| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 442 / 1996 |
| Date | 1996-05-13 |
| Ementa | Lei 442 - Cria a Conferência, Conselho e Fundo da Assistência Social. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO —— ESTADO DO PARANÁ —— LEI Nº 42/96 Súmula : Cria a Conferência Municipal de Assistência Social, O Conselho Municipal de Assistência Social,6 Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras Provi- dências: A Câmara Municipal de Antonio Olinto Estado do Paraná, APRO- VOU e eu Prefeito Municipal ,Sanciono a seguinte Leis: TITULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - A Assistência Social direito do Cidadão e dever do Município, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais,realizada através de um conjunto integra- do de ações da iniciativa pública e da Sociedade, para garantir o a tendimento às necessidades básicas da população. Artigo 2º - Para a consecução dos fins propostos pela Assis tência Social e em atenção ao que dispõe a Lei Federal nº 8,742 de 07 de dezembro de 1995,ficam criadas a Conferência Municipal de As sistência Social,o Conselho Municipal de Assistência Social,Órgãos Colegiados de caráter deliberativo, e o Fundo Municipal de Assistêm cia Social . Artigo 5º — São considerados entidades e organizações de As- sistência Social que prestam,sem fins lucrativos , atendimento asse ssoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da Assistência ! Social,tem por atividade principal uma ou mais das seguintes ações: I - A proteção à família,ã maternidade,à infância,ã adoles- cência e a velhice; II - O amparo às crianças e adolescentes em situação de ris- co pessoal e social; III - A promoção da integração ao mercado de trabalho? IV - A habitação e reabilitação das pessoas portado PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ——— ESTADO DO PARANÁ —— LEI Nº 142/96 £1.01 ras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comuni tária; V - A promoção de projetos de enfrentamento da po breza; Artigo 4º - Para efeito desta Lei consideram-se : a) - Organizações de Usuários aquelas que congregam representam e defendem os interesses dos segmentos previsto na ! LOAS(Lei Orgânica de Assistência Social)sendo usuários da Assísi tência Social a criança, o adolescente,o idoso,a família e a pes soa portadora de deficiência; b) - Entidades prestadoras de serviços e organiza- ções de Assistência Social que prestam,sem fins lucrativos,aten- dimento,assistência específica ou assessoramento aos beneficiãs rios abrangidos por Lei, c) - Trabalhadores do setor vompreendido pelo gru- po de trabalhadores, ao nível primário, secundário ou universitá rio,que estejam constituídos legalmente em assóciações, conselhos de classes ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de atendimento ou defesa dos direitos dos usuários de assistência social. TITULO II CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASISTÊNCIA SOCIAL Artigo 5º - Fica criada a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo,com . posto paritariamente por organismos e entidades governamentais e não govermamentais,que se reunirá a cada dois anos,sob coorde nação do Conselho Municipal de Assistência Social,conforme dis- puser regimento interno próprio ,para avaliar a situação da ass sistência social e eleger membros não governamentais do Conselho Municipal de Assistência Social. à PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO —— ESTADO DO PARANÁ memu—-— LEI Nº h42/96 £1.02 Artigo 6º - O Conselho Municipal de Assistância Social, no prazo mínimo de 90(noventa) dias antes do término do mandato, con vocará a Conferência para a eleição dos novos membros. Parágrafo. Único - Para a organização e a realização da ! Conferência, o Conselho constituirá comissão organizadora paritária conforme a composição do próprio Conselho, elaborando seu Regimento Interno, Artigo 7º - Em caso de não convocação da Conferência pe- lo Conselho com as finalidades previstas no artigo 2º desta Lei,den tro do prazo de 90(noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros ,5%(cinco por cento) das entidades nele inscritas pode- rão convocá-la, constituindo Comissão Organizadora Paritária. Artigo 8º - A convocação da Conferência deve ser ampla- mente divulgada,através de comunicação direta às entidades ou ór gãos que nela tenham interesse. Artigo 9º - Os delegados da Conferência Municipal de As ocial serão eleitos em pré-conferências, convocadas para esse fim específico,sob orientação do Conselho Municipal,no período de 30(trinta) dias anteriores à data da realização da Conferência. Parágrafo Único - O regimento interno disporá sobre a ! participação e a forma de representação dos delegados das entidades e organizações governamentais e não-governamentais na Conferência Mu nicipal de Assistência Social, sistência º TITULO III CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPITULO I CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO Artigo loº - Fica criado o Conselho Municipal de Assis- tência Social ,órgão colegiado de caráter deliberativo,permanente e de composição paritária,vinculado ao órgão Municipal responsável pe la