| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 1978 |
| Date | 1977-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Antonio Olinto. |
| native_id | 20 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 12
SUPLEMENTO DA EDIÇÃO Lei nº 214, DE 25 DE NOVEMSI O DE 1978 Dispõe sobre io Código Tributário do Kunicípio “ A Câmara Municipal de Antonio Olinto, decretou e tu, prefeito municipal, sancio- no a seguinte Lei: TITULO I Disposições Gerais CAPÍTULO UNICO Sistema Tributário a Art 1º — Este Código regula os direitos e “obrigações de ordem pública concernente a Fazen- da Municipal e às pessoas obrigadas ao pagamento dos tributos municipais ou penalidades pecuniá- : Art; 2º — Os tributos do Município são os | seguintes: = I — Impostos. “ I —-Taxas. o IH — Contribuição de Melhoria. I — Empostos: 4 e a) sobre a propriedade imobiliária ur- pe urbana; b) sobre serviços. H — Taxas: a) de licença; b) “de serviços urbanos; c) de serviços diversos. TEITULO II- Impostos . CAPITULO + | Imposto sobre a Propriedade Imobiliária Urbana k SEÇÃO I “Incidência . Art. 3º — O imposto é devido pela proprieda- de, dqmínio ú*i] ou posse de bem imóvel construi- do ou não, loc? Co nas áreas urbanas. Art. 4º Para efeitos deste imposto, são “urbanas: . p I— A área em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construi- dos ou mantidos pelo Poder Público: a) meio-fio ou calçamento, com canali- zação de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotes sanitários; de de iluminação pública, com ou em nosteam nto para distribuição Jomiciliar; ex escola primária ou posto de saúde, b) A TRIBUNA TRIBUNA REGIONAL 92 — LAPA, 19 DE MARÇO DE 1978 | tros do imóvel considerado. II — A área igual ou inferior a um (1) hee- tare, independente de sua localização: e destinação (art. 6º, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.868/72); a área superior a um (1) hectare que não se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroin- dustrial, independentemente de sua lo- calização (art. 6º, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.868/72); Iv — A área urbanizável ou de expansão ur- bana, constante de loteamento desti- nado à habitação, à indústria e ao co- mércio. Art. 5º — O Poder Executivo poderá delimi- tar as áreas urbanas com vigência para O exercí- cio seguinte ao de sua fixação. Art. 6º — A incidênci: posto independem da legitimiláde do título, de a- quisição,ou da- posse do hei imóvel, do resultado «econômico “da sua, exploração;-oúcdo cumprimento: de quaisquer exigências legais, regulamdentarés ou administrativas a êle relativas. : Art 7º — Contribuinte do impósto” é o “pro priatáxio, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel. : II — a cobrança do im- * SEÇÃO 1 ' Cálculo : Art. 8º -—— O imposto será calculado sobre o valor venal do bem imóvel, a razão de: I — um por cento (1%) para o construido; II — dois por cento (2%) para. o não cons- truido. Art. 9º — Para os efeitos-Teste imposto, não se considera construido o terreno que conte- nha: I — construção provisória que possa ser re- movida sem destruição ou alteração; 11 — construção em andamento-ou paralisa- da ; III — construção em ruinas, em demolição, condenada ou interditada: IV — construção que a autoridade competen- te considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utiliza- cão pretendidas. Art. 10 — O valor venal dos bens imóveis será apurado e atualizado por decreto do Executi- vo, anualmente ,em função dos seguintes elemen- tos considerados em conjunto ou isoladamente, a critério da repartição: I — declaração do contribu'nte, se houver; II — indices médios dz valo'ização corres “TRIBUNA REGIONAL II — a forma, as dimensões, a localização e outras características do imóvel; a área construida, o valor unitário da construção, no caso de ser o mesmo edificado; V — indices oficiais de correção monetária; VI — equipamentos urbanos, ou melhorias decorrent:s de obras públicas, recebi- dos pela área onde se localizá o imóvel. Art .11 — Na d:terminação do valor venal do bem imóvel não serão*considerados: I— o valor dos bens móveis nêle manti- dos em caráter permanente ou tempo- rário, para efeito de sua utilização, ex- ploração, aformoseamento ou comodi- dade; II — as vinculações restritivas do direito de propriedade; II! — o valor das construções nas hipóteses dos incisos I a IV, do art. 9º. Art. 12 — O decreto de que trata o art. 10 só poderá vigorar, para fins tributários, a partir da data de sua publicação. Iv — SEÇÃO Isenções III Art. 13 — São isentas do imposto as associa- ções culturais, beneficientes, profissionais, espor- tivas, ielativamente aos imóveis ou parte dêle ocu- pados nara a prática de suas finalidades ou desti- nadas no uso do quadro social. S único — O disposto nêste artigo é subor- dinado à observância dos seguintes .r-quesitos pe- 1as entidades nêle referidas: I — não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a tí- tulo dz lucro ou participação no seu resultado; - II — manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das for- malidades capazes de assegurar a sua «xatidão. SEÇÃO Inscrição IV Art. 14 — Todos os imóveis serão inscritos no Cadastro Imobiliário, ainda que pertencentes a pessoas ou imunes. Art, 15 — Para os fins de inscrição e lan- çamento, todo o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de bem imóvel é obrigado a de- clarar, em. formulário próprio os dados ou elemen- tos necessários à perfeita identificação do mesmo. $ único — A declaração deverá ser efetivada. dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da: : I — convocação que eventuáimente seja fei- . ta pela Prefeitura, II conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou ha- vitação; . aquisição da propriedade de bem imó- vel, no todo ou em parte ceita, des- membrada. ou ideal; cquisição do domínio útil ou da posse de bem imóvel; * aces V — demolição ou do perecimento da coas- trução existente no imóvel. Art; 16 — Os elementos ou dados da decla- deverão ser atualizados, dentro do prazo de ' HI Iv Tação nd PÁGINA 2. | sessenta (60) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam alterar a inscrição, inclusive nas hipóteses de reforma, com ou sem .* aumento da área construida, e de registro de com- promisso de compra e venda Co bem imóvel-ou de de sua cessão. $ único — O dever previsto nêste artigo es- tende-se à pessoa do. compromissário vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda de bem imóvel. Art. 17 — Serão objeto de uma única de- claração, acompanhad-., r-spectivamente, da plan- ta do imóvel, do loteamento ou do arruamente I— a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de ar- ruamento ou de urbanização; W — a quadra indívisa de áreas arruadas; NI — o lote isolado ou grupo de lotes conti- guos, quando já tenha ocorrido venda ou promessa de venda de lotes na mes- ma quadra, Art. 18 — O contribuir te poderá retificar os dados da declaração ou da sua atualização, antes de ser notificado o lançamento, desde que compro- ve o êrro em que se fundamente. . Art. 19 — Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elemen- tos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado, de ofício, com base nos elementos que dispuser a adminis- . tração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuizo