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norma nº 214/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 214 / 1978
Date 1977-11-25
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de Antonio Olinto.
native_id20

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SUPLEMENTO DA EDIÇÃO
Lei nº 214, DE 25 DE NOVEMSI O DE 1978
Dispõe sobre io Código Tributário do Kunicípio
“
A Câmara Municipal de Antonio Olinto,
decretou e tu, prefeito municipal, sancio-
no a seguinte Lei:
TITULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO UNICO
Sistema Tributário
a
Art 1º — Este Código regula os direitos e
“obrigações de ordem pública concernente a Fazen-
da Municipal e às pessoas obrigadas ao pagamento
dos tributos municipais ou penalidades pecuniá-
: Art; 2º — Os tributos do Município são os
| seguintes: =
I — Impostos. “
I —-Taxas. o
IH — Contribuição de Melhoria.
I — Empostos:
4 e a) sobre a propriedade imobiliária ur-
pe urbana;
b) sobre serviços.
H — Taxas:
a) de licença;
b) “de serviços urbanos;
c) de serviços diversos.
TEITULO II-
Impostos
. CAPITULO +
| Imposto sobre a Propriedade Imobiliária Urbana
k SEÇÃO I
“Incidência
. Art. 3º — O imposto é devido pela proprieda-
de, dqmínio ú*i] ou posse de bem imóvel construi-
do ou não, loc? Co nas áreas urbanas.
Art. 4º Para efeitos deste imposto, são
“urbanas: .
p I— A área em que existam pelo menos dois
dos seguintes melhoramentos, construi-
dos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio-fio ou calçamento, com canali-
zação de águas pluviais;
abastecimento de água;
sistema de esgotes sanitários;
de de iluminação pública, com ou
em nosteam nto para distribuição
Jomiciliar;
ex escola primária ou posto de saúde,
b)
A TRIBUNA
TRIBUNA REGIONAL
92 — LAPA, 19 DE MARÇO DE 1978 |
tros do imóvel considerado.
II — A área igual ou inferior a um (1) hee-
tare, independente de sua localização:
e destinação (art. 6º, parágrafo único,
da Lei Federal nº 5.868/72);
a área superior a um (1) hectare que
não se destine à exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal ou agroin-
dustrial, independentemente de sua lo-
calização (art. 6º, parágrafo único, da
Lei Federal nº 5.868/72);
Iv — A área urbanizável ou de expansão ur-
bana, constante de loteamento desti-
nado à habitação, à indústria e ao co-
mércio.
Art. 5º — O Poder Executivo poderá delimi-
tar as áreas urbanas com vigência para O exercí-
cio seguinte ao de sua fixação.
Art. 6º — A incidênci:
posto independem da legitimiláde do título, de a-
quisição,ou da- posse do hei imóvel, do resultado
«econômico “da sua, exploração;-oúcdo cumprimento:
de quaisquer exigências legais, regulamdentarés ou
administrativas a êle relativas. :
Art 7º — Contribuinte do impósto” é o “pro
priatáxio, o titular de domínio útil ou o possuidor,
a qualquer título, de bem imóvel. :
II —
a cobrança do im- *
SEÇÃO 1 '
Cálculo :
Art. 8º -—— O imposto será calculado sobre
o valor venal do bem imóvel, a razão de:
I — um por cento (1%) para o construido;
II — dois por cento (2%) para. o não cons-
truido.
Art. 9º — Para os efeitos-Teste imposto,
não se considera construido o terreno que conte-
nha:
I — construção provisória que possa ser re-
movida sem destruição ou alteração;
11 — construção em andamento-ou paralisa-
da ;
III — construção em ruinas, em demolição,
condenada ou interditada:
IV — construção que a autoridade competen-
te considere inadequada, quanto à área
ocupada, para a destinação ou utiliza-
cão pretendidas.
Art. 10 — O valor venal dos bens imóveis
será apurado e atualizado por decreto do Executi-
vo, anualmente ,em função dos seguintes elemen-
tos considerados em conjunto ou isoladamente, a
critério da repartição:
I — declaração do contribu'nte, se houver;
II — indices médios dz valo'ização corres
“TRIBUNA REGIONAL
II — a forma, as dimensões, a localização e
outras características do imóvel;
a área construida, o valor unitário da
construção, no caso de ser o mesmo
edificado;
V — indices oficiais de correção monetária;
VI — equipamentos urbanos, ou melhorias
decorrent:s de obras públicas, recebi-
dos pela área onde se localizá o imóvel.
Art .11 — Na d:terminação do valor venal
do bem imóvel não serão*considerados:
I— o valor dos bens móveis nêle manti-
dos em caráter permanente ou tempo-
rário, para efeito de sua utilização, ex-
ploração, aformoseamento ou comodi-
dade;
II — as vinculações restritivas do direito de
propriedade;
II! — o valor das construções nas hipóteses
dos incisos I a IV, do art. 9º.
Art. 12 — O decreto de que trata o art. 10
só poderá vigorar, para fins tributários, a partir da
data de sua publicação.
Iv —
SEÇÃO
Isenções
III
Art. 13 — São isentas do imposto as associa-
ções culturais, beneficientes, profissionais, espor-
tivas, ielativamente aos imóveis ou parte dêle ocu-
pados nara a prática de suas finalidades ou desti-
nadas no uso do quadro social.
S único — O disposto nêste artigo é subor-
dinado à observância dos seguintes .r-quesitos pe-
1as entidades nêle referidas:
I — não distribuirem qualquer parcela de
seu patrimônio ou de suas rendas a tí-
tulo dz lucro ou participação no seu
resultado; -
II — manterem escrituração de suas receitas
e despesas em livros revestidos das for-
malidades capazes de assegurar a sua
«xatidão.
SEÇÃO
Inscrição
IV
Art. 14 — Todos os imóveis serão inscritos
no Cadastro Imobiliário, ainda que pertencentes
a pessoas ou imunes.
Art, 15 — Para os fins de inscrição e lan-
çamento, todo o proprietário, titular de domínio
útil ou possuidor de bem imóvel é obrigado a de-
clarar, em. formulário próprio os dados ou elemen-
tos necessários à perfeita identificação do mesmo.
$ único — A declaração deverá ser efetivada.
dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da
data da:
: I — convocação que eventuáimente seja fei-
. ta pela Prefeitura,
II conclusão da construção, no todo ou
em parte, em condições de uso ou ha-
vitação; .
aquisição da propriedade de bem imó-
vel, no todo ou em parte ceita, des-
membrada. ou ideal;
cquisição do domínio útil ou da posse
de bem imóvel; * aces
V — demolição ou do perecimento da coas-
trução existente no imóvel.
Art; 16 — Os elementos ou dados da decla-
deverão ser atualizados, dentro do prazo de
' HI
Iv
Tação
nd
PÁGINA 2. |
sessenta (60) dias, contados da ocorrência de fatos
ou circunstâncias que possam alterar a inscrição,
inclusive nas hipóteses de reforma, com ou sem .*
aumento da área construida, e de registro de com-
promisso de compra e venda Co bem imóvel-ou de
de sua cessão.
$ único — O dever previsto nêste artigo es-
tende-se à pessoa do. compromissário vendedor e
ao cedente do compromisso de compra e venda
de bem imóvel.
Art. 17 — Serão objeto de uma única de-
claração, acompanhad-., r-spectivamente, da plan-
ta do imóvel, do loteamento ou do arruamente
I— a gleba de terra bruta desprovida de
melhoramentos, cujo aproveitamento
dependa de realização de obras de ar-
ruamento ou de urbanização;
W — a quadra indívisa de áreas arruadas;
NI — o lote isolado ou grupo de lotes conti-
guos, quando já tenha ocorrido venda
ou promessa de venda de lotes na mes-
ma quadra,
Art. 18 — O contribuir te poderá retificar os
dados da declaração ou da sua atualização, antes
de ser notificado o lançamento, desde que compro-
ve o êrro em que se fundamente. .
Art. 19 — Na impossibilidade de obtenção
de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elemen-
tos necessários à fixação da base de cálculo do
imposto, o lançamento será efetuado, de ofício,
com base nos elementos que dispuser a adminis- .
tração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel,
sem prejuizo das demais cominações ou penalidade
cabíveis.
