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norma nº 450/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 450 / 1997
Date 1997-04-01
EmentaLei 450 - Cria Conselho Municipal de emprego e relações de trabalho.
native_id252

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Prefeitura Municipal de Antonio Olinto
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 450/97
“SÚMULA - INSTIFUI O CONSILHO MUNICIDL DE EMPREGO E RELA
ÇÕES DO TRABALHO DO MUNICÍPIO Di ANTONIO OLINTO,
ESTADO DO PARAN£ E DA QUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmera Wuniciprl de Antonio Olinto,lst do do Per nf, ANtOVOU
e eu, Profeito à
iuniciprl sínciono 2 seguinte Lei +
Artigo 1º - Fien instituído, em conformidade com o disposto
da Resolução nº &0, de 19 de abril de 1995, do Conselho Deliberativo do
Fundo e Ampero “o Trrbolhrcor - CUD FAT e em sintonin com o Decrnto ota
dunl nº bePGe(vrbimro 28,K1I) de 22 de novembro de 199% e com o Revinento
Interno do Comaslho Estadual do Trabalho(nrtigos 29 à 34), sob o âmbito
do Gspisnete do Prefeito, o Cons:lho Hunicipnl de tnprego e Relações do
Trabalho, de esráter permamente e deliberativo, com n fi lidade de est»
belecer diretrizes e prioridades porra as políticas de emprego º reloções
de trabalho do Município de Antondo Olinto,
Artiro 2£ - Ao Conselho Kunicipzl de Emprego e Relações de tro
Es Je Ei poa
acção de seu Regimento Interno, observado o Gisposto '
nn Resolução nº 80, de 19 de nbril de 1995, da CODLFAT, > o Regimento In
terno do Conselho “st
que do Trne lho, crticos 29 * qb;
11 - À promoção e o incentivo ? mod rniz da vrelegões de
tr bi lho;
III - Iromoção « «ções cimestivo-preventivos, visondo * melhoria
des condições de srúde e soguronça do trebalho;
a a a
IV - & omílise das tendôncirs do sis
nm produtivo, no “mbito !
2Y
do Município, o q proposição de medidas que minimizem os efeitos noguti-
vos dos ciclos econômicos e do deszomprego estrutural sobre o mero “do de
trabalho;
V - à proposição de alternativas sconômicas e soci) cercdorcs
de emprego e rendo;
.
VI - à promoção de ções voltadas * cap: clta
ão dr mio-do-obro
» x a ” a n ae
e reciclcgem profissionol, cm eonsononcio con 05 itncias, eds vez
no
no
Ar
nriore e poci lização de mFoscrcobras
2
VII - O «companhamento da “pl icss”o dos recursos fincneeiros des
tinados “os progremos de emprego e relações de trabalho, no bunicipio em
especial, os oriúndos do Fundo de Amparo “o Trbolhedor — TAT
VIII - A anílisce ce o parecer sobre o enquadramento q” orogetos de
tação profissional e outros, nos ciro-
de emprego e renda, ca
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trizes e prioridades do Município;
IX - A “indicação e/ou apoio a medidas de preservação do meio aom-
biente, no contexto de um desenvolvimento industrial auto sustentável |!
que assegura, acima de tudo, a qualidade de vida da população;
X - À proposição de alternativas jurídicas e sociais, visando a
modernização das relações entre capital e trabalho, no tocante à legisla
ção trabalhista, às condições de saúde e segurança no trabalho, explora-
ção do trabalho infantil, juvenil e outras situações próprias do Municí-
pio;
XI - A articulação com instituições e organizações envolvidas
nos programas de geração de emprego e renda de trabalho, visando a inte-
gração de ações;
XII - À promoção e o intercâmbio de informações com outros Conse-
lhos ou Comissões Municipais, objetivando a integração e a obtenção de !
dados orientados para as suas ações;
AIII - O estabelecimento do diretrizes e prioridades específicas |!
do Município, em sintonin com as definidas pelo Conselho Estadunl ou Re-
gional do Tribalho;
XIV = À olaboração do Plono de Trabalho, no tocnnte as Políticas
da Emprego e relações de Trabalho, no município, submetendo-o a homologa
ção do Conselho Estadual do Trabalho;
KV - A proposição à Secretaria de Estado do Emprego e Relnções !
