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norma nº 458/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 458 / 1997
Date 1997-06-30
EmentaLei 458 - Reorganização da estrutura administrativa.
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Tx
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
LEI nº 458/97
Súmula: Reorganiza a Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Antônio Olinto - Pr.
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Prefeito
Municipal sanciono a presente lei,
TÍTULO |
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º - As unidades administrativas que integram a estrutura da Prefeitura
Municipal de Antônio Olinto, passam a ter nova composição e denominação, na forma
disposta nesta Lei.
Amt. 2º - A estrutura administrativa da Prefeitura ficará composta dos seguintes
órgãos:
I- ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO
Conselho Municipal de Educação
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
Conselho Municipal da Saúde
Conseino Municipai de Emprego e Relações de Trabalho
1. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
FLS.1 -
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
Assessoria de Gabinete
Assessoria Jurídica
Assessoria Técnica Administrativa e Legislativa e de Planejamento
Assessoria Técnica Contábil
Assessoria de Transporte Rodoviário
Administração Regional!
lil - ÓRGÃO CENTRAIS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Departamento de Administração
Departamento de Finanças
Departamento de Educação, Cultura e Esporte'
Departamento de Agricultura e Desenvolvimento Econômico
Departamento de Saúde
Departamento de Promoção Social
Departamento de Viação e Obras Públicas
IV - ÓRGÃOS VINCULADOS
Junta do Serviço Militar
Am. 3º - Os órgãos componentes da estrutura administrativa de Prefeitura,
obedecerão a seguinte subordinação:
1) DEPARTAMENTO
1) DIVISÃO
Hll) SETOR
Art. 4º - Os órgãos mencionados no item | deste título, ficam dispostos
graficamente e subordinam-se por linha de autoridade de coordenação ao Prefeito
Municipal, na forma constante do organograma da estrutura administrativa.
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PLO.4 -
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL, DE ANTONIO OLINTO - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º - Os órgãos mencionados no item Il a IV, ficam dispostos graficamente e
subordinam-se por linha de autoridade integra! ao Prefeito Municipal, na forma constante
do organograma.
Art. 6º - O Prefeito Municipal poderá instituir programas especiais de trabalho,
para assuntos específicos, não incluídos na área de competência dos órgãos que
integram a Estrutura Administrativa da Prefeitura, na forma da lei.
Art. 7º - A ação do município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da
União, será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar recursos naturais,
humanos e financeiros.
TÍTULO 4
CAPITULO |
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
Art. 8º - Os órgãos de Aconselhamento, criado mantido ou transformados por
esta lei, sua atividades e competências, serão definidas por regimento interno próprio de
cada conselho, que será aprovado pelos membros e referendados através de Decreto
pelo Executivo Municipal.
Art. 9º - Os Conselhos Municipais serão integrados por membros representados
de entidades locais e serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
parágrafo único: O número de membros de cada Conselho será definido por lei
e constará de regimento interno.
Art, 10º - Q mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos podendo ser
renovado por mais dois anos no máximo.
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ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO -
[aii]
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
parágrafo único: No caso de ocorrência de vaga, o novo membro nomeado
cempletara 9 mandato do substituído.
Ar. 114º - A presidência dos Conselhos será exercida preferencialmente pelo
Diretor do Departamento, correspondente a área de atuação dos membros.
Art. 12º - Cada Conseiho terá um Secretário Executivo, escolhido dentre os
servidores municipais, visando a execução dos trabalhos administrativos.
Art. 13º - O mandato dos conselheiros será exercido gratuitamente, e seus
serviços considerados relevantes ao Município, ressalvados os casos previstos em lei
especifica.
Amt. 14º - O Conselho ieunii-se-á Sempre que necessário, quando convocado por
seu presidente ou pela maioria de seus membros.
