| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 376 / 1991 |
| Date | 1991-06-17 |
| Ementa | Lei 376 - Institui o Conselho Municipal de Saúde. |
| native_id | 180 |
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ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 376 SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Saúde. A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, APROVCU, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saú- de, órgão deliberativo do Sistema Unico de Saúde no âmbito Municipal que tem por competências as seguintes: I - Acompanhar, avaliar e fiscalizer os serviços de Saúde prestados a população pelos órgãos e entidades públicos e pri- vados integrantes do Sistema Único de Saúde no âmbito do Municípios II - Formular as estratégias e controlar a execu- ção da política Municípal de Saúde. III- Definir as prioridades de Saúde. IV - Anunciar as diretrizes de elaboração do Pla- no Municipal de Saúde. Y - Definir critérios de qualidade para o fun- cionamento dos serviços oferecidos pelos órgãos e entidades integrantes ão Sistema Único de Saúde no Município. . VI - Acompanhar a programação ea gestão finan- ceira e orçamentária, através do Fundo Municipal de Saúde. VII - Emitir parecer quanto à localização de uni- dades prestadoras de serviços de Saúde, públicas ou privadas, partíci- pantes do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município. vIII- Definir as prioridades para aceleração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de Saúde na definição da rede complementer do Sistema Único de Saúde conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 199 da C.P. art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguin te composição; 1 - Um representante da Secretaria de Saúde ou Órgão Municipal equivalentes — II - Um representante da Câmara Municipal; — - III- Um representante da Secretaria Municipal de Educação; IY - UM representante da Secretaria Municipal de Ação Social cu equivalente; Y - Um representante do Órgão Municipal de sa- neamento quando houver; VI - Um representante do Sistema Único de Saúde, PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ esfera Estadual cu Federal, a nível Municipal; VII - Representante (s) dos prestadores privados contratados pelo Sistema Único de Saúde; vVIII- Representante (s) dos prestadores filantrópicos e tene ficientes; IX - Representante (5) das entidades de profissionais de Saúde; X - Representante (s) das associações de moradores ou se- milares; XI - Representante (s) dos sindicatos e entidades patronais; XII- Representante (s) dos sindicatos de trabalhadores; XIII Representante (s) das Associações de portadores de de- ficiências e patológias; XIV- Representante (s) de outras entidades, a serem defini- das pela Assembléia Geral do CMS. art. 3º - Será guardada uma relação de proporcionalidade paritá- ria entreo conjunto da representação dos prestadores de serviços pú- tlicos ou privados e o conjunto da representação dos usuários do Siste- ma Unico de Saúde no âmbito do Município. $ 1º à representação dos profissionais de Saúde trabalhado- res do SUS no âmbito do Kunicípio será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias e não poderá di- minuir a representação dos usuários do Sistema, que terá sempre reser- vado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total dos mem- tros do Conselho Municipal de Saúde. Art. 4º - Os membros do CMS serão nomeados por Decréto pelo Pre- feito Municipal, mediante indicações: 1 - Os representantes do Poder Público Municipal serão in- dicados pelo Prefeito Municipal; II - O representante das esféras Estadual e Federal do SUS serão indicados respectivamente pelo Secretário Estadual de Saúde e pela autoridade federal correspondente; III- Os representantes da sociedade civil, previsto nos in- cisos IX a XIII do Art. 2º desta Lei serão indicados pelas respectivas entidades, guardando relação de proporcionalidade com o número das en- tidades existentes em cada categoria. $1º A proporcionalidade da representação das entidades ci- vis obdecerá à seguinte orientação: Número de Entidades Existentes / Categoria Número de vagas no CMS 1-5 1 6 - 10 2 lo - 15 3 16 4 cada 10, acima de 16 1 adicional —m 1001011111 Tt e PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ $ 2º - Será considerado como existente, para fins de partici- pação no CMS, a entidade que comprovar funcionamento ativo, conforme normas a serem estabelecidas no Regimento Interno do Conselho e tiver estatuto registrado. Art. 5º — O CHS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - Serão substituídos mediante solicitação da entidade re presentada ao Prefeito Municipal (ou à Diretoria do CNS); II - Terão mandato extinto caso faltem, sem motivo justifi- cado a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas no período de 12 (doze) meses; III- Terão mandato de no (um) ano cabendo prorrogação; IV - Possua funções não remuneradas e consideradas como re- levante serviço prestado à Saúde da população; v - Cada entidade participante indicará um membro ou um suplente. Art. 6º -— Para melhor desempenho de suas funções o CNS poderá re correr a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Considerando-se colaboradores so CNS as instituições formadoras de recursos humanos para a Saúde e as entidades representa- tivas de profissionais e usuários dos serviços de Saúde sem embargo de suas condições de membros; II - Poderão ser convidados pessoas ou instituições de no- torio conhecimento para acessorar o Conselho Municipal de Saúde em assuntos específicos. III- Poderão ser criadas comissões internas entre as insti tuições e entidades membros do Conselho Municipal de Saúde, para promo ver estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 7º —- O Conselho Municipal de Saúde terá uma diretoria eleita diretamente por sua Assembléia Geral, com os Seguintes cargos e respec- tivas atribuições: I - Presidente II - Vice Presidente III - Secretário Executivo Parágrafo Único-O mandato da diretoria será de 01 (um) ano com possibi- lidade de recondução. Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento re gião pelas seguintes normas gerais: 1 — O órgão de deliberação máximo é a Assembléia Geral; II - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. III - Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na Assembléia Geral; IV - As Assembléias Gerais serão instaladas com a presença ãa maioria dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes; v - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão con- substanciadas em resoluções; Fl.04 ns PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ VI - A diretoria do Conselho Municipal de Saúde poderá deli- terar "ad-referendun" da Ássembléia Geral; VII- O Conselho Nunicipal de Saúde elaborará um Regimento In terno após 60 dias da promulgação da presente Lei, na qual se disporão normas complementares para o seu funcionamento e organização; Art. 9º — As Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ter divulgação ampla e acesso as- segurado ao público; Parágrafo Único-as Resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em suas Assembléias, reuniões da Diretoria, comissões, etc. deverão ser amplamente divulgadas. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Antonio Olinto, 17 de Junho de 1.991 <man ar ato ANTONIO OVANDE BERRARDIN Chefe de Gabinete