coordenação da política de Assistência Social, sendo responsável pela apreciação e aprovação da política de Assistência Social Muni- PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO —— ESTADO DO PARANÁ —-e-m—u— LEI Nº 142/96 £1,05 cipal e articulação com as demais políticas setoriais, Artigo 11º - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 10(dez) membros e respectivos suplentes ,de acordo " com a paridade que segue: I - O5(cinco) representantes de Órgãos Governamentais; II - O5(cinco) representantes da Sociedade Civíl,dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das enti dades e organizações prestadoras de serviços de Assistência Social e dos trabalhadores do setor. $ 1º - Os representantes dos órgãos dgovernamentais serão. indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal,por período indetermi- nado, podendo substituir a qualquer tempo,dentre os integrantes das Secretarias Municipais com interesses e afins, $ 2º - As entidades não governamentais serão eleitas em As -sembléia próprias, durante a Conferência Múnicipal, segundo o segmerty representado,sob fiscalização do Mimistério Público. $ 3º - As entidades não governamentais terão o mandato de 2(dois) anos,permitindo um única recondiiçãos. $ 4º - Um vez eleita, a entidade não - governamental terá o prazo de hO(dez) dias para indicar seus representantes,não o fazen do, será substituída pela entidade suplente subseglente,conforme br ! dem de votação. CAPITULO II- ATRIBUIÇÕES Artigo 12º - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência So- cial: 1 - Deliberar e Definir acerca da Política Munici- pal de Assistência Social, em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Assistência Social e com as diretrizes propostas na '! Conferência Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO —— ESTADO DO PARANÁ —— LEI Nº 42/96 £1,04 II - Acompanhar e Controlar a execução da Política Mu- nicipal de Assistência Social.; III - Aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social previsto no artigo 21º desta Lei, IV - Normalizar as ações e a regularização de presta- ção de natureza pública e privada no campo de Assistência Social, de acordo com as diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Assistência Social, inclusive com a definição de critérios de quali- dade, V - Estabelecer diretrizes,apreciar e aprovar os pro- gramas a serem subsidiados com recursos do Fundo Municipal de Assis tência Social-FMAS,e definir critérios de repasses de recursos des- tinados às Organizações e Entidades de Assistência Social, VI - Estabelecer Diretrizes,apreciar e aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social,bem como acom panhar a execução orçamentária e financeira anual dos seus recursoss VII - Apreciar e aprovar propostas orçamentárias de As- sistência Social para compor o Orçamento Municipal, VIII - Normatizar as inscrições de Entidades e Organiza- ções de Assistência Social no Conselho Municipal de Assistência So- cial . IX - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social, X - Propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre órgãos governamentais e não-governamentais na área ! de Assistência Social, XI - Fiscalizar e Avaliar a gestão de recursos,bem como ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação por ele fixados. XII - Provar a formulação de estudos e pesquisas com vis tas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social,no âmbito do Município, XIII - Fazer publicar no Diário Oficial do Município e em PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO —— ESTADO DO PARANÁ —-<— LEI Nº 442/06 £1.05. periódicos de circulação no Município Súmula de suas atas e resolu- ções ,bem como os demonstrativôs das contas aprovadas pelo Fundo Mu- nicipal de Assistência Social. XIV -Regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com o art? 22, da Lei nº 8,742/93. XV - Acompanhar,avaliar e fiscalizar os serviços de assis tência social pelos órgãos governamentais e não-governamentais do Mu, nicípio, especialmente as condições de acesso da população usuária,in. dicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas, XVI - Propor modificações nas estruturas do Sistema Munici pal que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos de usuários da Assistência Social. XVII- Dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assis tência Social, a partir da instalação da primeira composição. XVIII - Estimular e incentivar a atualização permanente dos serviços governamentais e não-governamentais envolvidas na prestação de servizgos de assistência Social, XIX - Convocar a Conferência e estabelecer suas normas de funcionamento em regimento próprio. XX - Articular-se com os Conselhos Nacional e Estadual,bem como com organizações governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras inclusive propondo intercâmbio, convênio ou outro meio,vi sando a superação de problemas sociais do município. XXI - Elaborar e aprovar o seu regimento interno,no prazo de 30(trinta) dias a contar de sua posse, CAPITULO III ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Artigo 13º - O Conselho Municipal