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norma nº 430/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 430 / 1995
Date 1995-03-27
EmentaLei 430 - Contratação por tempo determinado em caso de excepcional interesse público
native_id233

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ANTONIO OLINTO — PARANÁ
LEI Nº 430/95
SÚMULA : DISPÕE SOBRE OS CASOS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚ-
BLICO NAS CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR FRAZO DETER-
MINADO E DÁ DUTRAS FROVIDÊNCIAS,
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Faraná,aprovou,e eu
Prefeito lKunicipal,Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica mutorizado a Administração Pública Direta, Indire-
tasAutárquica ou Fundacional do Hunicípio, contratar servidores em caso Excep
cional interesse público para atender a necessidade temporária de serviço.
Artigo 2º - Considera-se como exesrcional interesse público,as con-
tratações que visam :
1 - Atender situações de emergência ou calamidade pública;
II -Conbater Surtos Epidêmicos;
III - Atender as necessidades relacionadas com o plantio, colheita arma
zenamento e distribuição de safras agrícolas,bem como a de cole-
ta e deposição de resíduos;
IV - Atender o suprimento de docentes em sala de aula e pessoal espe-
cializado de saúde e segurança do patrimônio público,exelusiva '!
mente nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo su
perior a 15(quinze) diag,licença especial a gestante, licença sem
vencimento aposentadoria demissão,exoneração e falecimento;
Y - Manter e Conservar a Halha Rodovigria,realizar serviços emergen-
ciais nas rodovias e nas ruas urbanas,bem como operar méquinas e
equipamentos de transporte de pessoas e cargas;
VI - Suprir a Área Administrativa, dando-lhe o devido suporte diante '
da demanda maior advinda por uma das ocorrências,
VII - Promover Campanhas de Saúde Fública;
VIII - Atender as Fecessidades de Pessoal para a execução de Convênios
celebrados pelo Kunicípio., pd
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ANTONIO OLINTO — PARANÁ
Lei nº 430/95 £f1.01
IX - Suprir-a necessidade com professores nas unidades escolares de di-
fícil acesso, onde não existe possibilidades de serem preenchidas
as vagas com pessoal concursados.
artigo 3º - As contratações de que tratam esta Lei,dar-se-ão mediante
a realização de Teste Seletivo e será ordenada por despacho fundamentado do
Chefe do Poder Executivo,que declarará a necessidade e o interesse público,
após a manifestação dos Órgãos envolvidos,
Parágrafo Frimeiro : - As solicitações Ge contratações a que se refere
a Lei deverão conter justificativas pormenoriza
das sobre a sua necessidade e a caracterização
da temporariedade de serviço a ser prestado, a
função e o emprego a serem exercidos,os salários
e /ou remuneração pretendidos, local de trabalho
e a origem e disponibilidade dos recursos neces-
sários as contratações.
Parágrato Segundo : - O Teste Seletivo terá validade por dois anos, a
partir da sua realização,não podendo haver sua
prorrogação.
Parágrafo Terceito : - O Contrato a ser realizado com o servidor, será-
região pelas normas contidas na Consolidação das
Leis do Trabalho,com o prazo de 1(um) ano,prorro;,
gáveis por igual prazo se persistir as condições
estabelecidas no artigo 2º(segundo Jdesta Lei,
Parágrafo Quarto : - Ocorrido o prazo do contrato celebrado entre as
partes, extingilir-se-a o vínculo trabalhista.
Parágrafo Quinto
|]
Os Salários dos Servidores Contratados nos Ter !
mos desta Lei,não poderão,em hipótse alguma,ser
superiores aos pagos a servidores que exerçam fun
ções análogas no Kunicípio.
Artigo 4º - Efetivada a contratação autorizada por esta Lei,o Órgão res
ronsável encaminhará a respectiva documenteção do Tribunal
de Contas do Estado para fins de registro,nos prazos re la
mentares. EA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ANTONIO OLINTO — PARANA
Lei nº 430/95 fl.ne 02
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sus publicação, ficando re-
vogadas às disposições em contrário. :
Edifício da Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, em 27 de
março de 1.995.
Ás e pos o 4 LEE
osé Cleomar Machiavelli
Prefeito Municipal

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