SEÇÃO v
Lançamento
Art. 20 — O lançameto do imposto será:
1 — anual, respeitada a situação do bens
imóvel a 1º de janeiro do exercício a
que se referir a tributação;
II — distinto, um para cada imóvel ou uni-
dade imobiliária independente, ainda
que contiguos cu vizinhos e neste
t'sao me contribuinte.
g único — Na cxretirização do noiirds
imobiliário, a situação de fato, que deverá ser ve-
rificedo pro, > cém rotiva, torá pre
pas E
valencia sobre a descrição do bem imóvel contida
nos respectivo título. » “vm
Art. 21 — O imposto será lançado em nome
do contribuinte, levando-se em conta, ps dados ou
elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
$ 1º — Tratando-se dz bem imóvel objeto de
compromisso de venda e compra, O lançamento do
imposto poderá ser; procedido, indistintamente, em
nome do promitente vendedor ou do compromissá-
rio comprador, ou, ainda, no, de ambos, sendo so-
lidária a responsabilidade pelo pagamento do im-
posto.
g 2º — O lancamento do bem imóvsl objeto
de enfiteuse, usufruto, ou fide'comisso será efetua-
do em nome do enfiteuta, do usuirutuário, ou do
fiduciário.
$ 3º —— Na hirátese ds. condominio, O lan-
camento será procedido: :
a) quando pro indiviso, em nome de um, de
alguns, ou de todos os co-propri-tários,
sem prejuizo, nos dois: primeiros casos,
da responsabilidade solidária dos demais
JAGINA 3: RBS ros
+) quando pro diviso, em nome do proprie-
tário, do titular do domínio útil ou do
possuidor da unidade autônoma.
Art. 22 — O contribuinte será notificado do
lançamento do imposto por via pessoal, ou por e-
dital, a critério da repartição. -
$ único — A notificação poderá ser efetua-
da por via. postal registrada, quando, sendo o bem
imóvel terreno, o contribuinte eleger domicílio tri-
butário fora do território.do Município.
SEÇÃO VI,
Arrecadação
“aa
Art. 23 — O pagamento do imposto será.
efetuado em prestações iguais, nas épocas e locais
- indicados nos avisos de lançamento, observando-se
entre o pagamento de uma e oufra prestação o in-
tervalo mínimo de trinta (30) dias.
o Art. 24 — O pagamento do imposto de valor
inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) pode-
rá ser feito de uma só vez, na época e local indica-
dos nos avisos de lançamento.
SEÇÃO VII
Penalidades
Art. 25 — As infrações serão punidas com
as seguintes multas: o
I — a importância igual a 100% (cem por
cento) sobre o valor do imposto, na hi-
pótese de falsidade quanto aos dados
- apresentados pelo contribuinte na de:
claração (art 15) ou na sua atualiza-
ção (art. 16) quando implique em alte-
ração do lançamento;
IE — de importância igual a 20% (vinte por
cento) sobre o valor do imposto, na
falta da declaração ou de sua atualiza-
ção;
IH — de importância igual a 10% (dez por
cento) sobre.o valor do imposto;
a) quando houver êrro ou omissão na
declaração ou na sua atualização;
b) na inobservância do prazo ou da
forma para a declaração ou sua a-
O.
CAPÍTULO II
Imposto Sobre Serviço
SEÇÃO 1
Incidência
Art. 26 — O imposto é devido pela prestação,
por empresa ou profissional autônomo, dos servi-
cos de:
' 1 — Médicos, dentistas e veterinários.
. 2 —. Enfermeiros, protéticos (prótese den-
tária, obstretas, ortopticos, fonoudiólogos, psicó-
Togos).
3 — Laboratórios de análises clínicas e ele-
tricidade médica. .
. 4 — Hospitais, sanatórios, ambulatórios,
prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saú-
de, casas de recuperação ou repouso, sob orienta-
ção médica. .
5 — Advogados ou provisionados.
N 6 — Agente. de-propriedade+industrial.
TRIBUNA IS EULVINAL
7 — Agentes da propriedade artística ou H-
terária. ,
8 — Peritos e avaliadores.
9 — Tradutores e intérpretes.
10 — Despachantes.
11 — Economistas.
12 — Contadores, auditores, guarda-livros e
técnicos em contabilidade.
13 — Organização, programação, planeja-
mento, assessoria, pocessamento de dados, consul-
toria técnica, financeira ou administrativa (exceto
os serviços de assistência técnica prestados à ter-
ceiros e concernentes a ramo de indústria ou co-
mércio explorados pelo prestador de serviço).
14 — Datilografia, estenografia, secretaria e
expediente.
15 — Administração de bens ou negócios,
inclusive consórcios ou fundos mútuos para aqui-
sição de bens (não abrangidos os serviços execu-
tados por instituições financeiras).
16 — Recrutamento, tólocação ou forneci-
mento de mão-de-obra, inclusive por empregádos
do prestador de serviços ou por trabalhadores avul-
sos por êle contratados.
17 — Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18 — Projetistas, calculistas, desenhistas
técnicos.
19 — Execução, por administração, emprei-
tada ou sub-empreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas, e qutras obras semelhantes, in-
clusive serviços auxiliares ou compiementáres (ex-
ceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação de
serviços que ficam sujeitas ao ICM).
20. Demolição, conservação e reparação de edifi-
cios (inclusive elevadores nele instalados), es-
tradas, pontes, e congêneres (exceto o forne-
cimento de mercadorias produzidas pelo pres-
tador de serviços fora do local da prestação de
serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
21. Limpeza de Imóveis.
22. Raspagem e lustração de assoalhos.
23. Desinfecção e higienização.
24. Lustração de bens móveis (quando o serviço
for prestado a usuário final do objeto aca-
bado).
25. Barbeiros, cabeleiros, manicures, pedicures,
tratamento de pele e outros serviços de salões
de beleza. '
26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e con-
gêneres.
27. “Transporte e comunicações, de natureza estri-
tamente municipal.
28. Diversões públicas:
a) Teatros, cinema, circos, auditórios, par-
ques de diversões, “táxi-dancings” e com-
* gêneres;
p) exposições com cobrança de ingressos;
c) bilhares, bolíches e outros jogos permi-
tidos;
bailes, shows, festivais, recitais e congê-
neres;
e) competições esportivas ou de destreza f
sica ou intelectual, com ou sem participa-
cão do espectador, inclusive as realizadas
em auditórios de estações de rádio ou de.
televisão; =
1) execução de música, individualmente ou
por-conjuntos; Tent
a)
29.
30.
31.
32.
RE
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41.
42,
43.
46.
47.
48.
49.
50.
* “TRIBUNA REGIONAL
g) fornecimento de música mediante trans-
missão, por qualquer processo;
Organização de festas, “buffet” Texceto o for-
necimento dé bebidas e alimentos, que ficam
sujeitos ao ICM).
Agências de Turismo, passeios e excursões,
guias de turismo.
Intermediação, inclusive corretagem, de bens
móveis e imóveis, (exceto os serviços mencio-
nados nos Itens 58:e 59).
Agenciamento, e representação de qualquer
natureza, não incluidos no item anteribr e nos
itens 58 e 59. "oo
Análises técnicas.
Organização de feiras de amostras, congres-
sos e congêneres.
Propaganda e publicidade, inclusive planeja-
mento de campanhas ou sistemas de publici-
dade; elaboração de desenhos; textos e demais
materiais publicitários; divulgazão de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade
por qualquer meio.
Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos,
cargas, descarga, arrumação e guarda de bens,
inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
Depósito de qualquer natureza, (exceto os de-
pósitos feitos em bancos é outras instituições
bancárias).
Guarda e estacionamento de veículos.
Hospedagem em hoteis, pensões e congêne-
res (o valor da alimentação quando incluido
no preço, fica sujeito ao Imposto Sobre Ser-
viços).
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
aparelhos e equipamentos (quando'a revisão
implicar em concerto ou substituição de peças
aplica-se o disposto no item 41.
Conserto e restauração de quaisquer objetos
exclusive, em qualquer caso, o fornecimento
de peças e partes de máquinas e aparelhos,
cujo valor fica sujeito ao imposto de circula-
lação de mercadorias).
