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norma nº 371/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 371 / 1990
Date 1990-11-20
EmentaLei 371 - Institui o Regime Jurídico Único, cria o quadro de pessoal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Eº 371
SÚMULA: Institui o Regime Jurídico Único,
- - 54
cria o Quadro de Tessoal e da ou-
tras providências,
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Es-
| tado do Faraná, AFRCVCU, e eu Prefeito lunicipal, sanciono a seguinte !
Lei:
Art. 1º - Fica instituido para fins previdenciários
e trabalhistas o REGINZ JURÍDICO CELETISTA - CLT, como sendo o regime
jurígico único do Kunicípio de Antonio Clinto - Pr.
Art. 2º - O Serviço Público !unicipal adotará Qua-
dro Único de Pessoal que será integrado pelos cargos de provimento efe-
tivo e de provimento em comissão considersãos essenciais a Administra-
ção e indispensáveis ao desenvolvimento do serviço público.
Art. 3º —- A investidura em cargos de provimento efe
tivo ou empregos públicos derende de aprovação prévia em concurso pú-
blico de provas ou de provas de títulos.
Art. 4º - Cs concursos públicos serão disciplinados
tua » : , .
por regulamento próvxrio e terão prazo de validade de até dois anos, pror
es , Or
rogáveis uma vez por igual períodos
Art. 5º = AS pessoas portadoras de deficiência fí-
sica é assegurado o direito de inscrição em concurso público para o
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis con a defi-
ciencia de que são portadoras, na forma estabelecida em regulamento e
no edital.
Parágrafo único- Quando couber, sexão reservadas as pes-
a :
soasg deficientes até 10% (dez por cento) as vagas ofertadas em concurso
ns
publicos
Art, 6º — Para efeitos desta Lei, considera-se:
CLASSE: Como o agrupamento de cargos de mesma denominação e
com iguais atribuiçãos e responsabilidades;
SÉRIE DE CLASSES: Como q conjunto de classes da mesma natu-
reza de trabalho, dispostos hierarquicamente, de
acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das
atribuições e com rível de responsabilidade, consti
tuindo a linha natural de promoção do funcionário;
GRUPO OCUPACIONAL: Como o conjunto &e séries de classes ou
classes que dezem respeito a atividades profissio —
nais correlatas ou afins, quanto a ratureza dos res
pectivos trabalhos ou o ramo de cunhecimentos apli-
cados ao seu desempenho;
SERVIÇO: Como a justa posição de grupos ocupacionais, tendo
em vista a similaridade ou a conexidade das respec
tivas atividades profissionais.
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ESTADO DO PARANÁ
art. 7º — Estágio rrobatória é o período de dois anos
ãe efetivo exercício a contar da da e. de início deste, durante o qual
são apurados os requisitos necessários à confirmação ão funcionário no
cargo efetivo para o qual foi comeaãos
Parágrafo primeiro - Cs requisitos de que trata este artigo são
os seguintes:
I - Idoneidade moral;
II - Assiduidade;
III - Disciplina;
IV - Eficiência;
Parágrafo segundo - Para efeito do estágio probatório será con
tada a interinidade do mesmo curgo, desde que não tenha havido inter-
rupções,
Farágrafo tercciro - Quando o funcionário em estágio probatório
rão preencher qualquer dos requisitos enumerados no parágrufo primei-
ro, caberá ao seu chefe imediato, sob pena de responsabilidade, ini-
ciar o processo competente, dando ciência ao interessadoo
Arte 8e - Estabilidade é a situação adquirida peito
funcionário efetivo, após o trar seursc do período de estágio probató-
rio, que lhe garante a permanência no cargo, dele só podendo ser de-
mitido em função de sentença judicial ou &e decisão em processo admi-
nistrativo, em que lhe tenha sido assegurada ampla defesas
Parágrafo primeiro - ão, também, considerados estáveis os
atuais servidores que em qualquer época exerceram, por mais de cinco
anos continuados, o cargo que ocupavam em cinco de outubro de 1988 e
que nele permaneçam, até a pregente data.