das demais cominações ou penalidade cabíveis. SEÇÃO v Lançamento Art. 20 — O lançameto do imposto será: 1 — anual, respeitada a situação do bens imóvel a 1º de janeiro do exercício a que se referir a tributação; II — distinto, um para cada imóvel ou uni- dade imobiliária independente, ainda que contiguos cu vizinhos e neste t'sao me contribuinte. g único — Na cxretirização do noiirds imobiliário, a situação de fato, que deverá ser ve- rificedo pro, > cém rotiva, torá pre pas E valencia sobre a descrição do bem imóvel contida nos respectivo título. » “vm Art. 21 — O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta, ps dados ou elementos constantes do Cadastro Imobiliário. $ 1º — Tratando-se dz bem imóvel objeto de compromisso de venda e compra, O lançamento do imposto poderá ser; procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissá- rio comprador, ou, ainda, no, de ambos, sendo so- lidária a responsabilidade pelo pagamento do im- posto. g 2º — O lancamento do bem imóvsl objeto de enfiteuse, usufruto, ou fide'comisso será efetua- do em nome do enfiteuta, do usuirutuário, ou do fiduciário. $ 3º —— Na hirátese ds. condominio, O lan- camento será procedido: : a) quando pro indiviso, em nome de um, de alguns, ou de todos os co-propri-tários, sem prejuizo, nos dois: primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais JAGINA 3: RBS ros +) quando pro diviso, em nome do proprie- tário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma. Art. 22 — O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via pessoal, ou por e- dital, a critério da repartição. - $ único — A notificação poderá ser efetua- da por via. postal registrada, quando, sendo o bem imóvel terreno, o contribuinte eleger domicílio tri- butário fora do território.do Município. SEÇÃO VI, Arrecadação “aa Art. 23 — O pagamento do imposto será. efetuado em prestações iguais, nas épocas e locais - indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e oufra prestação o in- tervalo mínimo de trinta (30) dias. o Art. 24 — O pagamento do imposto de valor inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) pode- rá ser feito de uma só vez, na época e local indica- dos nos avisos de lançamento. SEÇÃO VII Penalidades Art. 25 — As infrações serão punidas com as seguintes multas: o I — a importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, na hi- pótese de falsidade quanto aos dados - apresentados pelo contribuinte na de: claração (art 15) ou na sua atualiza- ção (art. 16) quando implique em alte- ração do lançamento; IE — de importância igual a 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, na falta da declaração ou de sua atualiza- ção; IH — de importância igual a 10% (dez por cento) sobre.o valor do imposto; a) quando houver êrro ou omissão na declaração ou na sua atualização; b) na inobservância do prazo ou da forma para a declaração ou sua a- O. CAPÍTULO II Imposto Sobre Serviço SEÇÃO 1 Incidência Art. 26 — O imposto é devido pela prestação, por empresa ou profissional autônomo, dos servi- cos de: ' 1 — Médicos, dentistas e veterinários. . 2 —. Enfermeiros, protéticos (prótese den- tária, obstretas, ortopticos, fonoudiólogos, psicó- Togos). 3 — Laboratórios de análises clínicas e ele- tricidade médica. . . 4 — Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saú- de, casas de recuperação ou repouso, sob orienta- ção médica. . 5 — Advogados ou provisionados. N 6 — Agente. de-propriedade+industrial. TRIBUNA IS EULVINAL 7 — Agentes da propriedade artística ou H- terária. , 8 — Peritos e avaliadores. 9 — Tradutores e intérpretes. 10 — Despachantes. 11 — Economistas. 12 — Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade. 13 — Organização, programação, planeja- mento, assessoria, pocessamento de dados, consul- toria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados à ter- ceiros e concernentes a ramo de indústria ou co- mércio explorados pelo prestador de serviço). 14 — Datilografia, estenografia, secretaria e expediente. 15 — Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aqui- sição de bens (não abrangidos os serviços execu- tados por instituições financeiras). 16 — Recrutamento, tólocação ou forneci- mento de mão-de-obra, inclusive por empregádos do prestador de serviços ou por trabalhadores avul- sos por êle contratados. 17 — Engenheiros, arquitetos, urbanistas. 18 — Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos. 19 — Execução, por administração, emprei- tada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas, e qutras obras semelhantes, in- clusive serviços auxiliares ou compiementáres (ex- ceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços que ficam sujeitas ao ICM). 20. Demolição, conservação e reparação de edifi- cios (inclusive elevadores nele instalados), es- tradas, pontes, e congêneres (exceto o forne- cimento de mercadorias produzidas pelo pres- tador de serviços fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitas ao ICM). 21. Limpeza de Imóveis. 22. Raspagem e lustração de assoalhos. 23. Desinfecção e higienização. 24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto aca- bado). 25. Barbeiros, cabeleiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza. ' 26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e con- gêneres. 27. “Transporte e comunicações, de natureza estri- tamente municipal. 28. Diversões públicas: a) Teatros, cinema, circos, auditórios, par- ques de diversões, “táxi-dancings” e com- * gêneres; p) exposições com cobrança de ingressos; c) bilhares, bolíches e outros jogos permi- tidos; bailes, shows, festivais, recitais e congê- neres; e) competições esportivas ou de destreza f sica ou intelectual, com ou sem participa- cão do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de. televisão; = 1) execução de música, individualmente ou por-conjuntos; Tent a) 29. 30. 31. 32. RE 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42, 43. 46. 47. 48. 49. 50. * “TRIBUNA REGIONAL g) fornecimento de música mediante trans- missão, por qualquer processo; Organização de festas, “buffet” Texceto o for- necimento dé bebidas e alimentos, que ficam sujeitos ao ICM). Agências de Turismo, passeios e excursões, guias de turismo. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, (exceto os serviços mencio- nados nos Itens 58:e 59). Agenciamento, e representação de qualquer natureza, não incluidos no item anteribr e nos itens 58 e 59. "oo Análises técnicas. Organização de feiras de amostras, congres- sos e congêneres. Propaganda e publicidade, inclusive planeja- mento de campanhas ou sistemas de publici- dade; elaboração de desenhos; textos e demais materiais publicitários; divulgazão de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, cargas, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. Depósito de qualquer natureza, (exceto os de- pósitos feitos em bancos é outras instituições bancárias). Guarda e estacionamento de veículos. Hospedagem em hoteis, pensões e congêne- res (o valor da alimentação quando incluido no preço, fica sujeito ao Imposto Sobre Ser- viços). Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando'a revisão implicar em concerto ou substituição de peças aplica-se o disposto no item 41. Conserto e restauração de quaisquer objetos exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circula- lação de mercadorias). Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço Tica sujeito ao imposto de circulação de mercado- rias; Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados á comer- cialização ou industrialização. Ensino de qualquer grau ou natureza. AMaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuá- rio. " Tinturaria e lavanderia. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimen- to, galvanoplastia, acondicionamento, e ope- rações similares, de objetos nãó Csstinados à comercialização ou industrialização. Instalação e mont, de apárelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ês- te fornecido (excetua-se a prestação de servi- ço a poderpúblico, a autarquias, a empresas concessionárias de reprodução de energia e- létrica) . Colocação de tapetes e cortinas com materia! fornecido pelo usuário final do serviço. “Estúdios 'fotográficos e cinematográficos, in- tlusive revelação, “ampliação, cópia e re producão: estúdios de gravação de “video- ta- SEN O ” “PAGINA 4 pe” para televisão; estudios fonográficos e de gravação de som ou ruidos, inelnsive dubla- gem e “mixagem” sonora. 51. Cópia-de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por-qualquer processo não inclui- do no item anterior. 52. Locação de bens-móveis 53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, Ji- tografia e fotolitografia., 54. Guarda, tratamento e amestramênto de ani- mais. 55. Florestamento e teflorestamento. | 56. Paisagismo e decoração, (exceto material for- necido para execução, que fica sujeito ao ICM) 57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáti- cos. 58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros. 59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto 05 serviços execu- cutados por instituições regularmente autori- zadas a funcionar). O 60. Encadernação de livros e revistas. 61. Aerofotogrametria. 62. Cobrança, inclusive de direitos autorais. 63. Distribuição de filmes, cinematográficos e de “video'tapes”. 64. Distribuição e vendas de bilhetes de loteria. 65. Empresas funerárias. : 66. Taxidermista. Art. 27 — Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se o local da prestação de servi- o; ' D 1 — o do estabelecimento prestador, ou na sua falta, o do domicilio do prestadór. W — o do local onde se efetuar a prestação, , no serviço de execução de obras de construção civil. ” - é Art. 28 — A— incidência e a cobrança do im- posto independem: ” . 1 — da existência de estabelecimento fixo; II — do cumprimento de quaisquer exigência legais regulamentares ou administrativas, relativas a prestação de serviços; : . III — do fornecimento de mãterial; Iv — do recebimento do preço ou do resul- tado econômico da prestação. Art. 29 — Contribuinte do imposto é 0 pres- tador do serviço. Art. 30 — Responsável é a pessoa, que, utili- zando-se de serviços de terceiros, ao efetuar O res- pectivo pagamento, deixe de réter o montante do imposto devido pelo prestador, quando êste. $ 1º — Tratando-se de serviço pessoal do pró- prio contribuinte ou das sociedades a que se ritere o art. 33, 0 tomador de serviço exigirá recibo ou outro documento fiscal, em que constem nome e número: de inscrição do contribuinte, seu endereço e atividade tributada. ' $ 2º — No caso de a prestador de serviço não apresentar recibo ou outro documento fiscal, nas condições do $ 1º deste artigo o tomador de ser- viço deverá reter: . I-— o valor do imposto devido no exercício, se o preço do serviço lhe for superior, . iço, -se este for If — o valor do preço do servi inferior ao imposto devido. . $3º-— A fonte pagadora deverá dar, ao con-* tribuinte, comprovante da retenção. FAULNA d TRIBUNA REGIONAL Art. 31 — O proprietário de bem imóvel, o idono de obra e o empreiteiro são responsáveis soli- dários com o contribuinte pelô imposto devido iguanto aos serviços definidos nos Itens 19 e 20 do Art. 26 que lhe forem prestados sem a documenta- ção fiscal correspondente ou sem Piva de seu pa- Pomento . SEÇÃO JE a Cálculo Art. 32 — O imposto será calculado mensal- mente sobre o preço dos serviços definidos no art. ;26 à razão de: I — Itens 19 e 20 (2%) dois por cento; IH — Item 28 (diversões públicas) dez por cento (10%); III — demais itens cinco por cento (5%). . Art. 33 — O imposto do profissional au- | tonomo será devido anualmente nas seguintes ba- Res: . I — Itens 1,2,3,4,5, 6, 11, 12 e 17: quatro- centos cruzeiros (Cr$ 400,00). II — demais itens: duzentós cruzeiros (Cr$ -200,00). Art 34 — Quando os serviços dos Itens 1, 2, 3,5,6, 11, 12 e 17, forem prestados por socicdade, vu imposto será devido anualmente na base de quatro- centos cruzeiros (Cr$ 400,00) multiplicado pelo nú- mero de profissionais habilitados, sôcios, emprega- dos ou não, que prestem serviços em nome da so- «ciedade. Art. 35 — Na hipótese de diversas prestações de serviços enquadráveis em mais de uma alíquota, | O contribuinte deverá apresentar escrituração idô- nea, que permita diferenciar as. receitas especificas -das várias atividades, sob pena de o impostd ser «calculado pela alíquota de maior valor. Art, .36 — Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimenio de tra- balho do profissional autônomo, com o auxílio de “no máximo três (3) empregados. Art. 37 — Preço de serviço é a importância "relativa à receita bruta a êle correspondente sem . “quaisquer deduções, ainda que a título de subem- “preitada de serviços, frete, despesas ou imposto, sal- vo Os casos especificamente previstos. $ único — O montante do imposto transferi- “do é considerado parcela indissociável do respectivo “preço, constituindo o seu destaque nos dotumentos “fiscais simples indicação de controie. Art 38 — No cálculo do imposto será consi- derado: I — a receita mensal do contribuinte, quan- - do se tratar de prestação dg serviços em caráter permanente; II — a receita correspondente a prestação de serviço descontinuo ou isolado. Art. 39 — Não integram 6 preço do serviço: . I — os descontos ou abatimentos concedi- dos independentemente de qualquer condição; II —.o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços fora do local da prestação de = Serviços e o das subempreitadas já tributadas pelo | imposto, nos casos de serviços definidos nos itens 19 e 20 do art. 26; II —. o valor da alimentação, quando não in- :-eluido no preço da diária ou a mensalidade, no caso “ de serviços definidos no item 39, artigo 28. . IV — o valor das peças ou Parte de máquinas e aparelhos fornecidos pelo presiador de serviço; nos casos de serviços definidos nos itens 40, 41, e 42 do art. 26; Vv— fo) valor das: despesas reembolsáveis, quando devidamente comprovadas, assim entendi- das as realizadas pelo tamador de serviços e que não façam parte da atividade tributada; VI — o valor dos repasses de comissões ou par- ticipações já tributadas pelo imposto, dentro da mesma atividade, desde que se trate da mesma op- ração. VII — o valor da aquisição do hilheie de lo- teria, nos casos dos serviços deiinidos nos, itens 64 do art. 26. “ are 40 — Nos cãsos de precos notoriamen- te inferior ao mercado de trabalho local, ou sendo êle desconhecido pela autor'dade administrativa, esta, sem prejuízo das demais comiáções ou n2na- lidades cabíveis, e respeitada .: ordem a seguir