Recondicionamento de motores (o valor das
peças fornecidas pelo prestador de serviço Tica
sujeito ao imposto de circulação de mercado-
rias;
Pintura (exceto os serviços relacionados com
imóveis) de objetos não destinados á comer-
cialização ou industrialização.
Ensino de qualquer grau ou natureza.
AMaiates, modistas, costureiros, por serviços
prestados ao usuário final, quando o material,
salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuá-
rio. "
Tinturaria e lavanderia.
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimen-
to, galvanoplastia, acondicionamento, e ope-
rações similares, de objetos nãó Csstinados à
comercialização ou industrialização.
Instalação e mont, de apárelhos, máquinas
e equipamentos prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ês-
te fornecido (excetua-se a prestação de servi-
ço a poderpúblico, a autarquias, a empresas
concessionárias de reprodução de energia e-
létrica) .
Colocação de tapetes e cortinas com materia!
fornecido pelo usuário final do serviço.
“Estúdios 'fotográficos e cinematográficos, in-
tlusive revelação, “ampliação, cópia e re
producão: estúdios de gravação de “video- ta-
SEN O ” “PAGINA 4
pe” para televisão; estudios fonográficos e de
gravação de som ou ruidos, inelnsive dubla-
gem e “mixagem” sonora.
51. Cópia-de documentos e outros papéis, plantas
e desenhos, por-qualquer processo não inclui-
do no item anterior.
52. Locação de bens-móveis
53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, Ji-
tografia e fotolitografia.,
54. Guarda, tratamento e amestramênto de ani-
mais.
55. Florestamento e teflorestamento. |
56. Paisagismo e decoração, (exceto material for-
necido para execução, que fica sujeito ao ICM)
57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáti-
cos.
58. Agenciamento, corretagem ou intermediação
de câmbio e seguros.
59. Agenciamento, corretagem ou intermediação
de títulos quaisquer (exceto 05 serviços execu-
cutados por instituições regularmente autori-
zadas a funcionar). O
60. Encadernação de livros e revistas.
61. Aerofotogrametria.
62. Cobrança, inclusive de direitos autorais.
63. Distribuição de filmes, cinematográficos e de
“video'tapes”.
64. Distribuição e vendas de bilhetes de loteria.
65. Empresas funerárias. :
66. Taxidermista.
Art. 27 — Para os efeitos de incidência do
imposto, considera-se o local da prestação de servi-
o; '
D 1 — o do estabelecimento prestador, ou na
sua falta, o do domicilio do prestadór.
W — o do local onde se efetuar a prestação, ,
no serviço de execução de obras de construção
civil. ” - é
Art. 28 — A— incidência e a cobrança do im-
posto independem: ” .
1 — da existência de estabelecimento fixo;
II — do cumprimento de quaisquer exigência
legais regulamentares ou administrativas, relativas
a prestação de serviços; : .
III — do fornecimento de mãterial;
Iv — do recebimento do preço ou do resul-
tado econômico da prestação.
Art. 29 — Contribuinte do imposto é 0 pres-
tador do serviço.
Art. 30 — Responsável é a pessoa, que, utili-
zando-se de serviços de terceiros, ao efetuar O res-
pectivo pagamento, deixe de réter o montante do
imposto devido pelo prestador, quando êste.
$ 1º — Tratando-se de serviço pessoal do pró-
prio contribuinte ou das sociedades a que se ritere
o art. 33, 0 tomador de serviço exigirá recibo ou
outro documento fiscal, em que constem nome e
número: de inscrição do contribuinte, seu endereço
e atividade tributada. '
$ 2º — No caso de a prestador de serviço
não apresentar recibo ou outro documento fiscal,
nas condições do $ 1º deste artigo o tomador de ser-
viço deverá reter: .
I-— o valor do imposto devido no exercício,
se o preço do serviço lhe for superior, .
iço, -se este for
If — o valor do preço do servi
inferior ao imposto devido. .
$3º-— A fonte pagadora deverá dar, ao con-*
tribuinte, comprovante da retenção.
FAULNA d
TRIBUNA REGIONAL
Art. 31 — O proprietário de bem imóvel, o
idono de obra e o empreiteiro são responsáveis soli-
dários com o contribuinte pelô imposto devido
iguanto aos serviços definidos nos Itens 19 e 20 do
Art. 26 que lhe forem prestados sem a documenta-
ção fiscal correspondente ou sem Piva de seu pa-
Pomento .
SEÇÃO JE
a Cálculo
Art. 32 — O imposto será calculado mensal-
mente sobre o preço dos serviços definidos no art.
;26 à razão de:
I — Itens 19 e 20 (2%) dois por cento;
IH — Item 28 (diversões públicas) dez por
cento (10%);
III — demais itens cinco por cento (5%).
. Art. 33 — O imposto do profissional au-
| tonomo será devido anualmente nas seguintes ba-
Res: .
I — Itens 1,2,3,4,5, 6, 11, 12 e 17: quatro-
centos cruzeiros (Cr$ 400,00).
II — demais itens: duzentós cruzeiros (Cr$
-200,00).
Art 34 — Quando os serviços dos Itens 1, 2,
3,5,6, 11, 12 e 17, forem prestados por socicdade, vu
imposto será devido anualmente na base de quatro-
centos cruzeiros (Cr$ 400,00) multiplicado pelo nú-
mero de profissionais habilitados, sôcios, emprega-
dos ou não, que prestem serviços em nome da so-
«ciedade.
Art. 35 — Na hipótese de diversas prestações
de serviços enquadráveis em mais de uma alíquota,
| O contribuinte deverá apresentar escrituração idô-
nea, que permita diferenciar as. receitas especificas
-das várias atividades, sob pena de o impostd ser
«calculado pela alíquota de maior valor.
Art, .36 — Considera-se serviço pessoal do
próprio contribuinte o simples fornecimenio de tra-
balho do profissional autônomo, com o auxílio de
“no máximo três (3) empregados.
Art. 37 — Preço de serviço é a importância
"relativa à receita bruta a êle correspondente sem
. “quaisquer deduções, ainda que a título de subem-
“preitada de serviços, frete, despesas ou imposto, sal-
vo Os casos especificamente previstos.
$ único — O montante do imposto transferi-
“do é considerado parcela indissociável do respectivo
“preço, constituindo o seu destaque nos dotumentos
“fiscais simples indicação de controie.
Art 38 — No cálculo do imposto será consi-
derado:
I — a receita mensal do contribuinte, quan-
- do se tratar de prestação dg serviços em caráter
permanente;
II — a receita correspondente a prestação
de serviço descontinuo ou isolado.
Art. 39 — Não integram 6 preço do serviço:
. I — os descontos ou abatimentos concedi-
dos independentemente de qualquer condição;
II —.o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador de serviços fora do local da prestação de
= Serviços e o das subempreitadas já tributadas pelo
| imposto, nos casos de serviços definidos nos itens
19 e 20 do art. 26;
II —. o valor da alimentação, quando não in-
:-eluido no preço da diária ou a mensalidade, no caso
“ de serviços definidos no item 39, artigo 28. .
IV — o valor das peças ou Parte de máquinas
e aparelhos fornecidos pelo presiador de serviço;
nos casos de serviços definidos nos itens 40, 41, e
42 do art. 26;
Vv— fo) valor das: despesas reembolsáveis,
quando devidamente comprovadas, assim entendi-
das as realizadas pelo tamador de serviços e que
não façam parte da atividade tributada;
VI — o valor dos repasses de comissões ou par-
ticipações já tributadas pelo imposto, dentro da
mesma atividade, desde que se trate da mesma op-
ração.
VII — o valor da aquisição do hilheie de lo-
teria, nos casos dos serviços deiinidos nos, itens
64 do art. 26. “
are 40 — Nos cãsos de precos notoriamen-
te inferior ao mercado de trabalho local, ou sendo
êle desconhecido pela autor'dade administrativa,
esta, sem prejuízo das demais comiáções ou n2na-
lidades cabíveis, e respeitada .: ordem a seguir esta-
Lelecida, poder.