Tarágrafo segundo —- A estubilidad
blico e não ac cergo ou tTuução.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 9º - O Quadro de Tessoal instituído por esta
lei está estruturado em serviços distintos de atividade funcional,
atendendo a natureza, complexidade das atribuições, grau de conheci
mento e nabilitação profissional exigível, compreendendo:
SERVIÇO I — ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
SERVIÇO Ile EDUC AÇÃO, CULTURA E ESPORTES
SERVIÇOIII- SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
SERVIÇO IV- TRANSPORTE NANUTENÇÃO E ORERAÇÃO
DE KÁQUINAS
SERVIÇO V- SERVIÇOS GERAIS E CDRAS
SERVIÇO VI- INDÚSTRIA, FECUÁRIA E AGRICULTURA
Art. 10º -OQuadro de Tessoal constante no Anexo I,
será preenchido gradativamente conforme a conveniencia do Serviço Pú-
blico Kunicipxal. K
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CAPÍTULO III
DE FRexeção
Art. 21º - Promoção é a clevação do funciond-
rio de um nível'para outro, dentro da mesma série de classes, pelo cri-
tério de habitação, merecimento e antiguidade.
Arte 12º - Às proxoções concorrerão todos os
funcionários providos de classes, desãe que completado o intersticio le
Art. 13º — Werecimento é a demonstração por
rarte do funcionário, durante a sua rermanencia no nível Ge tom desem -—
penho de suas atribuições necessária ao desempenho das funções, inte-
resse pelo serviço, pontualidade, freqtliencia a cursos de treinamento e
aperfeiçoamento de interesse da administração.
Art. 14º — A antiguidade será determinada pe-
lo tempo ãe efetivo exercício no nível, apurado em dias.
Art. 15º - Será de dois anos o interstício de
efetivo exercício no nível para concorrer a promoçao.
Art. 16º - as rromoções ocorrerão de seis em
seis meses, a critério do Ixecutivo Nuniciyale
Art. 17º - As promoções serão feitas alternada
mente, serdo uma por merecimento ec cutra por antiguidades
art. 18º - Para as promoções por merecimento,
o orgão competente elaborará lista de servidores, prefcrencialmente por
ordem de antiguidade, contendo o triplo do número de vagas,
Art. 19º - C servidor em exercício de mandato
eletivo scmente poderá ser promovido ror antiguidade.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO
Art. 20º - Acesso é O ingresso do funcionário
da classe final de uma série de classes na classe inicial de outra de
formação profissional afim, porém em esclão superior, pelos critérios
de antiguidade o merecimento alternadamente, observadas estritamente as
lirhas de correlação definidas em lei atendido o requisito de habilita-
ção profissional e insterstício na classe,
Tarágrafo único - Entende-se por séric de clysse au-
xiliar aquela da qual foi facultado o acesso a gutra de atividade corre
láta, tarefas mais complexas, maior grau de responsabilidade o vencimen
to superior, entendendo-se esta cono série de classes principal. -
Art. 21º — Será de dois anos de efetivo exer-
ps : aus . :
ciício na clusse o intersticio para o funcionário concorrer ao acesso,
Art. 22º — Aplicam-se ao provimento por aces-
So. as regras ce demais condições relutivas à proxoção.
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CAPÍTULO Y
DA JORNADA DE TRABALHO
a R ,
art. 23º - À jornada de trabalho do servidor pú
blico municipal será de 40 (quarenta) horas semanais exceto aquele re-
gidos por lei especial.
CAPÍTULO VI
DAS GRATIFICAÇÕES
àrt. 24º - Ao servidor público municipal, inte-
quadro único de Tessoal, é assegurado gratificações adicional
equivalente a 5% (cinco por cento) dos respectivos vencimentos para ca-
da 5 (cinco) anos ininterruptos de cretivo exercício de suas funções A)
até o máximo de 25% (vinte e cincc por cento), e a partir daí gratifi-
cações anual de 1% (um por cento).
Parágrafo único - O valor base para cálculo dos quin
A = Pas as - mo nas
quênios é a remuneração básica atribuida ao servidor, não incidindo so-
bre quinquênios ou trienios anteriores, ou ainda gratificações.
art. 25º - Ao servidor Kunicipal poderá ser
atribuíêa gratificação pela prestação de serviços extraordinários, que
lhe atribuam encargos a mais aos inerentes a sua função,
Parágrafo único - A gratificação prevista neste artigo
será fixada de acordo com os encargos obedecendo os limites de 5% (cin-
co por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico.
CAPÍTULO VII
DO MAGISTÉRIO
Art. 26º - O quadro de pessoal do Magistério ,
como u tubela de salários e demais atribuições, serao regidos pela Lei
Yunicipal nº 327 de 07.12.87, e suas ulterações.
CAPÍNULO VIII
DAS PUIÇÕES GNATIFICADAS
Arte 27º — à Função cratificada é vantagem aces
La 4 a . ad . 4 ” ' . —
sória ao vencimento àc servidor, não constitui emprego e e atribuida pe
10 exercício dê cargos Ge chefia, assessoramento, e outras atribuições
para cujo desempenho não se justifique a criação de cargos em comissão,
A
rt. 28º — 03 valores mensais para os níveis e
símbolos das funções smatif
icadas são os constantes no anéxo V.
