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norma nº 392/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 392 / 1992
Date 1992-06-29
EmentaLei 392 - Institui política, fundo e conselho tutelar dos direitos da criança e adolescente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 392
SÚMULA: Dispõe sobre a:
POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADO-
LESCENTE E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL, FUNDO MUNICI-
PAL E CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO,
A Câmara Municipal de Antonio Olinte, Estade do Paraná, AFRO-
VOU, e eu Irefeito Municipal sanciono a seguinte Leis
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua
adequada aplicação,
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do Adolescente, no
âmbito Municipal, será feito através de um conjunto artículado *
de ações governamentais e não-governamentais, assegurando-se em
todas elas o tratamento com dignidade, e respeito à liberdade e
à convivência familiar e comunitária.
$2º As ações a que se refere o "caput' deste artigo serão imple
mentadas através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde , recreação, es
portes, cultura, lazer, profissionalização e outras que as=-
segurem o desenvolvimento físico e mental, moral, espiritu-
al e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de assistência e promoção social de
caráter supletivo para aqueles que dela necessitem;
III - Serviços de prevenção e atendimento médico e peicológico às
vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsá-
veis, crianças e adolescentes desaparecidos;
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Y - proteção jurfdico-social por entidades de defesa dos direi-
tos da criança e do adolescente,
$ 2º - O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, pa-
ra efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre
órgãos dos Poderes Fúblicos e a Comunidade,
Art. 3º - Aos que dela necessitem será prestada a assistência social,
em caráter supletivo,
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a criação de programas de caráter compensa-
tório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no
Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direi
tos da Criança e do Adolescente,
TÍTULO II
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º - à Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Ado —
lescente será garantida através das seguintes estruturas:
1 - Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente;
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente,
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIFAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
Da criação e natureza do Conselho
Art. 5º - Fica criado o Conselho Nunicipal dos Direitos da Criança e
do adolescente, como órgão normativo, consultivo, deliberativo,
controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis,
SEÇÃO II
Da Competência do Conselho
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e de
Adolescente:
I - Elaborar o seu Regimento Interno;
II - Formular a política municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de
execução;
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III -
IV -
VII -—
VIII —
IX —
RI -
XxII -
XIII —
XIV -
XV -
XVI -
XVII -
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Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interes-
se da Criança e do Adolescente;
Deliberar sobre e conveniência e a oportunidade de implementa-
ção de serviços, bem como a criação de entidades governamen —
tais e realização de consórcios intermunicipais regionalizados
de atendimento.
Solicitar as indicações para preenchimento de cargo de conse-
lheiros nos casos de vacância e término de mandato;
Gerir o fundo Municipal da Criança e do Adolescente alegando
recursos para os programas das entidades governamentais e re-
passando verbas para as Entidades não governamentais;
propor modificação nas estruturas das secretarias e órgãos da
administração, ligados a assistência, promoção, proteção e de
fasa dos direitos da Criança e do Adolescente;
Opinar sobre o orçamento municipal, no que se refere as dota -
ções destinadas a promoção social, saúde e educação;
definir sobre a criação de Conselhos Tutelares bem como opinar
sobre seu funcionamento, indicando as modificações necessárias
a consecução da política formulada; .
Opinar sobre destinação de recursos e espaços públicos rara
programação culturais, esportivas e de lazer voltadas para a
infância e adolescência;
Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educati-
vos de entidades governamentais e não governamentais, bem come
ao registro destas últimas na forma dos Artigos 90 e 91 da Lei
nº 8,069/90.
Opinar na elaboração de leis que beneficiem às Crianças e Ado-
lescentes.
Fixar critérios de utilização através de planos de aplicação *
das doações subsidiadas e demais receitas aplicando necessaria
mente percentual para incentivo ao acolhimento, sob as formas
de abrigo e guarda de Crianças e Adolescentes, órfão ou aban -
donado, de difícil colocação familiar; .
Opinar sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar;
Exigir prestação de contas,nos termos da legislação vigente;
Nomear e dar posse aos membros do Conselho Tutelar;
Manter rigoroso controle da captação e da aplicação dos recur-
sos do Fundo Municipal sob sua gestão;
Art. 7º -O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
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passará a ser composto por 12 (doze) membros, a sabert
I - Representante das Políticas Públicas:
a - O Prefeito Municipal ou um representante por êle designado
ligado à área da promoção social; X
- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde ; X A
Um representante da Secretaria Municipal de Educação; x !
