| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 392 / 1992 |
| Date | 1992-06-29 |
| Ementa | Lei 392 - Institui política, fundo e conselho tutelar dos direitos da criança e adolescente. |
| native_id | 196 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 392 SÚMULA: Dispõe sobre a: POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADO- LESCENTE E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL, FUNDO MUNICI- PAL E CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO, A Câmara Municipal de Antonio Olinte, Estade do Paraná, AFRO- VOU, e eu Irefeito Municipal sanciono a seguinte Leis TITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, será feito através de um conjunto artículado * de ações governamentais e não-governamentais, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade, e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. $2º As ações a que se refere o "caput' deste artigo serão imple mentadas através de: I - Políticas sociais básicas de educação, saúde , recreação, es portes, cultura, lazer, profissionalização e outras que as=- segurem o desenvolvimento físico e mental, moral, espiritu- al e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II - Políticas e programas de assistência e promoção social de caráter supletivo para aqueles que dela necessitem; III - Serviços de prevenção e atendimento médico e peicológico às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsá- veis, crianças e adolescentes desaparecidos; F1.02 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ Y - proteção jurfdico-social por entidades de defesa dos direi- tos da criança e do adolescente, $ 2º - O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, pa- ra efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre órgãos dos Poderes Fúblicos e a Comunidade, Art. 3º - Aos que dela necessitem será prestada a assistência social, em caráter supletivo, PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a criação de programas de caráter compensa- tório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direi tos da Criança e do Adolescente, TÍTULO II POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º - à Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Ado — lescente será garantida através das seguintes estruturas: 1 - Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado- lescente; II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIFAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I Da criação e natureza do Conselho Art. 5º - Fica criado o Conselho Nunicipal dos Direitos da Criança e do adolescente, como órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis, SEÇÃO II Da Competência do Conselho Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e de Adolescente: I - Elaborar o seu Regimento Interno; II - Formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; F1.03 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO III - IV - VII -— VIII — IX — RI - XxII - XIII — XIV - XV - XVI - XVII - ESTADO DO PARANÁ Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interes- se da Criança e do Adolescente; Deliberar sobre e conveniência e a oportunidade de implementa- ção de serviços, bem como a criação de entidades governamen — tais e realização de consórcios intermunicipais regionalizados de atendimento. Solicitar as indicações para preenchimento de cargo de conse- lheiros nos casos de vacância e término de mandato; Gerir o fundo Municipal da Criança e do Adolescente alegando recursos para os programas das entidades governamentais e re- passando verbas para as Entidades não governamentais; propor modificação nas estruturas das secretarias e órgãos da administração, ligados a assistência, promoção, proteção e de fasa dos direitos da Criança e do Adolescente; Opinar sobre o orçamento municipal, no que se refere as dota - ções destinadas a promoção social, saúde e educação; definir sobre a criação de Conselhos Tutelares bem como opinar sobre seu funcionamento, indicando as modificações necessárias a consecução da política formulada; . Opinar sobre destinação de recursos e espaços públicos rara programação culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e adolescência; Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educati- vos de entidades governamentais e não governamentais, bem come ao registro destas últimas na forma dos Artigos 90 e 91 da Lei nº 8,069/90. Opinar na elaboração de leis que beneficiem às Crianças e Ado- lescentes. Fixar critérios de utilização através de planos de aplicação * das doações subsidiadas e demais receitas aplicando necessaria mente percentual para incentivo ao acolhimento, sob as formas de abrigo e guarda de Crianças e Adolescentes, órfão ou aban - donado, de difícil colocação familiar; . Opinar sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar; Exigir prestação de contas,nos termos da legislação vigente; Nomear e dar posse aos membros do Conselho Tutelar; Manter rigoroso controle da captação e da aplicação dos recur- sos do Fundo Municipal sob sua gestão; Art. 7º -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente F1.04 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ passará a ser composto por 12 (doze) membros, a sabert I - Representante das Políticas Públicas: a - O Prefeito Municipal ou um representante por êle designado ligado à área da promoção social; X - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde ; X A Um representante da