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norma nº 442/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 442 / 1996
Date 1996-05-13
EmentaLei 442 - Cria a Conferência, Conselho e Fundo da Assistência Social.
native_id245

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
—— ESTADO DO PARANÁ ——
LEI Nº 42/96
Súmula : Cria a Conferência Municipal de Assistência Social,
O Conselho Municipal de Assistência Social,6 Fundo
Municipal de Assistência Social e dá outras Provi-
dências:
A Câmara Municipal de Antonio Olinto Estado do Paraná, APRO-
VOU e eu Prefeito Municipal ,Sanciono a seguinte Leis:
TITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - A Assistência Social direito do Cidadão e dever
do Município, é Política de Seguridade Social não contributiva, que
prevê os mínimos sociais,realizada através de um conjunto integra-
do de ações da iniciativa pública e da Sociedade, para garantir o a
tendimento às necessidades básicas da população.
Artigo 2º - Para a consecução dos fins propostos pela Assis
tência Social e em atenção ao que dispõe a Lei Federal nº 8,742 de
07 de dezembro de 1995,ficam criadas a Conferência Municipal de As
sistência Social,o Conselho Municipal de Assistência Social,Órgãos
Colegiados de caráter deliberativo, e o Fundo Municipal de Assistêm
cia Social .
Artigo 5º — São considerados entidades e organizações de As-
sistência Social que prestam,sem fins lucrativos , atendimento asse
ssoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da Assistência !
Social,tem por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:
I - A proteção à família,ã maternidade,à infância,ã adoles-
cência e a velhice;
II - O amparo às crianças e adolescentes em situação de ris-
co pessoal e social;
III - A promoção da integração ao mercado de trabalho?
IV - A habitação e reabilitação das pessoas portado
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
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LEI Nº 142/96 £1.01
ras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comuni
tária;
V - A promoção de projetos de enfrentamento da po
breza;
Artigo 4º - Para efeito desta Lei consideram-se :
a) - Organizações de Usuários aquelas que congregam
representam e defendem os interesses dos segmentos previsto na !
LOAS(Lei Orgânica de Assistência Social)sendo usuários da Assísi
tência Social a criança, o adolescente,o idoso,a família e a pes
soa portadora de deficiência;
b) - Entidades prestadoras de serviços e organiza-
ções de Assistência Social que prestam,sem fins lucrativos,aten-
dimento,assistência específica ou assessoramento aos beneficiãs
rios abrangidos por Lei,
c) - Trabalhadores do setor vompreendido pelo gru-
po de trabalhadores, ao nível primário, secundário ou universitá
rio,que estejam constituídos legalmente em assóciações, conselhos
de classes ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de
atendimento ou defesa dos direitos dos usuários de assistência
social.
TITULO II
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 5º - Fica criada a Conferência Municipal de
Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo,com .
posto paritariamente por organismos e entidades governamentais
e não govermamentais,que se reunirá a cada dois anos,sob coorde
nação do Conselho Municipal de Assistência Social,conforme dis-
puser regimento interno próprio ,para avaliar a situação da ass
sistência social e eleger membros não governamentais do Conselho
Municipal de Assistência Social.
à PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
—— ESTADO DO PARANÁ memu—-—
LEI Nº h42/96 £1.02
Artigo 6º - O Conselho Municipal de Assistância Social,
no prazo mínimo de 90(noventa) dias antes do término do mandato, con
vocará a Conferência para a eleição dos novos membros.
Parágrafo. Único - Para a organização e a realização da !
Conferência, o Conselho constituirá comissão organizadora paritária
conforme a composição do próprio Conselho, elaborando seu Regimento
Interno,
Artigo 7º - Em caso de não convocação da Conferência pe-
lo Conselho com as finalidades previstas no artigo 2º desta Lei,den
tro do prazo de 90(noventa) dias antes do término do mandato dos
conselheiros ,5%(cinco por cento) das entidades nele inscritas pode-
rão convocá-la, constituindo Comissão Organizadora Paritária.
