| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 371 / 1990 |
| Date | 1990-11-20 |
| Ementa | Lei 371 - Institui o Regime Jurídico Único, cria o quadro de pessoal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ LEI Eº 371 SÚMULA: Institui o Regime Jurídico Único, - - 54 cria o Quadro de Tessoal e da ou- tras providências, A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Es- | tado do Faraná, AFRCVCU, e eu Prefeito lunicipal, sanciono a seguinte ! Lei: Art. 1º - Fica instituido para fins previdenciários e trabalhistas o REGINZ JURÍDICO CELETISTA - CLT, como sendo o regime jurígico único do Kunicípio de Antonio Clinto - Pr. Art. 2º - O Serviço Público !unicipal adotará Qua- dro Único de Pessoal que será integrado pelos cargos de provimento efe- tivo e de provimento em comissão considersãos essenciais a Administra- ção e indispensáveis ao desenvolvimento do serviço público. Art. 3º —- A investidura em cargos de provimento efe tivo ou empregos públicos derende de aprovação prévia em concurso pú- blico de provas ou de provas de títulos. Art. 4º - Cs concursos públicos serão disciplinados tua » : , . por regulamento próvxrio e terão prazo de validade de até dois anos, pror es , Or rogáveis uma vez por igual períodos Art. 5º = AS pessoas portadoras de deficiência fí- sica é assegurado o direito de inscrição em concurso público para o provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis con a defi- ciencia de que são portadoras, na forma estabelecida em regulamento e no edital. Parágrafo único- Quando couber, sexão reservadas as pes- a : soasg deficientes até 10% (dez por cento) as vagas ofertadas em concurso ns publicos Art, 6º — Para efeitos desta Lei, considera-se: CLASSE: Como o agrupamento de cargos de mesma denominação e com iguais atribuiçãos e responsabilidades; SÉRIE DE CLASSES: Como q conjunto de classes da mesma natu- reza de trabalho, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com rível de responsabilidade, consti tuindo a linha natural de promoção do funcionário; GRUPO OCUPACIONAL: Como o conjunto &e séries de classes ou classes que dezem respeito a atividades profissio — nais correlatas ou afins, quanto a ratureza dos res pectivos trabalhos ou o ramo de cunhecimentos apli- cados ao seu desempenho; SERVIÇO: Como a justa posição de grupos ocupacionais, tendo em vista a similaridade ou a conexidade das respec tivas atividades profissionais. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ art. 7º — Estágio rrobatória é o período de dois anos ãe efetivo exercício a contar da da e. de início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação ão funcionário no cargo efetivo para o qual foi comeaãos Parágrafo primeiro - Cs requisitos de que trata este artigo são os seguintes: I - Idoneidade moral; II - Assiduidade; III - Disciplina; IV - Eficiência; Parágrafo segundo - Para efeito do estágio probatório será con tada a interinidade do mesmo curgo, desde que não tenha havido inter- rupções, Farágrafo tercciro - Quando o funcionário em estágio probatório rão preencher qualquer dos requisitos enumerados no parágrufo primei- ro, caberá ao seu chefe imediato, sob pena de responsabilidade, ini- ciar o processo competente, dando ciência ao interessadoo Arte 8e - Estabilidade é a situação adquirida peito funcionário efetivo, após o trar seursc do período de estágio probató- rio, que lhe garante a permanência no cargo, dele só podendo ser de- mitido em função de sentença judicial ou &e decisão em processo admi- nistrativo, em que lhe tenha sido assegurada ampla defesas Parágrafo primeiro - ão, também, considerados estáveis os atuais servidores que em qualquer época exerceram, por mais de cinco anos continuados, o cargo que ocupavam em cinco de outubro de 1988 e que nele permaneçam, até a pregente data. Tarágrafo segundo —- A estubilidad blico e não ac cergo ou tTuução. CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL Art. 9º - O Quadro de Tessoal instituído por esta lei está estruturado em serviços distintos de atividade funcional, atendendo a natureza, complexidade das atribuições, grau de conheci mento e nabilitação profissional exigível, compreendendo: SERVIÇO I — ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS