| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 471 / 1998 |
| Date | 1998-04-06 |
| Ementa | Lei 471 - Dispõe sobre ações de saneamento e vigilância sanitária. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO Rua Reinaldo Machiavelli, 202 — Fone!Fax (042) 5383-1222 CEP 83980-000 — ANTONIO OLINTO — PARANA Leinº 47898 SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS AÇÕES DIS SANEAMENTO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ESTADELECENDO AS SANÇÕES RESPECTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Antonio Olinto. Listado do Paraná, apro- vou e eu, Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei: a Amt. 1º - A Secretaria de Saúde Municipal, integrando o Sistema Único de Saúde, incumbe as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária. Art. 2º - Compreende-se por ações de Sancamento e vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de dinvinuir, eliminar ou prevenir ris c intervir sobre problemas sanitários decorrentes de produção e circulação de produtos, serviços c do meio-ambiente, objetivando a proteção da Saúdo da população em geral. Am. 3º - Compreende-se como campo de abrangência 3 (três) gru- pos de atividades de Saneamento e Vigilância Sanitária. Paragrafo |º - Controle de bens de consumo gue. direta ou ndire- tamente, se relacionam a Saúde, envolvendo todas as etapas e processos de produção até consumo, compreendendo pois, às matérias-primas, trinsporie armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos. medr- camentos, sancantes, produtos químicos, produtos agricolas, produtos biológi- cos. drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue, hemo- derivados, órgãos, correlatos, tecidos e leite humano, equipamentos médico- hospitalares « odontológicos, insumos. cosméticos e produtos de higiene pes- soal. dentre outros de interesse a Saúde. Parágrafo 2º - Controle da prestação de serviços que se 1º qvio- nam. direta ou indiretamente. com a saúde, abrangendo. dentre outros serviços médico-hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clinico- tcrapéuticos, diagnósticos, hemoterápicos, radiações ionizantes e de controle de vetores u rocdores. Parágrafo 3º - Controle sobre meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreen- dende tanto o ambiente e processo de trabalho, como de habitação, lazer e ou- tros. sempre que impliquem riscos a Saúde, como aplicação de agrotóxicos, PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO Rua Reinaldo Machiavelli, 202 — Fone/Fax (042) 533-1222 CEP 83980-000 — ANTONIO OLINTO — PARANÁ edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar. Art. 4º - O Saneamento e Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no âmbito de suas atribuições e respectivas circunscrição territorial pela Autoridade Municipal. Art. 5º - Compete ao Município : a) Fornecer a Unidade Federada subsídios técnicos de sua realida- de, com vistas no estabelecimento dos padrões de identidade e qualidade sani- tária dos bens, licença de edificação com fins de habitação e funcionamento de estabelecimentos industriais e comerciais de serviços e outros de interesse da saúde. b) Realizar avaliações técnicas com vistas a subsidiar o registro de produtos concedidos pela unidade Federada. c) Fiscalizar o âmbito de sua circunscrição, a propaganda comer- cial no que diz respeito a sua adequação às normas de proteção a Saúde. d) Executar programas de disseminação de informações de inte- resse a Saúde do consumidor, para os diferentes segmentos do corpo social municipal. e) Colaborar com a Unidade Federada na execução do controle higiênico-sanitário de bens de consumo, ao nível de comercialização intermu- nicipal. f) Executar as análises laboratoriais de produtos e insumos de in- teresse a Saúde. g) Fiscalizar o cumprimento dos níveis de responsabilidade técni- ca específica para profissionais que desenvolvem atividades de interesse à res- ponsabilidade da empresa. h) executar, mediante delegação do Estado, as ações de vigilância Sanitária dos locais e processo de trabalho que ofereçam riscos a Saúde e segu- rança do trabalhador. i) Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos e substâncias prejudiciais a Saúde, de forma integrada com a Vigilância Epi- demiológica. 1) Participar da execução e do controle das ações sobre o meio ambiente nos aspectos que visem a proteção da Saúde e qualidade de vida, tais como o parcelamento do uso do solo, controle de artrópodes e roedores, edifi- cações, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar. 1) Desenvolver programas de capacitação de recursos humanos necessários ao Saneamento e Vigilância Sanitária. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO Rua Reinaldo Machiavelli, 202 — Fone/Fax (042) 533-1222 CEP 83980-000 — — ANTONIO OLINTO — — PARANÁ m) Inspecionar estabelecimentos de interesse municipais. n) Realizar a inspeção sanitária de abatedouros municipais. o) Outras atividades que forem delegadas pelo nível estadual. Art. 6º - A Autoridade Sanitária deverá encaminhar à autoridade competente todo processo administrativo que se configurar crime contra a Sa- úde Pública, ao Consumidor, ao Meio Ambiente e os que forem compulsórios por lei. Art. 7º - O Poder Executivo, através de Decreto definirá as infra- ções de natureza leve, grave e gravíssima e elaborará demais normas necessári- as a fiel execução desta lei, respeitada a legislação Federal e Estadual pertinente dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, 06 de Abril de 1998