esta- Lelecida, poder. —. apuré-los, com bases em dados ou ele- sata ema pod r do sujeito passivo; IT — estimálos, 1ey. no en conta a natu- reza do serviço prestado, o valor das instalações e dos equipamentos, a localização do estabeleci- mento, o número de empregados, as despesas efe- tuadas e os lançamentos de atividades semelhan- tes; HI arbitrá-los, fundamentalmente sem- pre que: a) — ocorrer fraude ou sonegação de da- dos ou elementos julgados indispen-. sáveis ao lançamento; b) — o sujeito passivo não exibir ou difi- cultar o exame de livros ou documen- tos fiscais de utilização obrigatória SDIÇÃO Isensão Art. 41 — São isentos do imposto: T — os serviços de execução por administra- ção ou empreitada, de obras hidráuticas ou de cons- trução civil, e os respectivos serviços de engenha- sia consultiva, contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e outros, municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, e tem assim as respectivas subempreitadas, 11 — as empresas editoras de jornais e re- istes, destinadas à publicação de noticiário e in- forma ão de caráter geral e de interesse da coleti- III — as empresas de radioemissoras e de IV — as empresas públicas as sociedades economia mista no conceinente aos serviços tados a órgãos | públicos; — ” V — as empresas ou entidáões nromoventes de espetáculos teatrais, cinematográficos, exposi- ções, concertos, recitais, e similares, realizados pa- ra fins assistenciais. $ 1º — Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo ' são os seguintes: 1 — elaboração de planos diretores, estudos Ao viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; TI — elaboração. de anteprçjéos, projetos tásicos e projetos - executivos para trabalhos de engenharia; NI — fiscalização e supervisão de” obras e serviços de engenharia. $ 2º — A isenção prevista nos incisos II e ps “TRIBUNA REGIONAL LI e condicionada a divulgação gratuita de infor- mações de interesse do Município, excluídas à de natureza publicitária, Art. 42 — As isenções serão solicitadas em "requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do direito. SEÇÃO IV Att. 43 — O contribuinte do imposto deverá promover sua inscrição na repartição fiscal, den- tro do prazo de 30 (trinta) dias'a contar do início de sua atividade, sob pena de inscrição de ofício. $ único — Os elementos de Mnscriçãó deve. rão ser atualizados, dentro ão prazo de 60 (Sessen- ta) dias, contados da ocorrência do fato ou cir- cunstâncias que possam alterar º lançamento do imposto. A Art. 44 — A inscrição, a ser procedida em formulário próprio, deverá sér efetuada para cada estabelecimento, ou local de atividade, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito à inscrtção única. $ único — Os estabelecimentos pertericen- tes à mesma pessoa são considerados autonomos quando em Iocaís diversos. Art. 45 — A inscrição será nominal devendo seu número ser impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, bem como cons- tar de qualquer requerimento dirigido à adminis- tração. Art. 46 — A transferência, a venda do esta- telecimento, ou o encerramento da atividade, no local, deverão ser comunicados pelo contribuinte à repartição fiscal, dentro dó prazo de 30 (trinta) dias. SEÇÃO YV Lançamento Art. 47 — O lançamento do imposto será: I — anual, nas hipóteses dós artigos 33 e 34; II — mensal na hipótese do art. 32; III — dé ofício, quando necessário. Art. 44 — O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documen- tos a serem obrigatoriamente usados pelo contri- puinte, mantida a escrituração fiscal em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicilio. $ único — A autoridade administrativa, à vista da natureza do serviço prestado, poderá au- torizar a dispensa óu obilgar a maniitenção de de- terminados livros, permitir a emissão de certos do- cumentos. e admitir o uso de documentos equiva- lentes. oem SEÇÃO VI Arrecadação , Art. 49 — O pagamento do imposto será. fei- to mensalmente, por guia até o último dia útil do mês seguinte ao da prestação de servivços. $ 12 — O recolhimento do imposto retido na fonte far-se-á, em nome do responsável pela re- tenção, com a indicação às contribuinte, até o úl- timo dia útil do mês seguinte da retenção. $ 2º — Qualquer diferença do Yator do im- posto apuradã em levantamento fiscal Será reco- . FAVANA O lhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conta- dos da notificação. $3º — O pagamento do imposto será efe- tuado, anualmente, em duas prestações nas datas. consignadas no respectivo aviso, nas hipóteses pre- vistas nos artigos 33 e 34. Art. 50 — O recolhimento do imposto poderá ser exigido ou autorizado por estimativa ou regime especial. n Art. 51 — Quando o volume ou a modalidade” da prestação de serviço aconselhar tratamento fis- cal mais adequado, a autoridade administrativa po- derá exigir o recolhimento do impôsfô por esti- mativa. $ 1º — O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, poderá ser feito individuak- mente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades. $ 2º — O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo. quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades. Vos $3º — A administração poderá rever Os va- lores estimados a qualquer tempo, reajustando as. parcelas do imposto. $ 4º — Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação da estimativa, esta será arbitrada, sem prejuizos das demais penalidades ou cominações cabíveis. = SEÇÃO VIE Penalidades Art. 52 — Aos infratóres serão aplicadas as seguintes multas: I — de importância igual a duas (2) vêzes o valor do tributo ao que deixar de recolher, total ou parcialmetne, o imposto retido na fonte. II — de importância igual a uma (1) vez o va- lor do imposto devido, que não será inferior a du- zentos cruzeiros (Cr$ 200,00): a) ao que omitir dados ou destruir documen- tos necessários à fixação da estimativa; b) ao que omitir daffos ou destruir documen- tos necessários à apuração do imposto: c) ao que deixar fe emitir nota fiscal de ser- viços ou outro documento exigido pela: ad- ministração; d) ao que não possuir livros ou documentos fiscais; , e) pela diferença, ao que consiga em do- cumentos fiscal importância diversa do e- fetivo valor da receita auferida, - f) pela diferença, ao que preericher guias de recohimento do imposto, com omissão ou incorreção, que implique em alteração de lançamento; . TI — de importância igual a duas (2) vezes o valor consignado no documento “Ro a que o emi- tir, em proveito próprio ou alheio, quando o servi- ço não esteja sujeito ao recolhimento do ICM, ou imposto. IV) — de duzentos cruzeiros (200,00) quan- do: a) deixar de promover a inscrição ou atua- lização b) deixar de comunicar a iransferência, a venda do estabelecimênto ou encerramen to da atividade no local)” E PAGINA: 7 : 1; | TRIBUNA REGION, mi ee orem mm = V) — de quatrocentos cruzeiros (Cr$ 400,00) quando: a) se recusar a apresentar Tivrôs ou docu- mentos exigidos pela autoridade adminis- trativa; “o b) embaraçar ou elidir a ação fiscal; <) deixar de apresentar a declaração de da- dos ou apresentá-la com incorreção. Art. 53 — A reincidência da infração será punida com multa em dobro e acada reincidência subsequente aplicar-seá êéssa pena acrescida de vinte por cento (20%) sobre o seu valor. —— $ único