| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 452 / 1997 |
| Date | 1997-04-14 |
| Ementa | Lei 452 - Contratação de operação de crédito com o BANESTADO. |
| native_id | 254 |
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Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 452/97 "SÚMULA - Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contra- tar Opereções de Crédito com o Banco do Esta- do do Paraná,S,4,, através do FDU - Fundo Es- tadual de Desenvolvimento Urbano, A Camara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná , Rprovou e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar operações de crédito até o limite de R$ 200,000,00(Duzen tos Mil Reais), junto ao Banco do Estado do Paraná,S. A» por prazo ' não superior a 15(quinze) anos, com taxa de juros, atualização mone- tária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações ! de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parcelada mente, $1- O montante total expresso em resis, fixado neste, artigo, poderá ser atualizado pela Medida Provisória nº 1.540, de 18 de dezembro de 1996, publicada no DOU de 19 de dezembro de 1996, ou outro Índice oficial que a substituir, $2 - Os valores das operações de crédito estão condi * cionados à capacidade de Endividamento do Município, determinada pe- la Resolução nº 69/95, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham substituí-la, Artigo 2º - Os recursos advindos das operações de cré- dito autorizados por esta Iei, serao aplicados na execução de progra- mas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - IDU, ins tituído pela Lei nº 8917 e do Paraná Urbano que prevê, entre outros, investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de obras em infra-estrutura urbana, de acordão com as normas operacio ! nais do Banco do Estado do Paranã,8.4., é da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU Prefeitura Municipal de Antonio Olinto ESTADO DO PARANÁ : LEI Nº 452/97 £fl.nº 61 Artigo 3º - Em garantia às operações de crédito, fica O che- fe do Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Servi ços — I,C.4.S. ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que seja contratados Artigo 4º - Para garantir o pagamento do principal atualiza do monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decor rentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná,S.A., poderes para subs tabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras. Artigo 5º - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos de juros e demais encargos inciden tes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Tei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financia- doras Artigo 6% - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsegttente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortizaçao do prin cipal e dog acessórios das dívidas contratadas. Artigo 7º - Esta Íei entrará em vigor na data de sua publica - ê an Li ção, revogadas às disposições em contrários Edifício da Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, em 14 Ra; m 7” a Jos UEL, Soares da Veiga Prefeito Municipal de abril de 1997,