SERVIÇO Ile EDUC AÇÃO, CULTURA E ESPORTES SERVIÇOIII- SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL SERVIÇO IV- TRANSPORTE NANUTENÇÃO E ORERAÇÃO DE KÁQUINAS SERVIÇO V- SERVIÇOS GERAIS E CDRAS SERVIÇO VI- INDÚSTRIA, FECUÁRIA E AGRICULTURA Art. 10º -OQuadro de Tessoal constante no Anexo I, será preenchido gradativamente conforme a conveniencia do Serviço Pú- blico Kunicipxal. K PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO III DE FRexeção Art. 21º - Promoção é a clevação do funciond- rio de um nível'para outro, dentro da mesma série de classes, pelo cri- tério de habitação, merecimento e antiguidade. Arte 12º - Às proxoções concorrerão todos os funcionários providos de classes, desãe que completado o intersticio le Art. 13º — Werecimento é a demonstração por rarte do funcionário, durante a sua rermanencia no nível Ge tom desem -— penho de suas atribuições necessária ao desempenho das funções, inte- resse pelo serviço, pontualidade, freqtliencia a cursos de treinamento e aperfeiçoamento de interesse da administração. Art. 14º — A antiguidade será determinada pe- lo tempo ãe efetivo exercício no nível, apurado em dias. Art. 15º - Será de dois anos o interstício de efetivo exercício no nível para concorrer a promoçao. Art. 16º - as rromoções ocorrerão de seis em seis meses, a critério do Ixecutivo Nuniciyale Art. 17º - As promoções serão feitas alternada mente, serdo uma por merecimento ec cutra por antiguidades art. 18º - Para as promoções por merecimento, o orgão competente elaborará lista de servidores, prefcrencialmente por ordem de antiguidade, contendo o triplo do número de vagas, Art. 19º - C servidor em exercício de mandato eletivo scmente poderá ser promovido ror antiguidade. CAPÍTULO IV DO ACESSO Art. 20º - Acesso é O ingresso do funcionário da classe final de uma série de classes na classe inicial de outra de formação profissional afim, porém em esclão superior, pelos critérios de antiguidade o merecimento alternadamente, observadas estritamente as lirhas de correlação definidas em lei atendido o requisito de habilita- ção profissional e insterstício na classe, Tarágrafo único - Entende-se por séric de clysse au- xiliar aquela da qual foi facultado o acesso a gutra de atividade corre láta, tarefas mais complexas, maior grau de responsabilidade o vencimen to superior, entendendo-se esta cono série de classes principal. - Art. 21º — Será de dois anos de efetivo exer- ps : aus . : ciício na clusse o intersticio para o funcionário concorrer ao acesso, Art. 22º — Aplicam-se ao provimento por aces- So. as regras ce demais condições relutivas à proxoção. Se PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO Y DA JORNADA DE TRABALHO a R , art. 23º - À jornada de trabalho do servidor pú blico municipal será de 40 (quarenta) horas semanais exceto aquele re- gidos por lei especial. CAPÍTULO VI DAS GRATIFICAÇÕES àrt. 24º - Ao servidor público municipal, inte- quadro único de Tessoal, é assegurado gratificações adicional equivalente a 5% (cinco por cento) dos respectivos vencimentos para ca- da 5 (cinco) anos ininterruptos de cretivo exercício de suas funções A) até o máximo de 25% (vinte e cincc por cento), e a partir daí gratifi- cações anual de 1% (um por cento). Parágrafo único - O valor base para cálculo dos quin A = Pas as - mo nas quênios é a remuneração básica atribuida ao servidor, não incidindo so- bre quinquênios ou trienios anteriores, ou ainda gratificações. art. 25º - Ao servidor Kunicipal poderá ser atribuíêa gratificação pela prestação de serviços extraordinários, que lhe atribuam encargos a mais aos inerentes a sua função, Parágrafo único - A gratificação prevista neste artigo será fixada de acordo com os encargos obedecendo os limites de 5% (cin- co por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico. CAPÍTULO VII DO MAGISTÉRIO Art. 26º - O quadro de pessoal do Magistério , como u tubela de salários e demais atribuições, serao regidos pela Lei Yunicipal nº 327 de 07.12.87, e suas ulterações. CAPÍNULO VIII DAS PUIÇÕES GNATIFICADAS Arte 27º — à Função cratificada é vantagem aces La 4 a . ad . 