| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 450 / 1997 |
| Date | 1997-04-01 |
| Ementa | Lei 450 - Cria Conselho Municipal de emprego e relações de trabalho. |
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Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 450/97 “SÚMULA - INSTIFUI O CONSILHO MUNICIDL DE EMPREGO E RELA ÇÕES DO TRABALHO DO MUNICÍPIO Di ANTONIO OLINTO, ESTADO DO PARAN£ E DA QUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmera Wuniciprl de Antonio Olinto,lst do do Per nf, ANtOVOU e eu, Profeito à iuniciprl sínciono 2 seguinte Lei + Artigo 1º - Fien instituído, em conformidade com o disposto da Resolução nº &0, de 19 de abril de 1995, do Conselho Deliberativo do Fundo e Ampero “o Trrbolhrcor - CUD FAT e em sintonin com o Decrnto ota dunl nº bePGe(vrbimro 28,K1I) de 22 de novembro de 199% e com o Revinento Interno do Comaslho Estadual do Trabalho(nrtigos 29 à 34), sob o âmbito do Gspisnete do Prefeito, o Cons:lho Hunicipnl de tnprego e Relações do Trabalho, de esráter permamente e deliberativo, com n fi lidade de est» belecer diretrizes e prioridades porra as políticas de emprego º reloções de trabalho do Município de Antondo Olinto, Artiro 2£ - Ao Conselho Kunicipzl de Emprego e Relações de tro Es Je Ei poa acção de seu Regimento Interno, observado o Gisposto ' nn Resolução nº 80, de 19 de nbril de 1995, da CODLFAT, > o Regimento In terno do Conselho “st que do Trne lho, crticos 29 * qb; 11 - À promoção e o incentivo ? mod rniz da vrelegões de tr bi lho; III - Iromoção « «ções cimestivo-preventivos, visondo * melhoria des condições de srúde e soguronça do trebalho; a a a IV - & omílise das tendôncirs do sis nm produtivo, no “mbito ! 2Y do Município, o q proposição de medidas que minimizem os efeitos noguti- vos dos ciclos econômicos e do deszomprego estrutural sobre o mero “do de trabalho; V - à proposição de alternativas sconômicas e soci) cercdorcs de emprego e rendo; . VI - à promoção de ções voltadas * cap: clta ão dr mio-do-obro » x a ” a n ae e reciclcgem profissionol, cm eonsononcio con 05 itncias, eds vez no no Ar nriore e poci lização de mFoscrcobras 2 VII - O «companhamento da “pl icss”o dos recursos fincneeiros des tinados “os progremos de emprego e relações de trabalho, no bunicipio em especial, os oriúndos do Fundo de Amparo “o Trbolhedor — TAT VIII - A anílisce ce o parecer sobre o enquadramento q” orogetos de tação profissional e outros, nos ciro- de emprego e renda, ca Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 450 £lenº 01 trizes e prioridades do Município; IX - A “indicação e/ou apoio a medidas de preservação do meio aom- biente, no contexto de um desenvolvimento industrial auto sustentável |! que assegura, acima de tudo, a qualidade de vida da população; X - À proposição de alternativas jurídicas e sociais, visando a modernização das relações entre capital e trabalho, no tocante à legisla ção trabalhista, às condições de saúde e segurança no trabalho, explora- ção do trabalho infantil, juvenil e outras situações próprias do Municí- pio; XI - A articulação com instituições e organizações envolvidas nos programas de geração de emprego e renda de trabalho, visando a inte- gração de ações; XII - À promoção e o intercâmbio de informações com outros Conse- lhos ou Comissões Municipais, objetivando a integração e a obtenção de ! dados orientados para as suas ações; AIII - O estabelecimento do diretrizes e prioridades específicas |! do Município, em sintonin com as definidas pelo Conselho Estadunl ou Re- gional do Tribalho; XIV = À olaboração do Plono de Trabalho, no tocnnte as Políticas da Emprego e relações de Trabalho, no município, submetendo-o a homologa ção do Conselho Estadual do Trabalho; KV - A proposição à Secretaria de Estado do Emprego e Relnções ! do Trabalho de medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de intermedia ções de mão-de-obra de formação profissional, du ger-ção de emprsgo e ren da, de seúde e segurança no trsbalho, d: moderaiznção dos relações entre