| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 354 / 1989 |
| Date | 1989-12-06 |
| Ementa | Lei 354-89 - Dispõe a respeito do Imposto Sobre Serviços (ISS). |
| native_id | 158 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 354 SÚMULA: Dispõe a respeito do Impôsto Sô- bre Serviços (ISS) A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, APRO- VOU, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis: Art. 1º —- O Impôsto Sôbre Serviços tem fato gerador toda pres tação de serviço que seja sua natureza, $ 1º - Considera-se prestação de serviço o desempenho, em regime de direito privado, de atividade de conteúdo econômico, para ter- ceiro com fito de renumeração, $ 2º - as hipóteses definidas em Lei Complementar à Constitui ção Federal também consideram-se prestação de serviços, embora não incluí das no conceito do parágrafo anterior. Art. 2º - Contribuinte é o prestador do serviço. Parágrafo Único: Responsável é o usuário de serviços que, ao efetuar o respectivo pagamento, deixe de reter o montante do imposto de- vido pelo contribuinte, quando este não emitir documento fiscal, ou, na hipótese de serviço, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fazendário, Art. 3º - Base de cálculo é o valor ou Preço do serviço, quan do não se tratar de tributo fixo. Art. 4º — A alíquota do imposto é de cinco por cento. Parágrafo único - O Poder Executivo poderá estabelecer crité- rios para estimativa de base de cálculo de atividades de difícil controle ou fiscalização, Art. 5º - As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, nos seguintes valores: I - profissionais autônomos sem curso superior: até trinta BIN II - profissionais autônomos com curso superior: até sessenta BIN Art. 6º - Considera-se ocorrido o fato imponível quando consu mada a atividade em que consiste a prestação do serviço. Art. 7º - Os contribuintes, cujo imposto for calculado por me- io de alíquota percentual, deverão declarar e recolher o respectivo impos- to na forma e prazos assinados em regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ fls, 02 Art. 8º - Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão seu imposto lançado de ofício. Art. 9º - Os responsáveis pelos valores retidos deverão reco- lher o imposto até o dia dez do mês seguinte a que se referir a retenção com a menção do nome e endereço do respectivo contribuinte, Art, 10º - O crédito tributário, depois de expirado o praze de pagamento, será onerado de 20% (vinte por cento) de multa até 30 (trinta dias depois de vencido, e de 30f(trinta por cento) até 60 (sessenta) dias depois de vencido e 50% (cincoenta por cento) apés sessenta dias da data do vencimento, mais 1% (um por cento) de juros de mora ao mês ou fração, e também- serão atualizados monetariamente, de acorde com a le- gislação federal pertinente. Art. 11º - Os infratores à lei tributária serão punidos com as penalidades previstas no atual Código Tributário Municipal, Lei Munici- pel nº 214 de 25 de novembro de 1.978. Art. 12º - Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, a Prefeitura instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações tributadas e seu valor, Art. 13º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que os seus efeitos fiscais e tributários terão vigência a partir de 01 de janeiro de 1.990, ficando revogadas as disposições em contrário, Edifício da Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, em 06 de dezembro de 1,989.- a N Antonio Ovande Bernardin or, ain Pr Secretário efeito Municipal