br-locleg corpus explorer

← Antônio Olinto (PR)

norma nº 426/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 426 / 1994
Date 1994-06-20
EmentaLei 426 - Regulamenta concessão de benefícios pelo fundo de previdência FUNPREV.
native_id229

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL. DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANA
LEI Nº 426
SÚMULA: Regulamenta a concessão de benefícios pelo Fundo
de Previdência do Município de Antonio Olinto.
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou é
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Os beneficios previdenciários a serem concedidos através
do Fundo de Previdência do Município de Antonio Olinto - FUNPREV -
instituído pela Lei Municipal nº 419/93, terão sua concessão conforme o
disposto na presente Lei.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
1- SEGURADO : o servidor municipal inativo ou que exercer afivida
de remunerada, sob regime estatutário, em cargo de
provimento efetivo ou em comissão
W- DEPENDENTE:
a) o cônjuge e os filhos de qualquer condição, com i-
dade inferior a dezoito anos, e sem limite de idade
desde que sofram moléstia que os impossibilitem a
trabalhar;
b) filhos até 24 anos desde que estejam matriculados e
frequentando curso universitário e não disponham
de fonte de renda;
c) pai e ou mãe inválida, sem renda ou bens;
d) os irmãos de qualquer condicão, menores de 18
- (dezoito) anos solteiros, ou inválidos, que não pos-
suam renda para sobreviver e vivam às expensas
do segurado;
e) a pessoa designada, que do sexo masculino, só po
de ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60
(sessenta), ou inválida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANA
Parágrafo 1º - Equiparam-se aos filhos, nas condições das alíneas "a "
e"b" mediante declaração escrita do funcionário:
E - enteado;
Hi - menor, que por determinação judicial se ache sob sua guarda;
HH - o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes
para o próprio sustento e educação.
Parágrafo 2º - Somente encxistindo esposa e esposo com direito aos
beneficios, a pessoa designada poderá mediante declaração escrita do
funcionário, concorrer com filhos deste para habilitar-se ao benefício.
Parágrafo 3º - Não sendo o funcionário civilmente casado scrá
considerada tacitamente designada a pessoa com quem tenha habitado
maritalmente, por mais cinco anos, feita a declaração no parágrafo 2º.
Parágrafo 4º - Mediante declaracão esenita do funcionário, os
dependentes constantes das alíneas “e " ou "d", deste artigo poderão concorrer
com o cônjuge ou com pessoa designada na forma do parágrafo 3, salvo se
existirem filhos com direito aos beneficios.
Parágrafo S º - Para efeito deste artigo, a invalidez deverá ser
verificada por uma junta médica indicada pela Prefeitura Municipal.
Artigo 3º - A dependência econômica das pessoas indicadas no artigo
2, deverá ser declarada ou comprovada pelo próprio funcionário junto ao
Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal e constará de sua ficha
funcional :
Artigo &º - Perde a condicão de dependente o cônjuge desquitado sem
direito à alimentos, ou que voluntáriamente tenha abandonado o lar a mais de
5 (cinco) anos ou que mesmo por tempo inferior, o tenha abandonado e a ele
se recuse a voltar, desde que essa situação haja sido reconhecida por sentenca
Judicial transitada em julgado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANA
Artigo 5º - A inscricão dos dependentes será feita pelo próprio
funcionário junto ao Departamento de Pessoal, mediante apresentação de
certidão de nascimento, casamento, ou documento equivalente que prove a
dependência econômica da pessoa, as quais constarão da Declaracão de
Dependência Econômica, em formulário próprio, fomecido pelo
Departamento de Pessoal,
Artigo 6º - Ocorrendo o falecimento do funcionário sem que este tenha
feito a inscricão prevista no Artigo 5º, os dependentes poderão promovê-la,
mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, anexando
documentação comprobatória da dependência econômica.
Parágrafo úmico - O Prefeito só poderá deferir o requerimento, após o
parecer favorável da assessoria jurídica da Prefeitura.
Artigo 7º - O cancelamento da inscricão do cônuge será emitida em
face de certidão de desquite ou divórcio, em que não tenham sido
assegurados alimentos, certidão de anulacão de casamento, prova de óbito ou
sentenca final que reconheca a situacão prevista no Artigo 4..
Parágrafo túmico - nos demais casos de dependência, o cancelamento
será feito através de certidão de óbito ou ao completar a idade limite
estabelecida.
Artigo 8º - Os beneficios assegurados pela previdência municipal
consistem:
E - Quanto aos segurados:
&) aposentadoria per invalidez;
b) aposentadoria por velhice,
e) aposentadoria por tempo de servico
Hi - Quanto aos dependentes:
a) pensão;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANA
b) auxílio funeral.
Parágrafo único - As obrigações do Municipio relativas a inativos e
pensionistas já existentes continuarão a ser suportadas pelos cofres do
Município.
Artigo 9º - O servidor passará a gozar dos beneficios previstos no
Artigo 8 deste projeto a partir do sexagésimo primeiro mês de ingresso no
regime estatutário (Estatuto dos Funcionários do Municipio de Antonio
Olinto- Lei nº 419/93).
Parágrafo único - Independem de período de carência:
a) a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que após
ingressar no regime estatutário, seja acometido de tuberculose ativa, lepra,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível,
cardiopatia grave, doenca Parkson ou estado avancado de Paget (osteite
deformante);
b) aposentadoria por invalidez, resultante de acidente de trabalho;
e) concessão de auxílio-funeral;
d) pensão por morte;
Artigo 10º - A gposentadoria por invalidez será paga ao servidor que
for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para exercício de
atividade no servico público municipal.
Parágrafo 1º - Os proventos de aposentadoria serão:
I- integrais quando o funcionário:
a) contar tempo de servico bastante para a aposentadoria voluntária,
