| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 457 / 1997 |
| Date | 1997-06-23 |
| Ementa | Lei 457 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1998. |
| native_id | 259 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO LEINº 457/97 Súmula - Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1998 e dá outras Providências. A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I I- DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 1º - Ficam estabelecidas nesta Lei, as instruções, metas e prioridades da Administração Pública Municipal para a elaboração dos Orçamentos referente ao exercício de 1998. Artigo 2º - Terão preferência sobre novos projetos, aqueles já em fase de execução, em especial aqueles que exijam contrapartida do Município. Artigo 3º - Será prioritária a conservação, manutenção e recuperação dos bens públicos sobre as obras a inieiar. q Artigo 4º - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município de Antonio Olinto, terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar nas suas respectivas produtividades e rendimentos. Artigo 5º - Na estimativa das receitas serão considerados efeitos das modificações da legislação tributária. Artigo 6º - Serão assegurados recursos necessários para as Despesas de Capital, em consonância com as atividades e projetos orçamentários relativos com as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei. CEP 83980000 . ANTONIO OLINTO — RUA REINALDO MACHIAVELLI, 202 - Fone/Fax (042) 5331229 . PARANÁ xa deh PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO CAPITULO II DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Artigo 7º - O Orçamento para o exercício de 1998, compreenderá: . 1-O Orçamento do Poder Executivo e do Poder Legislativo, seus fundos, seus Orgãos e Entidades da Administração direta e indireta, incluídas as funções mantidas ou auxiliadas pelo Poder Público. II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo inclusive fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Município nos termos do art. 47 parágrafo 5º da Lei Orgânica do Município; III - Na elaboração do projeto de Lei do Orçamento, as Receitas e Despesas serão orçadas segundo preços vigentes em agosto de 1997. Parágrafo único - Constituem-se Receitas e Despesas do Município: I - Arrecadação de tributos municipais, da participação nos Tributos da União e do Estado, dos recursos oriundos de operações de empréstimos internos e externos tomados nos limites estabelecidos em Lei, e de conformidade com convênios de Órgãos Estaduais e Federais. XI - As despesas serão constituídas pelas dotações destinadas aos órgãos da Administração direta e indireta para atendimento das necessidades administrativas do Município. Artigo 8º - As despesas de pessoal e encargos sociais não poderão exceder do limite constitucional de 60% das receitas correntes, conforme Lei complementar nº 82 de 28.03.95. Artigo 9º - O Município aplicará anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado da União, na manutenção do Ensino Fundamental, pré-escolar e especial, conforme prevê o art. 13, inciso XXXVI da Lei Orgânica do Município. Artigo 10º - O montante das despesas de saúde não poderá ser inferior a 3% da renda tributária do Município e aplicará 2% de sua renda tributária em seguridade social, conforme preceitua o Art. 66 da Lei Orgânica do Município. Artigo 11 - Farão parte integrante da despesa municipal os recursos destinados ao cumprimento de precatórias judiciais conforme o disposto no Art. 100 e parágrafos da Constituição Federal. CEP 83980-000 . ANTONIO OLINTO — RUA REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FonelFax (042) 53319299 . PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO Artigo 12 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada e encaminhada ao Executivo para compor o orçamento geral do Município até 30 de agosto do corrente exercício. CAPÍTULO HI DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 13 - Fica o Município obrigado a rever e atualizar a sua Legislação Tributária para o exercício de 1998, de acordo com o estabelecimento em Lei especificada que dispõe sobre: a - Revisão dos Impostos Prediais e Territorial Urbano, através de planta genérica de valores e das normas concernentes ao cadastro técnico fiscal, buscando atualizar as alíquotas aplicáveis ou a revisão dos valores venais, b-O cálculo para lançamento, cobrança e recolhimento das contribuições de melhoria. Parágrafo Único - Sem a execução prévia do disposto neste artigo ne- nhum lançamento fiscal será válido. CAPÍTULO IV DOS FUNDOS MUNICIPAIS Artigo 14 - A criação de Fundos Especiais fica condiconada a elaboração de um orçamento específico, que obrigatoriamente conterá: I - Fontes de Recursos financeiros, com