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norma nº 471/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 471 / 1998
Date 1998-04-06
EmentaLei 471 - Dispõe sobre ações de saneamento e vigilância sanitária.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
Rua Reinaldo Machiavelli, 202 — Fone!Fax (042) 5383-1222
CEP 83980-000 — ANTONIO OLINTO — PARANA
Leinº 47898
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS AÇÕES DIS SANEAMENTO
E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ESTADELECENDO
AS SANÇÕES RESPECTIVAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Antonio Olinto. Listado do Paraná, apro-
vou e eu, Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:
a
Amt. 1º - A Secretaria de Saúde Municipal, integrando o Sistema
Único de Saúde, incumbe as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária.
Art. 2º - Compreende-se por ações de Sancamento e vigilância
Sanitária o conjunto de ações capazes de dinvinuir, eliminar ou prevenir ris
c intervir sobre problemas sanitários decorrentes de produção e circulação de
produtos, serviços c do meio-ambiente, objetivando a proteção da Saúdo da
população em geral.
Am. 3º - Compreende-se como campo de abrangência 3 (três) gru-
pos de atividades de Saneamento e Vigilância Sanitária.
Paragrafo |º - Controle de bens de consumo gue. direta ou ndire-
tamente, se relacionam a Saúde, envolvendo todas as etapas e processos de
produção até consumo, compreendendo pois, às matérias-primas, trinsporie
armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos. medr-
camentos, sancantes, produtos químicos, produtos agricolas, produtos biológi-
cos. drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue, hemo-
derivados, órgãos, correlatos, tecidos e leite humano, equipamentos médico-
hospitalares « odontológicos, insumos. cosméticos e produtos de higiene pes-
soal. dentre outros de interesse a Saúde.
Parágrafo 2º - Controle da prestação de serviços que se 1º qvio-
nam. direta ou indiretamente. com a saúde, abrangendo. dentre outros serviços
médico-hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clinico-
tcrapéuticos, diagnósticos, hemoterápicos, radiações ionizantes e de controle de
vetores u rocdores.
Parágrafo 3º - Controle sobre meio ambiente, devendo estabelecer
relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreen-
dende tanto o ambiente e processo de trabalho, como de habitação, lazer e ou-
tros. sempre que impliquem riscos a Saúde, como aplicação de agrotóxicos,
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edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar,
comercial, industrial e hospitalar.
Art. 4º - O Saneamento e Vigilância Sanitária será exercida pelo
Município, no âmbito de suas atribuições e respectivas circunscrição territorial
pela Autoridade Municipal.
Art. 5º - Compete ao Município :
a) Fornecer a Unidade Federada subsídios técnicos de sua realida-
de, com vistas no estabelecimento dos padrões de identidade e qualidade sani-
tária dos bens, licença de edificação com fins de habitação e funcionamento de
estabelecimentos industriais e comerciais de serviços e outros de interesse da
saúde.
b) Realizar avaliações técnicas com vistas a subsidiar o registro de
produtos concedidos pela unidade Federada.
c) Fiscalizar o âmbito de sua circunscrição, a propaganda comer-
cial no que diz respeito a sua adequação às normas de proteção a Saúde.
d) Executar programas de disseminação de informações de inte-
resse a Saúde do consumidor, para os diferentes segmentos do corpo social
municipal.
e) Colaborar com a Unidade Federada na execução do controle
higiênico-sanitário de bens de consumo, ao nível de comercialização intermu-
nicipal.
f) Executar as análises laboratoriais de produtos e insumos de in-
teresse a Saúde.
g) Fiscalizar o cumprimento dos níveis de responsabilidade técni-
ca específica para profissionais que desenvolvem atividades de interesse à res-
ponsabilidade da empresa.
h) executar, mediante delegação do Estado, as ações de vigilância
Sanitária dos locais e processo de trabalho que ofereçam riscos a Saúde e segu-
rança do trabalhador.
i) Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos
e substâncias prejudiciais a Saúde, de forma integrada com a Vigilância Epi-
demiológica.
1) Participar da execução e do controle das ações sobre o meio
ambiente nos aspectos que visem a proteção da Saúde e qualidade de vida, tais
como o parcelamento do uso do solo, controle de artrópodes e roedores, edifi-
cações, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e
hospitalar.
1) Desenvolver programas de capacitação de recursos humanos
necessários ao Saneamento e Vigilância Sanitária.
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m) Inspecionar estabelecimentos de interesse municipais.
n) Realizar a inspeção sanitária de abatedouros municipais.
o) Outras atividades que forem delegadas pelo nível estadual.
Art. 6º - A Autoridade Sanitária deverá encaminhar à autoridade
competente todo processo administrativo que se configurar crime contra a Sa-
úde Pública, ao Consumidor, ao Meio Ambiente e os que forem compulsórios
por lei.
Art. 7º - O Poder Executivo, através de Decreto definirá as infra-
ções de natureza leve, grave e gravíssima e elaborará demais normas necessári-
as a fiel execução desta lei, respeitada a legislação Federal e Estadual pertinente
dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, 06 de Abril de 1998

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