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norma nº 376/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 376 / 1991
Date 1991-06-17
EmentaLei 376 - Institui o Conselho Municipal de Saúde.
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ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 376
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de
Saúde.
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado
do Paraná, APROVCU, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saú-
de, órgão deliberativo do Sistema Unico de Saúde no âmbito Municipal que
tem por competências as seguintes:
I - Acompanhar, avaliar e fiscalizer os serviços
de Saúde prestados a população pelos órgãos e entidades públicos e pri-
vados integrantes do Sistema Único de Saúde no âmbito do Municípios
II - Formular as estratégias e controlar a execu-
ção da política Municípal de Saúde.
III- Definir as prioridades de Saúde.
IV - Anunciar as diretrizes de elaboração do Pla-
no Municipal de Saúde.
Y - Definir critérios de qualidade para o fun-
cionamento dos serviços oferecidos pelos órgãos e entidades integrantes
ão Sistema Único de Saúde no Município.
. VI - Acompanhar a programação ea gestão finan-
ceira e orçamentária, através do Fundo Municipal de Saúde.
VII - Emitir parecer quanto à localização de uni-
dades prestadoras de serviços de Saúde, públicas ou privadas, partíci-
pantes do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município.
vIII- Definir as prioridades para aceleração de
contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de
serviços de Saúde na definição da rede complementer do Sistema Único de
Saúde conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 199 da C.P.
art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguin
te composição;
1 - Um representante da Secretaria de Saúde ou
Órgão Municipal equivalentes
— II - Um representante da Câmara Municipal; —
- III- Um representante da Secretaria Municipal de
Educação;
IY - UM representante da Secretaria Municipal de
Ação Social cu equivalente;
Y - Um representante do Órgão Municipal de sa-
neamento quando houver;
VI - Um representante do Sistema Único de Saúde,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
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esfera Estadual cu Federal, a nível Municipal;
VII - Representante (s) dos prestadores privados contratados
pelo Sistema Único de Saúde;
vVIII- Representante (s) dos prestadores filantrópicos e tene
ficientes;
IX - Representante (5) das entidades de profissionais de
Saúde;
X - Representante (s) das associações de moradores ou se-
milares;
XI - Representante (s) dos sindicatos e entidades patronais;
XII- Representante (s) dos sindicatos de trabalhadores;
XIII Representante (s) das Associações de portadores de de-
ficiências e patológias;
XIV- Representante (s) de outras entidades, a serem defini-
das pela Assembléia Geral do CMS.
art. 3º - Será guardada uma relação de proporcionalidade paritá-
ria entreo conjunto da representação dos prestadores de serviços pú-
tlicos ou privados e o conjunto da representação dos usuários do Siste-
ma Unico de Saúde no âmbito do Município.
$ 1º à representação dos profissionais de Saúde trabalhado-
res do SUS no âmbito do Kunicípio será definida por indicação conjunta
das entidades representativas das diversas categorias e não poderá di-
minuir a representação dos usuários do Sistema, que terá sempre reser-
vado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total dos mem-
tros do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º - Os membros do CMS serão nomeados por Decréto pelo Pre-
feito Municipal, mediante indicações:
1 - Os representantes do Poder Público Municipal serão in-
dicados pelo Prefeito Municipal;
II - O representante das esféras Estadual e Federal do SUS
serão indicados respectivamente pelo Secretário Estadual de Saúde e
pela autoridade federal correspondente;
III- Os representantes da sociedade civil, previsto nos in-
cisos IX a XIII do Art. 2º desta Lei serão indicados pelas respectivas
entidades, guardando relação de proporcionalidade com o número das en-
tidades existentes em cada categoria.
$1º A proporcionalidade da representação das entidades ci-
vis obdecerá à seguinte orientação:
Número de Entidades Existentes / Categoria Número de vagas no CMS
1-5 1
6 - 10 2
lo - 15 3
16 4
cada 10, acima de 16 1 adicional
—m 1001011111 Tt
e PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
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$ 2º - Será considerado como existente, para fins de partici-
pação no CMS, a entidade que comprovar funcionamento ativo, conforme
normas a serem estabelecidas no Regimento Interno do Conselho e tiver
estatuto registrado.
Art. 5º — O CHS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que
se refere a seus membros:
I - Serão substituídos mediante solicitação da entidade re
presentada ao Prefeito Municipal (ou à Diretoria do CNS);
II - Terão mandato extinto caso faltem, sem motivo justifi-
cado a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas no
período de 12 (doze) meses;
III- Terão mandato de no (um) ano cabendo prorrogação;
IV - Possua funções não remuneradas e consideradas como re-
levante serviço prestado à Saúde da população;
v - Cada entidade participante indicará um membro ou um
suplente.
Art. 6º -— Para melhor desempenho de suas funções o CNS poderá re
correr a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Considerando-se colaboradores so CNS as instituições
formadoras de recursos humanos para a Saúde e as entidades representa-
tivas de profissionais e usuários dos serviços de Saúde sem embargo de
suas condições de membros;
II - Poderão ser convidados pessoas ou instituições de no-
torio conhecimento para acessorar o Conselho Municipal de Saúde em
assuntos específicos.
III- Poderão ser criadas comissões internas entre as insti
tuições e entidades membros do Conselho Municipal de Saúde, para promo
ver estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 7º —- O Conselho Municipal de Saúde terá uma diretoria eleita
diretamente por sua Assembléia Geral, com os Seguintes cargos e respec-
tivas atribuições:
I - Presidente
II - Vice Presidente
III - Secretário Executivo
Parágrafo Único-O mandato da diretoria será de 01 (um) ano com possibi-
lidade de recondução.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento re
gião pelas seguintes normas gerais:
1 — O órgão de deliberação máximo é a Assembléia Geral;
II - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada 03
(três) meses e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou
por requerimento da maioria de seus membros.
III - Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito
a um único voto na Assembléia Geral;
IV - As Assembléias Gerais serão instaladas com a presença
ãa maioria dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que deliberarão
pela maioria dos votos dos presentes;
v - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão con-
substanciadas em resoluções;
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VI - A diretoria do Conselho Municipal de Saúde poderá deli-
terar "ad-referendun" da Ássembléia Geral;
VII- O Conselho Nunicipal de Saúde elaborará um Regimento In
terno após 60 dias da promulgação da presente Lei, na qual se disporão
normas complementares para o seu funcionamento e organização;
Art. 9º — As Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias do
Conselho Municipal de Saúde deverão ter divulgação ampla e acesso as-
segurado ao público;
Parágrafo Único-as Resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como
os temas tratados em suas Assembléias, reuniões da Diretoria, comissões,
etc. deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Antonio Olinto, 17 de Junho de 1.991
<man ar ato
ANTONIO OVANDE BERRARDIN
Chefe de Gabinete

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