indicações de suas origens, determinadas nas categorias econômicas, Receitas Correntes e de Capital; II - Aplicações onde serão discriminadas: a) As ações administrativas a serem desenvolvidas através de fundo; b) Os recursos destinados ao cumprimento dos objetivos da ação administrativa relativa ao Fundo, classificados nas categorias econômicas: Despesas Correntes e Despesa de Capital. Artigo 15 - Os orçamentos das receitas e despesas dos Fundos serão parte integrante do Orçamento Geral do Município, e serão destinados e programadas de acordo com as dotações previstas. CEP 83980000 - ANTONIO OLINTO — RUA REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FonelFax (049) 5331992 - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINT [==] II - AGRICULTURA E PECUÁRIA a - Instalação do Conselho de Desenvolvimento rural e do Departamento Agrícola. b - Construção de abastecedouros comunitários em diversas localidades. c - Aquisição de Veículos e Equipamentos. d - Auxílio para a população concernente na aquisição de mudas e sementes de árvores nativas, ornamentais e frutíferas. e - Manutenção da Comissão de Conservação de Solos, com estabelecimento de Programas especiais e combate a erosão. f - Programa de calcáreo e sementes - Subsídios para o transporte de calcáreo e sementes aos pequenos agricultores. g - Implantação da Feira Livre. h - Prosseguir na política de incentivo ao homem rural, dotando o agricultor de recursos que o permitam maior produtividade e tecnologia para a exploração econômica da propriedade, desenvolver clubes agrícolas, a mecanização e cooperativismo através das técnicas e convênios com a EMATER - Pr. . i - Firmar convênios com órgãos oficiais para a preservação das bacias hidrográficas e matas ciliares. 1 - Programas especiais: Peixes, ovelhas e suinos. 1- Construção de Parques de Exposição e Canchas de Rodeios. m - Aquisição de Equipamentos apropriados à Construção de Terraços ou curvas de nível. n - Construção de Terminal para distribuição de calcáreo. o - Adequação de Estradas Rurais. IV - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA a - Dar apoio mediante convênio, a Delegacia de Polícia Civil, e a Polícia Militar, no sentido de coordenar, orientar e supervisionar a segurança pública do Município. b - Obras de construção de um Módulo-Policial. CEP 83980-000 . ANTONIO OLINTO = RUA REINALDO MACHIAVELLI, 202 - Fone/Fax (042) 5334299 - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO CAPÍTULO V DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Artigo 16 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas assim delineadas: I- LEGISLATIVA a - Prosseguir nas ações no âmbito da Câmara Municipal com o objetivo de adequá-las às novas atribuições que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município. b - Dar início à construção do Edifício Sede do Legislativo Municipal. IH - ADMINISTRAÇÃO a - Desenvolver ações, coordenar, assessorar e manter as unidades integrantes dos órgãos do Governo Municipal no sentido de modernizar e aperfeiçoar os sistemas de planejamento, orçamento, bem como a sua execução, arrecadação e fiscalização tributária e patrimonial e na supervisão de suas atividades administrativas; . b - Elaborar convênios com órgãos competentes para Emissão de Carteira de Identidade , Carteira de Trabalho e carteira de motorista. € - Incentivar o treinamento de recursos humanos; d - Aquisição de veículos para a administração; e - Aquisição de equipamentos de informática; f- Ampliação e adaptação do Prédio da Prefeitura, instalação de diversos de- partamentos; £ - Manutenção e melhoramento do sistema de retransmissão de canais de televisão; h - Aquisição de imóveis através de compra ou desapropriação para cumpri- mento das metas estabelecidas nesta Lei. i - Participar do Programa “Paraná Urbano”, “Paraná 12 meses” e “Vilas CEP 83980-000 - ANTONIO OLINTO — RUA REINALDO MACHIAVELLI, 209 - Fone/Fax (042) 533.1229 . PARANÁ k PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO ty sá CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES DO QUADRO PESSOAL Artigo 17 - Ficam os poderes Legislativos e Executivos autorizados a atualizar os vencimentos e vantagens do Quadro próprio do Pessoal e do Magistério, de conformidade com índices oficiais de salários, no exercício de 1998. Artigo 18 - Reestruturar o Quadro Pessoal, com vistas a implantação do Regime estatutário no Município. Artigo 19 - Proceder a realização de Concurso Público com vistas a nomeação de pessoal. Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Edificio da Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, em 23 junho de 1997. Prefeito Municipal CEP 83980000 - ANTONIO OLINTO — RUA REINALDO MACHIAVELLI, 902 . Fone/fax (049) 5331990 - PARANA