—. apuré-los, com bases em dados ou ele-
sata ema pod r do sujeito passivo;
IT — estimálos, 1ey. no en conta a natu-
reza do serviço prestado, o valor das instalações
e dos equipamentos, a localização do estabeleci-
mento, o número de empregados, as despesas efe-
tuadas e os lançamentos de atividades semelhan-
tes;
HI arbitrá-los, fundamentalmente sem-
pre que:
a) — ocorrer fraude ou sonegação de da-
dos ou elementos julgados indispen-.
sáveis ao lançamento;
b) — o sujeito passivo não exibir ou difi-
cultar o exame de livros ou documen-
tos fiscais de utilização obrigatória
SDIÇÃO
Isensão
Art. 41 — São isentos do imposto:
T — os serviços de execução por administra-
ção ou empreitada, de obras hidráuticas ou de cons-
trução civil, e os respectivos serviços de engenha-
sia consultiva, contratadas com a União, Estados,
Distrito Federal e outros, municípios, autarquias
e empresas concessionárias de serviços públicos, e
tem assim as respectivas subempreitadas,
11 — as empresas editoras de jornais e re-
istes, destinadas à publicação de noticiário e in-
forma ão de caráter geral e de interesse da coleti-
III
— as empresas de radioemissoras e de
IV — as empresas públicas as sociedades
economia mista no conceinente aos serviços
tados a órgãos | públicos; — ”
V — as empresas ou entidáões nromoventes
de espetáculos teatrais, cinematográficos, exposi-
ções, concertos, recitais, e similares, realizados pa-
ra fins assistenciais.
$ 1º — Os serviços de engenharia consultiva
a que se refere este artigo ' são os seguintes:
1 — elaboração de planos diretores, estudos
Ao viabilidade, estudos organizacionais e outros
relacionados com obras e serviços de engenharia;
TI — elaboração. de anteprçjéos, projetos
tásicos e projetos - executivos para trabalhos de
engenharia;
NI — fiscalização e supervisão de” obras e
serviços de engenharia.
$ 2º — A isenção prevista nos incisos II e
ps
“TRIBUNA REGIONAL
LI e condicionada a divulgação gratuita de infor-
mações de interesse do Município, excluídas à de
natureza publicitária,
Art. 42 — As isenções serão solicitadas em
"requerimento, acompanhado das provas de que o
contribuinte preenche os requisitos necessários à
obtenção do direito.
SEÇÃO
IV
Att. 43 — O contribuinte do imposto deverá
promover sua inscrição na repartição fiscal, den-
tro do prazo de 30 (trinta) dias'a contar do início
de sua atividade, sob pena de inscrição de ofício.
$ único — Os elementos de Mnscriçãó deve.
rão ser atualizados, dentro ão prazo de 60 (Sessen-
ta) dias, contados da ocorrência do fato ou cir-
cunstâncias que possam alterar º lançamento do
imposto. A
Art. 44 — A inscrição, a ser procedida em
formulário próprio, deverá sér efetuada para cada
estabelecimento, ou local de atividade, salvo em
relação ao ambulante, que fica sujeito à inscrtção
única.
$ único — Os estabelecimentos pertericen-
tes à mesma pessoa são considerados autonomos
quando em Iocaís diversos.
Art. 45 — A inscrição será nominal devendo
seu número ser impresso em todos os documentos
fiscais emitidos pelo contribuinte, bem como cons-
tar de qualquer requerimento dirigido à adminis-
tração.
Art. 46 — A transferência, a venda do esta-
telecimento, ou o encerramento da atividade, no
local, deverão ser comunicados pelo contribuinte à
repartição fiscal, dentro dó prazo de 30 (trinta)
dias.
SEÇÃO YV
Lançamento
Art. 47 — O lançamento do imposto será:
I — anual, nas hipóteses dós artigos 33 e 34;
II — mensal na hipótese do art. 32;
III — dé ofício, quando necessário.
Art. 44 — O Poder Executivo definirá os
modelos de livros, notas fiscais e demais documen-
tos a serem obrigatoriamente usados pelo contri-
puinte, mantida a escrituração fiscal em cada um
dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em
seu domicilio.
$ único — A autoridade administrativa, à
vista da natureza do serviço prestado, poderá au-
torizar a dispensa óu obilgar a maniitenção de de-
terminados livros, permitir a emissão de certos do-
cumentos. e admitir o uso de documentos equiva-
lentes.
oem
SEÇÃO VI
Arrecadação ,
Art. 49 — O pagamento do imposto será. fei-
to mensalmente, por guia até o último dia útil do
mês seguinte ao da prestação de servivços.
$ 12 — O recolhimento do imposto retido na
fonte far-se-á, em nome do responsável pela re-
tenção, com a indicação às contribuinte, até o úl-
timo dia útil do mês seguinte da retenção.
$ 2º — Qualquer diferença do Yator do im-
posto apuradã em levantamento fiscal Será reco-
. FAVANA O
lhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conta-
dos da notificação.
$3º — O pagamento do imposto será efe-
tuado, anualmente, em duas prestações nas datas.
consignadas no respectivo aviso, nas hipóteses pre-
vistas nos artigos 33 e 34.
Art. 50 — O recolhimento do imposto poderá
ser exigido ou autorizado por estimativa ou regime
especial. n
Art. 51 — Quando o volume ou a modalidade”
da prestação de serviço aconselhar tratamento fis-
cal mais adequado, a autoridade administrativa po-
derá exigir o recolhimento do impôsfô por esti-
mativa.
$ 1º — O enquadramento do contribuinte no
regime de estimativa, poderá ser feito individuak-
mente, por categoria de estabelecimento ou por
grupos de atividades.
$ 2º — O regime de estimativa poderá ser
suspenso pela autoridade administrativa, mesmo.
quando não findo o exercício ou período, seja de
modo geral ou individual, seja quanto a qualquer
categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de
atividades. Vos
$3º — A administração poderá rever Os va-
lores estimados a qualquer tempo, reajustando as.
parcelas do imposto.
$ 4º — Na hipótese de o contribuinte sonegar
ou destruir documentos necessários à fixação da
estimativa, esta será arbitrada, sem prejuizos das
demais penalidades ou cominações cabíveis. =
SEÇÃO VIE
Penalidades
Art. 52 — Aos infratóres serão aplicadas as
seguintes multas:
I — de importância igual a duas (2) vêzes o
valor do tributo ao que deixar de recolher, total ou
parcialmetne, o imposto retido na fonte.
II — de importância igual a uma (1) vez o va-
lor do imposto devido, que não será inferior a du-
zentos cruzeiros (Cr$ 200,00):
a) ao que omitir dados ou destruir documen-
tos necessários à fixação da estimativa;
b) ao que omitir daffos ou destruir documen-
tos necessários à apuração do imposto:
c) ao que deixar fe emitir nota fiscal de ser-
viços ou outro documento exigido pela: ad-
ministração;
d) ao que não possuir livros ou documentos
fiscais;
, e) pela diferença, ao que consiga em do-
cumentos fiscal importância diversa do e-
fetivo valor da receita auferida, -
f) pela diferença, ao que preericher guias de
recohimento do imposto, com omissão ou
incorreção, que implique em alteração de
lançamento; .
TI — de importância igual a duas (2) vezes
o valor consignado no documento “Ro a que o emi-
tir, em proveito próprio ou alheio, quando o servi-
ço não esteja sujeito ao recolhimento do ICM, ou
imposto.
IV) — de duzentos cruzeiros (200,00) quan-
do:
a) deixar de promover a inscrição ou atua-
lização
b) deixar de comunicar a iransferência, a
venda do estabelecimênto ou encerramen
to da atividade no local)”
E PAGINA: 7
: 1; | TRIBUNA REGION,
mi ee orem mm
= V) — de quatrocentos cruzeiros (Cr$ 400,00)
quando:
a) se recusar a apresentar Tivrôs ou docu-
mentos exigidos pela autoridade adminis-
trativa; “o
b) embaraçar ou elidir a ação fiscal;
<) deixar de apresentar a declaração de da-
dos ou apresentá-la com incorreção.
Art. 53 — A reincidência da infração será
punida com multa em dobro e acada reincidência
subsequente aplicar-seá êéssa pena acrescida de
vinte por cento (20%) sobre o seu valor. ——
$ único O contribuinte reincidente
poderá ser submetido a sistema especial de
fiscalização. ne
Art. 54 — A penalidade não será aplicada ao
contribuinte que expontâneamente, antes de qual-
quer procedimento fiscal, denunciar à administra-
ção as irregularidades verificadas no cumprimento
de qualquer obrigação acessória, observada a regra.
do art. 105.
