| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 378 / 1991 |
| Date | 1991-08-12 |
| Ementa | Lei 378 - Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. |
| native_id | 182 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 378 SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Esta- ão do Paraná, AFROVOU, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS OBJETIVOS art. 1º = Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coorde- nadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: 1 - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizadô e hierarquizado; II - à Vigilância sanitária; III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente; Iv - C controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acor- ão com as organizações competentes das esferas federal e estadual. CAPÍTULO II SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Hunicipal de Saúde. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE art. 3º - São atribuições do Secretário Municípal de Saú des ESTADO DO PARANÁ .1I » Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; : . II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das a- ções previstas no.Plano Municipal de Saúde; = III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o pleno de apli- cação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; Y - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demons- trações mencionadas no inciso enterior; VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabele- cimentos de prestação de serviços de saúde que integram a «ede municim pal; VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quan- do for o caso; VIII - Orêenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX —- Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Pundo. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo: I- Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO II- Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a emperhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III- Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Pre- feitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IY - Encaminher à contabilidade geral do Município: a - Mensalmente, as demonstrações de receita e despesas; v - 'Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamen- tos e de instrumentos médicos; , , , ec - Anualmente, o inventário dos vens moveis e imoveis e o valanço gerai do Fundo. Y - Firmar, com o responsável pelos controles da execução or- camentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; , PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde; VII- Providencier, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII- Apresentar, ao Secretário Hunicipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou con- tratos de prostação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos ' feitos para a saúde; X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saú- de, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços * prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI - Kanter o controle e a avaliação da produção das unida des integrantes da rede municipal de saúde; XII- Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saú- de, relatórios de acompanhamento e avalição da produção de serviços ' prestados pela rede municipal de saúde, SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5º - São receitas do Fundo; I - às transferências oriundas do orçamento da Seguridade So- cial, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da República; II - Gs rendimentos e os juros proviníentes de aplicações fi- nanceiras; III - O produto de convênios firmados com outras entidades fi- nanciadoras; Iv - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitã- ria e de higiene (nocaso de sua existência no âmbito do Município), mul tas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, tem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V -— às parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços X PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ e de outras fransferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - Doações em espécie feitas diretamente para este fundo. Parágrafo 1º- as receitas descritas neste artigo serão depositadas pbrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência âe estabelecimento oficial de crédito. Parágrafo 2º- A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimen- to de programação; II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO art. 6º - Constituem ativos do Fundo Kunicipal de Saúde: I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa espe- cial oriundas das receitas especificadas; II - Direitos que porventura vier a constituir; III - Bens móveis e imóveis que forem ' destinados ao sistema âe saúde do Município; Iv - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destina- do ao sistema de saude; Y - Bens móveis e imóveis destinados à administração do ais tema de saúde do Município. Parégrafo Único- Anualmente se processará o inventário dos bens e di- reitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Í art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Hunicípio venha a as- sumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saú- de. SEÇÃO YV DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I art. 8º — O orçamento ão Fundo Municipal de Saúde evidenciará X | PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANA as Políticas e o Programa de trabalho governamentais, observados e Plano Flurianval e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, eos prin- cipios de universalidade: e do equilíbrio, Parágrafo 1º - 0 orçamento do Fundo Municipal de (Saúdo integra- rã o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. Parágrafo 2º - O orçamento ão Fundo Municipal de Saúde observa- rã, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas es- tabelecidas na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE art. 9º - À contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamen- tária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e nor- mas estabelecidas na legislação pertinente. art.10º -à contabilidade será organizada de forma a permitir e exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e sub- sequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos, art,11º -a escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. Parágrafo 1º - à contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços Parágrafo 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balance- tes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legisla- ção pertinente, - Parágrafo 3º — Ag demonstrações e os relatórios produzidos ras sarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO 1 DA DESPESA art. 12º «Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimes- trais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sis- tema municipal de saúde. Parágrafo Único - às cotas trimestrais poderão ser alteradas du rante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o com- portamento da sua execução. X FL evo ESTADO DO PARANÃ 4rt. 13º - Henhuma despesa será realizada sem a necessária aum torização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões or- camentárias poderão ser utilizados og eréditog adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivos Arte 14º - à despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I - Financiamento total ou parcial de Programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessom al dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que par- ticipem da execução das ações previstas no àrt. 1º da presente lei; III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor sat de, observado o disposto no parágrafo 1º, art.199 da Constituição Fede -— ral; NV. Aquisição de material permanente e de consumo e de .outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; , V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação ãe imóveis para adequação da rede fígica de prestação de serviços de saúde; - VI= Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de ges- tão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII= Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoa- mento de recursos humanos em saúdef . ViII= Atendimento de despesas diversas, de carster urgente e ina digvel, necessárias à execução das ações e serviços de saúde menciona — dos no art. 1º da presente Lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS , Arte 15º — à execução orçamentária das receitas se processará a- traves da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. art. 16º - O Punão Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 17º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito adi cional Especial no valor de G$ 100.000,00 (Gem mil cruzeiros), para co- brir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. Parágrafo Único- às despesas a serem atendidas pelo presente cré dito correrão à conta do código de despesa 4130, Investimentos em Regi- me de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos o- riundos do art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal nº 4320/64. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO .07 SS” PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ art. 18º - Esta Lei entrará em vigor ne data da sua publicam ção, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Antonio Olin- to, em 12 de Agosto de 1.99 ANTONIO OVANDE BERNARDIN Bão) TRAIN Mi Chefe de Gabinete Prefeito Municipal