CAPITULO 11
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO PRIMEIRA
ASSESSORIA DE GABINETE
Art. 15º - À Assessoria de Gabinete compete a coordenação dos serviços do
gabinete do Prefeito; a coordenação da Prefeitura com os Munícipes e associados de
classes, o assessoramento ao Prefeito em sua relações públicas, funções sociais e de
cerimonial; preparar e providenciar a expedição de ofícios, circulares, decretos, portarias,
editais, instruções e recomendações emanadas do Chefe do Executivo Municipal;
atender e encaminhar pessoas que proc
at solucãa de nroblamas at
er pr SXução ce prodiemas ou
reivindicações, incumbir-se da correspondência da Prefeitura; desempenhar outras
tarefas correlatas, determinadas pelo Prefeito Municipal
ne a
PLO. 4 =
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SEÇÃO SEGUNDA
ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 16º - A Assessoria Jurídica compete assessorar o Prefeito Municipal e órgãos
da Prefeitura nos assuntos de natureza jurídica submetidos a sua apreciação, opinar
sobre projetos de Lei a serem encaminhados ao Legislativo Municipal; elaborar minutas
de contratos, convênios e outros, a serem firmados, nos quais a municipalidade seja
parte interessada; proceder a cobrança pelas vias judiciais ou extrajudiciais da Divida
Ativa; atender consultas de ordem jurídica que lhe forem encaminhadas pelo Prefeito ou
pelos Diretores de Departamento, emitindo pareceres a respeito, quando for o caso;
representar o Município em juízo ou fora dele, nas ações em que este for parte
interessada; exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO TERCEIRA
ASSESSORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA E PLANEJAMENTO
Art. 17º - A Assessoria Técnica Administrativa e Planejamento, compete o
desenvolvimento de atividades relativas a elaboração de medidas normativas de
administração geral e de planejamento, especifica de interesse do Município; o
assessoramento ao Prefeito e aos diversos órgãos da Prefeitura em assuntos técnicos
administrativos e de planejamento. A organização e estruturação de atividades
administrativas., a promoção “de projetos e programas administrativos especiais; o
desenvolvimento de ações de modernização administrativa municipal, em articulação
com os órgãos que integram a estrutura organizacional da Prefeitura; a atividade de
coordenação e controle de medidas na implantação de programas e projetos de
modemização administrativa, executar medida que visem o planejamento integrado do
Município, inclusive auxiliando na elaboração dos planos de governo, e outras atividades
correlatas.
FLS.5 -
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SEÇÃO QUARTA
ASSESSORIA TÉCNICA CONTÁBIL
An. 18 - À Assessoria Técnica Contábil, compete o assessoramento geral em
matérias Orçamentárias, e principalmente no controle interno das Receitas e Despesas,
assinando os respectivos Balancetes e Balanços do Município e Fundos institufdos por
Lei, auxiliando também nos planos de Governo e outras atividades correlatas.
SEÇÃO QUINTA
ASSESSORIA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
An. 19 - A Assessoria de Transporte Rodoviário é o órgãos incumbido de
pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar medidas que visem a
melhoria e qualidade, a baixo custo dos serviços com transporte rodoviários do
Município, promover ações voltadas a contratação de veículos, máquinas e
equipamentos rodoviários a serviços do Município, mediante processos licitatórios
quando for o caso; efetuar estudos relativos ao custo operacional de serviços de
transporte rodoviários de interesse do município, acompanhar, avaliar e controlar o
desempenho dos serviços de transporte rodoviários do Município; controlar e avaliar os
serviços de transporte coletivo instituído pelo Município, que de ambito rural ou urbano.
SEÇÃO SEXTA
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
Art. 20 - As Administrações Regionais tem por finalidade representar a
administração municipal na realização de obras públicas, estradas e caminhos
municipais, sob orientação técnica, controle e fiscalização do Departamento de Viação e
Obras Públicas; coordenar os serviços regionais nas diversas localidades do Município,
Executar e fazer cumprir as determinações emanadas diretamente do Prefeito Municipal.