Artigo 8º - A convocação da Conferência deve ser ampla-
mente divulgada,através de comunicação direta às entidades ou ór
gãos que nela tenham interesse.
Artigo 9º - Os delegados da Conferência Municipal de As
ocial serão eleitos em pré-conferências, convocadas para
esse fim específico,sob orientação do Conselho Municipal,no período
de 30(trinta) dias anteriores à data da realização da Conferência.
Parágrafo Único - O regimento interno disporá sobre a !
participação e a forma de representação dos delegados das entidades
e organizações governamentais e não-governamentais na Conferência Mu
nicipal de Assistência Social,
sistência º
TITULO III
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPITULO I
CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Artigo loº - Fica criado o Conselho Municipal de Assis-
tência Social ,órgão colegiado de caráter deliberativo,permanente e
de composição paritária,vinculado ao órgão Municipal responsável pe
la coordenação da política de Assistência Social, sendo responsável
pela apreciação e aprovação da política de Assistência Social Muni-
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cipal e articulação com as demais políticas setoriais,
Artigo 11º - O Conselho Municipal de Assistência Social
é composto por 10(dez) membros e respectivos suplentes ,de acordo "
com a paridade que segue:
I - O5(cinco) representantes de Órgãos Governamentais;
II - O5(cinco) representantes da Sociedade Civíl,dentre
representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das enti
dades e organizações prestadoras de serviços de Assistência Social
e dos trabalhadores do setor.
$ 1º - Os representantes dos órgãos dgovernamentais serão.
indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal,por período indetermi-
nado, podendo substituir a qualquer tempo,dentre os integrantes das
Secretarias Municipais com interesses e afins,
$ 2º - As entidades não governamentais serão eleitas em As
-sembléia próprias, durante a Conferência Múnicipal, segundo o segmerty
representado,sob fiscalização do Mimistério Público.
$ 3º - As entidades não governamentais terão o mandato de
2(dois) anos,permitindo um única recondiiçãos.
$ 4º - Um vez eleita, a entidade não - governamental terá
o prazo de hO(dez) dias para indicar seus representantes,não o fazen
do, será substituída pela entidade suplente subseglente,conforme br !
dem de votação.
CAPITULO II-
ATRIBUIÇÕES
Artigo 12º - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência So-
cial:
1 - Deliberar e Definir acerca da Política Munici-
pal de Assistência Social, em consonância com as Políticas Nacional
e Estadual de Assistência Social e com as diretrizes propostas na '!
Conferência Municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
—— ESTADO DO PARANÁ ——
LEI Nº 42/96 £1,04
II - Acompanhar e Controlar a execução da Política Mu-
nicipal de Assistência Social.;
III - Aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de
Assistência Social previsto no artigo 21º desta Lei,
IV - Normalizar as ações e a regularização de presta-
ção de natureza pública e privada no campo de Assistência Social,
de acordo com as diretrizes propostas pela Conferência Municipal de
Assistência Social, inclusive com a definição de critérios de quali-
dade,
V - Estabelecer diretrizes,apreciar e aprovar os pro-
gramas a serem subsidiados com recursos do Fundo Municipal de Assis
tência Social-FMAS,e definir critérios de repasses de recursos des-
tinados às Organizações e Entidades de Assistência Social,
VI - Estabelecer Diretrizes,apreciar e aprovar o plano
de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social,bem como acom
panhar a execução orçamentária e financeira anual dos seus recursoss
VII - Apreciar e aprovar propostas orçamentárias de As-
sistência Social para compor o Orçamento Municipal,
VIII - Normatizar as inscrições de Entidades e Organiza-
ções de Assistência Social no Conselho Municipal de Assistência So-
cial .
