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norma nº 339/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 339 / 1988
Date 1988-12-13
EmentaLei 339 - Institui o imposto de transmissão inter-vivos, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nºaso
=== L
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado
do Paranã, aprovou e Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Leis
Arto 1º-
Arte 38-
SUMULA:- Institui o Imposto de Transmisão In-
ter-vivos, e da outras providências.
O imposto sobre a trasmisão inter-vivos de bens imoveis e de di-
Feitos a ele relativos, tem como! hipotese de incidências
1º. A trasnnissão inter-vivos, a qualquer titulo, por ato onero-
so; de propriedade ou do dominio útil de bens imoveis, por natu-
reza ou acessão, física como definidos na Lei cívil.
2º. A transmissão inter-vivos, a qualquer título oneroso, de di-
reitos resis sobre imoveis, exceto os direitos reais de garanti-
a.
3º- A acessão de direitos relativos às trasnmissões nos incisos
lea
O imposto não incide sobre a trasmissão dos bens ou direitos re-
feridos no artigo anterior.
1º. Quando efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pe-
ssõa jurídica em pagamento de capital nela subscrito.
2º- Quando decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção
de pessõa jurídica,
Paragrafo Único- O imposto não incide sobre a transmissão aos /
mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do in-
ciso 1º deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do /
patrimônio da pessõs jurídica a que foram conferidos
O disposto no artigo anterior não se aplica à pessõa jurfáica a
dequirente que tenha como atividades prepondérante a venda ou lo-
cação de propriedade imobiliária ou acessão de direitos relati -
vos à sua aquisifao.
Paragrafo Primeiro» Considera-se caracterizada a atividade pre -
ponderante, referida neste artigo, quando mais de cinquenta por
cento (50%) da receita operacional da pessõa jurídica adquirente,
nos dois anos anteriores enos dois anos subsequentes à aquisição,
decorrer de transaçoés mencionadas neste artigo.
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ESTADO DO PARANÁ
FIê 2
Paragrafo segundo- Se a pessõa jurídica adquirente iniciar sua
atividades após aquisição, ou amenos de dois anos antes dela,
apurar-se a preponderância, referida no paragrafo anterior, le-
vando-se em conta os tres primeiros anos seguintes à data de a-
quisiçãos É
Paragrafo terceiro- Verificada a preponderância, referida neste
artigo, tornar-se a devido o imposto, nos termos da Lei vigen -
te à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nésta /
datas
Paragrafo Quarto- O disposto neste artigo não se aplica à trans-
missão de bens ou direitos, quando realizada em conjuntó com a
totalidade do patrimônio da pessôa jurídica alienante.
Arte he - A base imponivel é o valor venal dos bens ou direitos trassmi -
tidose
Paragrafo Único- O valor venal será determinado nos termos do /
Código Tributário Municipal relativos ao IPIU.
Arte 5º - Fica fixada em dois por cento (2%) a aliquota do imposto.
Arte 6º - Para efeitos desta Lei, considera-se contribuinte o adquirente
dos bens ou direitos sobre os quais incidir o imposto.
Arte 7º - O imposto será pago antes da ocorrência do fato imponivel, na
forma e nos prazos instituídos em ato do Poder Executivo. Í
Paragrafo Único- O Pagamento após o prazo estipulado importaráa
na cobrança de multa sobre o imposto devido, acrescido de juros
e correção monetária, na forma do Código Tributário Municipal.
« 8º - Aplica-se ao imposto de transmissão Inter-Vivos, no que couber, |
“- y , |
as disposiçoés do Codigo Tributário Municipal.
Arte 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. !
Arte 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposiçoés em contrário.
Antonio Olinto, 13 de dezembro de 1.988
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ea
ME "DE
means
Antonio Ovande Bernardin
Prefeito Municipal

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