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CAPITULO Il
DOS ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIREÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO PRIMEIRA
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 21 - O Departamento de Administração e o órgão encarregado de exercer as
atividades ligadas a administração geral da Prefeitura, no que se refere a pessoal,
material, transporte, a documentação, arquivo e protocolo; licitações e almoxarifado,
controle de patrimônio, inventários, registros, proteção e conservação de bens moveis e
imóveis do Município, serviço de vigilância, copa e cozinha e conservação do prédios da
Prefeitura, e outras atividades correlatas.
Art. 22 - O Departamento de Administração é integrada pelas divisões ,
imediatamente subordinadas aos respectivos diretores e chefes.
3
1. DIVISÃO DE PESSOAL
1.1 - Setor de Recrutamento, Seleção, Concursos Públicos;
1.2 - Setor Preparo e Pagamento de Pessoal;
2. DIVISÃO DE MATERIAL
2.1 - Setor de Compras e Almoxarifado.
3. DIVISÃO DE TRANSPORTES
3.1 - Setor de Oficinas.
4. DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS
FLS.7 -
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ESTADO DO PARANÁ
4.1 - Setor de Manutenção de Prédios Públicos;
4.2 - Setor de Cemitérios
SEÇÃO SEGUNDA
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Art. 23 - O Departamento de Finanças é órgão encarregado da execução da
politica econômica financeira do Município, bem como das atividades relativas a
lançamentos de tributos e arrecadação de rendas municipais; fiscalização dos
contribuintes, recebimento, guarda e movimentação de valores, contabilidade e
patrimônio; elaboração, controle e execução do orçamento; elaboração do projeto de
Diretrizes Orçamentarias, ficando ainda com a responsabilidade de acompanhamento de
planos dos órgãos da administração municipal e plano plurianual.
Ar. 24 - O Departamento de Finanças compõe-se das seguintes divisões e
respectivos setores subordinados aos respectivos Diretores ou Chefes:
1. DIVISÃO DE TESOURARIA
1.1 - Setor de Escrituração
2. DIVISÃO DE CONTABILIDADE
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2.1 - Setor de Empenhos
2.2 - Setor de Patrimônio.
3. DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO, CADASTRO E FISCALIZAÇÃO
3.1 - Setor de Tributação e Cadastro;
3.2 - Setor de Fiscalização.
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PLS, 6 -
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SEÇÃO TERCEIRA
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Art. 25 - O Departamento de Educação, Cultura e Esportes e o órgão
encarregado de executar as atividades relativas aos assuntos educacionais, a instalação
e manutenção de estabelecimentos municipais de Ensino, principalmente quanto a
promoção da Educação básica, através do Ensino de primeiro grau, tudo em
consonância com o sistema de Ensino Público Estadual; controle fiscalização dos
estabelecimentos de ensino; promover o Ensino Pré-Escolar e o Ensino Especial,
manutenção dos serviços de merenda escolar, desenvolver atividades que visem a
cooperação entre os pais, comunidade e escola; promoção de programas orientação
pedagógicas, aperfeiçoamento dos professores municipais, promover o desenvolvimento
cultural, artístico, e histórico do município; promover a pratica de esportes e recreação,
visando a integração social e o desenvolvimento psicomotor da criança e do adolescente;
organizar eventos culturais e desportivos que visem a integração social da comunidade
do Municiplo; manter intercâmbio educacional cultural e esportivo com entidades
estaduais, federais ou particulares, executar outras atividades correlatas que forem
determinadas pelo Executivo Municipal.
