| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 461 / 1997 |
| Date | 1997-10-06 |
| Ementa | Lei 461 - Altera dispositivos da Lei 354-1989 que dispõe sobre o ISS. |
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LEI Nº 461/97 SÚMULA - Altera dispositivos da Lei Municipal nº 354 A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O imposto sobre serviços, tem como fato gerador toda a prestação de serviços, de conformidade com a lista descrita no ANEXO [, que fica fazendo parte da presente Lei. Parágrafo 1º - Considera-se prestação de serviço o desempenho, em regime de direito privado, de atividade de conteúdo econômico, para terceiro com fito de remuneração Parágrafo 2º - As hipóteses definidas em Lei Complementar à Constituição Federal também consideram-se prestação de serviços, embora não incluidas no conceito do parágrafo anterior. Ártigo 2º - Contribuinte é o prestador de serviço. Parágrafo Único: - Responsável é o usuário de serviços que, ao efetuar o respectivo pagamento, deixe de reter o montante do imposto devido pelo contribuinte, quando este não emitir documento fiscal, ou, na hipótese de serviço, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fazendário Artigo 3º - Base de cálculo é o valor ou preço do serviço, quando não se tratar de tributo fixo. Artigo 4º - As aliquotas do Imposto sobre serviços, passa a ser as constantes do Anexo 1, sobre o preço do serviço e com recolhimento mensal. Parágrafo Único: - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa de base de cálculo de atividades de dificil controle ou fiscalização. Artigo 5º - As prestações de serviços constantes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, aplicando-se o percentual sobre o valor de referência Municipal, conforme o disposto no Anexo I Artigo 6º - Considera-se ocorrido o fato imponivel quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço. CEP 83980000 . ANTONIO OLINTO — RUA REINALDO MACHIAVELLI, 202 - FonelFax (049) 5331999 . PARANÁ Lei Nº 461 foi Artigo 7º - Os contribuintes, cujo imposto for calculado por menor aliquota percentual, deverão declarar e recolher o respectivo imposto na forma e prazos assinados em regulamento. Artigo 8º - Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão o seu imposto lançado de ofício. Artigo 9º - Os responsáveis pelos valores retidos deverão recolher o imposto até o dia dez do mês seguinte a que se referir a retenção com a menção do nome e endereço do respectivo contribuinte. Artigo 10º - O Crédito tributário, depois de expirado o prazo de pagamento, será onerado com as seguintes multas: Até 30 (trinta) dias após o vencimento - 4% (quatro porcento) De 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias após o vencimento - 10% - (dez por cento). Após 60 (sessenta) dias do vencimento - 20% (vinte por cento). Além das multas será cobrado ainda juros de mora a razão de 1% (um por cento), ao mês ou fração. , Artigo 11º - Os infratores à Lei tributária serão punidos com as penalidades previstas no atual Código Municipal, Lei Municipal nº 214 de 25 de novembro de 1978. Artigo 12º - Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, a Prefeitura instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações tributadas e seu valor. Artigo 13º - Esta Lei entra em vigor após a sua publicação, ficando revogadas às disposições em contrário. Edificio da Prefeitura Municipal de Antonio Olinto em 06 de outubro de 1997. CEP 83980000 - ANTONIO OLINTO — RUA REINALDO MACHIAVELL, 202 - FoneiFax (042) 5331992 . PARANA