educação em exercício do cargo, que se destacar por trabalhos importantes, quer sob aspecto profis sionel, quer sob o aspecto humano e social, será distinguido por ato público &e louvor. CAPÍTUIO VI La adninistração Escolar: Art. 25º- Liretor da Escola é o integrante do Magistério Público Muni - cipal que tem & função Ge administrar a Escola pera que ela cum- pra a sua finalidade. Art. 269- O suxiliar de adnixistração é o integrante do Magistério Públi . co Yunicipal que tem a funçlo Ge subsidiar a direção das unidades escolares de acordo com as necessidades e admiristrar os serviços ãe Gocumentação e estatísticas escolares. PARÁGRAFO 1º- A escolha do diretor, será feita por eleição dire- ta, convocada 30 (trinta) dias antes, e terá direito a voto os professores, alunos e pais destes, . PARÁGRAFO 2º- Se a eleição não for realizads em tempo hábil,o pre feito Municipal designará um professor para o cargo, até que sem ja realizada a eleição. Art. 272- O orientador educacional é o integrante do Magistério Público Hunicipal, que tem a função de prestar a assistência ao educando individualmente ou em grupo, coordenando ou integrando os elemen tos que exercem influência em sua formação, preparando-os para o exercício de opções básicas. Art. 28º- Coordenador e o Supervisor Escolar, São os integrantes do Ma- gistério Público Municipal,para a execução e a avaliação do pro- cesso pedagógico na Escola, para que seja cumprida a finalidade da mesma, PARÁGRAZO ÚNICO- O orientador Educacional, o Coordenador e o Su- pervisor Escolar, exercerão seus respectivos cargos, obedecendo aos critérios de lotação fixados pelo Serviço Kunicipal de Educa ção e Cultura, CAPÍTUIO VII | Lo aperfeiçoamento e da Especialização: Art. 29º- O integrante do Magistério Público Kunicival,devera frequentar cursos de aperfeiçoamento ou Ge especialização profissional para as quais seja expressamente designado ou convocado pelo Serviço lunicipal de ensino seguindo as Giretrizes àa SEZD. art. 30º- O municipio pogeré pronover,organizer cursos de aperfeiçoamen nscialização profissional sobre novas tecnicas e orienta- ções pecagógicas, aplicóveis às Gistintas etividates áreas de es tulo e disciplina, to e es; CAPÍTUIO VIII cime Lisciplinar e da Responsabilidaces art. J1º- Aplicu-se aos membros do Negistério Público Hunicipal, as dis posições regidas pela Conrsolicação Gas leis do Tratalho. . CAPITUIC IX Las Gigposições finais e Transitórias: Art. 32º- OQ Gia do professor, será conemorago no dia 15 de outubro. rt, 33º- O município ascegurará: T- Os licites recomhdáveis pelas normas didático-pedagógicas pa ra lotação de alunos nas classes ou salas de aula, 1I- 0 estímulo à vida associativa e recreativa dos integrantes do quaãro próprio do Magistério Putlico Municipal, atraves de sua as sociação de classe. III-O estímulo à publicação de livros, & pesquisa científica e produções similares, quando contribtuirem para a Educação e Cultura Art, 34º- Na promoção por tempo de serviço (quinquênio) será considera- Dio o interstício anterior à vigência desta lei. Art. 35º- Ao membro do Nagistério Público Municipal, professor, que mi- dedo rar hnora/aula de 5º à &º séries do 1º grau, sua remuneração se dará de acordo con sus. formação e do núnero de hora/aula sema nal, seguindo as normas da CIT, do artigo 317 e 324 e as diretri zcs da SEEL. Art. 36º- Para os serviços de natureza administrativa de apoio à cultu- Ta, à educação, ao ensino e & pesquisa serão criados, pelo Poder Executivo, os cargos julgados necescarios. Art. 372- O Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar desta gata, publicará o enquadraneito do pessoal do registério Públi- co Kunicipal, obedecidos os princípios definidos nesta Tel. Art. 38º- Esta lei entrera em Vigor, na data de sua publicação, revoga- Tas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Kunicipal de Antonio Olinto, em 07 de de- zembro de 1987. Ee mA ss aim ts a DD O ie Antonio Ovande Bernardin Secfetário Prefeito Municipal PÚBLICADA NA TRIBUNA REGIONAL Nº 541 DE 22 DF DEZENBRO DE 1.987