O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização. ne Art. 54 — A penalidade não será aplicada ao contribuinte que expontâneamente, antes de qual- quer procedimento fiscal, denunciar à administra- ção as irregularidades verificadas no cumprimento de qualquer obrigação acessória, observada a regra. do art. 105. TITULO Taxas Eua III CAPITULO I t “Taxa de Licença SEÇÃO 1 Incidência Art. 55 — As taxas de licença são devidas * pelo exercício regular-do poder de polícia adminis- trativa do Município. $1º — O poder de polícia administrativa se- rá exercido em relação a quaisquer atividades, lu- crativas ou não, e a quaisquer atos a serem exer- eidos ou praticados no território dô Muniéipio, de- pendentes, nos termos deste Códif'ô, de prévio li- cenciamento da Prefeitura. $ 2º — O Município: não exerce poder de po- lícia sobre as atividades desenvolvidas ou sobre atos praticados em seu território, mas legalmente subordinados ao poder de polícia administrativa da * União ou do Estado. Art. 56 — As taxas de licença compreendem as seguintes taxas: J — taxa de localização e funcionamento de estabelecimentos de quaisquer natu, reza, TE — taxa de utilização de meios de publici- dade; NI — taxa de execução de obras particulares; IV — taxa de ocupação de ártas em vias e logradouros públicos. $ 1º — As licenças iniciais serão concedidas em forma de Alvará. eo $ 2º — Deverá ser requerida nova lteênça, toda vez que ocorrerem modificações nas caracterís* ticas do estabelecimento, ou mudança no ramo ou atividade nêle exercida. Art. 57 — As licenças relativas aos Phcisos I Ile Iv, do artigo anterior, serão válidas para O exercício em que forem concêdidas, ficando sujei- tas à renovação no exercício seguinte. Art. 58 — O contribuinte das taxas de licen- sa é a pessoa física ou jurídica, interessada no exercício de atividades ou na prática de afôs sujei- tos ao poder de polícia administrativa do Muni- Cípio. 7 SEÇÃO E. , Cálculo Art. 59 — As taxas de licença serão calcula- das de acordo com a tabela anexa a êste Código. SEÇÃO III Inscrição Aut. 60 — Ao solicitar a licença o contribuin- te deverá fornecer à Prefeitura os elementos e in- formações necessárias a sua inscrição no Cadastro. SEÇÃO Lançamento IV Art. 61 — As taxas de licança podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos. SEÇÃO UV Arrecadação Art. 62 — As taxas de licença serão arreca- dadas nos seguintes prazos: — . I — as iniciais, no ato Gh concessão da li- cença; II — as posteriores: a) quando anuais: até o Ultimo dia útil de janeiro de cada exercício; +) quando mensais: até o dia 10 (dez) de cada mês; . c) quando diárias: no ato do pedido. Súnico — As licenças iniciais: arrecadadas depois de 30 de junho serão arrecadadas pela me- tade. TO” SEÇÃO VI Penalidades º Art. 63 — O contribuinte que exercer quais- quer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos à licença, sem o pagamento da respectiva taxa, fi- cará sujeito à multa de cinquenta por cento (50%) do valor do tributo devido, nunca inferior a cem cruzeiros (Cr$ 100,00. - WAPIÍTULO II Taxa de Serviços Urbanos Art. 64 — As taxas dé serviços urbanos com- preendem as seguintes taxas: I — taxa de coleta de lixo; II — taxa de iluminação pública; III — faxa de conservação de calçamento. 8 único — As taxas são devidas pela utili- zação efetiva, ou a simples disponibilidade, de quaisquer dos serviços mencionados nêstgwartigo. Art. 65 — O contribuinte das taxas é O pro- prietário, o titular do domínio útil ou o posmigor a qualquer título de imóveis situados em vias ou logradouros públicos oix particulares, onde a Pre- feitura mantenha quaisquer dos serviços referidos no artigo anterior. = Art. 66 — As taxas serão cálciladas nas se- guintes bases anuais: “ I- coleta de lixo: a) imóveis resillenciais: duzentos cruzeiros (Cr$:200,00) ; o b) imóveis: não residenciais: -quatrocentos <a BIBUNA REGIONAL. cruzeiros (Cr$ 400,00); IL — iluminação pública: cem cruzeiros (Cr$ 100,00); conservação de calçamento: cinquen- ta cruzeiros (50,00). Art. 67 — As taxas de serviços urbanos in- cidirão sobre cada uma das econômias autonomas e distintas beneficiadas pelos referidos serviçõs. Art. 68 — As taxas poderão ser lânçadas iso- ladamente ou em conjunto com outros tributos. $ único — A taxa relativa à iluminação pú- blica poderá ser lançada no aviso da conta de luz da empresa concessionária do serviço. Art. 69 — A arrecadação das taxas será feita nas épocas e nos locais indicados nos avisos de lançamento. — UI — CAPÍTULO III Taxas de Serviços Diversos Art. 70 — As taxas de serviços diversos com- preendem as seguintes taxas: I — taxa de expediente; II — taxa de numeração de prédios; III — taxa de apreensão de bens e semoven- tes; . IV — taxa de vistoria de edificações; V — taxa de serviços em cemitérios; VI — taxa de conservação de estratas de ro- dagem. $ único — As taxas: são devidas pela utili- zação efetiva, ou a simples disponibilidade, de quaisquer dos serviços mencionados nêste artigo. Art. 71 — O contribuinte Tas taxas é a pes- soa física ou jurídica interessada na prestação dos serviços referidos no artigo anterior, ou, no “caso do inciso VI, o proprietário, o titular, de domínio útil ou possuidor a qualquer titulo de imóveis si- tuados em estradas de rodagem municipais. Art. 72 — As taxas serão calculadas de acor- “do com a tabela anexa a este Código. : Art. 73 — O lançamento e a arrecadação das taxas serão efetuados antecipada ou postêriomente, “a critério da repartição. ” “ $ único — A taxa de conservação de estra- das de rodagem será lançada anualmente So Paga- mento será feito has épocas e locais indicados nos avisos de lançamentos: TÍTULO IV “CAPÍTULO ÚNICO o Contribuição de Melhoria — . | SEÇÃO I DONS ” — Incidência “Art. 74 — A contribuição de melhoria é de- “vida pela valorização de bem imóvel, de proprie- dade privada, localizado em área direta ou indire- tamente beneficiada por obra pública executada pe- la Prefeitura. . . "O Axt. 75 — Para efeito de incidência da con- tribuição de melhoria considera-se obra pública a de: 1 — abertura, alargamento, pavimeitiação, iluminação, arborização, êsgotos pluviais e Sutros melhoramentos de praças e vias públicas; . II — construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III — construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edi- = PAGINA 8 ficações necessárias ao funcionamento do sistema; o IV — serviços e obras de abastecimento de- água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimefito de gás, funiculares, ascensores e instalação de comodidades públicas; V — proteção contra as secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação; VI — construção, pavimentação e Melhora- mentos de estradas de rodagem; - VII — construção de aérodromos e aeropor- tos e seus acsssos; VII — aterros e realizações de embéisga- mento em geral, inclusive desapropriação em de- senvolvimento de plano do aspecto paisagístico. Art. 76 — Contribulhte é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel valorizado, direta ou indire- tamente, pela obra pública. . $ único — Responde pelo pagamento da con- tribuição de melhoria, no todo ou. em parte o ad- quirinte do bem imóvel, salvo se apresentar, por instrumento público, prova de que o antetessor, responsabilizando-se pela totalidade do