IX - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de Assistência Social,
X - Propor critérios para a celebração de contratos ou
convênios entre órgãos governamentais e não-governamentais na área !
de Assistência Social,
XI - Fiscalizar e Avaliar a gestão de recursos,bem como
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de
acordo com os critérios de avaliação por ele fixados.
XII - Provar a formulação de estudos e pesquisas com vis
tas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de
Assistência Social,no âmbito do Município,
XIII - Fazer publicar no Diário Oficial do Município e em
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—— ESTADO DO PARANÁ —-<—
LEI Nº 442/06 £1.05.
periódicos de circulação no Município Súmula de suas atas e resolu-
ções ,bem como os demonstrativôs das contas aprovadas pelo Fundo Mu-
nicipal de Assistência Social.
XIV -Regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com o art? 22,
da Lei nº 8,742/93.
XV - Acompanhar,avaliar e fiscalizar os serviços de assis
tência social pelos órgãos governamentais e não-governamentais do Mu,
nicípio, especialmente as condições de acesso da população usuária,in.
dicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas,
XVI - Propor modificações nas estruturas do Sistema Munici
pal que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos de usuários
da Assistência Social.
XVII- Dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assis
tência Social, a partir da instalação da primeira composição.
XVIII - Estimular e incentivar a atualização permanente dos
serviços governamentais e não-governamentais envolvidas na prestação
de servizgos de assistência Social,
XIX - Convocar a Conferência e estabelecer suas normas de
funcionamento em regimento próprio.
XX - Articular-se com os Conselhos Nacional e Estadual,bem
como com organizações governamentais e não-governamentais, nacionais e
estrangeiras inclusive propondo intercâmbio, convênio ou outro meio,vi
sando a superação de problemas sociais do município.
XXI - Elaborar e aprovar o seu regimento interno,no prazo de
30(trinta) dias a contar de sua posse,
CAPITULO III
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Artigo 13º - O Conselho Municipal de Assistência Social te-
rá a seguinte Estrutura:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
— ESTADO DO PARANÁ ——
LEI Nº 442/96 £1.06
1) - Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-
Presidente,1º Secretário e 2º Secretário;
2 ) - Comissões constituídas por liberação da Ptenária;
3 ) - Plenário
Parágrafo Único :- O SecretáriajExecutivo, a ser e-
leito na primeira reunião ordiná
ria e as comissões serão paritá-
rias.
Artigo 14º - O mandato dos membros do Secretariado Execu
tivo será por 2(dois) anos,podendo ser reeleitos apenas uma vez,por
igual período,
Artigo 15º - O regimento interno do Conselho Municipal *
de Assistência Social, fixará os prazos legais de convocação e demais
dispositivos referentes às atribuições dos membros do Secretariado E
xecutivo,das Comissões e Plenário,
Artigo 16º - O poder Executivo Municipal prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Assistência Social através de recursos humanos, financeiros e estrutu
ra física para o funcionamento regular do Conselho,
Artigo 17º - O Órgão da Administração pública municipal ,
segundo as diretrizes aprovadas na Conferência e com o acompanhamen-
to de comissão designada pelo conselho, submetendo-o à apreciação do
Plenário,no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, contados a partir da
designação da comissão pelo Conselho.
Artigo 18º - Junto ao Conselho Municipal de Assistência So
cial atuarão como consultores um representante do Ministério Público
Estadual indicado pelo Procurador Geral da Justiça,bem como represen
tantes dos Conselhos Municipais afins, todos com direito à voz,mas sem
direito à voto.
Artigo 19º - O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamen
te a cada mês e,extraordinariamente sempre que convocado por seu Pre-
sidente ou por maioria de seus membros.
Artigo 20º - Cada membro titular do Conselho terá direito
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a um único voto na sessão plenária,
81 - Em suas faltas ou impedimentos,este será substituí |
do pelo suplente,
$ 2 - Todos os membros suplentes do conselho deverão par-
ticipar das reuniões ordinárias e extraordinárias,com direito a voz.