artigo 14 desta Lei;
b) se invalidar por acidente em servico, por moléstia profissional, em
decorrência das doencas de que trata o parágrafo único do artigo 9.
desta lei ou ainda, por outra moléstia que a lei indicar com base nas
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANA
conclusões da medicina especializada. cializada
E - proporcionais ao tempo de servico nos demais casos.
Parágrafo 2º - Quando no exame médico for constatada incapacidade
definitiva, a aposentadoria por invalidez será devida a contar no 31º
(trigésimo primeiro) dia do afastamento da atividade.
Parágrafo 3º - A partir do 55 (cinquenta e cinco) anos de idade o
servidor ficará dispensado dos exames para fins de verificação de
incapacidade e dos tratamentos para reabilitacão profissional.
Artigo 11º - A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a
incapacidade do segurado permanecer nas condicões do artigo 10º, ficando o
mesmo obrigado a submeter-se aos exames a qualquer tempo que forem
julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas
condicões.
Artigo 12º - Verificada a recuperação da capacidade para o trabalho, o
aposentado por invalidez deverá retomar ao trabalho e terá sua aposentadoria
cancelada.
Artigo 13º - A aposentadoria por velhice será devida ao servidor que,
após 60 (sessenta) meses vinculado ao regime estatutário do Município, com
proventos proporcionais o tempo de servico:
a) venha a completar 65 (sessenta e cinco) anos se homen e 60 (sessen
ta) anos se mulher;
b) compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, se homen e 65
(sessenta e cinco) anos de idade se mulher.
Parágrafo 1º - A data do início da aposentadoria por velhice será a da
entrada do pedido ou a dé afastamento da atividade se posterior âquela.
Parágrafo 2º - A aposentadoria por invalidez do servidor que
completar a idade mencionada neste artigo será automaticamente convertida
em aposentadoria por velhice.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANA
ee.
Artigo 14º - Aposentadoria por tempo de servico será devida a
servidor que completar:
a) 35 (trinta é cinco) anos de efetivo exercício se homem, e aos 30(trin-
ta) anos se mulher com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funcão do magistério, se
professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proven-
tos integrais;
e) aos 30 (trinta) anos de servico, se homem e aos 25 (vinte e cinco) a-
nos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servico;
d) aos 25 (vinte e cinco) anos de servico na funcão de motorista ou ope
rador de máquinas pesadas, com proventos integrais.
Parágrafo 1º - Para a apuração do tempo de servico para a
aposentadoria prevista neste artigo, será obedecida o disposto no Titulo HI,
Capítulo I, artigo 72 a 76 da Lei nº 419/93 ( Estatuto dos Funcionários Civis
do Município de Antonio Olinto).
Parágrafo 2º - A aposentadoria será concedida a pedido do interessado
mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com todos os
documentos comprobatórios do tempo de servico.
Parágrafo 3º - O servidor aguardará em exercício o deferimento da
aposentadoria e a publicação do ato que à concedeu.
Artigo 15º - É assegurado aos dependentes do servidor que vier a
falecer, o direito de perceberem mensalmente uma pensão correspondente até
100% (cem por cento), da remuneracão mensal, ou proventos da '
aposentadoria.
Parágrafo 1º - A pensão que acompanhará os aumentos de
vencimentos e suas alteracões, será paga:
a) metade ao cônjuge;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANA
b) metade aos filhos até atingirem a maioridade, e sem limite de idade
desde que sofram de moléstias que os impossibilitem de trabalhar;
e) proporcionalmente nos demais dependentes que se habilitarem nos
termos do parágrafo 2. do Artigo 2. desta Lei.
Parágrafo 2º - Perderão o direito à pensão prevista neste artigo, o
pensionista que contrair núpcias os filhos que atingirem a maioridade ou
possuam recursos próprios para sua subsistência.
Parágrafo 3º - Somente na falta dos dependentes mencionadas nas
alineas "a" e "b" deste artigo, poderão os demais habilitar-se a pensão.
Parágrafo 4º - A quota da pensão prevista neste artigo extingue-se :
a) pela morte do pensionista;
b) pelo casamento do pensionista;
e) para o filho, filha, irmão e irmã, quando não sendo inválidos comple-
tarem 18 anos;
d) para dependentes designados, quando completarem 18 anos;
e) para pensionista inválido quando cessar a invalidez que deverá ser ve
nificado em exame médico à cargo da Prefeitura Municipal.
Parágrafo 5º - A extincão da pensão de um pensionista não trará a
consequência do aumento da pensão dos remanescentes.
Artigo 16º - O pensionista inválido está obrigado, sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados .
pelo Departamento Pessoal da Prefeitura.
Artigo 17º - Após a morte presumida do funcionário, declarada pela
autoridade judiciária competente, depois de 6(seis) meses de ausência, será
concedida uma pensão provisória na forma estabelecida no artigo 15º desta
Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANA
not
Artigo 18º - Auxílio fimeral será concedido à família do funcionário
falecido, ainda que, ao tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade
ou aposentado no valor correspondente a um mês de vencimento ou
remuneracão.
Parágrafo 1º - Em caso de acumulação, o auxílio funeral será pago
somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor.
Parágrafo 2º - Quando não houver pessoa da família do funcionário no
local do falecimento, o auxílio funeral será pago a quem promover o enterro,
mediante prova das despesas.
Parágrafo 3º - O pagamento do auxílio funeral obedecerá a processo
sumaríssimo, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da
apresentacão do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o
responsável pelo retardamento.
Artigo 19º - Esta Lei vigora a partir de sua publicacão revogadas as
disposicões em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, 20 de junho de
1994.
DD e da ed <A
JOSÉ CLEOMAR MACHIAVELLI
Prefeito Municipal

open original →