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norma nº 478/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 478 / 1998
Date 1998-05-20
EmentaLei 478 - Cria programa de incentivo para geração de emprego e renda.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO
Rua Reinaldo Machiavelli, 202 — Fone/Fax (042) 533-1222
CEP 83080-000 — ANTONIOIOLINTO | — PARANÁ
LEI Nº 478/98
A Câmara Municipal de Antonio
Olinto, Estado do Paraná, aprovou
e eu Prefeito Municipal sanciono
a seguinte Lei:
Súmula: Cria o PROGRAMA INCENTI-
VOS DE ANTONIO OLINTO, visando
estimular a geração do emprego e
renda suprir aos setores da cadeia
produtiva e de serviços no âmbi-
to municipal.
DA FINALIDADE E BENEFICIÁRIOS
Art. 1º - Fica criado o PROGRAMA DE INCENTIVOS DE ANTO-
NIO OLINTO, que tem por finalidade, através da concessão de
incentivos, incrementar a geração de novos empregos e renda,
incentivando a instalação ou ampliação de atividades indus-
triais e prestadores de serviços no Município.
Parágrafo primeiro: Os incentivos dados pelo programa
ora criado, serão compostos pela concessão de estímulos, in-
senções tributárias de competência municipal e a redução de
alíquotas de Impostos, todos consignados na presente lei, à
empresas de natureza industrial e prestadoras de serviços, e
outras atividades que pretendam vir instalar-se no Município,
ou já instaladas venham ampliar sua produção, atividades e
instalações.
Parágrafo segundo - Para usufruir dos benefícios desta
lei todos os empreendimentos constantes do parágrafo anterior
deverão, comprovadamente, serem relevantes para a geração de
divisas, empregos e renda, e que não prejudiquem a qualidade
de vida da população Antoniolintense.
Art. 2º - Os benefícios desta Lei serão concedidos so-
mente à pessoas jurídicas de direito privado, legalmente
constituídas sob lei da Republica Federativa do Brasil, em
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OS INCENTIVOS
Art 3º - Os incentivos a serem concedidos compreenderão:
I - tributários
a) Isenção do imposto Predial e Territorial Urbano, con-
cedida sobre a área edificada, após a expedição do alvará
para construção da obra, pelo prazo máximo de 05 (cinco)
anos:
b) isenção das taxas municipais pelo prazo de 05 (cin-
cojanos:
c) isenção do imposto sobre serviços, no prazo máximo de
05 (cinco) anos, a contar da data da expedição ou renovação
da licença de funcionamento da empresa.
d) redução das alíquotas do Imposto sobre Serviços, no
prazo máximo de 05 (cinco) anos.
e) isenção por 05 (cinco) anos, dos Impostos e Taxas Mu-
nicipais, à empreendimentos industriais novos, sem similares
no Município, que comprovadamente empreguem, por mais de 180
(cento e oitenta) dias da sua efetiva operação produtiva mais
de 1000 (mil) funcionários:
II - imobiliários, financeiros físicos e outros:
a) permissão de uso, concessão real dé uso ou doação de
bens imóveis pertencentes a municipalidade;
b) a realização por parte do Município, de serviços de
terraplanagem e de construção civil;
c) acompanhamento da tramitação de projetos e solicita-
ções a órgãos públicos;
d) disponibilidade de mão de obra quando da construção e
melhorias das instalações dos empreendimentos;
e) articulação com instituições de Ensino e Pesquisa,
objetivando o acesso às empresas aos recursos tecnológicos
disponíveis;
Parágrafo primeiro: Terão prioridade para concessão dos
incentivos as agropecuárias e aquelas que absorvam matéria
prima do Município.
Parágrafo segundo: Os incentivos constantes do inciso I
Serão concedidos através de lei, enquanto os demais, mediante
estudo detalhado de cada caso, através de decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 4º - Excluir-se-á dos benefícios as empresas que
após a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, altera-
rem a sua atividade originária sem a devida anuência expressa
do Município.
Art. 5º - Os incentivos e benefícios da presente Lei po-
derão ser transferidos a sucessores em observância a Legisla-
ção pertinente, os quais gozarão do tempo restante da isenção
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de alíquotas, desde que, requeiram no prazo de 30 (trinta
dias a contar da efetiva sucessão.
DA SOLICITAÇÃO E TRAMITAÇÃO
Art. 6º - Para requerer os incentivos constantes desta
Lei, devera o tequerente apresentar pedido escrito, endereça-
do ao Prefeito Municipal, justificando detalhadamente o pro-
jeto a ser implantado, além dos seguintes documentos:
I - apresentação de Contrato Social, ou documento equi-
valente
II - cronograma de execução do empreendimento com previ-
são de seu início, que não poderá ser superior a 90 (noventa)
dias, contados da solicitação formal, podendo ser prorrogado
por igual período mediante justificativa:
III - previsão de arrecadação de tributos municipais,
estaduais, e federais;
IV - projetos técnicos, croquis, projetos arquitetónicos
e outras formas de detalhamento do empreendimento, quando
houverem.
Art. 7º - De posse do requerimento, ouvindo sua assesso-
ria ou comissões especiais, se assim desejar, caberá ao Pre-
feito, formalizar Projeto de Lei específicando os incentivos a
serem concedidos, encaminhando-o ao Legislativo para a devida
apreciação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - Os beneficiários dos incentivos legais que não
cumprirem os objetivos propostos, terão seus direitos suspen-
sos, mediante nova Lei específica;
Art. 9º - Os beneficiários dos incentivos desta Lei de-
verão todo ano apresentar relatório de suas atividades, evi-
denciando se os objetivos propostos estão sendo cumpridos.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado, após ouvi-
do o Poder Legislativo, a firmar convênios de cooperação téc-
nica ou de assessoria para a assistência e desenvolvimento de
projetos que atendam a micro e pequenas empresas.
Art.11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário
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Antonio Olinto, em 20 de Maio de 1998
José EEE soa a Veiga
sfeito MuníCipal

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