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norma nº 354/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 354 / 1989
Date 1989-12-06
EmentaLei 354-89 - Dispõe a respeito do Imposto Sobre Serviços (ISS).
native_id158

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 354
SÚMULA: Dispõe a respeito do Impôsto Sô-
bre Serviços (ISS)
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, APRO-
VOU, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis:
Art. 1º —- O Impôsto Sôbre Serviços tem fato gerador toda pres
tação de serviço que seja sua natureza,
$ 1º - Considera-se prestação de serviço o desempenho, em
regime de direito privado, de atividade de conteúdo econômico, para ter-
ceiro com fito de renumeração,
$ 2º - as hipóteses definidas em Lei Complementar à Constitui
ção Federal também consideram-se prestação de serviços, embora não incluí
das no conceito do parágrafo anterior.
Art. 2º - Contribuinte é o prestador do serviço.
Parágrafo Único: Responsável é o usuário de serviços que, ao
efetuar o respectivo pagamento, deixe de reter o montante do imposto de-
vido pelo contribuinte, quando este não emitir documento fiscal, ou, na
hipótese de serviço, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro
fazendário,
Art. 3º - Base de cálculo é o valor ou Preço do serviço, quan
do não se tratar de tributo fixo.
Art. 4º — A alíquota do imposto é de cinco por cento.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá estabelecer crité-
rios para estimativa de base de cálculo de atividades de difícil controle
ou fiscalização,
Art. 5º - As prestações de serviços consistentes no trabalho
pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual,
nos seguintes valores:
I - profissionais autônomos sem curso superior: até trinta
BIN
II - profissionais autônomos com curso superior: até sessenta
BIN
Art. 6º - Considera-se ocorrido o fato imponível quando consu
mada a atividade em que consiste a prestação do serviço.
Art. 7º - Os contribuintes, cujo imposto for calculado por me-
io de alíquota percentual, deverão declarar e recolher o respectivo impos-
to na forma e prazos assinados em regulamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
fls, 02
Art. 8º - Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão
seu imposto lançado de ofício.
Art. 9º - Os responsáveis pelos valores retidos deverão reco-
lher o imposto até o dia dez do mês seguinte a que se referir a retenção
com a menção do nome e endereço do respectivo contribuinte,
Art, 10º - O crédito tributário, depois de expirado o praze de
pagamento, será onerado de 20% (vinte por cento) de multa até 30 (trinta
dias depois de vencido, e de 30f(trinta por cento) até 60 (sessenta)
dias depois de vencido e 50% (cincoenta por cento) apés sessenta dias da
data do vencimento, mais 1% (um por cento) de juros de mora ao mês ou
fração, e também- serão atualizados monetariamente, de acorde com a le-
gislação federal pertinente.
Art. 11º - Os infratores à lei tributária serão punidos com as
penalidades previstas no atual Código Tributário Municipal, Lei Munici-
pel nº 214 de 25 de novembro de 1.978.
Art. 12º - Para efeitos de registro, controle e fiscalização
do imposto, a Prefeitura instituirá, por regulamento, livros e outros
documentos fiscais, destinados à comprovação das operações tributadas e
seu valor,
Art. 13º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
sendo que os seus efeitos fiscais e tributários terão vigência a partir
de 01 de janeiro de 1.990, ficando revogadas as disposições em contrário,
Edifício da Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, em 06 de
dezembro de 1,989.-
a N
Antonio Ovande Bernardin or, ain
Pr
Secretário efeito Municipal

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