debito em questão, ofereceu a respectiva garantia à adminis- tração. Art. 77 — A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta o custo, totái ou parcial, da obra pública, rateado entre os imóveis valorizados, proporcionalmente aos valores venais ou a-área ou ainda a testada dos mesmos. : $ único — A autoridade administrativa fixa- rá, respeitados os elementos e limites definidos neste artigo, para cada obra, os critérios a serem adotados no rateio. Art. 78 — Na fixação da contribuição de me- lhoria tomar-se-á por limite máximo o custo da obra, não podendo o tributo ser exigido do contri- buinte em quantias superior ao acréscimo de valor que da obra resultar para O seu imóvel | Art, 79 — Correrão por conta da Prefeitura as quotas relativas a bem imóvel beneficiado pela obra, quando pertencente a pessõas não incidentes: na contribuição de mehoria. Art. 80 — No custo da obra. serão computa- dos as despesas globais com estúdos, projetos, fis- calização, desapropiração, administração, execução e financiamento e demais investimentos a ela im- prescindíveis. $ único — O custo da óbra terá a sua ex- pressão monetária, atualizada, à época dó lança- mento, mediante a aplicação de coeficientes de cor- reção monetária d= débitos Fiscais. SEÇÃO III Lançamento e Arrecadação Art. 81 — Para cobrança da contribuição de melhoria, a autoridade administrativa deverá pu- blicar edital, contendo, entre outras, os seguintes elementos: I — memorial descritivo do projeto; II — orçamento, total ou parcial, do custo da obra; . III — delimitação da área a ser beneficiada, -direta ou indiretamente pela obra pú- blica e os bens imóveis abrangidos; IV — determinação da parcela. de custo da Abas aceitei Daiane ué ida 1 q tosse 2 Eracina'o TRIBUNA REGIONAL E | obra a ser financiada pela contribui ção de melhoria e a forma de sua gra- dual distribuição entre os contribuintes. $ único — O Edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias, para eventual impugnação pelos in- |teressados e as normas do fespectivo procedimen Po de instrução e julgamento. o Art. 82 —'A impugnação e reclamação não ;guspende o início ou prosseg::imento da obra, e sua ecisão somente terá efeito para o recorrente. Art. 83 — O lançamento será procedido quan- jdo executada a obra na sua totalidade ou em par- te suficiente para justificar a exigência do tributo, Fem nome do contribuinte, aplicadas, no que couba”, às normas estabelecidas par” o iraposto sobre a propriedade imobiliária urbana, À S único — Entregu: a obra gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juizo da “autoridade administrativa, poderá ser exigida pro- “porcionalmente ao custo da parte já concluida. é Art. 84 — A contritaição de meihoria será arrecadada em prestações mensais, trimestrais ou “anuais, a critério da repartição, no prazo de cinco (5) anos. TÍTULO V Normas do Direito Tributário CAPÍTULO L Disposição Geral . Art. 85 — Aplicam-se as relações entre “Fazenda Municipal e as pessoas obrigadas ao paga- mento dos tributos municipais ou penalidades pe- cuniárias, as normas gerais de Direito Tributário constantes do Código Tributário Nacional e de leis «complementares à Constituição que o modifique. “CAPÍTULO Ti Pagamento de Tributos Art. 86 — O pagamento de tributo será cfe- “tuado, pelo contribuinte responsável ou terceiro, «em moeda corrente, na forma e prazos fixados na “legislação tributária. * $ único — O pagamento por meio de cheque E. € permitido, considerando-s: exiinto o crêdito da “pelo sacado, Axt, 87 — O pagamento 'serã feito difetamen- te à Prefeitura ou a estabelectmento”de crédito au- torizado pela Administração. . Art. 88 — Expirado o prazo para pagamento, ficam os contribuintes sujeitos aos seguintes acrés- cimos* . 1 — multa de vinte por cento (20%) sobr? .o valor do tributo; . II — juros de mora à razão de 1%. (um por cento) ao mês ou fração devidos a partir do mês imediato ao do vencimento: III — correção monetária, na Torma E api | cação dos coeficientes d= atualização, fixados pelo : Governo Federal. $ único — A correção monetária somente será calculada sobre a parcêia do tributo, não s* aplicando an valor da muita. Art. 89 — O Prefeito poderá estabelecer - |: concessão de desconto de até 20% (vinte nor c=a- to) do-débito fiscal, quando o contribuinte ou in- teressado recolher o tributo de uma só vez, dentro dobrazo primeiro de pagamento. E Fazenda somente com o resgate da importância” Art. 90 — O débito não pago no seu venci- mento permanecerá em cobrança amigável pelo pra- zo de cento e vinte (120, dias, sendo a s-guir ins- crito, como dívida ativa, para efeito de cobrança judicial, ainda que no mesmo exercício a que cor- responda o tributo. $ 1º — Ao encêrrar-se O exercício, todos os débitos serão inscritos para cobrança judicial, an- tes mesmo de extinguir o prazo estabelecido neste artigo. $ 2º —'A inscrição do débito em dívida ativa acarretará o acréscimo de mais 10% (GeZ'por cen- to) sobre o valor do tributo, sem prejuizo do dis- posto no art. 88. Art. 9] — O recolhimento do tributo não importa em presunção, por parts lu Prefeitura, pa- ra quaisquer fins, da iegitimidade da propriedade, do uomri.o útil! ou da posse de bem imóvel, aem do r:gular exercício da atividade exercido. ou da normalidade das condições do resvect'vo loca! Art. 922 — O contribuinte tem direito à res- tituição total ou parcial do triputo, nos casos e observadas as regras fixadas no Covigo Tributário CAPÍTULO Cemgzensação III Art. 93 — O Prefeito pode, a seu juizo, au- torizar a compensação de créditos %ibutários com créditos líquidos, certos e vencidos, do sujeito pas- sivo contra a Fazenda Municipal. CAPÍTULO TV Reconhecimento da Imunidade e Isenções Art. 94 — A imunidade condicionada seá reconhecida mediante requerimento, comprovada à condição da pessoa, seu patrimônio ou seus s:r- viços. . $ único — Tratando-se de partido político e de instituição de educação, ou de assistência social, o reconhecimento das imunidades Sependerá de provas de que a entidade: 1 — não distribui qualque” parcéia de seu patrimônio ou de suas reridas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II — aplica integralmente, no país, ou seus recursos de manutenção dos seus objstivos insti- tucionais; III — mantém escrituração de suas receitas e despesa em livros revestidos de formalidades ca- pazes de assegurar a sua exatidão. Art, 95 — A pessoa imune deverá cumprir obrigações acessórias previstas nesta lei, salvo as de ter livros fiscais e de emitir documentos fiscais, sob pena de-ficar Sújeita às respectivas penal'da- des ou cominações. Parágrafo único — O. disnosto neste artizo não exclui a pessoa imune da dispensa da prática de ato, previsto em lei, assecuritário do cumpri- mentó de obrigações tributárias por terc'iros. Art. 96 — Aos pedidos “Ae reconhecimento de imunidade serão aplicadas no que couber, as dis- posições relativas 'a isenção Tiscal. fecais a “TRIBUNA REGIONAL Art. 97 — A isenção não desobriga o sujeito passivo tributário do cumprimento das obri rcessórias. Art. 98 — A isenção deverá ser requerida anualmente, mediante petição devidamente instrui- da com a prova quanto o atendimento dos reque- sitos ou condições. $ único — A documentação do primeiro pe- dido de isenção poderá servir para Os exercícios subsequentes, devendo, o