| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 477 / 1998 |
| Date | 1998-04-27 |
| Ementa | Lei 477 - Contratação de operação de crédito BANESTADO - para execução do programa Vilas Rurais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO Rua Reinaldo Machiavelli, 202 — Fone/Fax (042) 533-1222 CEP 83980-000 — ANTONIO!OLINTO | — PARANÁ LEI Nº477/98 SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar Operação de Crédito vom [o] Banco do Estado do Paraná S.A. para execução do Programa VILAS RURAIS e, através do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, execução do Programa Estadual de Apoio av Desenvolvimento Urbano - FARANÁ UKBANO. A Câmara Municipal de Antonic Clinto, Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar cperação de crédito até o limite de R$ 30.060,00 (Trinta mil reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S.A., pelo prazo não superior a 15 (quinze) anos, ccm taxa de quros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. PARÁGRAFO 1º - O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Medida Provisória nº 1540, de 18/12/96 publicada no DOU de 19/12/96, ou outro índice oficial que a substituir. PARÁGRAFO 2º - Os valores das operações de crédito estão condicionadas à Capacidade de Endividamento do Município, PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO Rua Reinaldo Machiavelli, 202 — Fone/Fax (042) 533-1222 CEP 83980-000 — ANTONIOIOLINTO — PARANÁ determinada pela Resolução nº 69/95, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substitui-la. Art. 2º - Os recursos advindo das operações de crédito autorizadas por essa Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei nº 8917 e do PARANÁ URBANO que prevê, entre outros, investimento visando o desenvolvimento institucional e execução de obras em anfra-estrutura urbana, de acordo com normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, bem como na aquisição de terreno(s) o(s) qual(15) será(ão) doado(s) à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e destinado (s) a implantação do Programa Vilas Rurais. Art. 3º - Em garantia às operações de crédito, fica o chefe do executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços -— ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios na forma que venha a ser contratado. Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S. A. poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras. Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação doís) terrenoí(s) referidoí(s) no Artigo 2º, em favor da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para desenvolvimento e implantação do Programa Vilas Rurais, Art. 6º - Para cumprimento dos objetivos do Programa Vilas Rurais, fica ainda autorizada a formalização de Convênios com a PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO Rua Reinaldo Machiavelli, 202 — Fone/Fax (042) 533-1222 CEP ssomo-000 — ANTONIOIOLINTO — PARANÁ Companhia de Habitação do Paraná -— COHAPAR, para o custeio suplementar necessário para a aquisição dois) terrenois) e execução das obras/serviços do Programa Vilas Rurais. Art. 7º - OQ prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescido de juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo chefe do Executivo com a entidade fainanciadora. Art. 8º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsegiente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 462/97 Edifício da Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, 27 de Abril de 13998 Prefeito Municipal