| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 338 / 1988 |
| Date | 1988-12-13 |
| Ementa | Lei 338 - Institui o imposto sobre vendas de Combustíveis líquidos e gasosos a varejo - IVV. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 338 ; A Câmara Manicipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Leis SUMULA:- Institui o Imposto sobre vendas de Combustiveis líquidos e gasosos a va- rejo- IVVy Arte 1º- O Imposto Municipal sobre combustiveis liquidos e gasosos- IVV ter como fato gerador e venda a varejo efetusda por estabelecimento r que promova a sua comercialização. Parágrafo Único:- Considerando a varejo, as vendas de qualquer / quantidade, efetuadas ao consumidor finale Art. 2º- O IVV não incide sobre a venda a varejo de Óleo Diesel. Arte 3º- Considera-se local de operação aquele onde se encontrar O produ- ' to no momento da venda. Arte ho. Contribuinte do Imposto êo estabelecimento Comercial ou Industri- al que realizar as vendas descritas no Artigo 1º. | Paragrafo 1º- Considera-se estabelecimento o local construido ao | não arde o contribuinte exerce sua atividade em carater permanen-, te ou temporário, de comercialização a varejo dos combustiveis sus jeitos ao Impostos Paragrafo 2º. Para efeito de cumprimento da obrigação será consi- derado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou tem-| porarios, inclusive os veículos utilizados no Comercio Ambulante. Paragrafo 39. O disposto no paragrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega.de produtos a destinatá- rios certos; em decorrências de operação já tributadas Axte 52 -Consideran-se tambem contribuintes: 1º- Bs estabelecimentos de sociedade civís de fins não econônicos inclusive Cooperativas, que pratiquem com habitualidade operaçoés de vendas a varejo de combustiveis líquidos e gasosossy 29.0 estabelecimento de Orgão da administração publica diréta, de autarquia ou de Empresa Publica, Federal, Estaduasl ou Municipal, ' que venda a varejo produtos sujeitos ao Imposto, ainda que a com- pradores de determinadas categoria proficional ou funcionale Fo Arto 6º - Arte 8º Árte 98 - FONE RD RAIO O E VIRAL NINGIS O VI EZLO SM NE NZI NENASO NS titi Nt ns ESTADO DO PARANÁ Fl 2 São sujeitos passivos, por substituição, o produtos, o distri- buídor e o atacadista de produtos combustiveis relativamente | ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuin- te; por Microempresa ou contribuinte Isente. | São responsáveis solidariamente, pelo pagamento do. Imposto de-, vidod 1º-0 Transportador, em relação aos Produtos transportados e co- mercializados no varejo durante o transporte. 29-0 Armazem ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final. . . A base de calculo do Imposto é o valor de venda do combustivel 1fquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas debitadas pelo vendedor ao comprador. Paragrafo Único- O montante do imposto integraa.base de calculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque. mera indicação para fins de controles A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de calculo, sempre ques 1º -Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à come. provação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, ex- travio ou atraso na escrituração de livos ou documentos fiscais 2º- Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não / refletem o valor real das operaçoes de vendast 3º. Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo.de produtos de- sacompsnhados de documentos fiscaiso As aliquotas do Imposto sãos: 1º 2º - Querosene Iluninante 3% ) 3º - Alcool Hidratado 3% ho - Óleos Combustíveis 3% 5º - Gás Líquifeitos de Petróleo 3% ' 6º - Gás natural encenado 3% | 79 - Gasolina de aviação 3% 8º - Querosene de aviação 3% Axt. 11º O valor do Imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e ! pago atravês de guia preenchida pelo contribuinte em modelo a- | provado pela Secretária da Fazenda do Municipio, na forma e nos. prazos previstos em regulamento. Paragrafo Único- O regulamento deverá disciplinar os csos de | recolhimento efetuados por contrábuinte ou responsavel não Ins- ] crítosa Ez o Gasolina 3% E PSL CEP URA IVIUINFOIPAL VE AINFUINHO QLINTO lr ht Nata NA AO al ' ESTADO DO PARANÁ ria 3 árte 12º. O Poder Executivo poderá celebrar Convênio com Estados e Muni- cipios, objetivando a implementação de normas e procedimentos | que se destinem à cobrança e a fiscalização do tributo. | Parsgráto Único- O Convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Mmicípio. Art, 13º- O Crédito Tributário não Iquidadohas é epocas próprias fica su- jeito a atualização monetária do seu valor. Paragrafo Únicp- As multas devidas serão aplicadas sobre o va- lor do imposto corrigido. art. 14º -0 descumprimento das obrigaçoés principal e acessórias sujei- tará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuizo da exi- gência do Impostos 1º- Falta de recolhimento do tributo multa de 100% do valor do imposto. 2º. Falta e emissão de documento fis cal em operação não eseria | turada multa de 200% do valor do imposto. | 3% Emitir documento fiscal consignado impostância diversa do | valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas / | vias, com objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar, ml- | ta de 200% dovalor do imposto ibão pago. | 42 - Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação de- | vidamente registrada, multa de 10% do valor da OTN, | 5º . Tranportar, receber ou manter em estoque ou em depósito, | produtos sujeitosa imposto, smm documento fiscal ou acompan- | hados de documento fiscal indoneo, multa de 200% do valor do i imposto « 6£ - Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal, multa de 40% do valor do imposto: Arte 1592-0 poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 30 (trin- ta dias) contados da data de sua vigência Art. 169-0 IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publi- cação desta Leie Arte 179-Ests Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Antonio Olinto, 13 de dezembro de 1.988 ale aa esto Antonio Ovande Bernardin Prefeito Municipal Secretario