4 ” ' . — sória ao vencimento àc servidor, não constitui emprego e e atribuida pe 10 exercício dê cargos Ge chefia, assessoramento, e outras atribuições para cujo desempenho não se justifique a criação de cargos em comissão, A rt. 28º — 03 valores mensais para os níveis e símbolos das funções smatif icadas são os constantes no anéxo V. APÍTULO IX DOS CARGOS EI COMISSÃO Art. 29º — Os cargos de vrovimento em comissão se destinam a tender encargos diretos de chefia de consulta e assessora — mentos, ESTADO DO PARANÃ art. 30º - Os cargos de provimento em comissão são os constantes do inexo IV, e são de livre Provimento e exoneração do Tre feito Kunicipal, devendo a escolhe recair em resscas uue sutisíz os jicitor gerais para a investidura no serviço iúblico, possuam exe periência admiristretiva e habilitação nroriss: 21 corecírica exigi- da em cada caso, observados os Gis positivos de Hei Crgênica do Luni- cípio. Parágrafo único- Os cargos em comissão serão providos a me- dida que forem instalados os órgãos de que forem titulares, de acordo com as necessidades ec conveniencias da Administraçãoo Arte 31º — A escolha dos ocupantes dos cargos em Co — missão poderá recair ou não em servidor municipal, recaindo sobre es- te aplicar-se-à o disposto no Art.450 da CLT. + Art. 32º - Ao servidor cujo vencimento do cargo cfeti vo for superior ao ão cargo em comissão pera o qual terha sido nome- aão, será concedida gratificação opcional palo ex cercício do ca argo em comissão, em valor corresrondente a 20% (vinte por cento) do valor atribuido ao simbolo deste. art. 33º - É assegurado «cs ocupantes do Cargo em Co- missão, quer seja ou não servidor municipal, o pagamento ão 13º salá- rio, correspondente ao valor percebido no último mês do anos CATÍTULO X ISTOSIÇÕES PINAIS Art. 34º —- Os Servidores de Quadro de pessoal extinto, poderão ser aproveitados em cutras funções ou colocados à Gisponibi- lidade, e critério do Prefeito Iunicipal. Parágrafo único - Cs servidores do quadro de Pessoal extinto e não forem cclocados ex disponibilidade, e que cuja estabilidade fora assegurada constitucionalmente, terão direito c prioridade no enqua- ramento, O qual será feito mediante avaliação do Executivo Kunicipal. Art. 35º - Ao pessoal admetido para atendimento de com vênios formalizados Pelo lunicírio, aplicam-se as Sisposições rela- tivas aos próprios convênios no que diz respeito ao mimero de fun- cionários, remuneração e cermanencia no Serviço Público Munic ipale + nem coloca- art. 36º - OC Yunicípio n cargos a ederais no Municipio, 1&o proverá La au aum : rm 404 ra a dêsposição servidor, em Orgãos estaduais ou É que não estejam previstos nos convênios firmados. Art. 37º - Fica o Executivo Tunicipal autorizado a cor ceder reajustes aos servidores municipais, às funções gratificadas, a aos cargos er Conissão,e através de Decreto até o linite do percentual estabelecido pelo Governo Federal para o salário-mínimo, fora desse limite deveri receber aprovaça ão da Câmera luniciçrale Art. 38º — O Trefeit o Kunicipul no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta lei, expidirá nor- mas Complementares à presente 1ei, tais como o regimento interno, e outras que se fizerem necessárias para a fiel observância desta Lei, inclusive o Organograma Geral da Prefeitura e seus Departamentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO F1.06 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ rt. 29º — Tica vedado o ras samento e qualquer cervidor, ativo e importância inferior ao salário mínimo ou qualquer outro piso salarial determinsãdo pelc Governo Federal. Art. 40º —- Cs Departamentos eluborarão atividades para o treinamento e aperfeiçoamento funcional, podendo o Executivo, manter Convênios com entidades oficiais de ensino de administração Públicas árt. 41º - Quanto es licenças, salário família, décimo terceiro salério e demais obrigações acessórias, Serão as que a conso- 2lifução das Leis do Trabalho — SIT, determina, além das previstas na Constituição Federal e Lei Orgânica do Iunicípio de Antonio Olinto. Art. 42º - Esta Lei entrará em vigor a partir da publi- cação, ficando revogadas às Gispo ições eu contrários Trefeitura iunicipal de Antonio Clinto, 20 de Nevembro de 1990, . Cerca a o o asa ANTONIO OVANDE DERNARDIN TRAIN Secretário Prefeito Municipal