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norma nº 457/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 457 / 1997
Date 1997-06-23
EmentaLei 457 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1998.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
LEINº 457/97
Súmula - Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 1998 e dá outras Providências.
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do
Paraná, APROVOU e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
I- DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1º - Ficam estabelecidas nesta Lei, as instruções, metas e
prioridades da Administração Pública Municipal para a elaboração dos
Orçamentos referente ao exercício de 1998.
Artigo 2º - Terão preferência sobre novos projetos, aqueles já em fase de
execução, em especial aqueles que exijam contrapartida do Município.
Artigo 3º - Será prioritária a conservação, manutenção e recuperação dos
bens públicos sobre as obras a inieiar. q
Artigo 4º - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
Município de Antonio Olinto, terão suas fontes revisadas e atualizadas,
considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar nas suas
respectivas produtividades e rendimentos.
Artigo 5º - Na estimativa das receitas serão considerados efeitos das
modificações da legislação tributária.
Artigo 6º - Serão assegurados recursos necessários para as Despesas de
Capital, em consonância com as atividades e projetos orçamentários relativos com
as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.
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CAPITULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Artigo 7º - O Orçamento para o exercício de 1998, compreenderá:
. 1-O Orçamento do Poder Executivo e do Poder Legislativo, seus fundos,
seus Orgãos e Entidades da Administração direta e indireta, incluídas as funções
mantidas ou auxiliadas pelo Poder Público.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo inclusive fundos e
fundações instituídas ou mantidas pelo Município nos termos do art. 47 parágrafo
5º da Lei Orgânica do Município;
III - Na elaboração do projeto de Lei do Orçamento, as Receitas e
Despesas serão orçadas segundo preços vigentes em agosto de 1997.
Parágrafo único - Constituem-se Receitas e Despesas do Município:
I - Arrecadação de tributos municipais, da participação nos Tributos da
União e do Estado, dos recursos oriundos de operações de empréstimos internos e
externos tomados nos limites estabelecidos em Lei, e de conformidade com
convênios de Órgãos Estaduais e Federais.
XI - As despesas serão constituídas pelas dotações destinadas aos órgãos da
Administração direta e indireta para atendimento das necessidades administrativas
do Município.
Artigo 8º - As despesas de pessoal e encargos sociais não poderão exceder
do limite constitucional de 60% das receitas correntes, conforme Lei
complementar nº 82 de 28.03.95.
Artigo 9º - O Município aplicará anualmente, no mínimo 25% da receita
resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado da União, na
manutenção do Ensino Fundamental, pré-escolar e especial, conforme prevê o art.
13, inciso XXXVI da Lei Orgânica do Município.
Artigo 10º - O montante das despesas de saúde não poderá ser inferior a
3% da renda tributária do Município e aplicará 2% de sua renda tributária em
seguridade social, conforme preceitua o Art. 66 da Lei Orgânica do Município.
Artigo 11 - Farão parte integrante da despesa municipal os recursos
destinados ao cumprimento de precatórias judiciais conforme o disposto no Art.
100 e parágrafos da Constituição Federal.
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Artigo 12 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
elaborada e encaminhada ao Executivo para compor o orçamento geral do
Município até 30 de agosto do corrente exercício.
CAPÍTULO HI
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 13 - Fica o Município obrigado a rever e atualizar a sua Legislação
Tributária para o exercício de 1998, de acordo com o estabelecimento em Lei
especificada que dispõe sobre:
a - Revisão dos Impostos Prediais e Territorial Urbano, através de planta
genérica de valores e das normas concernentes ao cadastro técnico fiscal,
buscando atualizar as alíquotas aplicáveis ou a revisão dos valores venais,
b-O cálculo para lançamento, cobrança e recolhimento das contribuições
de melhoria.
Parágrafo Único - Sem a execução prévia do disposto neste artigo ne-
nhum lançamento fiscal será válido.
