| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 426 / 1994 |
| Date | 1994-06-20 |
| Ementa | Lei 426 - Regulamenta concessão de benefícios pelo fundo de previdência FUNPREV. |
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PREFEITURA MUNICIPAL. DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANA LEI Nº 426 SÚMULA: Regulamenta a concessão de benefícios pelo Fundo de Previdência do Município de Antonio Olinto. A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou é eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - Os beneficios previdenciários a serem concedidos através do Fundo de Previdência do Município de Antonio Olinto - FUNPREV - instituído pela Lei Municipal nº 419/93, terão sua concessão conforme o disposto na presente Lei. Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se: 1- SEGURADO : o servidor municipal inativo ou que exercer afivida de remunerada, sob regime estatutário, em cargo de provimento efetivo ou em comissão W- DEPENDENTE: a) o cônjuge e os filhos de qualquer condição, com i- dade inferior a dezoito anos, e sem limite de idade desde que sofram moléstia que os impossibilitem a trabalhar; b) filhos até 24 anos desde que estejam matriculados e frequentando curso universitário e não disponham de fonte de renda; c) pai e ou mãe inválida, sem renda ou bens; d) os irmãos de qualquer condicão, menores de 18 - (dezoito) anos solteiros, ou inválidos, que não pos- suam renda para sobreviver e vivam às expensas do segurado; e) a pessoa designada, que do sexo masculino, só po de ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta), ou inválida. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANA Parágrafo 1º - Equiparam-se aos filhos, nas condições das alíneas "a " e"b" mediante declaração escrita do funcionário: E - enteado; Hi - menor, que por determinação judicial se ache sob sua guarda; HH - o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Parágrafo 2º - Somente encxistindo esposa e esposo com direito aos beneficios, a pessoa designada poderá mediante declaração escrita do funcionário, concorrer com filhos deste para habilitar-se ao benefício. Parágrafo 3º - Não sendo o funcionário civilmente casado scrá considerada tacitamente designada a pessoa com quem tenha habitado maritalmente, por mais cinco anos, feita a declaração no parágrafo 2º. Parágrafo 4º - Mediante declaracão esenita do funcionário, os dependentes constantes das alíneas “e " ou "d", deste artigo poderão concorrer com o cônjuge ou com pessoa designada na forma do parágrafo 3, salvo se existirem filhos com direito aos beneficios. Parágrafo S º - Para efeito deste artigo, a invalidez deverá ser verificada por uma junta médica indicada pela Prefeitura Municipal. Artigo 3º - A dependência econômica das pessoas indicadas no artigo 2, deverá ser declarada ou comprovada pelo próprio funcionário junto ao Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal e constará de sua ficha funcional : Artigo &º - Perde a condicão de dependente o cônjuge desquitado sem direito à alimentos, ou que voluntáriamente tenha abandonado o lar a mais de 5 (cinco) anos ou que mesmo por tempo inferior, o tenha abandonado e a ele se recuse a voltar, desde que essa situação haja sido reconhecida por sentenca Judicial transitada em julgado. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANA Artigo 5º - A inscricão dos dependentes será feita pelo próprio funcionário junto ao Departamento de Pessoal, mediante apresentação de certidão de nascimento, casamento, ou documento equivalente que prove a dependência econômica da pessoa, as quais constarão da Declaracão de Dependência Econômica, em formulário próprio, fomecido pelo Departamento de Pessoal, Artigo 6º - Ocorrendo o falecimento do funcionário sem que este tenha feito a inscricão prevista no Artigo 5º, os dependentes poderão promovê-la, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, anexando documentação comprobatória da dependência econômica. Parágrafo úmico - O Prefeito só poderá deferir o requerimento, após o parecer favorável da assessoria jurídica da Prefeitura. Artigo 7º - O cancelamento da inscricão do cônuge será emitida em face de certidão de desquite ou divórcio, em que não tenham sido assegurados alimentos, certidão de anulacão de casamento, prova de óbito ou sentenca final que reconheca a situacão prevista no Artigo 4.. Parágrafo túmico - nos demais casos de dependência, o cancelamento será feito através de certidão de óbito ou ao completar a idade limite estabelecida. Artigo 8º - Os beneficios assegurados pela previdência municipal consistem: E - Quanto aos segurados: &) aposentadoria per invalidez; b) aposentadoria por velhice, e) aposentadoria por tempo de servico Hi - Quanto aos dependentes: a) pensão; PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANA b) auxílio funeral. Parágrafo único - As obrigações do Municipio relativas a inativos e pensionistas já existentes continuarão a ser suportadas pelos cofres do Município. Artigo 9º - O servidor passará a gozar dos beneficios previstos no Artigo 8 deste projeto a partir do sexagésimo primeiro mês de ingresso no regime estatutário (Estatuto dos Funcionários do Municipio de Antonio Olinto- Lei nº 419/93). Parágrafo único - Independem de período de carência: a) a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que após ingressar no regime estatutário, seja acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doenca Parkson ou estado avancado de Paget (osteite deformante); b) aposentadoria por invalidez, resultante de acidente de trabalho; e) concessão de auxílio-funeral; d) pensão por morte; Artigo 10º - A gposentadoria por invalidez será paga ao servidor que for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para exercício de atividade no servico público municipal. Parágrafo 1º - Os proventos