de Assistência Social te- rá a seguinte Estrutura: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO — ESTADO DO PARANÁ —— LEI Nº 442/96 £1.06 1) - Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice- Presidente,1º Secretário e 2º Secretário; 2 ) - Comissões constituídas por liberação da Ptenária; 3 ) - Plenário Parágrafo Único :- O SecretáriajExecutivo, a ser e- leito na primeira reunião ordiná ria e as comissões serão paritá- rias. Artigo 14º - O mandato dos membros do Secretariado Execu tivo será por 2(dois) anos,podendo ser reeleitos apenas uma vez,por igual período, Artigo 15º - O regimento interno do Conselho Municipal * de Assistência Social, fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros do Secretariado E xecutivo,das Comissões e Plenário, Artigo 16º - O poder Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social através de recursos humanos, financeiros e estrutu ra física para o funcionamento regular do Conselho, Artigo 17º - O Órgão da Administração pública municipal , segundo as diretrizes aprovadas na Conferência e com o acompanhamen- to de comissão designada pelo conselho, submetendo-o à apreciação do Plenário,no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, contados a partir da designação da comissão pelo Conselho. Artigo 18º - Junto ao Conselho Municipal de Assistência So cial atuarão como consultores um representante do Ministério Público Estadual indicado pelo Procurador Geral da Justiça,bem como represen tantes dos Conselhos Municipais afins, todos com direito à voz,mas sem direito à voto. Artigo 19º - O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamen te a cada mês e,extraordinariamente sempre que convocado por seu Pre- sidente ou por maioria de seus membros. Artigo 20º - Cada membro titular do Conselho terá direito PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ——— ESTADO DO PARANÁ ——. LEI Nº 442/96 £1,.07 a um único voto na sessão plenária, 81 - Em suas faltas ou impedimentos,este será substituí | do pelo suplente, $ 2 - Todos os membros suplentes do conselho deverão par- ticipar das reuniões ordinárias e extraordinárias,com direito a voz. Artigo 21º - Todas as sessões do Conselho Municipal de As sistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Artigo 22º - O Conselho Municipal de Assistência Social ! instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros, Artigo 23º - Para melhor desempenho de suas funções o Con selho Municipal de Assistência Social poderá convidar pessoas ou ins tituições de notória especialização na área de assistência social e outras a ela afetas para assessorá-le em assuntos específicos. Artigo 24º - Todas as entidades inscritas no Conselho Mu nicipal de Assistência Social tem livre acesso às suas documentações, bem como aos balancetes mensais,resoluções,lei de criação do Conselho, regimento interno,entre outras. CAPITULO IV CONSELHRIROS Artigo 25º - Para efeitos desta Lei,considera-se conselhei ro a pessoa natural repreentante de entidade governamental ou não-go- vernamental nomeada para compor o conselho, Artigo 26º- A função de conselheiro É considerada serviço público relevante,sem direito a remuneração, sendo justificadas as au- sências a quaisquer outros erviços e funções, quando determinado o seu comparecimento ao Conselho ou participação em diligências ordenadas ! por este. Parágrafo Único : O pagamento de despesas com transporte, estadia e alimentação terá caráter de ressarcimento, com recursos “do PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO —— ESTADO DO PARANÁ — mm LEI Nº 442/96 £1.08 órgão Municipal responsável pela coordenação da política de Assis- tência social. Artigo 27º - Os conselheiros serão nomeados por ato do Governo do Município,no prazo de 30(trinta) dias, a contar da indi cação dos representantes das Entidades não-governamentais. CAPITULO V SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS Artigo 28º - Os membros do Conselho poderão ser substi tuídos mediante solicitação oficial das entidades ou autoridade pú blica à qual estejam vinculadas, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social,que a comunicará ao Prefeito,para efeito de nomeação, Artigo 29º - Será substituido,necessáriamente,o conse- lheiro ques: 1) - Desvincular-se do órgão de origem de sua represen tação; 2) - Faltar 3(três) reuniões consecutivas ou a S(cinco) intercaladas ,sem justificativas, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do conselho; 3) - Apresentar renúncia no plenário do Conselho,que se rá lida na sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conse lho; 4) - Apresentar procedimento incompatível com a dignida | de das funções; 5) - For condenados por sentença irrecorrível,por crime ou contravenção penal; $1 - A substituição necessária se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado me= diante provocação de integrante do Conselho Municipal de Assistência Social, do Ministério Público ou de qualquer cidadão assegurada am ! PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO —— ESTADO DO PARANÁ —— LEI Nº 442/96 £1,09 pla defesa, CAPITULO VI PERDA DE MANDATO Artigo 30º - Perderá o mandato a entidade ou organiza ção não-governamental que incorrer numa das seguintes condições: 1º ) - Funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função do membro do Con | selho; 2º ) - Extinção de sua base territorial de atuação no Município; 3º ) - Imposição de penalidade administrativa reconhe- cidamente grave; . 