CAPÍTULO IV
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Artigo 14 - A criação de Fundos Especiais fica condiconada a elaboração
de um orçamento específico, que obrigatoriamente conterá:
I - Fontes de Recursos financeiros, com indicações de suas origens,
determinadas nas categorias econômicas, Receitas Correntes e de Capital;
II - Aplicações onde serão discriminadas:
a) As ações administrativas a serem desenvolvidas através de fundo;
b) Os recursos destinados ao cumprimento dos objetivos da ação
administrativa relativa ao Fundo, classificados nas categorias econômicas:
Despesas Correntes e Despesa de Capital.
Artigo 15 - Os orçamentos das receitas e despesas dos Fundos serão parte
integrante do Orçamento Geral do Município, e serão destinados e programadas
de acordo com as dotações previstas.
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II - AGRICULTURA E PECUÁRIA
a - Instalação do Conselho de Desenvolvimento rural e do Departamento
Agrícola.
b - Construção de abastecedouros comunitários em diversas localidades.
c - Aquisição de Veículos e Equipamentos.
d - Auxílio para a população concernente na aquisição de mudas e
sementes de árvores nativas, ornamentais e frutíferas.
e - Manutenção da Comissão de Conservação de Solos, com
estabelecimento de Programas especiais e combate a erosão.
f - Programa de calcáreo e sementes - Subsídios para o transporte de
calcáreo e sementes aos pequenos agricultores.
g - Implantação da Feira Livre.
h - Prosseguir na política de incentivo ao homem rural, dotando o
agricultor de recursos que o permitam maior produtividade e tecnologia para a
exploração econômica da propriedade, desenvolver clubes agrícolas, a
mecanização e cooperativismo através das técnicas e convênios com a EMATER -
Pr. .
i - Firmar convênios com órgãos oficiais para a preservação das bacias
hidrográficas e matas ciliares.
1 - Programas especiais: Peixes, ovelhas e suinos.
1- Construção de Parques de Exposição e Canchas de Rodeios.
m - Aquisição de Equipamentos apropriados à Construção de Terraços ou
curvas de nível.
n - Construção de Terminal para distribuição de calcáreo.
o - Adequação de Estradas Rurais.
IV - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
a - Dar apoio mediante convênio, a Delegacia de Polícia Civil, e a Polícia
Militar, no sentido de coordenar, orientar e supervisionar a segurança pública do
Município.
b - Obras de construção de um Módulo-Policial.
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CAPÍTULO V
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 16 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e
metas assim delineadas:
I- LEGISLATIVA
a - Prosseguir nas ações no âmbito da Câmara Municipal com o objetivo
de adequá-las às novas atribuições que lhe são conferidas pelas Constituições
Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município.
b - Dar início à construção do Edifício Sede do Legislativo Municipal.
IH - ADMINISTRAÇÃO
a - Desenvolver ações, coordenar, assessorar e manter as unidades
integrantes dos órgãos do Governo Municipal no sentido de modernizar e
aperfeiçoar os sistemas de planejamento, orçamento, bem como a sua execução,
arrecadação e fiscalização tributária e patrimonial e na supervisão de suas
atividades administrativas; .
b - Elaborar convênios com órgãos competentes para Emissão de Carteira
de Identidade , Carteira de Trabalho e carteira de motorista.
€ - Incentivar o treinamento de recursos humanos;
d - Aquisição de veículos para a administração;
e - Aquisição de equipamentos de informática;
f- Ampliação e adaptação do Prédio da Prefeitura, instalação de diversos
de- partamentos;
£ - Manutenção e melhoramento do sistema de retransmissão de canais de
televisão;
h - Aquisição de imóveis através de compra ou desapropriação para
cumpri- mento das metas estabelecidas nesta Lei.
i - Participar do Programa “Paraná Urbano”, “Paraná 12 meses” e “Vilas
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CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES DO QUADRO PESSOAL
Artigo 17 - Ficam os poderes Legislativos e Executivos autorizados a
atualizar os vencimentos e vantagens do Quadro próprio do Pessoal e do
Magistério, de conformidade com índices oficiais de salários, no exercício de
1998.
Artigo 18 - Reestruturar o Quadro Pessoal, com vistas a implantação do
Regime estatutário no Município.
Artigo 19 - Proceder a realização de Concurso Público com vistas a
nomeação de pessoal.
Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, em 23 junho de 1997.
Prefeito Municipal
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