Art. 26 - O Departamento de Educação, Cultura e Esportes é integrada pelas
seguintes unidades administrativas, imediatamente subordinada aos respectivos
Diretores ou Chefes:
1.- DIVISÃO DE EDUCAÇÃO
1.1 - Setor de Ensino Fundamental
1.2 - Setor de Ensino Pré- Escolar
1.3 - Setor de Ensino Especial
1.4 - Setor de Merenda Escolar
1.5 - Setor de Transporte Escolar
FLS.9 -
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2. DIVISÃO DE CULTURA
2.1 - Setor de Biblioteca Pública Municipal
2.2 - Setor de Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo
3. DIVISÃO DE ESPORTES
3.1 - Setor de Educação Física
3.2 - Setor de Promoção Esportiva
3.3 - Administração de Ginásios e Estádio Municipais;
SEÇÃO QUARTA
DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 27 - O Departamento de Agricultura e Desenvolvimento Econômico é o órgão
encarregado de assistir tecnicamente os serviços ligados aos desenvolvimento e
aprimoramento da Agricultura e da Pecuária no Município; de promover e articular
medidas de abastecimento e criação de facilidades a insumos básicos; de aplicação e
fiscalização de dispositivos normativos da Defesa ambiental, vegetal e animal; promover
o desenvolvimento e fortalecimento do associativismo e cooperativismo; viabilizar projetos
industriais visando atrair novas industrias para o Município, colaborar com as industrias
já existentes; Divulgar as potencialidade e oportunidades que o Município pode oferecer
para o investidor, atraindo empreendimentos voltados para a geração de novos
empregos, planejar, coordenar e executar ações concementes ao desenvolvimento
Industrial e Comercial do Município; propor a realização de feiras, exposições e amostras
da produção agropecuária, industrial e comercial do Município; Executar outras tarefas
correlatas determinadas pelo Chefe do Executivo.
Ar. 28 - O Departamento de Agricultura e Desenvolvimento Econômico é
composto das seguintes unidades administrativas imediatamente subordinadas aos
respectivos Diretores ou Chefes:
moi
PLO. IV
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1. DIVISÃO DE FOMENTO AGROPECUÁRIO
1.1 - Setor de Administração
12- Setor de Melo Amblente
1.3 - Setor de Abastecimento
1.4 - Setor de Pecuária
2 - DIVISÃO DE COMÉRCIO E INDUSTRIA
2.1 - Setor de Incentivo a Implantação de Industrias
2.2 - Setor de Incentivo à Industrialização e Comercialização de Produtos
locais
SEÇÃO SEXTA
DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Art. 29 - O Departamento de Saúde, é o órgão responsável pela execução da
política municipal de Saúde, prestando a assistência médico-hospitalar a população do
município, pelo encaminhamento a postos de saúde, hospitais e outros atendimentos as
pessoas necessitadas de internamentos;, de fiscalização e vigilância sanitária, em
conformidade com a legislação vigente; Recomendar as medidas necessárias ao
saneamento das áreas insalubres, prestar socorro médico urgente, administrar hospitais,
Postos de Saúde e outros estabelecimentos de atendimentos médico do Município;
Executar atendimento odontologico curativo e preventivo, notadamente a população
infantil; propor soluções para o equacionamento do problema de higiene buco-dentária e
de suas manifestações, manter convênios e executar programas dentro do sistema
universalizado e descentralizado de Saúde (SUS) e outros que venham a substituí-lo.
FLS. -
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO - PR
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 30 - O Departamento de Saúde é composto das seguintes unidades
administrativas imediatamente subordinada aos respectivos Diretores e Chefes
1.- DIVISÃO HOSPITALAR
1.1 - Setor de Manutenção de Hospital
2. - DIVISÃO DE MEDICINA SOCIAL
2.1 - Setor do Centro de Saúde
2.2 - Setor de Mini-Posto de Saúde
2.3 - Setor de Unidades Auxiliares ( Fonoaudiologia, Fisioterapia e Psicologia)
2.4 - Setor de Serviços especializados (Cardiologia, Oftalmologia, Ortopedia
Pré e Pós Parto)
3. DIVISÃO DE ODONTOLOGIA
3.1 - Setor de Clinicas Odontológicas Cidade
3.2 - Setor de Clinicas Odontológicas Interior
3.3 - Setor Odontologia Preventiva
4. DIVISÃO DE SAÚDE PÚBLICA
4.1 - Setor Saneamento
4.2 - Setor Epidemiologia
4.3 - Setor de Vigilância Sanitária.
5. DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO HUMANA
5.1 - Setor de reciclagem permanente
5.2 - Setor de Farmácia
5.3 - Setor de Administração do Fundo Municipal de Saúde.