TITULO
Taxas
Eua III
CAPITULO I
t “Taxa de Licença
SEÇÃO 1
Incidência
Art. 55 — As taxas de licença são devidas
* pelo exercício regular-do poder de polícia adminis-
trativa do Município.
$1º — O poder de polícia administrativa se-
rá exercido em relação a quaisquer atividades, lu-
crativas ou não, e a quaisquer atos a serem exer-
eidos ou praticados no território dô Muniéipio, de-
pendentes, nos termos deste Códif'ô, de prévio li-
cenciamento da Prefeitura.
$ 2º — O Município: não exerce poder de po-
lícia sobre as atividades desenvolvidas ou sobre
atos praticados em seu território, mas legalmente
subordinados ao poder de polícia administrativa da
* União ou do Estado.
Art. 56 — As taxas de licença compreendem
as seguintes taxas:
J — taxa de localização e funcionamento de
estabelecimentos de quaisquer natu,
reza,
TE — taxa de utilização de meios de publici-
dade;
NI — taxa de execução de obras particulares;
IV — taxa de ocupação de ártas em vias e
logradouros públicos.
$ 1º — As licenças iniciais serão concedidas
em forma de Alvará. eo
$ 2º — Deverá ser requerida nova lteênça,
toda vez que ocorrerem modificações nas caracterís*
ticas do estabelecimento, ou mudança no ramo ou
atividade nêle exercida.
Art. 57 — As licenças relativas aos Phcisos
I Ile Iv, do artigo anterior, serão válidas para O
exercício em que forem concêdidas, ficando sujei-
tas à renovação no exercício seguinte.
Art. 58 — O contribuinte das taxas de licen-
sa é a pessoa física ou jurídica, interessada no
exercício de atividades ou na prática de afôs sujei-
tos ao poder de polícia administrativa do Muni-
Cípio. 7
SEÇÃO E. ,
Cálculo
Art. 59 — As taxas de licença serão calcula-
das de acordo com a tabela anexa a êste Código.
SEÇÃO III
Inscrição
Aut. 60 — Ao solicitar a licença o contribuin-
te deverá fornecer à Prefeitura os elementos e in-
formações necessárias a sua inscrição no Cadastro.
SEÇÃO
Lançamento
IV
Art. 61 — As taxas de licança podem ser
lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros
tributos.
SEÇÃO UV
Arrecadação
Art. 62 — As taxas de licença serão arreca-
dadas nos seguintes prazos: — .
I — as iniciais, no ato Gh concessão da li-
cença;
II — as posteriores:
a) quando anuais: até o Ultimo dia útil
de janeiro de cada exercício;
+) quando mensais: até o dia 10 (dez)
de cada mês; .
c) quando diárias: no ato do pedido.
Súnico — As licenças iniciais: arrecadadas
depois de 30 de junho serão arrecadadas pela me-
tade. TO”
SEÇÃO VI
Penalidades º
Art. 63 — O contribuinte que exercer quais-
quer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos
à licença, sem o pagamento da respectiva taxa, fi-
cará sujeito à multa de cinquenta por cento (50%)
do valor do tributo devido, nunca inferior a cem
cruzeiros (Cr$ 100,00. -
WAPIÍTULO II
Taxa de Serviços Urbanos
Art. 64 — As taxas dé serviços urbanos com-
preendem as seguintes taxas:
I — taxa de coleta de lixo;
II — taxa de iluminação pública;
III — faxa de conservação de calçamento.
8 único — As taxas são devidas pela utili-
zação efetiva, ou a simples disponibilidade, de
quaisquer dos serviços mencionados nêstgwartigo.
Art. 65 — O contribuinte das taxas é O pro-
prietário, o titular do domínio útil ou o posmigor
a qualquer título de imóveis situados em vias ou
logradouros públicos oix particulares, onde a Pre-
feitura mantenha quaisquer dos serviços referidos
no artigo anterior. =
Art. 66 — As taxas serão cálciladas nas se-
guintes bases anuais:
“ I- coleta de lixo:
a) imóveis resillenciais: duzentos cruzeiros
(Cr$:200,00) ; o
b) imóveis: não residenciais: -quatrocentos
<a
BIBUNA REGIONAL.
cruzeiros (Cr$ 400,00);
IL — iluminação pública: cem cruzeiros (Cr$
100,00);
conservação de calçamento: cinquen-
ta cruzeiros (50,00).
Art. 67 — As taxas de serviços urbanos in-
cidirão sobre cada uma das econômias autonomas
e distintas beneficiadas pelos referidos serviçõs.
Art. 68 — As taxas poderão ser lânçadas iso-
ladamente ou em conjunto com outros tributos.
$ único — A taxa relativa à iluminação pú-
blica poderá ser lançada no aviso da conta de luz
da empresa concessionária do serviço.
Art. 69 — A arrecadação das taxas será feita
nas épocas e nos locais indicados nos avisos de
lançamento. —
UI —
CAPÍTULO III
Taxas de Serviços Diversos
Art. 70 — As taxas de serviços diversos com-
preendem as seguintes taxas:
I — taxa de expediente;
II — taxa de numeração de prédios;
III — taxa de apreensão de bens e semoven-
tes; .
IV — taxa de vistoria de edificações;
V — taxa de serviços em cemitérios;
VI — taxa de conservação de estratas de ro-
dagem.
$ único — As taxas: são devidas pela utili-
zação efetiva, ou a simples disponibilidade, de
quaisquer dos serviços mencionados nêste artigo.
Art. 71 — O contribuinte Tas taxas é a pes-
soa física ou jurídica interessada na prestação dos
serviços referidos no artigo anterior, ou, no “caso
do inciso VI, o proprietário, o titular, de domínio
útil ou possuidor a qualquer titulo de imóveis si-
tuados em estradas de rodagem municipais.
Art. 72 — As taxas serão calculadas de acor-
“do com a tabela anexa a este Código.
: Art. 73 — O lançamento e a arrecadação das
taxas serão efetuados antecipada ou postêriomente,
“a critério da repartição. ”
“ $ único — A taxa de conservação de estra-
das de rodagem será lançada anualmente So Paga-
mento será feito has épocas e locais indicados nos
avisos de lançamentos:
TÍTULO IV
“CAPÍTULO ÚNICO o
Contribuição de Melhoria —
. | SEÇÃO I
DONS ” — Incidência
“Art. 74 — A contribuição de melhoria é de-
“vida pela valorização de bem imóvel, de proprie-
dade privada, localizado em área direta ou indire-
tamente beneficiada por obra pública executada pe-
la Prefeitura. . .
"O Axt. 75 — Para efeito de incidência da con-
tribuição de melhoria considera-se obra pública a
de:
1 — abertura, alargamento, pavimeitiação,
iluminação, arborização, êsgotos pluviais e Sutros
melhoramentos de praças e vias públicas; .
II — construção e ampliação de parques,
campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III — construção ou ampliação de sistemas
de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edi-
= PAGINA 8
ficações necessárias ao funcionamento do sistema;
o IV — serviços e obras de abastecimento de-
água potável, esgotos, instalações de redes elétricas,
telefônicas, transportes e comunicações em geral
ou suprimefito de gás, funiculares, ascensores e
instalação de comodidades públicas;
V — proteção contra as secas, inundações,
erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em
geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos
e canais, retificação e regularização de cursos de
água e irrigação;
VI — construção, pavimentação e Melhora-
mentos de estradas de rodagem; -
VII — construção de aérodromos e aeropor-
tos e seus acsssos;
VII — aterros e realizações de embéisga-
mento em geral, inclusive desapropriação em de-
senvolvimento de plano do aspecto paisagístico.
Art. 76 — Contribulhte é o proprietário, o
titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer
título, de bem imóvel valorizado, direta ou indire-
tamente, pela obra pública. .