capital e trabalho e outras medidas cue se fizerc necessárias; XVI - A criação de grupos tenéticos, temporários ou permenentes dé acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de promover estu- dos cu atividades que subsidiem as deliberações do Conselho; XVII - O subsídio, quando solicitado, às deliberações dos Conselhos Estadual ou Regional do Trabalho; Í XVIII - O encaminhamento, após avaliação, às diversas instituições financeiras, de projetos par obtenção de apoio creditício; XIX - O recebimento e n análise, sobre os aspectos quantitativos e qualitativos, dos relatórios de 2companhemento dos projetos com recursos do FAT; XX - A elnboração de relatórios sobre a análise procedida cncami- nhando-sc ao Conselho Estadual do Trabalho; Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 450/97 Íl. nº 02 XXI - 4 articulação como entidades de formação profissional em geral; in clusive escolas técnicas, sindicatos de pequenas e micro empresas e de ! mais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de ti nanciomentos com recursos do FAT € nes demais ações que fizerem necessá- rias, em sintonia com as orientações dos Conselhos Regionais e Estadual do Trabalho; XXII - 4 indicação de áreas e setores prioritérios para alocação de rg ! cursos no êmbito dos programas de Geração de Emprego e Renda, Artigo 3º - O Conselho Municipal de Empregos e Relações de tra balho, compõe-se de forma triparitária e paritária, por : I - O2(dois) representantes indicados pelo Poder Público; II - O2(dois) representantes indizados pelas entidades de traba lhadores ; III - O2(dois) representantes indicados pelas entidades patro ! nais; 3 - 1º - Os órgãos e demais instituições a que se referem este artigo indicarão um membro titulor e um suplente, podendo propor a qual quer momento, a substituição dos respectivos representantes; $ - 2º - Os membros indicados formalmante pelas instituições e órgãos participantes do Conselho serão encaminhados, pelo Profcito Kuni- cipal, ao Presidente do Conselho Estadual do Trabalho, para nomeação, con forme disposto no artigo 29 do Regimento Interno do mesmo Conselho, 3 - 3º - O mandato de cada representante scrá de O03(três) mos, permetida uma recondução. $ - 4º « As instituições, inclusive financeiras, que interagirem com o Conselho, poderão participar das reuniões, se convidadas ,sendo-lhes facultado manifestar-se sobre assuntos abrodados, sem entretanto, ter di- reito a votos 5 - 5º - Pela atividade exercida no Conselho Hunicipul,os seus ' membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagnmento, remuneração, vantagens ou benefícios. Artigo 4º - A Presidencia do Conselho Municipal de Emprego e Rela ções de Trabalho será exercida cm sistema de rodizio, entre as bmc das * representativas do poder público, dos trzbalhadores e dos empregados, ten- do o mandeto do Presidente a duração de 1(um) ano e vedada a recondução ? para o período consecutivo, Artiro 5º - O Conselho Municipzl de Emprego e Relrções de Trab 1 —h2lho contará com um secretírio executivo, « scr indierdo e nomerdo pelo Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 450/97 £l nº ( Presidente do Conselho, "ad referendum" dos demais membros. Artigo'6º - A organização e funcionamento deste Conselho serão disciplinades em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria abseluta de seus membres efetivos, no prazo de go(noventa) dias, a contar da data de sua instalação, e submetida à homologação do Conselho Estadual de Tra balho, Parágrafo Único : - Poderá ser previsto no Regimento Interno, a criação de Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, de acorde com ! as necessidades específicas, com o objetivo de substátarras deliberações do Conselho, sendo que, em hipótese alguma, o número de componentes des- ses grupos será superior ao de representantes no Conselhos Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, Edifício da Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, em, 1º de abril de 1997, | José Gus “ug da Veiga Prefeito Municipal