| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 451 / 1997 |
| Date | 1997-04-14 |
| Ementa | Lei 451 - Cria Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal. |
| native_id | 253 |
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Prefeitura Municipal de Antonio Olinto moto Municipa) de Antonio ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 451/97 SÚMULA : DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DE- : SENVOLVIMENTO E CONSERVAÇÃO FLORESTAL - FUNDEFLOR . A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Peranád, APROVOU , e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º -. Fica criado no âmbito Municipal o Fundo Muni cá. pal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, destinado a financiar os Programas; projetos e atividades executadas no Município ! visando o Desenvolvimento Florestal, a Conservação e Proteção Floreutal a Educação Ambiental, a Prevenção e o Combate aos Incêndios Florestais. Artigo 2º . Constituirão recursos do Fundo Municipal de De senvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEF LOR : I - Dotações Orçamentárias do Município e créditos adicio- nais que lhe forem atribuídos; II - Resultado operacional próprio; III - Recursos oriundos de operações de crédito; IV - Recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privada, estaduais, na- cionais ou internacionais; V - arrecadação proveniente de cobrança de taxas; VI - Recursos oriundos da comerci alização de mudas de cosên cias florestais; VII - Recursos oriundos da comercialização de matória prima florestal proveniente da poda e corte de árvores da arborização urbana, hortos e florestas de produção municipal e outros; . VIII - Recursos oriundos de repasses financeiros provenientes do Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória; IX - Produto das multas aplicadas em razao das infrações de caráter florestal e/ou ambiental; X - Recursos oriundos de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais ou internacionais; KI - Recursos oriundos de repasses na participação do ICMS Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 451/97 flene 02 ecológicos XII - Outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas fi nalidades, Artigo 3º - Fica criada a Comissão Florestal Municipal no ambi- to do Poder Executivo Municipal, destinada a analisar anualmente as con tas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal Muni- cipal, - FUNDEFLOR, e avaliar e/ ou readequar anualmente o Projeto Flo- restal Municipal. Parágrafo Primeiro - A Comissão Florestal Municipal, será cons- tituída por : I - Um representante do Poder Executivos II - Um representante do Poder legislativo; III - Um representante do IAP;- IV - Um representante do Ministério Público; V - Um representante da Emater: - . Vi - Um representante dos consumidores de matéria prima de ori ! gem florestal; VII - Um representante de ONG ambientalistas Parágrafo Segundo - A Comissão Florestal Municipal será presidi da pelo representante do Poder Executivo, será regulamentada e consti ! tuída por indicação do Prefeito através de Decreto Municipal, Artigo 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - Fundef lor, se destinam a financiar a execução '! das ações definidas no Programa Florestas Municipais no ambito do Muni- cípio através do Projeto Florestal Municipal, tendo como ôrgao executor ouvida a Comissão Florestal Municipal. - Artigo 5º - Os recursos financeiros aportados ao Fundo Munici- pal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, serao depo sitados no Banco do Estado do Paraná,S.h.- em conta bancária específica denominada CONTA FUNDEFLOR a ser aberta e indicada pelo Poder Executivo Municipal e a ser movimentada obedecido o plano de aplicação e em conso nância com as disposições desta Leis me Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 451/97 fl,nº 2 Parágrafo Primeiro - O Fundo Municipal de Desenvolvimento « Con servação Florestal - FUNDEFLOR, pderá ser operado com várias contas ban cárias, conforme a necessidade determinada pelas fontes, Parágrsfo Segundo - A aprovação das contas do Fundo Municipal ! de Desenvolvimento e Conservação Florestal - PUNDEPLOR, pela Comissão ' Florestal Municipal nao exclui a sua obrigação perante o Tribunal de Contas competente, Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários, EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO, EM 1h DE ABRIL DE 1997. «POE CEDO Jose Ares da Veiga Prefeito Municipal