br-locleg corpus explorer

← Antônio Olinto (PR)

norma nº 353/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 353 / 1989
Date 1989-12-06
EmentaLei 353 - Institui a Contribuição de melhoria prevista no Art. 145 - III, da Constituição Federal e estabelece providências correlatas.
native_id157

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 353
SÚMULA: Institui a Contribuição de Melhoria
prevista no Art. 145 - III, da Consti
tuição Federal e estabelece providên-
cia correlatas.
FATO GERADOR |
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, APRO-
VOU, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis
Art. 1º — Fica instituída a Contribuição de Melhoria, tendo |
como fato gerador, a execução das seguintes obras públicas:
I - Construção, alargamento e pavimentação de estradas de ro-
dagem e vias públicas, inclusive trabalhos concernentes às estruturas |
inferiores ou superiores, e obras de arte e arborização das mesmas. Vi
II - Construção de sistema de tratamento e abastecimento de | |
água e esgoto, e de contenção contra desabamento e enchentes, |
III - Instalações de rede elétrica e telefonica. |
SUJEITO PASSIVO Ho
Art. 2º - O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o |
proprietário, o títular do domínio útil ou o possuidor a qualquer títu- |
lo do imóvel localizado na zona de influência da obra. Vi
àrea em que estiverem situados os imóveis cujo uso, exploração ou valor |
sejam por ela beneficiadas,
Art. 3º - Considera-se zona de influência da obra pública a : |
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 4º - A base decálculo de contribuição de melhoria é o
valor do custo final de execução da obra pública, computadas as despesas
de estudos, projetos, fiscalização, desaproprieções, administração,
execução e financiamentos ou empréstimos e terá sua expressão monetária
atualizada na época do lançsmento, mediante aplicação do coeficiente de
correção monetária.
Art. 5º - O valor da contribuição de melhoria corresponderá
no máximo à 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculô, sendo
rateada entre os sujeitos passivos de acordo com os seguintes ítens de
participação:
I - Localização:
a) proprietários de imóveis lindeiros a obra;
b) proprietários de imóveis de determinada zona, urbana ou
rural, mais diretamente beneficiados pela obra;
II - O valor do imóvel;
III - Capacidade contributiva do contribuinte.
Parágrafo único - 08 Percentuais, bem como a participação in-
dividual de cada sujeito passivo serão apurados pela Comissão de que tras
tao S$ 3º do art. 7º,
|
PREFBITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
fls 2
Art. 6º - A contribuição de melhoria apurada de conformidade
com o parágrafo único do Art. 5º, será paga observando-se os seguintes
critérios: .
I - 50% (cincoenta por cento) do seu valor estimado após a
conclusão de pelo menos 50% (cincoenta por cento) da obra, de acordo com
o cronograma da mesma;
II - O restante de seu valor, após a conclusão da obra públicas
Parágrafo único - Os prazos de pagamento da contrihuição de me-
lhoria serão fixados pela Comissão de que trata o $ 3º do Art. 7º,
DO PROCESSO DE LANÇAMENTO
Art. 7º - A zona de influência da obra pública será fixada
per Decréto do Executivo e abrangerá os imóveis beneficiados direta ou in-
diretamente pela execução das obras públicas arroladas no Art. 1º.
$ 1º - O contribuinte cujo imóvel esteja localizado na respec-
tiva zona de influência deverá ser notificado dessa situação.
$ 2º - Uma vez notificado, terá o contribuinte 20(vinte) dias
de prazo, contados a partir da ciência da notificação, para impugnar a
inclusão de seu imóvel na zona de influência,
S 3º - & impugnação referida no parágrafo anterior será julga-
da por Comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de
08 (oito) dias, contados a partir de seu recebimento,
$ 4º - A Comissão referida no parágrafo anterior será instituig
da pelo Chefe do Poder Executivo e composta dos Seguintes membros:
I - um presidente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo;
II - dois membros da administração pública municipal;
III - um representante do Legislativo Municipal indicado pelo
Presidente da Câmara,
IV - três membros da comunidade da zona de influência da obra
públicas
Arte 8º - O contribuinte cujo imóvel esteja incluido na zona
de influência deverá ser notificado dos seguintes elementos, antes da co-
trança do tributo:
I - memorial descritivo do projéto;
II - Orçamento dos custos da obra;
III - determinação da parcela do custo das obras a serem ressar-
cidas pela contribuição de melhoria;
IV - plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
V - identificação do órgão responsável pela obra.
Art. 9º - O contribuinte, uma vez notificado, poderá impugnar
os elementos constantes da notificação referida no artigo anterios, no
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
fls, 03
prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência, aplicando-se ao julgamento
dessa impugnação as disposições de $ 3º do Art. 78.
Art. 10º - As reclamações e os recursos contra lançamentos rela-
tivos à contribuição de melhoria serão julgados de acordo com as normas
que regem o, contecioso administrativo tributário.
Parágrafo Único - as reclamações não serão conhecidas quando ver
Sarem sobre as questões referidas nos Artigos 7º e 9º,
Art, 11º — O atrazo no pagamento de qualquer parcela da contri-
tuição de melhoria sujeitará o infrator a multa de 20% (vinte por cento)
calculada sobre o valor corrigido do tributo, acrecida de juros de mora
de 1% ao mês ou fração.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12º - A Comissão instituída no $ 3º do Art, 7º, deverá
obrigatóriamente publicar por Edital em jornal de circulação no Município,
oa seguintes ítens, relativos à obra e as suas atividades:
I - memorial descritivo do projétos
II - orçamento dos custos das obras;
III - determinação da parcela do custo da obra a serem ressarcidas
pela contribuição de melhoria;
IV - plano de rateio entre os sujeitos passivos;
V - contrato firmado com o órgão ou empresa executora da obra;
VI - instruções normativas e demais normas baixadas pela Comissão;
VII — prestação de contas, na conclusão da obra.
Art. 13º — Ficam revogadas às disposições em contrário, especial
mente o Título IV, capítulo único, da Lei Municipal Nº 214 de 25 de no-
vembro de 1.978,
Arte 14º - Esta Lei entra em vigor a partir de0l de janeiro de
1.990, e após sua publicação.-
Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, 06 de dezembro de 1,989
<a a cao *
s sui
Antonio -Ovande Bernardin ee 14 ain
a
Secretario eito Municipal

open original →