$ único — Responde pelo pagamento da con-
tribuição de melhoria, no todo ou. em parte o ad-
quirinte do bem imóvel, salvo se apresentar, por
instrumento público, prova de que o antetessor,
responsabilizando-se pela totalidade do debito em
questão, ofereceu a respectiva garantia à adminis-
tração.
Art. 77 — A contribuição de melhoria será
calculada levando-se em conta o custo, totái ou
parcial, da obra pública, rateado entre os imóveis
valorizados, proporcionalmente aos valores venais
ou a-área ou ainda a testada dos mesmos. :
$ único — A autoridade administrativa fixa-
rá, respeitados os elementos e limites definidos
neste artigo, para cada obra, os critérios a serem
adotados no rateio.
Art. 78 — Na fixação da contribuição de me-
lhoria tomar-se-á por limite máximo o custo da
obra, não podendo o tributo ser exigido do contri-
buinte em quantias superior ao acréscimo de valor
que da obra resultar para O seu imóvel
| Art, 79 — Correrão por conta da Prefeitura
as quotas relativas a bem imóvel beneficiado pela
obra, quando pertencente a pessõas não incidentes:
na contribuição de mehoria.
Art. 80 — No custo da obra. serão computa-
dos as despesas globais com estúdos, projetos, fis-
calização, desapropiração, administração, execução
e financiamento e demais investimentos a ela im-
prescindíveis.
$ único — O custo da óbra terá a sua ex-
pressão monetária, atualizada, à época dó lança-
mento, mediante a aplicação de coeficientes de cor-
reção monetária d= débitos Fiscais.
SEÇÃO III
Lançamento e Arrecadação
Art. 81 — Para cobrança da contribuição de
melhoria, a autoridade administrativa deverá pu-
blicar edital, contendo, entre outras, os seguintes
elementos:
I — memorial descritivo do projeto;
II — orçamento, total ou parcial, do custo
da obra; .
III — delimitação da área a ser beneficiada,
-direta ou indiretamente pela obra pú-
blica e os bens imóveis abrangidos;
IV — determinação da parcela. de custo da
Abas aceitei Daiane ué ida 1 q tosse
2
Eracina'o
TRIBUNA REGIONAL E
| obra a ser financiada pela contribui
ção de melhoria e a forma de sua gra-
dual distribuição entre os contribuintes.
$ único — O Edital fixará o prazo de 30
(trinta) dias, para eventual impugnação pelos in-
|teressados e as normas do fespectivo procedimen
Po de instrução e julgamento. o
Art. 82 —'A impugnação e reclamação não
;guspende o início ou prosseg::imento da obra, e sua
ecisão somente terá efeito para o recorrente.
Art. 83 — O lançamento será procedido quan-
jdo executada a obra na sua totalidade ou em par-
te suficiente para justificar a exigência do tributo,
Fem nome do contribuinte, aplicadas, no que couba”,
às normas estabelecidas par” o iraposto sobre a
propriedade imobiliária urbana,
À S único — Entregu: a obra gradativamente
ao público, a contribuição de melhoria, a juizo da
“autoridade administrativa, poderá ser exigida pro-
“porcionalmente ao custo da parte já concluida.
é Art. 84 — A contritaição de meihoria será
arrecadada em prestações mensais, trimestrais ou
“anuais, a critério da repartição, no prazo de cinco
(5) anos.
TÍTULO V
Normas do Direito Tributário
CAPÍTULO L
Disposição Geral
. Art. 85 — Aplicam-se as relações entre
“Fazenda Municipal e as pessoas obrigadas ao paga-
mento dos tributos municipais ou penalidades pe-
cuniárias, as normas gerais de Direito Tributário
constantes do Código Tributário Nacional e de leis
«complementares à Constituição que o modifique.
“CAPÍTULO Ti
Pagamento de Tributos
Art. 86 — O pagamento de tributo será cfe-
“tuado, pelo contribuinte responsável ou terceiro,
«em moeda corrente, na forma e prazos fixados na
“legislação tributária.
* $ único — O pagamento por meio de cheque
E. € permitido, considerando-s: exiinto o crêdito da
“pelo sacado,
Axt, 87 — O pagamento 'serã feito difetamen-
te à Prefeitura ou a estabelectmento”de crédito au-
torizado pela Administração. .
Art. 88 — Expirado o prazo para pagamento,
ficam os contribuintes sujeitos aos seguintes acrés-
cimos* .
1 — multa de vinte por cento (20%) sobr?
.o valor do tributo; .
II — juros de mora à razão de 1%. (um por
cento) ao mês ou fração devidos a partir do mês
imediato ao do vencimento:
III — correção monetária, na Torma E api
| cação dos coeficientes d= atualização, fixados pelo
: Governo Federal.
$ único — A correção monetária somente
será calculada sobre a parcêia do tributo, não s*
aplicando an valor da muita.
Art. 89 — O Prefeito poderá estabelecer -
|: concessão de desconto de até 20% (vinte nor c=a-
to) do-débito fiscal, quando o contribuinte ou in-
teressado recolher o tributo de uma só vez, dentro
dobrazo primeiro de pagamento.
E
Fazenda somente com o resgate da importância”
Art. 90 — O débito não pago no seu venci-
mento permanecerá em cobrança amigável pelo pra-
zo de cento e vinte (120, dias, sendo a s-guir ins-
crito, como dívida ativa, para efeito de cobrança
judicial, ainda que no mesmo exercício a que cor-
responda o tributo.
$ 1º — Ao encêrrar-se O exercício, todos os
débitos serão inscritos para cobrança judicial, an-
tes mesmo de extinguir o prazo estabelecido neste
artigo.
$ 2º —'A inscrição do débito em dívida ativa
acarretará o acréscimo de mais 10% (GeZ'por cen-
to) sobre o valor do tributo, sem prejuizo do dis-
posto no art. 88.
Art. 9] — O recolhimento do tributo não
importa em presunção, por parts lu Prefeitura, pa-
ra quaisquer fins, da iegitimidade da propriedade,
do uomri.o útil! ou da posse de bem imóvel, aem
do r:gular exercício da atividade exercido. ou da
normalidade das condições do resvect'vo loca!
Art. 922 — O contribuinte tem direito à res-
tituição total ou parcial do triputo, nos casos e
observadas as regras fixadas no Covigo Tributário
CAPÍTULO
Cemgzensação
III
Art. 93 — O Prefeito pode, a seu juizo, au-
torizar a compensação de créditos %ibutários com
créditos líquidos, certos e vencidos, do sujeito pas-
sivo contra a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO TV
Reconhecimento da Imunidade e Isenções
Art. 94 — A imunidade condicionada seá
reconhecida mediante requerimento, comprovada à
condição da pessoa, seu patrimônio ou seus s:r-
viços. .
$ único — Tratando-se de partido político e
de instituição de educação, ou de assistência social,
o reconhecimento das imunidades Sependerá de
provas de que a entidade:
1 — não distribui qualque” parcéia de seu
patrimônio ou de suas reridas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
II — aplica integralmente, no país, ou seus
recursos de manutenção dos seus objstivos insti-
tucionais;
III — mantém escrituração de suas receitas
e despesa em livros revestidos de formalidades ca-
pazes de assegurar a sua exatidão.
Art, 95 — A pessoa imune deverá cumprir
obrigações acessórias previstas nesta lei, salvo as
de ter livros fiscais e de emitir documentos fiscais,
sob pena de-ficar Sújeita às respectivas penal'da-
des ou cominações.
Parágrafo único — O. disnosto neste artizo
não exclui a pessoa imune da dispensa da prática
de ato, previsto em lei, assecuritário do cumpri-
mentó de obrigações tributárias por terc'iros.
Art. 96 — Aos pedidos “Ae reconhecimento de
imunidade serão aplicadas no que couber, as dis-
posições relativas 'a isenção Tiscal.
fecais
a “TRIBUNA REGIONAL
Art. 97 — A isenção não desobriga o sujeito
passivo tributário do cumprimento das obri
rcessórias.
Art. 98 — A isenção deverá ser requerida
anualmente, mediante petição devidamente instrui-
da com a prova quanto o atendimento dos reque-
sitos ou condições.
$ único — A documentação do primeiro pe-
dido de isenção poderá servir para Os exercícios
subsequentes, devendo, o contribuinte, na renova-
ção, apresentar requerimento, com indicação do
número do processo administrativo anterior, e se
for o caso, oferecer as provas relativas ao exercí-
cio civil a que se refere a nova solicitação.