Artigo 21º - Todas as sessões do Conselho Municipal de As
sistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Artigo 22º - O Conselho Municipal de Assistência Social !
instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de
seus membros,
Artigo 23º - Para melhor desempenho de suas funções o Con
selho Municipal de Assistência Social poderá convidar pessoas ou ins
tituições de notória especialização na área de assistência social e
outras a ela afetas para assessorá-le em assuntos específicos.
Artigo 24º - Todas as entidades inscritas no Conselho Mu
nicipal de Assistência Social tem livre acesso às suas documentações,
bem como aos balancetes mensais,resoluções,lei de criação do Conselho,
regimento interno,entre outras.
CAPITULO IV
CONSELHRIROS
Artigo 25º - Para efeitos desta Lei,considera-se conselhei
ro a pessoa natural repreentante de entidade governamental ou não-go-
vernamental nomeada para compor o conselho,
Artigo 26º- A função de conselheiro É considerada serviço
público relevante,sem direito a remuneração, sendo justificadas as au-
sências a quaisquer outros erviços e funções, quando determinado o seu
comparecimento ao Conselho ou participação em diligências ordenadas !
por este.
Parágrafo Único : O pagamento de despesas com transporte,
estadia e alimentação terá caráter de ressarcimento, com recursos “do
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
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órgão Municipal responsável pela coordenação da política de Assis-
tência social.
Artigo 27º - Os conselheiros serão nomeados por ato do
Governo do Município,no prazo de 30(trinta) dias, a contar da indi
cação dos representantes das Entidades não-governamentais.
CAPITULO V
SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS
Artigo 28º - Os membros do Conselho poderão ser substi
tuídos mediante solicitação oficial das entidades ou autoridade pú
blica à qual estejam vinculadas, apresentada ao Conselho Municipal
de Assistência Social,que a comunicará ao Prefeito,para efeito de
nomeação,
Artigo 29º - Será substituido,necessáriamente,o conse-
lheiro ques:
1) - Desvincular-se do órgão de origem de sua represen
tação;
2) - Faltar 3(três) reuniões consecutivas ou a S(cinco)
intercaladas ,sem justificativas, que deverá ser apresentada na forma
prevista no regimento interno do conselho;
3) - Apresentar renúncia no plenário do Conselho,que se
rá lida na sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conse
lho;
4) - Apresentar procedimento incompatível com a dignida |
de das funções;
5) - For condenados por sentença irrecorrível,por crime
ou contravenção penal;
$1 - A substituição necessária se dará por deliberação
da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado me=
diante provocação de integrante do Conselho Municipal de Assistência
Social, do Ministério Público ou de qualquer cidadão assegurada am !
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
—— ESTADO DO PARANÁ ——
LEI Nº 442/96 £1,09
pla defesa,
CAPITULO VI
PERDA DE MANDATO
Artigo 30º - Perderá o mandato a entidade ou organiza
ção não-governamental que incorrer numa das seguintes condições:
1º ) - Funcionamento irregular de acentuada gravidade
que a torne incompatível com o exercício da função do membro do Con |
selho;
2º ) - Extinção de sua base territorial de atuação no
Município;
3º ) - Imposição de penalidade administrativa reconhe-
cidamente grave; .
4º ) - Desvio ou má utilização dos recursos financeiros
de órgãos Governamentais ou Não-Govermamentais.
5º ) - Desvio de sua finalidade principal,pela não pres
tação dos Serviços propostos na área de Assistência Social;
6º ) - Reníncia;
Parágrafo Único : A perda do mandato se dará por delibe
ração da maioria dos componentes do Conselho em procedimento inicia-
do mediante provocação de integrante do Conselho Municipal de Assis-
tência Social do Ministério Público ou de qualquer cidadão ,asegurada
ampla defesa,
Artigo 31º - A substituição decorrente da perda de man-
dato se dará mediante a ascenção da Entidade suplente,eleita na Con-
ferência Municipal de Assistência Social para tal fim.No caso de não
haver entidade suplente, o Conselho Municipal de Assistência Social
estebelecerá em seu regimento interno critérios para a escolha da no
va Entidade.
