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norma nº 378/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 378 / 1991
Date 1991-08-12
EmentaLei 378 - Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 378
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Saúde
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Esta-
ão do Paraná, AFROVOU, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
art. 1º = Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que
tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coorde-
nadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
1 - O atendimento à saúde universalizado, integral,
regionalizadô e hierarquizado;
II - à Vigilância sanitária;
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde
de interesse individual e coletivo correspondente;
Iv - C controle e a fiscalização das agressões ao
meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acor-
ão com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado
diretamente ao Secretário Hunicipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
art. 3º - São atribuições do Secretário Municípal de Saú
des
ESTADO DO PARANÁ
.1I » Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas
de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de
Saúde; :
. II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das a-
ções previstas no.Plano Municipal de Saúde;
= III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o pleno de apli-
cação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo;
Y - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demons-
trações mencionadas no inciso enterior;
VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabele-
cimentos de prestação de serviços de saúde que integram a «ede municim
pal;
VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quan-
do for o caso;
VIII - Orêenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX —- Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados
pelo Pundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I- Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a
serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
II- Manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo referentes a emperhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
III- Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Pre-
feitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais
com carga ao Fundo;
IY - Encaminher à contabilidade geral do Município:
a - Mensalmente, as demonstrações de receita e despesas;
v - 'Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamen-
tos e de instrumentos médicos; , , ,
ec - Anualmente, o inventário dos vens moveis e imoveis e o
valanço gerai do Fundo.
Y - Firmar, com o responsável pelos controles da execução or-
camentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização
das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de
Saúde;
VII- Providencier, junto à contabilidade geral do Município,
as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do
Fundo Municipal de Saúde;
VIII- Apresentar, ao Secretário Hunicipal de Saúde, a análise
e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de
Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou con-
tratos de prostação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos '
feitos para a saúde;
X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saú-
de, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços *
prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - Kanter o controle e a avaliação da produção das unida
des integrantes da rede municipal de saúde;
XII- Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saú-
de, relatórios de acompanhamento e avalição da produção de serviços '
prestados pela rede municipal de saúde,
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º - São receitas do Fundo;
I - às transferências oriundas do orçamento da Seguridade So-
cial, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da
República;
II - Gs rendimentos e os juros proviníentes de aplicações fi-
nanceiras;
III - O produto de convênios firmados com outras entidades fi-
nanciadoras;
Iv - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitã-
ria e de higiene (nocaso de sua existência no âmbito do Município), mul
tas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, tem
como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas
que o Município vier a criar;
V -— às parcelas do produto da arrecadação de outras receitas
próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços
X
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e de outras fransferências que o Município tenha direito a receber por
força de lei e de convênios no setor;
VI - Doações em espécie feitas diretamente para este fundo.
Parágrafo 1º- as receitas descritas neste artigo serão depositadas
pbrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência
âe estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo 2º- A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimen-
to de programação;
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
art. 6º - Constituem ativos do Fundo Kunicipal de Saúde:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa espe-
cial oriundas das receitas especificadas;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem ' destinados ao sistema
âe saúde do Município;
Iv - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destina-
do ao sistema de saude;
Y - Bens móveis e imóveis destinados à administração do ais
tema de saúde do Município.
Parégrafo Único- Anualmente se processará o inventário dos bens e di-
reitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO Í
art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Hunicípio venha a as-
sumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saú-
de.
SEÇÃO YV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
art. 8º — O orçamento ão Fundo Municipal de Saúde evidenciará X |
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ESTADO DO PARANA
as Políticas e o Programa de trabalho governamentais, observados e
Plano Flurianval e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, eos prin-
cipios de universalidade: e do equilíbrio,
Parágrafo 1º - 0 orçamento do Fundo Municipal de (Saúdo integra-
rã o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo 2º - O orçamento ão Fundo Municipal de Saúde observa-
rã, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas es-
tabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
art. 9º - À contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamen-
tária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e nor-
mas estabelecidas na legislação pertinente.
art.10º -à contabilidade será organizada de forma a permitir e
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e sub-
sequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos
serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem
como interpretar e analisar os resultados obtidos,
art,11º -a escrituração contábil será feita pelo método das
partidas dobradas.
Parágrafo 1º - à contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos dos serviços
Parágrafo 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balance-
tes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e
demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legisla-
ção pertinente,
- Parágrafo 3º — Ag demonstrações e os relatórios produzidos ras
sarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO 1
DA DESPESA
art. 12º «Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento,
o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimes-
trais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sis-
tema municipal de saúde.
Parágrafo Único - às cotas trimestrais poderão ser alteradas du
rante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o com-
portamento da sua execução. X
FL evo
ESTADO DO PARANÃ
4rt. 13º - Henhuma despesa será realizada sem a necessária aum
torização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões or-
camentárias poderão ser utilizados og eréditog adicionais suplementares
e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivos
Arte 14º - à despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá
de:
I - Financiamento total ou parcial de Programas integrados de
saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessom
al dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que par-
ticipem da execução das ações previstas no àrt. 1º da presente lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
privado para execução de programas ou projetos específicos do setor sat
de, observado o disposto no parágrafo 1º, art.199 da Constituição Fede -—
ral;
NV. Aquisição de material permanente e de consumo e de .outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
, V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação ãe
imóveis para adequação da rede fígica de prestação de serviços de saúde;
- VI= Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de ges-
tão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII= Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoa-
mento de recursos humanos em saúdef
. ViII= Atendimento de despesas diversas, de carster urgente e ina
digvel, necessárias à execução das ações e serviços de saúde menciona —
dos no art. 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
, Arte 15º — à execução orçamentária das receitas se processará a-
traves da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
art. 16º - O Punão Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito adi
cional Especial no valor de G$ 100.000,00 (Gem mil cruzeiros), para co-
brir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único- às despesas a serem atendidas pelo presente cré
dito correrão à conta do código de despesa 4130, Investimentos em Regi-
me de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos o-
riundos do art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal nº 4320/64.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
.07
SS” PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
art. 18º - Esta Lei entrará em vigor ne data da sua publicam
ção, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Antonio Olin-
to, em 12 de Agosto de 1.99
ANTONIO OVANDE BERNARDIN Bão) TRAIN
Mi
Chefe de Gabinete Prefeito Municipal

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