| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 383 / 1991 |
| Date | 1991-12-06 |
| Ementa | Lei 383 - Dispõe sobre a Taxa de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde para o custeio do gasto com o exercício regular do Poder de polícia. |
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PREFENURA MUNICIPAL DE ANIONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 383 SÚRULA: Dispõe sobre Taxa de Vigilância Sanitária no âmbie to do Sistema Único de Saúde para o custeio do gas to com o exercício regular ão Foder de Polícias A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Farang , APROVOU e éu Prefeito Municipsl sanoiono a seguinte leis artigo 1º - A Taxa de Vigilância Sanitária, institufda com base no artigo 13º do Inciso III da (Lei Orgânica lunicipal), é devida Ppa- ra custear 0 gasto com o exercício regular do poder de polícia no êm- bito da Vigilância Sanitária, atribuída à direção municipal do Sistema Único de Saúde nos termos do art. 18, inciso IV, alínea "b" da Lei Fe- derai nº 8080, de 19 de setembro de 1990, Artigo 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Vigie lâncis Sanitárie quando o contribuinte utilizar Berviço específico e divisível, prestado pelo lunicípio através do sistema único de saúde ou quando tal serviço fer posto à disposição do contribuinte cujas atividades exijam vigilância do Foder Público Municipal visando a Preservação da saúde públicas Artigo 3º - A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária é a atividade do contribuinte, classificada por grau de risco epidemiol6- gico, ne forma do Anexo I, e na Conformidade com a área física de ocu ração. Parágrafo Único - os procedimentos específicos e divisíveis conse tantes do Anexo 1, terão por base de cálculo a prestação efetiva do serviços Artigo 4º - Para os efeitos do Artigo 3º, considera-se área físi- ca de ocupação a área coberta destinada às ntividades do contribuinte de natureza residencial, comercial, industrial e prestadora de servi- cos. Artigo 5º - As alíquotas da Taxa de Vigilância Sanitária serão ãs constantes daX Tabela Anexa a esta Lei, representadas pelo Valor de Referência Municipal, que com esta Lei fica criada, e no valor ag 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) reajustada pelos Índices da TR tri - mestralnente, e por Decretos. Artigo 6º - Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço públi- co ou praticar ato decorrente da atividade do Poder de polícia, ou ainda, quem for beneficiário direto do serviço ou ato. Parágrafo Único = O servidor público que prestar o serviço ou pra ticar o ato decorrente da atividade do Poder de polícia, sem O Pagã= mento da respectiva Taxa de Vigilância Sanitária, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o Bujeito passivo direto x PREFEIURA MUNICIPAL DE ANIONIO OLINIO ESTADO DO PARANÁ pelo crédito tributário que deixou de ser extinto na época próprias Artigo 7º - O pagemento da Taxa de Vigilância far-se-á antes de solicitaãa a prestação do serviço ou a prática do ató, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte e, tratando-se de renovação de lican ciamento, anualmente, até 30 (trinta) de abril do exercício financeiro. artigo 8º - A Taxa de Vigilância Sanitéria relativa ao licancia- mento da atividade do contribuinte, cujo início não coincíde com o ano civil, será calculada proporcionalmente em relação aos meses restantes, incluindo-se, todavia, o mês em que Começou a ser exercido o poder de polícia. Artigo ,9 - A Taxa de Vigilância Sanitária será paga em estabele cimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, observados os modelos de guias aprovadas pela Secretaria Municipal da Fazendas Artigo 108 - Os recursos financeiros arrecadados das Taxas de Vi gilância Sanitária, que integram a gestão financeira do Sistema Único de Saúde nos termos do artigo 33 da Lei 7ederal nº (8080, de 19.09.1990, serão depositados em sub-conta especial vinculada à conta do Fundo Ma- nicipal de Saúde e movimentados, sob a fiscalização dos respectivos Con selhos de Saúde , para a realização das finalidades do Serviço de Vigi-. lância Sanitária, Artigo 1º -A fiscalização do cumprimento da obrigação tributã- ria concernente à Taxa de Vigilânçia Sanitária compete às autoridades sanitárias do Sistema Único de Saúde. Artágo 12º - Os procedimentos específicos para aprovação de pro- jétos e expedição de Habite-se (Certificado de Conclusão de Obras) a que se referem os Incisos 1, Alínes "a" e IL, Alínea "a" do Anexo 3,eu ja área total construída for inferior a 70 (setentu) metros quadrados, gozarão de isenção da referida Taxa. artigo 13º - AS associações, fundações e entidades de caráter ta neficente, filantrópico, caritativo e religioso, ficam isentos da Taxa de Vigilância Sanitária desde que: I - Não remunerem seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título; II- apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais, Artágo 