Art. 99 — A solicitação da isenção, ou de sua,
renovação, deverá ser apresentada até o último dia
útil do mês de janeiro de cada exercício.
$ único — Na inobservância do prazo previs-
to neste artigo a isenção somente será concedida
mediante o pagamento de multa de cem cruzeiros
(Cr$ 100,00). :
CAPÍTULO v
Infrações
Art. 100 — Constitui infração fiscal toda
ação ou omissão que importe em inobservância,
por parte do contribuinte, responsávei'ou terceiro
das normas estabelecidas na lei tributária.
$ único — A responsabilidade por infrações
da legislação tributária, salvo excessões previstas,
independe da intenção do agente ou do responsável
e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato
Art. 101 — Reineidência é a nova infração
violando a mesma norma tributária, cometida pelo
mesmo sujeito passivo, dentro do prazo de 5 (cin-
co) anos, contados da data em que se tornar de-
finitiva a penalidade relativa à iniração anterior.
Art. 102 — Respondem pela infração, em
conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qual-
quer forma, concorram para a sua prática ou de-
las se beneficiam.
S único — A responsabilidade será pessoal
do agente na hipótese de infração que decorra di-
reta e exclusivamente de dolo específico.
Art. 103 — A responsabilidade por infração
é excluída pela. denuncia espontânea, acompanha-
da; se for o caso, do pagamento do tributo devido
e dos juros de mora, ou depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando
o montante do tributo dependa de apuração.
$ único — Não se considera esportânea a
denuncia apresentada após O início de procedi-
mento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a is ão.
Art. 104 — A lei tributária que define inifra-
ção ou lhe comine penalidade aplica-se a fatos an-
teriores a sua vigência em relação a ato não defi-
nitivamente julgado quando:
I — exclua a definição de determinado fato
como infração;
— enmin- nenalidade menos severa que a
anteriormente prevista para o fato.
CAPÍTULO vI
Procedimento Administrativo-Tributário
N
SECAO 1
' Pracedimente Contencioso
PAGINA 10
—————
Art. 105 — O procedimento administrativo-
I — a lavratura de auto de infração;
HW — a lavratura de termo de apreensão de
livros ou documentos fiscais;
HI — a reclamação, pelo sujeito passivo, con-
tra lançamento ou .ato administrativo
dêle decorrente. E
Art. 106 — O iníciodo procedimento tribu-
tário exclui a espontaneidade do sujeito passivo”
em relação aos atos anteriores, e independente-
mente de intimação, a das demais pessoas envol-
vidas nas infrações verificadas.
Art. 107 — O auto de infração, lavrado pol
servidor público competente, conterá: E
T— o local e a data da lavratura;
II — o nome e o endereço do infrator;
II — a descrição clara e precisa do fato que
constitui a infração e, se necessário, as circunstân-
cias pertinentes;
Iv — a capitulação do fato, com citação ex-
pressa do dispositivo legal infrinigido e do que lhe:
comine a penalidade;
V — a intimação para apresentação de defe- 4
sa ou pagamento do tributo, com os acréscimos: ay
legais, dentro do prazo de trinta (30 dias); -
VI — a assinatura do autuado ou infrator ou
a menção da circunstância de que o mesmo não
pode ou se recusou a assinar;
vII — a assinatura do autuante.
g 1º — A assinatura do autuado não im-.
porta em confissão nem a sua falta ou recusa em
nulidade do auto ou agravação da infração.
$ 2º — As omissões ou incorreções do auto
de infração não o invalidam, quando do processo
constem elementos suficientes para a determina-
ção e da pessoa do infrator.
Art, 108 — Da lavratura do auto de infração
será intimado o autuado:
1 — pessoalmente, mediante entrega de có-
pia do auto de infração, ao próprio autuado, seu
representante ou mandatário, contra a assinatura-
recibo datado no original:
II — por via postal, acompanhada de cópia
do auto de infração com aviso de recebimento da-
tado e firmado pelo destinatário ou pessoa de sem
domicilio;
HI — por publicação no órgão do Munici-
pio, ou meio de divulgação local, na sua íntegra ou E
de forma resumida, quando resultarem improfícuos
os meios referidos nos incisos anteriores.
Art, 109 — A notificação de lançamento con-
terá:
1 — o nome do sujeito passivo;
II — o valor do crédito tributário e, quando
for o caso, os elementos de cálculo do
tributo;
III — a disposição legal relativa ao crédito
tributário;
IV — o prazo para recolhimento do tributo.
É
Art. 110 — O sujeito passivo poderá recla-
mar da existência fiscal, independentemente de prê-
vio depósito ,dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da notificação do lançamento da lavratu-
ra do auto de infração ou do termo de apreensão,
mediante defesa por escrito, alegando de uma só
vez toda a matéria que entender útil e juntando os
documentos comprobatório de suas razões.
Eaciva "”
$ único — A reclamação que terá efeito sus-
yensivo, instaura a fase constraditória do proce-
“dimento.
Art. 111 — A autoridade administrativa de-
terminará, de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo, a realização de diligências quando enten-
dê-las necessárias, fixando-lhes prazos e indeferirá
as qu: considerar prescindíveis, impraticáveis ou
“protelatórias.
Farágrafo ún'co — Se da dilizência vesultar
on:ração para O sujeito passivo, rerativamenie ao
valor impugnado, será reaberto o p' azo para, ofere-
cimento de nova reclamação ou aditamento da pri-
meira.
At. 112 — Preparado o proc-"so, para deci-
são, a autoridade fazendária proferirá despacho.
por escrito, no prazo máximo de 33 (trinta) dias,
“que resolverá todas as questões debatidas e pro-
nunciará a procedência ou improcedência do auto
«2 infração da 1eclamação.
$ único — Do despacho será notificado o su-
isito passivo ou autuado, observadas as regras con-
tidos no art. 108.
Art. 113 — Do despacho da autoridad: ju!-
gadora caberá recurso voluntário, total ou parcial,
«com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, den-
tro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua
notificação.
$ 1º — O recurso, ainda que interposto fora
“do prazo, será encaminhado ao Prefeito, que deci-
'dirá quanto à tempestividade.
$ 2º Com o recurso poderá ser oierecida.
prova documental.
Art. 114 — A autoridade de primeira instân-
cia recorrerá d: ofício, mediante declaração do pró-
prio despacho, quando estê exonerar, total ou par-
cialmente o sujeito passivo do pagamento do tri-
buto ou multa, de valor originário, não corrigido
monetariamente, superior a Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros).
Art. 115 — A decisão será proferida no pra-
zo máximo de 90 (noventa dias), contados da data
de recebimento do procisso pelo Pr feito.
Art. 116 São definitivas es Cecisões do
P efeito, ou ce instância inferior, se esgotado O pra-
o Jpal para interposição de recurso, salvo se O
A Suje'to » recurso de ofícin.
Art. 117 — Expirados o:
razos de vencimen-
cm que co às
to, Gu das pics
ponha, o sujeito passivo deve á efetuar os pag
mentos respectivos, sob pena de, salvo se fizer pré-
vio depósito, cer os débitos exigidos com acréscimo
da lei.
Art. 118 — É incabível pedido de reconsids-
ração nas instâncias administrativas.
SEÇÃO TI
Processo de Consulta
Art. 119 — Ao contribuinte ou responsáve!
é assegurado o direito de consulta sobre a inter-
pretação e aplicação da 1: gislação tributária, desde
que feita antes da ação fiscal e em obediência às
normas estabelecidas.
Art. 120 — A consulta será dirigida ao órgão
fazendário, com a apresentação clara e precisa do
caso enncreto e de todos os elementos indispen-
«áveis ro entend'mento da situação Je fato, in
ondos "s disrositivos legais, instruída, 'se necessá-
rio, com » juntada de Jocumentos.
“TRIBUNA REGIONAL
$ único — Nenhum procedimenivo Tiscal será
“co, em relação à espécie consultada, con-
eiio passivo:
a) durante a t amitação da consulta;
b) posteriormente quando proceda, em es-
trita observância à solução dada.
