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norma nº 477/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 477 / 1998
Date 1998-04-27
EmentaLei 477 - Contratação de operação de crédito BANESTADO - para execução do programa Vilas Rurais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
Rua Reinaldo Machiavelli, 202 — Fone/Fax (042) 533-1222
CEP 83980-000 — ANTONIO!OLINTO | — PARANÁ
LEI Nº477/98
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal a contratar
Operação de Crédito vom [o]
Banco do Estado do Paraná S.A.
para execução do Programa
VILAS RURAIS e, através do FDU
- Fundo Estadual de
Desenvolvimento Urbano, execução
do Programa Estadual de Apoio
av Desenvolvimento Urbano -
FARANÁ UKBANO.
A Câmara Municipal de Antonic Clinto, Estado do Paraná
aprovou, e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar cperação de crédito até o limite de R$ 30.060,00 (Trinta
mil reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S.A., pelo prazo não
superior a 15 (quinze) anos, ccm taxa de quros, atualização
monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de
operações de crédito, podendo as aludidas operações serem
contraídas parceladamente.
PARÁGRAFO 1º - O montante total expresso em R$ fixado neste
artigo, poderá ser atualizado pela Medida Provisória nº 1540, de
18/12/96 publicada no DOU de 19/12/96, ou outro índice oficial que
a substituir.
PARÁGRAFO 2º - Os valores das operações de crédito estão
condicionadas à Capacidade de Endividamento do Município,
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determinada pela Resolução nº 69/95, do Senado Federal, ou de
outros dispositivos legais que venham a substitui-la.
Art. 2º - Os recursos advindo das operações de crédito
autorizadas por essa Lei, serão aplicados na execução de programas
e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU,
instituído pela Lei nº 8917 e do PARANÁ URBANO que prevê, entre
outros, investimento visando o desenvolvimento institucional e
execução de obras em anfra-estrutura urbana, de acordo com normas
operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A., e da Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, bem como na aquisição de
terreno(s) o(s) qual(15) será(ão) doado(s) à Companhia de Habitação
do Paraná - COHAPAR e destinado (s) a implantação do Programa Vilas
Rurais.
Art. 3º - Em garantia às operações de crédito, fica o chefe
do executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do
imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Serviços -— ICMS ou tributo que o substituir, em montantes
necessários para amortizar as prestações do principal e dos
acessórios na forma que venha a ser contratado.
Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros
decorrentes das operações referidas nesta Lei, o chefe do Executivo
poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S. A. poderes para
substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar
quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder a doação doís) terrenoí(s) referidoí(s) no Artigo 2º, em
favor da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para
desenvolvimento e implantação do Programa Vilas Rurais,
Art. 6º - Para cumprimento dos objetivos do Programa Vilas
Rurais, fica ainda autorizada a formalização de Convênios com a
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Companhia de Habitação do Paraná -— COHAPAR, para o custeio
suplementar necessário para a aquisição dois) terrenois) e execução
das obras/serviços do Programa Vilas Rurais.
Art. 7º - OQ prazo e o esquema definitivo de pagamento do
principal reajustável, acrescido de juros e demais encargos
incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites
desta Lei, serão estabelecidos pelo chefe do Executivo com a
entidade fainanciadora.
Art. 8º - Anualmente, a partir do exercício financeiro
subsegiente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento
do Município consignará dotações próprias para a amortização do
principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei 462/97
Edifício da Prefeitura Municipal de Antonio Olinto, 27 de
Abril de 13998
Prefeito Municipal

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