SEÇÃO OITAVA
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FLO 12 -
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO - PR
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ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 31 - O Departamento de Promoção Social é o órgão responsável pela
execução da “Política municipal de promoção e assistência Social do Município,
promovendo o levantamento de recursos da comunidade para que possam ser utilizados
no socorro e assistência dos necessitados; fiscalizar a aplicação de auxílios e
subvenções do Orçamento do Município para entidades sociais; realizar estudos sobre
os problemas de Assistência Social; promoção humana e integração a sociedade;
executar o atendimento a criança e adolescente, ao deficiente e idosos; elaborar cadastro
de atendimento a carentes para distribuição de cesta básicas e medicamentos a
pessoas desprovidas de recursos; coordenar, planejar e participar de ações conjuntas
com os Governos Federal e Estadual, dentro do programa “Comunidade Solidária” e
outros que venham a substituílos; e também visando a política habitacional do
Município. Executar outras atividades correlatas determinadas por projeto.
Ar. 32 - O Departamento de Promoção Social é composto das seguintes
Unidades administrativas imediatamente subordinadas aos respectivos Diretores ou
Chefes:
1. DIVISÃO DE PROMOÇÃO HUMANA
1.1 - Setor de Atendimento a Criança e Adolescente
1.2 - Setor de Atendimento a Idosos
1.3 - Setor de Creches
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2. DIVISÃO DE PROGRAMAS ASSISTÊNCIAS
2.1 - Setor de Habitação
2.2 - Setor de Atendimento a Entidades Assistências
2.3 - Setor de Fomento
3. DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
FLS. 13 -
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ESTADO DO PARANÁ
3.1 - Setor de Cadastro e Documentação;
3.2 - Setor de Distribuição de Cestas Básicas, Medicamentos - Auxílio
Funeral
33 - Setor de Administração do Fundo Municipal de Assistência Social
SEÇÃO OITAVA
DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Art. 33 - Ao Departamento de Viação e Obras Públicas compete a execução de
atividades relativas a elaboração de projetos de engenharia civil, a construção e
conservação de obras públicas municipais; a fiscalização e licenciamento de obras
particulares, a abertura de novas arterias e pavimentação de ruas e logradouros públicos,
a manutenção, construção de estradas e caminhados integrado do sistema rodoviário do
Municipio; a execução do Plano Rodoviário Municipal; ao acompanhamento da
implantação de normas de urbanismo, segundo os planos e projetos aprovados; a
manutenção e guarda de todas as maquinas, veículos é equipamentos rodoviários da
municipalidade, a execução do serviço de limpeza Pública, a manutenção dos
logradouros públicos, a conservação de cemitérios municipais, a manutenção das
sinalizações da vias públicas urbanas e rurais, obras de extensão de redes de energia
elétrica rural e urbana bem como a sua manutenção. A coordenação de concessões,
permissões, fiscalizações de contratos respetivos de transporte coletivo, taxi, serviços
funerários e outros. Fiscalização das posturas municipais, administração do terminal
rodoviário e a execução de outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito
Art. 34 - O Departamento de Viação e Obras Públicas é composto das seguintes
unidades administrativas imediatamente subordinadas aos respectivos Diretores ou
Chefes:
1. - DIVISÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Tio A
PLS, 14
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO - PR
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ESTADO DO PARANÁ
1.1 - Setor de Topografia
1.2 - Setor de Pavimentação
1.3 - Setor de Edificação
1.4 - Setor de Fiscalização de Obras e Posturas
1.5 - Setor de Fiscalização de Artefatos de cimento
2. - DIVISÃO DE ESTRADAS RURAIS
2.1 - Setor de Pontes e Bueiros
2.2 - Setor de Abertura, Conservação de Estradas Rurais.
3 - DIVISÃO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
3.1 - Setor de Mecânica Pesada
3.2 - Setor de Mecanica Leve
3.3 - Setor de Controle Produção
3.4 - Setor do Terminal Rodoviário
4 - DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS
4.1 - Setor de Controle de Tarifas e Atendimento ao Público e Fiscalização
4.2 - Setor de Limpeza Pública
4.3 - Setor de Eletrificação Rural e Urbana
4.4 - Setor de Manutenção de Cemitérios
.