14º — Os órgãos da Administração Pública ou por ela ins- tituíãos gozarão de isenção da referida Taxa. Parágrafo Único - Ficam excluídas da mencionada isenção as eme presas públicas e sociedades de economia mistas Artigo 15º - A falta de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitã- ria, assim como o seu pagamento insuficiente acarretará a aplicação da multa de 100%. (cem por cento) sobre o valor da Taxa, observadas as see guintes reduções: F1,03 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ I - 60% (sessente por cento) do seu valor quando o pagamento ão crédito tributário ocorrer até 30 (trinta) dias a contar da notifã cação do lançamento; II- 40% (quarenta por cento) ão seu valor quando o pagamento do crédito tributário ocorrer até sessenta dias a contar da notifica- cão do lançamentos Parágrafo Primeiro - Incidirá sobre os créditos tributários a Taxa Referencial Diária - TRD - prevista pelo art. 9º da Lei Federal nº 8177, de 1º/03/1991, tendo-se por termo inicial o mês seguinte ao que ocorrer a infração. Parágrafo , Segundo - Rm caso de não Pagamento no âmbito admi- niístrativo, os créditos serão inscritos na Dívida ativa do Município e sua cobrança judicial será processada pela Procuradoria do Município. Artigo 16º — as normas do Procedimento Administrativo Fiscal para apuração da infração, lançamento de ofício, imposição de multa e restituição do indébito concernente à Taxa de Vigilância Sanitárias assim como a forma de inscrição dos correspondentes eréditos tributa- rios em Dívida ativa do Município e de sua cobrança, serão estabeleci dos por Decreto do Poder Executivo. Artigo 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sus publica- ção e produzirá efeitos A partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas às disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, em 06 de Dezembro de 1.991, Eseccon dei Id Dione Bernardin one fem Secretária Tr peste o Municipal PREFEIIURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ AN E X 0-001 TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA VALOR REFERÊNCIA - «8 15 000,00 - VÁLIDO PARA O 1º TRIMESTRE HABITE-SE PARA RESIDÊNCIAS: , Nº DE VRF Residências de Madeira c/menos de 65m2 drea construÍda..-cesscsve. Isento Residências de alvenaria c/menos de 65m2 de área constr.e ... O Residências de 65m2 a 99m2 de área construídas ecccececesecos . o Residências de 100m2 a 1992 de drea construída... ... coosrcoso 04 Residências de 200m2 a 300m2 de áren construída...ccescccrcoceress 06 Residências acima de 300m2 de área construída será cobrada 60 VRF, e mais 20 VRF p/cade 100m2 de drea construída superior aos 300m2. Obs.t Para Prédios de Apartamentos e conjuntos residênciais, o cálculo de cobrança será por unidades, residênciais, obedecendo o critério de metragem de dree construlãa e os respectivos percentuais. LICENÇA SANITÁRIA A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS | Ate 50m2 de area cons Adcconccocaraconerarerenoesenccosocscocos Ol | de 51 até 99m2 de área construída. ....e de 100 até 200m2 de área construída...cceccrccoreroresocccssccasos 04 Apartir de 201 m2 de drea construída será cobrado 40% da VRF mais 2 ; para cada 100 m2 de área construÍda....cecccosesoenecesercerercaco so Mais de 10,000 m2 de área construída......ecesscocosererereccesnco 30 Estabelecimentos c/mais de um piso, será cobrado a taxa de piso obe= po: decendo o critério da metragem por área construÍda...ccccecserccescocos | APROVAÇÃO DE PLANTA P/CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS MÉDICOS-HOSPITALARES n Consultório e Pronto-Socorro... ccscoscsvecsecsessenceseesacoecçes 03 Hospitais: c/menos de 50 leítos.. .. 20 entre 51 e 99 leitoSe.esecenscesosasccsssas . 30 entre 100 e 199 leitos. esescncescrscecocararasescacos 40 de 200 ou mais leitoB.ececesecercacorcecacoraseresesos 60 Inscrição de exame de habilitação profissional... .cecccsrcceneace 03 REGISTRO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ... Registro de DiplomaS..cecerseccrsccaccorcrone ... csorsos 02 Registro de Certificados. eseccccccocoroconsere carro cerecssancaso o Expedição de certidões de assuntos especializados e de apostilas em documentos de habilitação profissionalecsceseccencccrcorecceroass ol Consessão de licença de baixa renda cu alterações contratuais que incidam sobre a responsabilidade técnica a propriedade e a licitação do estabelecimento profissional..ecescecenerorarsoecesesccereacas 02 Autorização anual p/estocagem de entorpecentes e paícotrópicos... oi Expedição de guis de requisição de medicamentos. ececceccesovsseo 0,5 Termo de abertura, encerramento e transferências de livroS.ecese Exames e requerimento do interessado de aparelho, utensílios e vas silhemés destinados ao preparo, fabricação, conservação ou acondi- X cionamento de alimentos. .escesescocsvococerccorsoconcocnsencasaes 10: Análise bromotológicos prévios. cesccccccesenses