de aposentadoria serão: I- integrais quando o funcionário: a) contar tempo de servico bastante para a aposentadoria voluntária, artigo 14 desta Lei; b) se invalidar por acidente em servico, por moléstia profissional, em decorrência das doencas de que trata o parágrafo único do artigo 9. desta lei ou ainda, por outra moléstia que a lei indicar com base nas PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANA conclusões da medicina especializada. cializada E - proporcionais ao tempo de servico nos demais casos. Parágrafo 2º - Quando no exame médico for constatada incapacidade definitiva, a aposentadoria por invalidez será devida a contar no 31º (trigésimo primeiro) dia do afastamento da atividade. Parágrafo 3º - A partir do 55 (cinquenta e cinco) anos de idade o servidor ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos para reabilitacão profissional. Artigo 11º - A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condicões do artigo 10º, ficando o mesmo obrigado a submeter-se aos exames a qualquer tempo que forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condicões. Artigo 12º - Verificada a recuperação da capacidade para o trabalho, o aposentado por invalidez deverá retomar ao trabalho e terá sua aposentadoria cancelada. Artigo 13º - A aposentadoria por velhice será devida ao servidor que, após 60 (sessenta) meses vinculado ao regime estatutário do Município, com proventos proporcionais o tempo de servico: a) venha a completar 65 (sessenta e cinco) anos se homen e 60 (sessen ta) anos se mulher; b) compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, se homen e 65 (sessenta e cinco) anos de idade se mulher. Parágrafo 1º - A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do pedido ou a dé afastamento da atividade se posterior âquela. Parágrafo 2º - A aposentadoria por invalidez do servidor que completar a idade mencionada neste artigo será automaticamente convertida em aposentadoria por velhice. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANA ee. Artigo 14º - Aposentadoria por tempo de servico será devida a servidor que completar: a) 35 (trinta é cinco) anos de efetivo exercício se homem, e aos 30(trin- ta) anos se mulher com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funcão do magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proven- tos integrais; e) aos 30 (trinta) anos de servico, se homem e aos 25 (vinte e cinco) a- nos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servico; d) aos 25 (vinte e cinco) anos de servico na funcão de motorista ou ope rador de máquinas pesadas, com proventos integrais. Parágrafo 1º - Para a apuração do tempo de servico para a aposentadoria prevista neste artigo, será obedecida o disposto no Titulo HI, Capítulo I, artigo 72 a 76 da Lei nº 419/93 ( Estatuto dos Funcionários Civis do Município de Antonio Olinto). Parágrafo 2º - A aposentadoria será concedida a pedido do interessado mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com todos os documentos comprobatórios do tempo de servico. Parágrafo 3º - O servidor aguardará em exercício o deferimento da aposentadoria e a publicação do ato que à concedeu. Artigo 15º - É assegurado aos dependentes do servidor que vier a falecer, o direito de perceberem mensalmente uma pensão correspondente até 100% (cem por cento), da remuneracão mensal, ou proventos da ' aposentadoria. Parágrafo 1º - A pensão que acompanhará os aumentos de vencimentos e suas alteracões, será paga: a) metade ao cônjuge; PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANA b) metade aos filhos até atingirem a maioridade, e sem limite de idade desde que sofram de moléstias que os impossibilitem de trabalhar; e) proporcionalmente nos demais dependentes que se habilitarem nos termos do parágrafo 2. do Artigo 2. desta Lei. Parágrafo 2º - Perderão o direito à pensão prevista neste artigo, o pensionista que contrair núpcias os filhos que atingirem a maioridade ou possuam recursos próprios para sua subsistência. Parágrafo 3º - Somente na falta dos dependentes mencionadas nas alineas "a" e "b" deste artigo, poderão os demais habilitar-se a pensão. Parágrafo 4º - A quota da pensão prevista neste artigo extingue-se : a) pela morte do pensionista; b) pelo casamento do pensionista; e) para o filho, filha, irmão e irmã, quando não sendo inválidos comple- tarem 18 anos; d) para dependentes designados, quando completarem 18 anos; e) para pensionista inválido quando cessar a invalidez que deverá ser ve nificado em exame médico à cargo da Prefeitura Municipal. Parágrafo 5º - A extincão da pensão de um pensionista não trará a consequência do aumento da pensão dos remanescentes. Artigo 16º - O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados . pelo Departamento Pessoal da Prefeitura. Artigo 17º - Após a morte presumida do funcionário, declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6(seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória na forma estabelecida no artigo 15º desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ESTADO DO PARANA not Artigo 18º - Auxílio fimeral será concedido à família do funcionário falecido, ainda que, ao tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado no valor correspondente a um mês de vencimento ou remuneracão. Parágrafo 1º - Em caso de acumulação, o auxílio funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor. Parágrafo 2º - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas. Parágrafo 3º - O pagamento do auxílio funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentacão do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento. Artigo 19º - Esta Lei vigora a partir de sua publicacão revogadas as disposicões em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, 20 de junho de 1994. DD e da ed <A JOSÉ CLEOMAR MACHIAVELLI Prefeito Municipal