do Trabalho de medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de intermedia
ções de mão-de-obra de formação profissional, du ger-ção de emprsgo e ren
da, de seúde e segurança no trsbalho, d: moderaiznção dos relações entre
capital e trabalho e outras medidas cue se fizerc necessárias;
XVI - A criação de grupos tenéticos, temporários ou permenentes dé
acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de promover estu-
dos cu atividades que subsidiem as deliberações do Conselho;
XVII - O subsídio, quando solicitado, às deliberações dos Conselhos
Estadual ou Regional do Trabalho; Í
XVIII - O encaminhamento, após avaliação, às diversas instituições
financeiras, de projetos par obtenção de apoio creditício;
XIX - O recebimento e n análise, sobre os aspectos quantitativos e
qualitativos, dos relatórios de 2companhemento dos projetos com recursos
do FAT;
XX - A elnboração de relatórios sobre a análise procedida cncami-
nhando-sc ao Conselho Estadual do Trabalho;
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XXI - 4 articulação como entidades de formação profissional em geral; in
clusive escolas técnicas, sindicatos de pequenas e micro empresas e de !
mais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de
parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de ti
nanciomentos com recursos do FAT € nes demais ações que fizerem necessá-
rias, em sintonia com as orientações dos Conselhos Regionais e Estadual
do Trabalho;
XXII - 4 indicação de áreas e setores prioritérios para alocação de rg !
cursos no êmbito dos programas de Geração de Emprego e Renda,
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Empregos e Relações de tra
balho, compõe-se de forma triparitária e paritária, por :
I - O2(dois) representantes indicados pelo Poder Público;
II - O2(dois) representantes indizados pelas entidades de traba
lhadores ;
III - O2(dois) representantes indicados pelas entidades patro !
nais;
3 - 1º - Os órgãos e demais instituições a que se referem este
artigo indicarão um membro titulor e um suplente, podendo propor a qual
quer momento, a substituição dos respectivos representantes;
$ - 2º - Os membros indicados formalmante pelas instituições e
órgãos participantes do Conselho serão encaminhados, pelo Profcito Kuni-
cipal, ao Presidente do Conselho Estadual do Trabalho, para nomeação, con
forme disposto no artigo 29 do Regimento Interno do mesmo Conselho,
3 - 3º - O mandato de cada representante scrá de O03(três) mos,
permetida uma recondução.
$ - 4º « As instituições, inclusive financeiras, que interagirem
com o Conselho, poderão participar das reuniões, se convidadas ,sendo-lhes
facultado manifestar-se sobre assuntos abrodados, sem entretanto, ter di-
reito a votos
5 - 5º - Pela atividade exercida no Conselho Hunicipul,os seus '
membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagnmento,
remuneração, vantagens ou benefícios.
Artigo 4º - A Presidencia do Conselho Municipal de Emprego e Rela
ções de Trabalho será exercida cm sistema de rodizio, entre as bmc das *
representativas do poder público, dos trzbalhadores e dos empregados, ten-
do o mandeto do Presidente a duração de 1(um) ano e vedada a recondução ?
para o período consecutivo,
Artiro 5º - O Conselho Municipzl de Emprego e Relrções de Trab 1
—h2lho contará com um secretírio executivo, « scr indierdo e nomerdo pelo
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Presidente do Conselho, "ad referendum" dos demais membros.
Artigo'6º - A organização e funcionamento deste Conselho serão
disciplinades em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria abseluta
de seus membres efetivos, no prazo de go(noventa) dias, a contar da data
de sua instalação, e submetida à homologação do Conselho Estadual de Tra
balho,
Parágrafo Único : - Poderá ser previsto no Regimento Interno, a
criação de Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, de acorde com !
as necessidades específicas, com o objetivo de substátarras deliberações
do Conselho, sendo que, em hipótese alguma, o número de componentes des-
ses grupos será superior ao de representantes no Conselhos
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas às disposições em contrário,
Edifício da Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, em, 1º de
abril de 1997, |
José Gus “ug da Veiga
Prefeito Municipal

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