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norma nº 451/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 451 / 1997
Date 1997-04-14
EmentaLei 451 - Cria Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal.
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Prefeitura Municipal de Antonio Olinto
moto Municipa) de Antonio
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 451/97
SÚMULA : DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DE-
: SENVOLVIMENTO E CONSERVAÇÃO FLORESTAL - FUNDEFLOR .
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Peranád, APROVOU , e
eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º -. Fica criado no âmbito Municipal o Fundo Muni cá.
pal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, destinado a
financiar os Programas; projetos e atividades executadas no Município !
visando o Desenvolvimento Florestal, a Conservação e Proteção Floreutal
a Educação Ambiental, a Prevenção e o Combate aos Incêndios Florestais.
Artigo 2º . Constituirão recursos do Fundo Municipal de De
senvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEF LOR :
I - Dotações Orçamentárias do Município e créditos adicio-
nais que lhe forem atribuídos;
II - Resultado operacional próprio;
III - Recursos oriundos de operações de crédito;
IV - Recursos provenientes de convênios, contratos e outros
ajustes celebrados com instituições públicas ou privada, estaduais, na-
cionais ou internacionais;
V - arrecadação proveniente de cobrança de taxas;
VI - Recursos oriundos da comerci alização de mudas de cosên
cias florestais;
VII - Recursos oriundos da comercialização de matória prima
florestal proveniente da poda e corte de árvores da arborização urbana,
hortos e florestas de produção municipal e outros; .
VIII - Recursos oriundos de repasses financeiros provenientes
do Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória;
IX - Produto das multas aplicadas em razao das infrações de
caráter florestal e/ou ambiental;
X - Recursos oriundos de doações de pessoas físicas e/ou
jurídicas, nacionais ou internacionais;
KI - Recursos oriundos de repasses na participação do ICMS
Prefeitura Municipal de Antonio Olinto
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 451/97 flene 02
ecológicos
XII - Outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas fi
nalidades,
Artigo 3º - Fica criada a Comissão Florestal Municipal no ambi-
to do Poder Executivo Municipal, destinada a analisar anualmente as con
tas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal Muni-
cipal, - FUNDEFLOR, e avaliar e/ ou readequar anualmente o Projeto Flo-
restal Municipal.
Parágrafo Primeiro - A Comissão Florestal Municipal, será cons-
tituída por :
I - Um representante do Poder Executivos
II - Um representante do Poder legislativo;
III - Um representante do IAP;-
IV - Um representante do Ministério Público;
V - Um representante da Emater: - .
Vi - Um representante dos consumidores de matéria prima de ori !
gem florestal;
VII - Um representante de ONG ambientalistas
Parágrafo Segundo - A Comissão Florestal Municipal será presidi
da pelo representante do Poder Executivo, será regulamentada e consti !
tuída por indicação do Prefeito através de Decreto Municipal,
Artigo 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e
Conservação Florestal - Fundef lor, se destinam a financiar a execução '!
das ações definidas no Programa Florestas Municipais no ambito do Muni-
cípio através do Projeto Florestal Municipal, tendo como ôrgao executor
ouvida a Comissão Florestal Municipal. -
Artigo 5º - Os recursos financeiros aportados ao Fundo Munici-
pal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, serao depo
sitados no Banco do Estado do Paraná,S.h.- em conta bancária específica
denominada CONTA FUNDEFLOR a ser aberta e indicada pelo Poder Executivo
Municipal e a ser movimentada obedecido o plano de aplicação e em conso
nância com as disposições desta Leis
me Prefeitura Municipal de Antonio Olinto
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 451/97 fl,nº 2
Parágrafo Primeiro - O Fundo Municipal de Desenvolvimento « Con
servação Florestal - FUNDEFLOR, pderá ser operado com várias contas ban
cárias, conforme a necessidade determinada pelas fontes,
Parágrsfo Segundo - A aprovação das contas do Fundo Municipal !
de Desenvolvimento e Conservação Florestal - PUNDEPLOR, pela Comissão '
Florestal Municipal nao exclui a sua obrigação perante o Tribunal de
Contas competente,
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrários,
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, EM 1h DE
ABRIL DE 1997.
«POE CEDO
Jose Ares da Veiga
Prefeito Municipal

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