4º ) - Desvio ou má utilização dos recursos financeiros de órgãos Governamentais ou Não-Govermamentais. 5º ) - Desvio de sua finalidade principal,pela não pres tação dos Serviços propostos na área de Assistência Social; 6º ) - Reníncia; Parágrafo Único : A perda do mandato se dará por delibe ração da maioria dos componentes do Conselho em procedimento inicia- do mediante provocação de integrante do Conselho Municipal de Assis- tência Social do Ministério Público ou de qualquer cidadão ,asegurada ampla defesa, Artigo 31º - A substituição decorrente da perda de man- dato se dará mediante a ascenção da Entidade suplente,eleita na Con- ferência Municipal de Assistência Social para tal fim.No caso de não haver entidade suplente, o Conselho Municipal de Assistência Social estebelecerá em seu regimento interno critérios para a escolha da no va Entidade. TITULO W PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO — ESTADO DO PARANÁ — am LEI Nº 442/96 £1.10 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Artigo 32º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistên cia Social,que será gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social e permanecerá vinculado ao órgão ! Municipal responsável pela coordenação da política de assistência social,sendo constituído rpor recursos financeiros provenientes de: 1) - Dotação específica para o fundo consignado no or- çamento Municipal para a assistência Social e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício; 2 ) - Verbas repassadas pelos Conselhos Nacional e Es- tadual de Assistência Social e de outros órgãos oficiais; 3 ) - Doações auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados; 4 ) - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depó sitos e aplicações financeiras, bem como da venda de materiais, de publicações e da realização de eventos; 5 ) - Recursos provenientes dos concursos de prognósti- cos,sorteios e loterias,no âmbito do governo municipal; 6 ) - Receitas provenientes da alienaçãos de bens móveis e imóveis do Município, no âmbito da Assistência Social; 7) - Produto de convênio firmado com entidades financia doras nacionais e / o internacionais; 8) - Produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação prevista em Lei específica; 9 ) - Recursos retidos com instituições financeiras sem destinação próprias 10 ) - Outros recursos que lhe forem destinados; $ 1º - Os recursos de responsabilidade do Município des tinados a Assistência Social serão automaticamente repassados so Fun do Municipal de Assistência Social, à medida que se forem realizando as receitas, PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO — ESTADO DO PARANÁ usem LEI Nº hh2/96 £1.11 $ 2º ) - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de esta telecimento oficial de crédito, 8 32º) - A aplicação dos recursos de natureza financeira depen derá: 1) - da existência de disponibilidades em função do cumprimen to de programação; 2) - da prévia aprovação pelo Conselho Municipal de Assistên- cia Social, 8 Go) - Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social. | 8 5º ) - O funcionamento e a administração do Fundo Municipal de Assistência Social serão objetos de regulamentação pelo Poder E- xecutivo Municipal,ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social. TITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 35º - Para a realização da 12 Conferência Municipal de Assistência Social será instituída pelo Poder Executivo Municipal,no prazo de 50(trinta) dias da edição da presente Lei, comissão paritá- ria responsável pela sua convocação e organização mediante elabora- ção do regimento próprio, dentro do período de,no máximo 60(sessenta) dias. Artigo 34º - O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear a comissão paritária,entre governo e socie dade civil, que proporá,no prazo máximo de 60(sessenta) dias, o pro jeto de reodenamento dos órgãos da Assistência Social na esfera Muni cipal,na forma do artº 5º da Lei nº 8,742/93, Arti º - O Fundo Municipal de Assistência Social será re- gulamentada por decreto do Poder Executivo, ouvido o Comselho Munici- pal de Assistência Social,no prazo de 30(trinta) dias, a contar da posse dos conselheiros, PR ra. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO —— ESTADO DO PARANÁ —— LEI Nº b42/96 £1,12 Artigo 36º - O Poder Executivo terá o prazo máximo de 30(trina ta) dias, a partir da nomeação dos conselheiros,para dar posse ao 1º Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 37º - O Ministério Público zelará pelo cumprimento do disposto nesta Lei, Artigo 38º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- ção,revogadas às disposições em contrário, Edifício da Prefeitura Municipal de Antonio Olinto,em 13 de maio de 1996, dl Jeso A po e 144 ,Ãos Cleomar Machiavelli Prefeito Municipal