contribuinte, na renova- ção, apresentar requerimento, com indicação do número do processo administrativo anterior, e se for o caso, oferecer as provas relativas ao exercí- cio civil a que se refere a nova solicitação. Art. 99 — A solicitação da isenção, ou de sua, renovação, deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício. $ único — Na inobservância do prazo previs- to neste artigo a isenção somente será concedida mediante o pagamento de multa de cem cruzeiros (Cr$ 100,00). : CAPÍTULO v Infrações Art. 100 — Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsávei'ou terceiro das normas estabelecidas na lei tributária. $ único — A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo excessões previstas, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato Art. 101 — Reineidência é a nova infração violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo, dentro do prazo de 5 (cin- co) anos, contados da data em que se tornar de- finitiva a penalidade relativa à iniração anterior. Art. 102 — Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qual- quer forma, concorram para a sua prática ou de- las se beneficiam. S único — A responsabilidade será pessoal do agente na hipótese de infração que decorra di- reta e exclusivamente de dolo específico. Art. 103 — A responsabilidade por infração é excluída pela. denuncia espontânea, acompanha- da; se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. $ único — Não se considera esportânea a denuncia apresentada após O início de procedi- mento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a is ão. Art. 104 — A lei tributária que define inifra- ção ou lhe comine penalidade aplica-se a fatos an- teriores a sua vigência em relação a ato não defi- nitivamente julgado quando: I — exclua a definição de determinado fato como infração; — enmin- nenalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato. CAPÍTULO vI Procedimento Administrativo-Tributário N SECAO 1 ' Pracedimente Contencioso PAGINA 10 ————— Art. 105 — O procedimento administrativo- I — a lavratura de auto de infração; HW — a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais; HI — a reclamação, pelo sujeito passivo, con- tra lançamento ou .ato administrativo dêle decorrente. E Art. 106 — O iníciodo procedimento tribu- tário exclui a espontaneidade do sujeito passivo” em relação aos atos anteriores, e independente- mente de intimação, a das demais pessoas envol- vidas nas infrações verificadas. Art. 107 — O auto de infração, lavrado pol servidor público competente, conterá: E T— o local e a data da lavratura; II — o nome e o endereço do infrator; II — a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstân- cias pertinentes; Iv — a capitulação do fato, com citação ex- pressa do dispositivo legal infrinigido e do que lhe: comine a penalidade; V — a intimação para apresentação de defe- 4 sa ou pagamento do tributo, com os acréscimos: ay legais, dentro do prazo de trinta (30 dias); - VI — a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar; vII — a assinatura do autuante. g 1º — A assinatura do autuado não im-. porta em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravação da infração. $ 2º — As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos suficientes para a determina- ção e da pessoa do infrator. Art, 108 — Da lavratura do auto de infração será intimado o autuado: 1 — pessoalmente, mediante entrega de có- pia do auto de infração, ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra a assinatura- recibo datado no original: II — por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração com aviso de recebimento da- tado e firmado pelo destinatário ou pessoa de sem domicilio; HI — por publicação no órgão do Munici- pio, ou meio de divulgação local, na sua íntegra ou E de forma resumida, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores. Art, 109 — A notificação de lançamento con- terá: 1 — o nome do sujeito passivo; II — o valor do crédito tributário e, quando for o caso, os elementos de cálculo do tributo; III — a disposição legal relativa ao crédito tributário; IV — o prazo para recolhimento do tributo. É Art. 110 — O sujeito passivo poderá recla- mar da existência fiscal, independentemente de prê- vio depósito ,dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento da lavratu- ra do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando de uma só vez toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatório de suas razões. Eaciva "” $ único — A reclamação que terá efeito sus- yensivo, instaura a fase constraditória do proce- “dimento. Art. 111 — A autoridade administrativa de- terminará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando enten- dê-las necessárias, fixando-lhes prazos e indeferirá as qu: considerar prescindíveis, impraticáveis ou “protelatórias. Farágrafo ún'co — Se da dilizência vesultar on:ração para O sujeito passivo, rerativamenie ao valor impugnado, será reaberto o p' azo para, ofere- cimento de nova reclamação ou aditamento da pri- meira. At. 112 — Preparado o proc-"so, para deci- são, a autoridade fazendária proferirá despacho. por escrito, no prazo máximo de 33 (trinta) dias, “que resolverá todas as questões debatidas e pro- nunciará a procedência ou improcedência do auto «2 infração da 1eclamação. $ único — Do despacho será notificado o su- isito passivo ou autuado, observadas as regras con- tidos no art. 108. Art. 113 — Do despacho da autoridad: ju!- gadora caberá recurso voluntário, total ou parcial, «com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, den- tro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua notificação. $ 1º — O recurso, ainda que interposto fora “do prazo, será encaminhado ao Prefeito, que deci- 'dirá quanto à tempestividade. $ 2º Com o recurso poderá ser oierecida. prova documental. Art. 114 — A autoridade de primeira instân- cia recorrerá d: ofício, mediante declaração do pró- prio despacho, quando estê exonerar, total ou par- cialmente o sujeito passivo do pagamento do tri- buto ou multa, de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). Art. 115 — A decisão será proferida no pra- zo máximo de 90 (noventa dias), contados da data de recebimento do procisso pelo Pr feito. Art. 116 São definitivas es Cecisões do P efeito, ou ce instância inferior, se esgotado O pra- o Jpal para interposição de recurso, salvo se O A Suje'to » recurso de ofícin. Art. 117 — Expirados o: razos de vencimen- cm que co às to, Gu das pics ponha, o sujeito passivo deve á efetuar os pag mentos respectivos, sob pena de, salvo se fizer pré- vio depósito, cer os débitos exigidos com acréscimo da lei. Art. 118 — É incabível pedido de reconsids- ração nas instâncias administrativas. SEÇÃO TI Processo de Consulta Art. 119 — Ao contribuinte ou responsáve! é assegurado o direito de consulta sobre a inter- pretação e aplicação da 1: gislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. Art. 120 — A consulta será dirigida ao órgão fazendário, com a apresentação clara e precisa do caso enncreto e de todos os elementos indispen- «áveis ro entend'mento da situação Je fato, in ondos "s disrositivos legais, instruída, 'se necessá- rio, com » juntada de Jocumentos. “TRIBUNA REGIONAL $ único — Nenhum procedimenivo Tiscal será “co, em relação