br-locleg corpus explorer

← Antônio Olinto (PR)

norma nº 461/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 461 / 1997
Date 1997-10-06
EmentaLei 461 - Altera dispositivos da Lei 354-1989 que dispõe sobre o ISS.
native_id263

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

LEI Nº 461/97
SÚMULA - Altera dispositivos da Lei Municipal nº 354
A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná,
APROVOU, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O imposto sobre serviços, tem como fato gerador toda a
prestação de serviços, de conformidade com a lista descrita no ANEXO [, que
fica fazendo parte da presente Lei.
Parágrafo 1º - Considera-se prestação de serviço o desempenho, em
regime de direito privado, de atividade de conteúdo econômico, para terceiro
com fito de remuneração
Parágrafo 2º - As hipóteses definidas em Lei Complementar à
Constituição Federal também consideram-se prestação de serviços, embora não
incluidas no conceito do parágrafo anterior.
Ártigo 2º - Contribuinte é o prestador de serviço.
Parágrafo Único: - Responsável é o usuário de serviços que, ao efetuar o
respectivo pagamento, deixe de reter o montante do imposto devido pelo
contribuinte, quando este não emitir documento fiscal, ou, na hipótese de
serviço, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fazendário
Artigo 3º - Base de cálculo é o valor ou preço do serviço, quando não se
tratar de tributo fixo.
Artigo 4º - As aliquotas do Imposto sobre serviços, passa a ser as
constantes do Anexo 1, sobre o preço do serviço e com recolhimento mensal.
Parágrafo Único: - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para
estimativa de base de cálculo de atividades de dificil controle ou fiscalização.
Artigo 5º - As prestações de serviços constantes no trabalho pessoal do
próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, aplicando-se o
percentual sobre o valor de referência Municipal, conforme o disposto no
Anexo I
Artigo 6º - Considera-se ocorrido o fato imponivel quando consumada a
atividade em que consiste a prestação do serviço.
CEP 83980000 . ANTONIO OLINTO — RUA REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FonelFax (049) 5331999 . PARANÁ
Lei Nº 461 foi
Artigo 7º - Os contribuintes, cujo imposto for calculado por menor
aliquota percentual, deverão declarar e recolher o respectivo imposto na forma
e prazos assinados em regulamento.
Artigo 8º - Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão o seu imposto
lançado de ofício.
Artigo 9º - Os responsáveis pelos valores retidos deverão recolher o
imposto até o dia dez do mês seguinte a que se referir a retenção com a menção
do nome e endereço do respectivo contribuinte.
Artigo 10º - O Crédito tributário, depois de expirado o prazo de
pagamento, será onerado com as seguintes multas:
Até 30 (trinta) dias após o vencimento - 4% (quatro porcento)
De 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias após o vencimento - 10% - (dez por
cento).
Após 60 (sessenta) dias do vencimento - 20% (vinte por cento).
Além das multas será cobrado ainda juros de mora a razão de 1% (um por
cento), ao mês ou fração. ,
Artigo 11º - Os infratores à Lei tributária serão punidos com as
penalidades previstas no atual Código Municipal, Lei Municipal nº 214 de 25
de novembro de 1978.
Artigo 12º - Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, a
Prefeitura instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais,
destinados à comprovação das operações tributadas e seu valor.
Artigo 13º - Esta Lei entra em vigor após a sua publicação, ficando
revogadas às disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Antonio Olinto em 06 de outubro de
1997.
CEP 83980000 - ANTONIO OLINTO — RUA REINALDO MACHIAVELL, 202 - FoneiFax (042) 5331992 . PARANA

open original →