- Um representante da Câmara Municipal de Antonão Olinto, elei
to pelo plenário e nomeado pelo presidente;
- Um representante da Polícia Cávil; X
- Um representante da PROVOPAR local ou LBA. X
II - Representante de entidades representativas da Comunidades .
a - Um representante da Associação de Froteção à Maternidade e a
Infância; +
- Um representante da Fastoral da Criança; + |
- Um representante do Conselho de Desenvolvimento do Município; |
- Um representante das Entidades Religiosas;
- Um representante do Sindicat dos Trabalhadores Rurais. à. |
- Um representante da BRASPOL Qarasii - Polônia) -
$ 1º — 08 Conselheiros referidos no "caput" deste artigo serão indica-
dos através de ofícios por seus próprios órgãos, dirigidos ao Con-
selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo
igualmente ser indicado seu suplente.
[A
]
mo
ro poor
$ 2º - Os Membros do Conselho e dos respectivos suplentes exercerão /
mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação por uma vez e
igual período,
$ 3º - à função de membro do Conselho é considerada de interesse públi
co relevante, e não será rezunerada,
$ 4º - Os conselheiros do primeiro Conselho ora regulamentado serão ne
meados e empossados pelo atual Conselho Provisório, instituído por
Decreto Municipal.
Art. 8º - Para ser indicado como Conselheiro, serão exigidos os seguin
tes requisitos:
1 reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município há mais de dois anos;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
Y - reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente,
Art. 9º - Todo programa municipal que vise atendimento da Criança e
do adolescente deverá contar com a aprovação prévia do Conselho Hu |
nicipal dos Direitos da Criança e do adolescente para sua conse |
cução, |
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Parágrafo Único - Os projetos programas que necessitem de aprovação
legislativa, deverão ser encaminhados à Câmara Municipal, com »a
recer prévio do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ,
constando os objetivos, as metas de atendimento, = demanda exise-
tente, o cronograma e organograma de aplicação de recursos, se
for o caso.
Art. 10º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles
cente manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte adminis
trativo-financeiro necessário ao seu funcionamento. Para tento,
a Prefeitura Kunícipal de ANTONIO OLINTC, cederá até a data da
instalação do Conselho, instalações, funcionários e os recursos
inclusive do seu serviço de expediente e Registro.
Arte 11º - O Conss lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles
cente regular-se-á por um Regimento Interno, com observância da
legislação aplicável, a ser elaborado no prazo de 10 (dez) dias,
contados da posse de seus membros,
Parágrafo Único - A Administração do Conselho, será desenvolvida por
uma Diretoria Executiva composta For um presidente, um vice-pre=
Bidente, 1º e 2º Secretário, tesoureiro e um diretiór de patrimô-
nio, escolhido entre os Censelheiros, em Assembléia.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
arte º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente para mobilizar recursos do orçamento municipal e
de transferência Estadual, Federal e outras fontes, para atendi-
mento da política municipal a que se refere esta Lei, será assim
constituído:
I - pelas dotações e suplementações que forem consignadas ne or=
camento anual do Município, para o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - pelos recursos provinientes dos Conselhos Estadual e Nacio —
nal dos Direitos da Criança e do adolescentes
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe ve-
nham a ser destinados;
IV - Pelos valores provenientes de multas, decorrentes de condena»
ções em ações civis ou de imposição de penalidades administra
tivas previstas na Lei Federal nº 8,(169/90
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - velas rendas eventuais, inclusive resultantes de depósitos de
aplicações de capitais.
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Art. 13º - Qualquer dosção de bens imóveis, móveis, semoventes, jô-
ias ou outros que não sirvam diretemente à criança ou ao adoles=-
cente, será convertido em dinheiro mediante licitação pública,
Art. 14º - Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescen
te serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito em
conta específica em nome ão Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adole. cente.
Art. 15º - O controle das entradas e saídas dos recursos do Fundo *
será publicado mensalmente na imprensa local e afixado nos qua -
dros da Frefeitura e Câmara Municipal,
CAPÍTULO IV
SEÇÃO 1
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 16º “Pica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autôno
mo, não jurisdicional, encarregado de zelar Felo cumprimento dos
direitos da criança e do Adolescente, constituído de 5 (cinco) *
membros, com mandato de 3 (três) anos, permitida a rejlãição por
uma única vez por igual período.
Art. 17º ,— A escolha dos membros do Conselho. Tutelar será procedida
atraves de processo eleitoral Promovido pelo juiz eleitoral come
petente da Comarca, com a fiscalização do Ministério Públicos,
pt! [rarágrato Único - À exceção do primeiro Conselho Tutelar, que será
| 4os Promovido pele Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
[2d Adolescente, a renovação deste Conselho e a criação de outros de
verá ser promovido sempre através do voto direto.