à espécie consultada, con- eiio passivo: a) durante a t amitação da consulta; b) posteriormente quando proceda, em es- trita observância à solução dada. Art. 121 — A autoridade administrativa dará solução, por esc'ito, à consulta 10 prazo de no- venta (90) dias contados da aaia À: sum apresenta- ção, retendo o processo durante quinze (15) dias após a notificação Go consulente, óuservadas as regras do art. 108. Art. 122 — Do despacho p” io em pro- cesso. d> consulta não caberá recurso. Art. 123 — A resposta à consulta será vin- culada para a Administração salvo s> obt'la me- diante elementos inexatos fomec'idos pelo con- sulente. - pre tra o TETULO VI Disposições Finais nt 94 — Os livros obrivatórios de eseritu- ração fiscal e comercial e os comprovantes dos lançamentos nêles efetuados, deverão ser conserva- dos por quem dêles tiver feito uso, enquanto não extintos os respectivos créditos tributários. Art. 125 — A autoridade administrativa terá ema faculdade dr fiscalização, podéndo especial- mente: . I— exigir do contribuinte ou responsável a exibição de livros comerciais e fiscais, ainda qu? não obrigatórios, e documentos em geral, bem co- mo solicitar o seu comparecimento perante as au- toridades administrativas para apresentar infor- mações ou declarações; IL apreender livros e documentos Iiscais, nas condições e formas regulamentares. Art. 126 — A prova de quRação do tributo será feita exclusivamente por certidão negativa, re- gularmente expedida nos termos em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo e terá validade pelo prazo de seis (6) mêses, contadcs da data de sua expedição. * $ único — Das certidões concernentes à si- tuação fiscal em relação ao imposto sôbre a pro- pricdade imobiliária urbana serão ressalvados os débitos relativos à contribuição de melhoria. Art. 127 — Para fins de ficenciamento de proj:tos, concessões para exrloraci servico pú- bico, apresentação de propostas em licitação, ou Ti- beração de créditos, será exigida do interessado a certidão negativa de tributos. $ único — Será-tida como ceittaão negativa a que ressalvar a existência de créditos não venci- dos, em curso de cobrança executiva como efeti- . vação de penhora, ou cuja exibilidade esteja sus- pensa. Art. 128 — Os valores expressos em cruz:i- ros nessa lei serão atualizados anualmente, pelo Prefeito. em função dos coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Governo Federal. $ único — Por ocasião da atuslização mo- netória desses valor"s, o Prefeito, atendendo a con- veniências poderá arredondar as frações imferio- res a um cruzeiro. (Cr$ 1,00). Art. 129 — As rendas provenientes de servi- ços de natureza industrial, comerciai é civil, pres- tados pela-Prefeitura em caráter de emprêsa e sus- cetíveis de serem explorados pela iniciativa parti cular, poderão Ser corisiderados preços. : a o) “IVTAXA DE OCUPAÇÃO vo — G Foder Executivo estabelecerá os preços dos: serviços referidos nêste artigo: Art. 130 — Esta Lei entraf& em vigor a par- tir de 1º de jareiro-de 1978, revogadas as disposições em contrário. JAIME TRAIN Prefeito Municipál. ANTONIO OVANDE BERNARDIN Secretário. : TABELA TAXAS DÊ SERVIÇO To I-TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIO- NAMENTO DE ESTABELECIMEN- TOS: CR$ a) estabelecimentos comerciais .. 300,00 b) estabelecimentos industriais .. 500,00 «c) estabelecimentos de produtores .... 300,00 d) estabelec. prestadores de serviços . 200,00 e) estabelecimentos especificados: 1 bancos, seguros, financiamento, cré- dito, supermercados, clubes nottr- nos, loterias, jogos e similares .... 1.000,00 2 escritórios de contatos, de controle ou de orientação ou intermediação de negócios ...........cc.icioo. 1.000,00 3 escritórios de administração de bens 400,00 f) profissionais de nível universitário .. 250,00 £) profis. de nível não universitário .. 150,00 h) demais atividades não incluidas nas letras anteriores ................... 100,00 E comérciô ou atividade eventual ou . RR 100,00 II=PA, DE TEILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE: a) ânúncios, Ia auijnosos, por unidade .. 30,00 É anúncios: inados, por unidade 60,00 Ec) demais arúrcios, por unidade ...... 50,00 d) placas indicativas de profissionais liberais ... . 50,00 e) anúncios em painêis, por uni 100,00 f) propaganda falada, por. dia 500,00 NI-TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES: a) TUR 1 de casas ou edificios de alvenaria A até dois (2) pavimentos, por metro Ny Sitadrado de área a construída PA 5,00 2 de edifícios de mais de dois pavi- mentos, por metro quadrado de área construida .............e.... 10,00 3 de fachada de edifícios, por metro quadrado 10,00 4 de muros, por metro linear . 5,00 5 de piscinas, por mil litros ou tração 5,00 6 de marquises, toldos cobertas, ta- rumes c obras análogas, por metro quadrado eu linear .............. 5,00 b) reformas: cinquenta por cento (50%) dó devido pelas construções novas. c) instalações: 1 bombas de combustível e lubrifican- tes, por unidade .............. 50,00 2. de elevadores, por unidade ... 100,00 d) arruamentos, por metro linear de rua . 5.00 e) loteamentos, por lote ... = 20,00 Ss E VIAS DE LOGRADOUROS PÚ- aus BLICOS: ” a) bancas e similares, sem prazo fixo, por unidade e por mês ............ 20,00 b) circos e parques de diversões, por mês 100,00. c) bombas de gasolina, por mês ... 100.00: d). táxis, por unidade e por ano 200,00: NOTAS: 12 — As licenças referidas nos incisos I, I e IV ficam sujeitos a renovação: anual ( art. 57). 22 — A licença iiicial, concedida após 30: de junho, será arrecadada pela me- tade (art. 62, $ único). 32 — Os valores expressos em. cruzeiros estão sujeitos à atualização anual. (art. 128). TABELA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS I-—TAXA DE EXPEDIENTE: a) petições, papéis e documentos apre- sentados às repartições ............ 10,00 b) termos de qualquer natureza, lavra- dos em livros municipais, por página de livro ou fração .... . 10,90: - c) contratos com o Município: 1 de concessão para exploração de Ea serviço público “ 500390: 2 prorrogação de «prazo 100,00: 3 de qualquer natureza .. 50,00: d) certidões e atestados, por lau! fração 10,00: e) títulos de qualquer natureza 10;00: 1) registros, autorizações e anotações de qualquer natureza . I—TAXA DE NUMER, ÃO DE PRÊ- DIOS: . , Unica: numeração de prédios, por empla- camento NI-TAXA DE APREENSÃO DE BENS E SEMOVENTES: a) apreensão, por espécie ou unidade .. b) depósito, por dia ou fração: 1 de veículos, por unidade 2 de animais, por peça 3 de mercad. ou objetos, por espécie IV—TAXA DE VISTORIA DE EDIFI- 20,00' 20,00' 30,00' 50,00 20,00 20,00 CAÇÕES: Unica: Vistoria, por metro quadrado .. 5,00 V—TAXA DE SERVIÇOS DE CEMITÉ- RIOS: a) sepultamento ou inumação ds cadá- veres ne .. 30,00 b) exumação 40,00 e) placa 10,00 dy urna: 1 até cinco (5) anos .............. 50,00 2 perpétua ...ccccccics ic ciiieso 200,00 e) concessão de catacumbas: 1 pelo prazo de cinco (5) anos .... 100,00 2 por período de um (1) ano que ex- ceder ao prazo inicial de cinco (5) anos .. . . 3 perpétua .. VI-TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ES. 'TRADAS DE RODAGEM: Por hectare ...........cce icons ste NOTA: O vala es cvrvessos em cru jeitos à atualização monetária anual (art. 128). - 40,00 100,60