TÍTULO ll
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
FLS. 15 -
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 35 - O Município de Antonio Olinto, adotará o planejamento como
instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e natural
do município, bem como para a aplicação de recursos humanos, materiais e financeiros
do Governo Municipal
Art. 36 - Compreenderá o planejamento municipal a elaboração e manutenção
atualizada dos seguintes instrumentos básicos:
1- Plano Diretor
H - Lei de Diretrizes Orçamentarias
MM - Plano Plurianual —
IV - Orçamento Programa
parágrafo único - O Planejamento Municipal guardara perfeita consonância com
Os planos e programas dos governos do Estado e da União.
Art. 37 - Sempre que possível, a Prefeitura recorrerá a pessoas ou entidades do
setor privado para a realização de obras e serviços, de forma a alcançar melhor
rendimento e economicidade, evitando novos encargos permanentes e aumento
desnecessário do quadro de servidores ,
Art. 38 - A administração Municipal promoverá constantemente o treinamento do
seu pessoal, visando elevar a sua produtividade e eficiência, a fim de possibilitar o
estabelecimento de níveis de remuneração adequados a ascensão sistemáticas as
funções superiores, mediante implantação de planos de carreira
Ar. 39 - Na elaboração de execução de seus programas, a Prefeitura
estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o
atendimento do interesse coletivo.
TÍTULO |V
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO DE
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO - PR
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COMPETÊNCIA E EFETIVO DE AUTORIDADE
Art. 40 - O Chefe do Executivo Municipal, poderá delegar competência aos
Diretores dé Departamento para proferir despachos decisivos, podendo a qualquer
tempo, avocar a si, segundo seu critério, a competência delegada
parágrafo único - A competência delegada fica hmitada ao disposto na Lei
Orgânica do Município.
Art. 41 - O Prefeito Municipal poderá completar, mediante Decreto, a organização
administrativa da Prefeitura, criando, extinguindo ou transpondo órgão de niveis
inferiores a Departamento, observando os princípios gerais estabelecidos na presente lei,
e a existência de recursos para atender as despesas de prioridades de provimentos das
respectivas direções ou chefias.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS VINCULADOS
Art. 42 - A Junta de Serviço Militar explicita como órgão executor do Serviço
Militar, estando subordinada tecnicamente a CSM, por intermédio da Delegacia de
Serviço Militar e administrativamente ao Prefeito Municipal.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 - Ficam criados, mantidos ou transformados todos os órgãos competentes
e complementares da Estrutura Administrativa da Prefeitura, mencionados nesta Lei.
FLS. 17 -
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO - PR
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Art. 44 - As repartições municipais, devem funcionar perfeitamente articuladas em
regime de mútua colaboração.
Art. 45 - Os cargos de direção e/ou chefia serão considerados em “comissão”
bem como os de Assessoramento.
Art. 46 - A administração municipal deverá promover a integração da comunidade
local na vida politico-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, composto
de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e de munícipes
com atuação destacada na coletividade, ou de conhecimento específicos de problemas
locais.
Art. 47 - Na medida em que forem instalados os órgãos que compõe a Estrutura
Administrativa da Prefeitura de Antônio Olinto - Pr prevista nesta lei, serão extintos
automaticamente os atuais órgãos, ficando o Executivo Municipal autorizado a promover
as transferências de pessoas, recursos financeiros e matenais, atribuições e instalações.
Art. 48 - O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei, aprovando por
decreto o regulamento intemo da Prefeitura, que discriminará detalhadamente a
estrutura administrativa e técnica dos órgãos constantes do art. 2º, suas atribuições e
das respectivas sub-unidades administrativas
Art. 49 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 356 de 26 de dezembro de
1989
Edifício da Prefeitura Municipal de Antônio Olinto, em 30 de junho de 1997
meio
FLS. 10 «
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PREFEITO MUNICIPAL
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