Art. 121 — A autoridade administrativa dará
solução, por esc'ito, à consulta 10 prazo de no-
venta (90) dias contados da aaia À: sum apresenta-
ção, retendo o processo durante quinze (15) dias
após a notificação Go consulente, óuservadas as
regras do art. 108.
Art. 122 — Do despacho p” io em pro-
cesso. d> consulta não caberá recurso.
Art. 123 — A resposta à consulta será vin-
culada para a Administração salvo s> obt'la me-
diante elementos inexatos fomec'idos pelo con-
sulente. -
pre
tra o
TETULO VI
Disposições Finais
nt 94 — Os livros obrivatórios de eseritu-
ração fiscal e comercial e os comprovantes dos
lançamentos nêles efetuados, deverão ser conserva-
dos por quem dêles tiver feito uso, enquanto não
extintos os respectivos créditos tributários.
Art. 125 — A autoridade administrativa terá
ema faculdade dr fiscalização, podéndo especial-
mente: .
I— exigir do contribuinte ou responsável a
exibição de livros comerciais e fiscais, ainda qu?
não obrigatórios, e documentos em geral, bem co-
mo solicitar o seu comparecimento perante as au-
toridades administrativas para apresentar infor-
mações ou declarações;
IL apreender livros e documentos Iiscais,
nas condições e formas regulamentares.
Art. 126 — A prova de quRação do tributo
será feita exclusivamente por certidão negativa, re-
gularmente expedida nos termos em que tenha sido
requerida pelo sujeito passivo e terá validade pelo
prazo de seis (6) mêses, contadcs da data de sua
expedição. *
$ único — Das certidões concernentes à si-
tuação fiscal em relação ao imposto sôbre a pro-
pricdade imobiliária urbana serão ressalvados os
débitos relativos à contribuição de melhoria.
Art. 127 — Para fins de ficenciamento de
proj:tos, concessões para exrloraci servico pú-
bico, apresentação de propostas em licitação, ou Ti-
beração de créditos, será exigida do interessado a
certidão negativa de tributos.
$ único — Será-tida como ceittaão negativa
a que ressalvar a existência de créditos não venci-
dos, em curso de cobrança executiva como efeti-
. vação de penhora, ou cuja exibilidade esteja sus-
pensa.
Art. 128 — Os valores expressos em cruz:i-
ros nessa lei serão atualizados anualmente, pelo
Prefeito. em função dos coeficientes de correção
monetária estabelecidos pelo Governo Federal.
$ único — Por ocasião da atuslização mo-
netória desses valor"s, o Prefeito, atendendo a con-
veniências poderá arredondar as frações imferio-
res a um cruzeiro. (Cr$ 1,00).
Art. 129 — As rendas provenientes de servi-
ços de natureza industrial, comerciai é civil, pres-
tados pela-Prefeitura em caráter de emprêsa e sus-
cetíveis de serem explorados pela iniciativa parti
cular, poderão Ser corisiderados preços. :
a
o)
“IVTAXA DE OCUPAÇÃO
vo — G Foder Executivo estabelecerá
os preços dos: serviços referidos nêste artigo:
Art. 130 — Esta Lei entraf& em vigor a par-
tir de 1º de jareiro-de 1978, revogadas as disposições
em contrário.
JAIME TRAIN
Prefeito Municipál.
ANTONIO OVANDE BERNARDIN
Secretário. :
TABELA
TAXAS DÊ SERVIÇO To
I-TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIO-
NAMENTO DE ESTABELECIMEN-
TOS: CR$
a) estabelecimentos comerciais .. 300,00
b) estabelecimentos industriais .. 500,00
«c) estabelecimentos de produtores .... 300,00
d) estabelec. prestadores de serviços . 200,00
e) estabelecimentos especificados:
1 bancos, seguros, financiamento, cré-
dito, supermercados, clubes nottr-
nos, loterias, jogos e similares .... 1.000,00
2 escritórios de contatos, de controle
ou de orientação ou intermediação
de negócios ...........cc.icioo. 1.000,00
3 escritórios de administração de bens 400,00
f) profissionais de nível universitário .. 250,00
£) profis. de nível não universitário .. 150,00
h) demais atividades não incluidas nas
letras anteriores ................... 100,00
E comérciô ou atividade eventual ou
. RR 100,00
II=PA, DE TEILIZAÇÃO DE MEIOS
DE PUBLICIDADE:
a) ânúncios, Ia auijnosos, por unidade .. 30,00
É anúncios: inados, por unidade 60,00
Ec) demais arúrcios, por unidade ...... 50,00
d) placas indicativas de profissionais
liberais ... . 50,00
e) anúncios em painêis, por uni 100,00
f) propaganda falada, por. dia 500,00
NI-TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS
PARTICULARES:
a) TUR
1 de casas ou edificios de alvenaria
A até dois (2) pavimentos, por metro
Ny Sitadrado de área a construída PA 5,00
2 de edifícios de mais de dois pavi-
mentos, por metro quadrado de
área construida .............e.... 10,00
3 de fachada de edifícios, por metro
quadrado 10,00
4 de muros, por metro linear . 5,00
5 de piscinas, por mil litros ou tração 5,00
6 de marquises, toldos cobertas, ta-
rumes c obras análogas, por metro
quadrado eu linear .............. 5,00
b) reformas: cinquenta por cento (50%)
dó devido pelas construções novas.
c) instalações:
1 bombas de combustível e lubrifican-
tes, por unidade .............. 50,00
2. de elevadores, por unidade ... 100,00
d) arruamentos, por metro linear de rua . 5.00
e) loteamentos, por lote ... = 20,00
Ss
E VIAS DE LOGRADOUROS PÚ-
aus
BLICOS: ”
a) bancas e similares, sem prazo fixo,
por unidade e por mês ............ 20,00
b) circos e parques de diversões, por mês 100,00.
c) bombas de gasolina, por mês ... 100.00:
d). táxis, por unidade e por ano 200,00:
NOTAS: 12 — As licenças referidas nos incisos I,
I e IV ficam sujeitos a renovação:
anual ( art. 57).
22 — A licença iiicial, concedida após 30:
de junho, será arrecadada pela me-
tade (art. 62, $ único).
32 — Os valores expressos em. cruzeiros
estão sujeitos à atualização anual.
(art. 128).
TABELA
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
I-—TAXA DE EXPEDIENTE:
a) petições, papéis e documentos apre-
sentados às repartições ............ 10,00
b) termos de qualquer natureza, lavra-
dos em livros municipais, por página
de livro ou fração .... . 10,90: -
c) contratos com o Município:
1 de concessão para exploração de Ea
serviço público “ 500390:
2 prorrogação de «prazo 100,00:
3 de qualquer natureza .. 50,00:
d) certidões e atestados, por lau!
fração 10,00:
e) títulos de qualquer natureza 10;00:
1) registros, autorizações e anotações de
qualquer natureza .
I—TAXA DE NUMER, ÃO DE PRÊ-
DIOS: . ,
Unica: numeração de prédios, por empla-
camento
NI-TAXA DE APREENSÃO DE BENS
E SEMOVENTES:
a) apreensão, por espécie ou unidade ..
b) depósito, por dia ou fração:
1 de veículos, por unidade
2 de animais, por peça
3 de mercad. ou objetos, por espécie
IV—TAXA DE VISTORIA DE EDIFI-
20,00'
20,00'
30,00'
50,00
20,00
20,00
CAÇÕES:
Unica: Vistoria, por metro quadrado .. 5,00
V—TAXA DE SERVIÇOS DE CEMITÉ-
RIOS:
a) sepultamento ou inumação ds cadá-
veres ne .. 30,00
b) exumação 40,00
e) placa 10,00
dy urna:
1 até cinco (5) anos .............. 50,00
2 perpétua ...ccccccics ic ciiieso 200,00
e) concessão de catacumbas:
1 pelo prazo de cinco (5) anos .... 100,00
2 por período de um (1) ano que ex-
ceder ao prazo inicial de cinco (5)
anos .. . .
3 perpétua ..
VI-TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ES.
'TRADAS DE RODAGEM:
Por hectare ...........cce icons ste
NOTA: O vala es cvrvessos em cru
jeitos à atualização monetária anual (art.
128). -
40,00
100,60

open original →