| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 341 / 1988 |
| Date | 1988-12-13 |
| Ementa | Lei 341 - Altera dispositivos da Lei Municipal nº 214 de 25 de novembro de 1978 (Código Tributário Municipal). |
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ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 341 A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Faraná, aprovou e Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: | SUMULA:- Altera dispositivos da Lei Municipal | nº 214 de 25 de novembro de 1.978 (Código Tributário Municipal)i ARE 1º - Os Artigos 26, 32, 34 e 52 da Lei Municipal nº 214 de 25 de novembro de 1.978, passam a ter a seguinte redação: "AR?. 26- O Imposto sobre serviços, é devido por empresas, ou | profissionais autonomos, de conformidade com a nova redação dada a lista de serviços, pela Lei Complementar nº 56 de 15.12.87, lista essa que fica fazendo parte da presente Lei- ANEXO I". "ART. 32- O Imposto será calculado mensalmente sôbre o preço dos serviços definidos na lista de serviços, de conformidade com o anexo | II, e que fica fazendo parte desta Lei". "ART,33- O imposto do profissional autonomo será devido anual- mente, de conformidade com o anexo III, que fica fazendo parte desta Lei" "ART 34-Quando os serviços a que se referem os intem 1,4,7,2, 24,51,86,87,88,89,90 e 91 da lista de serviços do anexo I,forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal, nos ter- mos de Lei aplicavel. "ART. 52- Aos infratores serão aplicadas as seguintes multas: I- Atrazo no recolhimento do imposto devido: até 30 dias 10% de multa mais 1% de juros de mora. até 60 dias-20% de multa mais 2% de juros de mora e correção monetária, aplicavel conforme indices fornecidos pelo Governo OF Federal, sobre, valor do imposto e multa. após 60 dias de atrazo 30% de multa mais 1% de juros de mora ao mês, e correção monetária, aplicavel conforme indices forne- cidos pelo Governo Federal, sobre o valor do imposto e multa. ! F | I t ] F1.02 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ Nos Itens II-III-IV e V serão cobrados multas equivalentes a O4 OTN, ou qualquer outro tipo de correção que venha a ser criada pelo Governo Federal em substituição a OTN, calcu- lada no dia do recolhimento do auto da infração. ART. 2º - AS informações individualizadas sobre serviços prestados a ! terceiros, necessários à comprovaçãodos fatos geradores cita- dos nos Iten 93 e 94, serão prestados pelas instituições fi- nanceiras na forma prescrite pelo inciso II do ART.197 da Lei nº 5.172 de 25.10.66- Código Tributário Nacional. ART. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 1989 a- pós sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em ; contrario, | Edificio da Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, 13 de De- || zembro de 1.988 | Li Pers mr manto -Antonio Ovande Bernardin Prefeito Municipal Secretário