| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 339 / 1988 |
| Date | 1988-12-13 |
| Ementa | Lei 339 - Institui o imposto de transmissão inter-vivos, e dá outras providências. |
| native_id | 143 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ LEI Nºaso === L A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paranã, aprovou e Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Leis Arto 1º- Arte 38- SUMULA:- Institui o Imposto de Transmisão In- ter-vivos, e da outras providências. O imposto sobre a trasmisão inter-vivos de bens imoveis e de di- Feitos a ele relativos, tem como! hipotese de incidências 1º. A trasnnissão inter-vivos, a qualquer titulo, por ato onero- so; de propriedade ou do dominio útil de bens imoveis, por natu- reza ou acessão, física como definidos na Lei cívil. 2º. A transmissão inter-vivos, a qualquer título oneroso, de di- reitos resis sobre imoveis, exceto os direitos reais de garanti- a. 3º- A acessão de direitos relativos às trasnmissões nos incisos lea O imposto não incide sobre a trasmissão dos bens ou direitos re- feridos no artigo anterior. 1º. Quando efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pe- ssõa jurídica em pagamento de capital nela subscrito. 2º- Quando decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessõa jurídica, Paragrafo Único- O imposto não incide sobre a transmissão aos / mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do in- ciso 1º deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do / patrimônio da pessõs jurídica a que foram conferidos O disposto no artigo anterior não se aplica à pessõa jurfáica a dequirente que tenha como atividades prepondérante a venda ou lo- cação de propriedade imobiliária ou acessão de direitos relati - vos à sua aquisifao. Paragrafo Primeiro» Considera-se caracterizada a atividade pre - ponderante, referida neste artigo, quando mais de cinquenta por cento (50%) da receita operacional da pessõa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores enos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transaçoés mencionadas neste artigo. » PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ FIê 2 Paragrafo segundo- Se a pessõa jurídica adquirente iniciar sua atividades após aquisição, ou amenos de dois anos antes dela, apurar-se a preponderância, referida no paragrafo anterior, le- vando-se em conta os tres primeiros anos seguintes à data de a- quisiçãos É Paragrafo terceiro- Verificada a preponderância, referida neste artigo, tornar-se a devido o imposto, nos termos da Lei vigen - te à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nésta / datas Paragrafo Quarto- O disposto neste artigo não se aplica à trans- missão de bens ou direitos, quando realizada em conjuntó com a totalidade do patrimônio da pessôa jurídica alienante. Arte he - A base imponivel é o valor venal dos bens ou direitos trassmi - tidose Paragrafo Único- O valor venal será determinado nos termos do / Código Tributário Municipal relativos ao IPIU. Arte 5º - Fica fixada em dois por cento (2%) a aliquota do imposto. Arte 6º - Para efeitos desta Lei, considera-se contribuinte o adquirente dos bens ou direitos sobre os quais incidir o imposto. Arte 7º - O imposto será pago antes da ocorrência do fato imponivel, na forma e nos prazos instituídos em ato do Poder Executivo. Í Paragrafo Único- O Pagamento após o prazo estipulado importaráa na cobrança de multa sobre o imposto devido, acrescido de juros e correção monetária, na forma do Código Tributário Municipal. « 8º - Aplica-se ao imposto de transmissão Inter-Vivos, no que couber, | “- y , | as disposiçoés do Codigo Tributário Municipal. Arte 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. ! Arte 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoés em contrário. Antonio Olinto, 13 de dezembro de 1.988 ' ea ME "DE means Antonio Ovande Bernardin Prefeito Municipal