Secretaria Municipal de Educação; x ! - Um representante da Câmara Municipal de Antonão Olinto, elei to pelo plenário e nomeado pelo presidente; - Um representante da Polícia Cávil; X - Um representante da PROVOPAR local ou LBA. X II - Representante de entidades representativas da Comunidades . a - Um representante da Associação de Froteção à Maternidade e a Infância; + - Um representante da Fastoral da Criança; + | - Um representante do Conselho de Desenvolvimento do Município; | - Um representante das Entidades Religiosas; - Um representante do Sindicat dos Trabalhadores Rurais. à. | - Um representante da BRASPOL Qarasii - Polônia) - $ 1º — 08 Conselheiros referidos no "caput" deste artigo serão indica- dos através de ofícios por seus próprios órgãos, dirigidos ao Con- selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo igualmente ser indicado seu suplente. [A ] mo ro poor $ 2º - Os Membros do Conselho e dos respectivos suplentes exercerão / mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação por uma vez e igual período, $ 3º - à função de membro do Conselho é considerada de interesse públi co relevante, e não será rezunerada, $ 4º - Os conselheiros do primeiro Conselho ora regulamentado serão ne meados e empossados pelo atual Conselho Provisório, instituído por Decreto Municipal. Art. 8º - Para ser indicado como Conselheiro, serão exigidos os seguin tes requisitos: 1 reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no Município há mais de dois anos; IV - estar no gozo dos direitos políticos; Y - reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, Art. 9º - Todo programa municipal que vise atendimento da Criança e do adolescente deverá contar com a aprovação prévia do Conselho Hu | nicipal dos Direitos da Criança e do adolescente para sua conse | cução, | Fl,05 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Único - Os projetos programas que necessitem de aprovação legislativa, deverão ser encaminhados à Câmara Municipal, com »a recer prévio do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente , constando os objetivos, as metas de atendimento, = demanda exise- tente, o cronograma e organograma de aplicação de recursos, se for o caso. Art. 10º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles cente manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte adminis trativo-financeiro necessário ao seu funcionamento. Para tento, a Prefeitura Kunícipal de ANTONIO OLINTC, cederá até a data da instalação do Conselho, instalações, funcionários e os recursos inclusive do seu serviço de expediente e Registro. Arte 11º - O Conss lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles cente regular-se-á por um Regimento Interno, com observância da legislação aplicável, a ser elaborado no prazo de 10 (dez) dias, contados da posse de seus membros, Parágrafo Único - A Administração do Conselho, será desenvolvida por uma Diretoria Executiva composta For um presidente, um vice-pre= Bidente, 1º e 2º Secretário, tesoureiro e um diretiór de patrimô- nio, escolhido entre os Censelheiros, em Assembléia. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE arte º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para mobilizar recursos do orçamento municipal e de transferência Estadual, Federal e outras fontes, para atendi- mento da política municipal a que se refere esta Lei, será assim constituído: I - pelas dotações e suplementações que forem consignadas ne or= camento anual do Município, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - pelos recursos provinientes dos Conselhos Estadual e Nacio — nal dos Direitos da Criança e do adolescentes III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe ve- nham a ser destinados; IV - Pelos valores provenientes de multas, decorrentes de condena» ções em ações civis ou de imposição de penalidades administra tivas previstas na Lei Federal nº 8,(169/90 V - por outros recursos que lhe forem destinados; VI - velas rendas eventuais, inclusive resultantes de depósitos de aplicações de capitais. F1,06 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ Art. 13º - Qualquer dosção de bens imóveis, móveis, semoventes, jô- ias ou outros que não sirvam diretemente à criança ou ao adoles=- cente, será convertido em dinheiro mediante licitação pública, Art. 14º - Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescen te serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito em conta específica em nome ão Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adole. cente. Art. 15º - O controle das entradas e saídas dos recursos do Fundo * será publicado mensalmente na imprensa local e afixado nos qua - dros da Frefeitura e Câmara Municipal, CAPÍTULO IV SEÇÃO 1 DO CONSELHO TUTELAR Art. 16º “Pica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autôno mo, não jurisdicional, encarregado de zelar Felo cumprimento dos direitos da criança e do Adolescente, constituído de 5 (cinco) * membros, com mandato de 3 (três) anos, permitida a rejlãição por uma única vez por igual período. Art. 17º ,— A escolha dos membros do Conselho. Tutelar será procedida atraves de processo eleitoral Promovido pelo juiz eleitoral come petente da Comarca, com a fiscalização do Ministério Públicos, pt! [rarágrato Único - À exceção do primeiro Conselho Tutelar, que será | 4os Promovido pele Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do [2d Adolescente, a renovação deste Conselho e a criação de outros de