TITULO W
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
— ESTADO DO PARANÁ — am
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FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 32º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistên
cia Social,que será gerido sob a orientação e controle do Conselho
Municipal de Assistência Social e permanecerá vinculado ao órgão !
Municipal responsável pela coordenação da política de assistência
social,sendo constituído rpor recursos financeiros provenientes de:
1) - Dotação específica para o fundo consignado no or-
çamento Municipal para a assistência Social e as verbas adicionais
que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
2 ) - Verbas repassadas pelos Conselhos Nacional e Es-
tadual de Assistência Social e de outros órgãos oficiais;
3 ) - Doações auxílios, contribuições e legados que lhe
sejam destinados;
4 ) - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depó
sitos e aplicações financeiras, bem como da venda de materiais, de
publicações e da realização de eventos;
5 ) - Recursos provenientes dos concursos de prognósti-
cos,sorteios e loterias,no âmbito do governo municipal;
6 ) - Receitas provenientes da alienaçãos de bens móveis
e imóveis do Município, no âmbito da Assistência Social;
7) - Produto de convênio firmado com entidades financia
doras nacionais e / o internacionais;
8) - Produto da arrecadação de multas e juros de mora,
conforme destinação prevista em Lei específica;
9 ) - Recursos retidos com instituições financeiras sem
destinação próprias
10 ) - Outros recursos que lhe forem destinados;
$ 1º - Os recursos de responsabilidade do Município des
tinados a Assistência Social serão automaticamente repassados so Fun
do Municipal de Assistência Social, à medida que se forem realizando
as receitas,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
— ESTADO DO PARANÁ usem
LEI Nº hh2/96 £1.11
$ 2º ) - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de esta
telecimento oficial de crédito,
8 32º) - A aplicação dos recursos de natureza financeira depen
derá:
1) - da existência de disponibilidades em função do cumprimen
to de programação;
2) - da prévia aprovação pelo Conselho Municipal de Assistên-
cia Social,
8 Go) - Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência
Social. |
8 5º ) - O funcionamento e a administração do Fundo Municipal
de Assistência Social serão objetos de regulamentação pelo Poder E-
xecutivo Municipal,ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.
TITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 35º - Para a realização da 12 Conferência Municipal de
Assistência Social será instituída pelo Poder Executivo Municipal,no
prazo de 50(trinta) dias da edição da presente Lei, comissão paritá-
ria responsável pela sua convocação e organização mediante elabora-
ção do regimento próprio, dentro do período de,no máximo 60(sessenta)
dias.
Artigo 34º - O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 30
(trinta) dias para nomear a comissão paritária,entre governo e socie
dade civil, que proporá,no prazo máximo de 60(sessenta) dias, o pro
jeto de reodenamento dos órgãos da Assistência Social na esfera Muni
cipal,na forma do artº 5º da Lei nº 8,742/93,
Arti º - O Fundo Municipal de Assistência Social será re-
gulamentada por decreto do Poder Executivo, ouvido o Comselho Munici-
pal de Assistência Social,no prazo de 30(trinta) dias, a contar da
posse dos conselheiros,
PR ra.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
—— ESTADO DO PARANÁ ——
LEI Nº b42/96 £1,12
Artigo 36º - O Poder Executivo terá o prazo máximo de 30(trina
ta) dias, a partir da nomeação dos conselheiros,para dar posse ao 1º
Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo 37º - O Ministério Público zelará pelo cumprimento do
disposto nesta Lei,
Artigo 38º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção,revogadas às disposições em contrário,
Edifício da Prefeitura Municipal de Antonio Olinto,em 13 de
maio de 1996,
dl
Jeso A po e 144
,Ãos Cleomar Machiavelli
Prefeito Municipal

open original →