Art. 189º - 48 atribuições do Conselho Tutelar serão estabelecidas *
no seu regimento interno, observando o que dispõe a respeito e
Lei Federal nº 8.069/90 e demais legislação pertinente,
Parágrafo Único - O Conselho Tutelar reunir-se-à diáriamente no ho-
rário comercial, disposto no seu regimento interno sobre os Plan
tões noturnos, feriados, sábados e domingos,
Art. 19º - A administração Municipal se encarregará de viabilizar !
local para funcionamento do Conselho Tutelar, o que deverá ser
ultimado até a instalação deste, preferencialmente em prédio pú-
blico.
Art. 20º - Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que
preencherem, até o encerramento das inscrições, 08 seguintes re-
quisitos a saber:
I - reconhecida idoneidade moral;
II idade superior 21 anos
III - residir no Município há mais de 2 anos;
IV - reconhecida experiência na drea de defesa e atendimento à
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criança e ao adolescente;
VY - estar no goso de seus direitos políticos e civis;
VI - não pertencer de qualquer modo aos quadros da segurança pública,
civil ou militar;
VII - ter cursado no mínimo o 2º grau escolar completo;
Art. 21º - São impedidos je servir no mesmo conselho, marido e mulher |,
ascendente e descendentes, sogra e genro ou nora, irmãos, cunha-
dos durante o cunhadio, tios ou sobrinhos, padastro e madastra e
enteado,
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento de conselheiro na forma deste
artigo, à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com a atuação na justiça da infância e da juventude, em
exercício na Comarca.
Art. 22º — Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes
dos artigos 95, 136 da Lei Federal nº 8069/90.
Art. 23º - O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos — Seus
pares na primeira seção, cabendo-lhe a presidência das seções,
Parágrafo Único - Na falta ou empedimento do Presidente, assunirá à Pre-
sidência, sucessivamente, o conselheiro mais entigo ou o mais
idoso. .
Art. 24º - 49 sessões serão realizadas em dias e horários fixados no Ree
gimento Interno, a ser elaborado no prazo de trinta dias da pese
Se dos Conselheiros,
Art. 25º - As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conse-
lheiros.
Art. 26º - G Conselho atenderá informsimente as Partes, mantendo o regis
tros das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar
em Ata apenas o essencial,
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria dos votos, caben
do ao Presidente, o voto de desimpate,
Art. 27º - O Conselho Tutelar manterá secretaria geral destinada ao su-
porte administrativo necessário ao seu bem desempenho utilizando-
se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Munici-
pal.
Art, 28º A Competência do Conselho será determinada:
1 - pelo domicilio dos pais ou responsáveis;
II - pelo lugar onde sy encontra a criança ou adolescente, na falta
&os pais ou responsáveis.
$ 1º = Nos casos de ato infracional praticado por criança ou ado -
lescente será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação
ou onissão, observadas as regras de conexão, continência e pre
venção.
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$2º-a execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao
Conselho dá residência dos pais ou local onde sediar-se a entidade
que abriga a criança ou o adolescentes
art. 29º - O Poder Público Kunicipal, ouvido o Conselho Kunicipal dos
direitos da Criança e do Adolescente, fixará remuneração aos mem
tros do Conselho Tutalar, atendidos os critérios de conviniência e
oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às pecu-
liaridades locais.
Sie - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Muse
nicipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer títu
lo ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo Municipal de
nível superior.
$ 2º - Sendo eleito o funcionário público Kuniciral, fica-lhe fas
cultado em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens
de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 30º - Os recursos necessários a eventual remuneração dos membros
do Conselho Tutelar terão origem na verba específica da Lei Orça -
mentária Yunicipals.
art. 31º - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustifi-
esdamento a 03 (três) seções consecutivas ou a 05 (cinco) alterna
das no mesmo mandato, ou se for condenado por sentença irrecorrí-
vel por crime doloso ou contravenção penal.
Art. 32º - Enquanto não houver manifestação formal da justiça eleito-
ralquanto a sua participação no processo de eleição dos membros ão
Conselho Tutelar criado nesta Lei, sua composição dar-se-á por Co-
légio eleitoral, indireto composto pelo Conselho Nunicipal dos Di-
reitos da Criança e do Adolescente,
Farágrafo Único - O processo de eleição a que alude o "caput" deste
Artigo, será definido no Regimento Interno observados os preceitos
da Lei Federal mº 8,069 e dos dispositivos desta Leis
Arte 33º -,O Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, baixa
rá Decréto regulamentando a presente lei.
Art. 34º — As despesas com a execução desta Lei correrão a conta das
dotações próprias do orçamento vigente suplementadas se, e quando
necessária for,
Parágrafo Único - Os exercícios subsequentes serão consignadas dota-
ções necessárias a consecução dos objetivos delineados,
Art. 35º - Revogadas às disposições em contrário entrará a presente
Lei em vigor na data de sua publicação,
Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, 29 7) 7 1.992,
LP a au
ANTONIO OVANDZ BERNARDIN
Z MTM
Secretário
esta ito Municipal

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