verá ser promovido sempre através do voto direto. Art. 189º - 48 atribuições do Conselho Tutelar serão estabelecidas * no seu regimento interno, observando o que dispõe a respeito e Lei Federal nº 8.069/90 e demais legislação pertinente, Parágrafo Único - O Conselho Tutelar reunir-se-à diáriamente no ho- rário comercial, disposto no seu regimento interno sobre os Plan tões noturnos, feriados, sábados e domingos, Art. 19º - A administração Municipal se encarregará de viabilizar ! local para funcionamento do Conselho Tutelar, o que deverá ser ultimado até a instalação deste, preferencialmente em prédio pú- blico. Art. 20º - Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, 08 seguintes re- quisitos a saber: I - reconhecida idoneidade moral; II idade superior 21 anos III - residir no Município há mais de 2 anos; IV - reconhecida experiência na drea de defesa e atendimento à t F1,07 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ criança e ao adolescente; VY - estar no goso de seus direitos políticos e civis; VI - não pertencer de qualquer modo aos quadros da segurança pública, civil ou militar; VII - ter cursado no mínimo o 2º grau escolar completo; Art. 21º - São impedidos je servir no mesmo conselho, marido e mulher |, ascendente e descendentes, sogra e genro ou nora, irmãos, cunha- dos durante o cunhadio, tios ou sobrinhos, padastro e madastra e enteado, Parágrafo Único - Estende-se o impedimento de conselheiro na forma deste artigo, à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com a atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na Comarca. Art. 22º — Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95, 136 da Lei Federal nº 8069/90. Art. 23º - O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos — Seus pares na primeira seção, cabendo-lhe a presidência das seções, Parágrafo Único - Na falta ou empedimento do Presidente, assunirá à Pre- sidência, sucessivamente, o conselheiro mais entigo ou o mais idoso. . Art. 24º - 49 sessões serão realizadas em dias e horários fixados no Ree gimento Interno, a ser elaborado no prazo de trinta dias da pese Se dos Conselheiros, Art. 25º - As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conse- lheiros. Art. 26º - G Conselho atenderá informsimente as Partes, mantendo o regis tros das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em Ata apenas o essencial, Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria dos votos, caben do ao Presidente, o voto de desimpate, Art. 27º - O Conselho Tutelar manterá secretaria geral destinada ao su- porte administrativo necessário ao seu bem desempenho utilizando- se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Munici- pal. Art, 28º A Competência do Conselho será determinada: 1 - pelo domicilio dos pais ou responsáveis; II - pelo lugar onde sy encontra a criança ou adolescente, na falta &os pais ou responsáveis. $ 1º = Nos casos de ato infracional praticado por criança ou ado - lescente será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou onissão, observadas as regras de conexão, continência e pre venção. N F1,08 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANÁ $2º-a execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho dá residência dos pais ou local onde sediar-se a entidade que abriga a criança ou o adolescentes art. 29º - O Poder Público Kunicipal, ouvido o Conselho Kunicipal dos direitos da Criança e do Adolescente, fixará remuneração aos mem tros do Conselho Tutalar, atendidos os critérios de conviniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às pecu- liaridades locais. Sie - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Muse nicipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer títu lo ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo Municipal de nível superior. $ 2º - Sendo eleito o funcionário público Kuniciral, fica-lhe fas cultado em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Art. 30º - Os recursos necessários a eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem na verba específica da Lei Orça - mentária Yunicipals. art. 31º - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustifi- esdamento a 03 (três) seções consecutivas ou a 05 (cinco) alterna das no mesmo mandato, ou se for condenado por sentença irrecorrí- vel por crime doloso ou contravenção penal. Art. 32º - Enquanto não houver manifestação formal da justiça eleito- ralquanto a sua participação no processo de eleição dos membros ão Conselho Tutelar criado nesta Lei, sua composição dar-se-á por Co- légio eleitoral, indireto composto pelo Conselho Nunicipal dos Di- reitos da Criança e do Adolescente, Farágrafo Único - O processo de eleição a que alude o "caput" deste Artigo, será definido no Regimento Interno observados os preceitos da Lei Federal mº 8,069 e dos dispositivos desta Leis Arte 33º -,O Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, baixa rá Decréto regulamentando a presente lei. Art. 34º — As despesas com a execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente suplementadas se, e quando necessária for, Parágrafo Único - Os exercícios subsequentes serão consignadas dota- ções necessárias a consecução dos objetivos delineados, Art. 35º - Revogadas às disposições em contrário entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação, Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, 29 7) 7 1.992, LP a au ANTONIO OVANDZ BERNARDIN Z MTM Secretário esta ito Municipal