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← Antônio Olinto (PR)

norma nº 338/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 338 / 1988
Date 1988-12-13
EmentaLei 338 - Institui o imposto sobre vendas de Combustíveis líquidos e gasosos a varejo - IVV.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 338
; A Câmara Manicipal de Antonio Olinto, Estado
do Paraná, aprovou e Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Leis
SUMULA:- Institui o Imposto sobre vendas de
Combustiveis líquidos e gasosos a va-
rejo- IVVy
Arte 1º- O Imposto Municipal sobre combustiveis liquidos e gasosos- IVV ter
como fato gerador e venda a varejo efetusda por estabelecimento r
que promova a sua comercialização.
Parágrafo Único:- Considerando a varejo, as vendas de qualquer /
quantidade, efetuadas ao consumidor finale
Art. 2º- O IVV não incide sobre a venda a varejo de Óleo Diesel.
Arte 3º- Considera-se local de operação aquele onde se encontrar O produ- '
to no momento da venda.
Arte ho. Contribuinte do Imposto êo estabelecimento Comercial ou Industri-
al que realizar as vendas descritas no Artigo 1º. |
Paragrafo 1º- Considera-se estabelecimento o local construido ao |
não arde o contribuinte exerce sua atividade em carater permanen-,
te ou temporário, de comercialização a varejo dos combustiveis sus
jeitos ao Impostos
Paragrafo 2º. Para efeito de cumprimento da obrigação será consi-
derado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou tem-|
porarios, inclusive os veículos utilizados no Comercio Ambulante.
Paragrafo 39. O disposto no paragrafo anterior não se aplica aos
veículos utilizados para simples entrega.de produtos a destinatá-
rios certos; em decorrências de operação já tributadas
Axte 52 -Consideran-se tambem contribuintes:
1º- Bs estabelecimentos de sociedade civís de fins não econônicos
inclusive Cooperativas, que pratiquem com habitualidade operaçoés
de vendas a varejo de combustiveis líquidos e gasosossy
29.0 estabelecimento de Orgão da administração publica diréta, de
autarquia ou de Empresa Publica, Federal, Estaduasl ou Municipal, '
que venda a varejo produtos sujeitos ao Imposto, ainda que a com-
pradores de determinadas categoria proficional ou funcionale
Fo
Arto 6º -
Arte 8º
Árte 98 -
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ESTADO DO PARANÁ
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São sujeitos passivos, por substituição, o produtos, o distri-
buídor e o atacadista de produtos combustiveis relativamente |
ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuin-
te; por Microempresa ou contribuinte Isente. |
São responsáveis solidariamente, pelo pagamento do. Imposto de-,
vidod
1º-0 Transportador, em relação aos Produtos transportados e co-
mercializados no varejo durante o transporte.
29-0 Armazem ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome
de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor
final. . .
A base de calculo do Imposto é o valor de venda do combustivel
1fquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas debitadas
pelo vendedor ao comprador.
Paragrafo Único- O montante do imposto integraa.base de calculo
a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque.
mera indicação para fins de controles
A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de calculo, sempre
ques
1º -Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à come.
provação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, ex-
travio ou atraso na escrituração de livos ou documentos fiscais
2º- Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não /
refletem o valor real das operaçoes de vendast
3º. Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo.de produtos de-
sacompsnhados de documentos fiscaiso
As aliquotas do Imposto sãos:
1º
2º - Querosene Iluninante 3% )
3º - Alcool Hidratado 3%
ho - Óleos Combustíveis 3%
5º - Gás Líquifeitos de Petróleo 3% '
6º - Gás natural encenado 3% |
79 - Gasolina de aviação 3%
8º - Querosene de aviação 3%
Axt. 11º O valor do Imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e !
pago atravês de guia preenchida pelo contribuinte em modelo a- |
provado pela Secretária da Fazenda do Municipio, na forma e nos.
prazos previstos em regulamento.
Paragrafo Único- O regulamento deverá disciplinar os csos de |
recolhimento efetuados por contrábuinte ou responsavel não Ins- ]
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Gasolina 3% E
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' ESTADO DO PARANÁ
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árte 12º. O Poder Executivo poderá celebrar Convênio com Estados e Muni-
cipios, objetivando a implementação de normas e procedimentos |
que se destinem à cobrança e a fiscalização do tributo. |
Parsgráto Único- O Convênio poderá disciplinar a substituição
tributária em caso de substituto sediado em outro Mmicípio.
Art, 13º- O Crédito Tributário não Iquidadohas é epocas próprias fica su-
jeito a atualização monetária do seu valor.
Paragrafo Únicp- As multas devidas serão aplicadas sobre o va-
lor do imposto corrigido.
art. 14º -0 descumprimento das obrigaçoés principal e acessórias sujei-
tará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuizo da exi-
gência do Impostos
1º- Falta de recolhimento do tributo multa de 100% do valor do
imposto.
2º. Falta e emissão de documento fis cal em operação não eseria |
turada multa de 200% do valor do imposto. |
3% Emitir documento fiscal consignado impostância diversa do |
valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas / |
vias, com objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar, ml- |
ta de 200% dovalor do imposto ibão pago. |
42 - Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação de- |
vidamente registrada, multa de 10% do valor da OTN, |
5º . Tranportar, receber ou manter em estoque ou em depósito, |
produtos sujeitosa imposto, smm documento fiscal ou acompan- |
hados de documento fiscal indoneo, multa de 200% do valor do i
imposto «
6£ - Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de
qualquer procedimento fiscal, multa de 40% do valor do imposto:
Arte 1592-0 poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 30 (trin-
ta dias) contados da data de sua vigência
Art. 169-0 IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publi-
cação desta Leie
Arte 179-Ests Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Antonio Olinto, 13 de dezembro de 1.988
ale aa esto
Antonio Ovande Bernardin
Prefeito Municipal
Secretario

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