APÍTULO IX
DOS CARGOS EI COMISSÃO
Art. 29º — Os cargos de vrovimento em comissão se
destinam a tender encargos diretos de chefia de consulta e assessora —
mentos,
ESTADO DO PARANÃ
art. 30º - Os cargos de provimento em comissão são os
constantes do inexo IV, e são de livre Provimento e exoneração do Tre
feito Kunicipal, devendo a escolhe recair em resscas uue sutisíz os
jicitor gerais para a investidura no serviço iúblico, possuam exe
periência admiristretiva e habilitação nroriss: 21 corecírica exigi-
da em cada caso, observados os Gis positivos de Hei Crgênica do Luni-
cípio.
Parágrafo único- Os cargos em comissão serão providos a me-
dida que forem instalados os órgãos de que forem titulares, de acordo
com as necessidades ec conveniencias da Administraçãoo
Arte 31º — A escolha dos ocupantes dos cargos em Co —
missão poderá recair ou não em servidor municipal, recaindo sobre es-
te aplicar-se-à o disposto no Art.450 da CLT.
+
Art. 32º - Ao servidor cujo vencimento do cargo cfeti
vo for superior ao ão cargo em comissão pera o qual terha sido nome-
aão, será concedida gratificação opcional palo ex cercício do ca argo em
comissão, em valor corresrondente a 20% (vinte por cento) do valor
atribuido ao simbolo deste.
art. 33º - É assegurado «cs ocupantes do Cargo em Co-
missão, quer seja ou não servidor municipal, o pagamento ão 13º salá-
rio, correspondente ao valor percebido no último mês do anos
CATÍTULO X
ISTOSIÇÕES PINAIS
Art. 34º —- Os Servidores de Quadro de pessoal extinto,
poderão ser aproveitados em cutras funções ou colocados à Gisponibi-
lidade, e critério do Prefeito Iunicipal.
Parágrafo único - Cs servidores do quadro de Pessoal extinto
e não forem cclocados ex disponibilidade, e que cuja estabilidade fora
assegurada constitucionalmente, terão direito c prioridade no enqua-
ramento, O qual será feito mediante avaliação do Executivo Kunicipal.
Art. 35º - Ao pessoal admetido para atendimento de com
vênios formalizados Pelo lunicírio, aplicam-se as Sisposições rela-
tivas aos próprios convênios no que diz respeito ao mimero de fun-
cionários, remuneração e cermanencia no Serviço Público Munic ipale
+ nem coloca-
art. 36º - OC Yunicípio n cargos
a ederais no Municipio,
1&o proverá
La au aum : rm 404
ra a dêsposição servidor, em Orgãos estaduais ou É
que não estejam previstos nos convênios firmados.
Art. 37º - Fica o Executivo Tunicipal autorizado a cor
ceder reajustes aos servidores municipais, às funções gratificadas, a
aos cargos er Conissão,e através de Decreto até o linite do percentual
estabelecido pelo Governo Federal para o salário-mínimo, fora desse
limite deveri receber aprovaça ão da Câmera luniciçrale
Art. 38º — O Trefeit o Kunicipul no prazo de 120 (cento
e vinte) dias a contar da data da publicação desta lei, expidirá nor-
mas Complementares à presente 1ei, tais como o regimento interno, e
outras que se fizerem necessárias para a fiel observância desta Lei,
inclusive o Organograma Geral da Prefeitura e seus Departamentos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
F1.06
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
rt. 29º — Tica vedado o ras samento e qualquer cervidor,
ativo e importância inferior ao salário mínimo ou qualquer outro piso
salarial determinsãdo pelc Governo Federal.
Art. 40º —- Cs Departamentos eluborarão atividades para
o treinamento e aperfeiçoamento funcional, podendo o Executivo, manter
Convênios com entidades oficiais de ensino de administração Públicas
árt. 41º - Quanto es licenças, salário família, décimo
terceiro salério e demais obrigações acessórias, Serão as que a conso-
2lifução das Leis do Trabalho — SIT, determina, além das previstas na
Constituição Federal e Lei Orgânica do Iunicípio de Antonio Olinto.
Art. 42º - Esta Lei entrará em vigor a partir da publi-
cação, ficando revogadas às Gispo ições eu contrários
Trefeitura iunicipal de Antonio Clinto, 20 de Nevembro
de 1990,
.
Cerca a o o asa
ANTONIO OVANDE DERNARDIN TRAIN
Secretário Prefeito Municipal

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