| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 478 / 1998 |
| Date | 1998-05-20 |
| Ementa | Lei 478 - Cria programa de incentivo para geração de emprego e renda. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO Rua Reinaldo Machiavelli, 202 — Fone/Fax (042) 533-1222 CEP 83080-000 — ANTONIOIOLINTO | — PARANÁ LEI Nº 478/98 A Câmara Municipal de Antonio Olinto, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Súmula: Cria o PROGRAMA INCENTI- VOS DE ANTONIO OLINTO, visando estimular a geração do emprego e renda suprir aos setores da cadeia produtiva e de serviços no âmbi- to municipal. DA FINALIDADE E BENEFICIÁRIOS Art. 1º - Fica criado o PROGRAMA DE INCENTIVOS DE ANTO- NIO OLINTO, que tem por finalidade, através da concessão de incentivos, incrementar a geração de novos empregos e renda, incentivando a instalação ou ampliação de atividades indus- triais e prestadores de serviços no Município. Parágrafo primeiro: Os incentivos dados pelo programa ora criado, serão compostos pela concessão de estímulos, in- senções tributárias de competência municipal e a redução de alíquotas de Impostos, todos consignados na presente lei, à empresas de natureza industrial e prestadoras de serviços, e outras atividades que pretendam vir instalar-se no Município, ou já instaladas venham ampliar sua produção, atividades e instalações. Parágrafo segundo - Para usufruir dos benefícios desta lei todos os empreendimentos constantes do parágrafo anterior deverão, comprovadamente, serem relevantes para a geração de divisas, empregos e renda, e que não prejudiquem a qualidade de vida da população Antoniolintense. Art. 2º - Os benefícios desta Lei serão concedidos so- mente à pessoas jurídicas de direito privado, legalmente constituídas sob lei da Republica Federativa do Brasil, em PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO Rua Reinaldo Machiavelli, 202 — Fone/Fax (042) 533-1222 CEP 83980-000 *— — ANTONIOIOLINTO | — PARANÁ OS INCENTIVOS Art 3º - Os incentivos a serem concedidos compreenderão: I - tributários a) Isenção do imposto Predial e Territorial Urbano, con- cedida sobre a área edificada, após a expedição do alvará para construção da obra, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos: b) isenção das taxas municipais pelo prazo de 05 (cin- cojanos: c) isenção do imposto sobre serviços, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar da data da expedição ou renovação da licença de funcionamento da empresa. d) redução das alíquotas do Imposto sobre Serviços, no prazo máximo de 05 (cinco) anos. e) isenção por 05 (cinco) anos, dos Impostos e Taxas Mu- nicipais, à empreendimentos industriais novos, sem similares no Município, que comprovadamente empreguem, por mais de 180 (cento e oitenta) dias da sua efetiva operação produtiva mais de 1000 (mil) funcionários: II - imobiliários, financeiros físicos e outros: a) permissão de uso, concessão real dé uso ou doação de bens imóveis pertencentes a municipalidade; b) a realização por parte do Município, de serviços de terraplanagem e de construção civil; c) acompanhamento da tramitação de projetos e solicita- ções a órgãos públicos; d) disponibilidade de mão de obra quando da construção e melhorias das instalações dos empreendimentos; e) articulação com instituições de Ensino e Pesquisa, objetivando o acesso às empresas aos recursos tecnológicos disponíveis; Parágrafo primeiro: Terão prioridade para concessão dos incentivos as agropecuárias e aquelas que absorvam matéria prima do Município. Parágrafo segundo: Os incentivos constantes do inciso I Serão concedidos através de lei, enquanto os demais, mediante estudo detalhado de cada caso, através de decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 4º - Excluir-se-á dos benefícios as empresas que após a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, altera- rem a sua atividade originária sem a devida anuência expressa do Município. Art. 5º - Os incentivos e benefícios da presente Lei po- derão ser transferidos a sucessores em observância a Legisla- ção pertinente, os quais gozarão do tempo restante da isenção PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO Rua Reinaldo Machiavelli, 202 — Fone/Fax (042) 533-1222 CEP 83980-000 — — ANTONIOIOLINTO — PARANÁ de alíquotas, desde que, requeiram no prazo de 30 (trinta dias a contar da efetiva sucessão. DA SOLICITAÇÃO E TRAMITAÇÃO Art. 6º - Para requerer os incentivos constantes desta Lei, devera o tequerente apresentar pedido escrito, endereça- do ao Prefeito Municipal, justificando detalhadamente o pro- jeto a ser implantado, além dos seguintes documentos: I - apresentação de Contrato Social, ou documento equi- valente II - cronograma de execução do empreendimento com previ- são de seu início, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, contados da solicitação formal, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa: III - previsão de arrecadação de tributos municipais, estaduais, e federais; IV - projetos técnicos, croquis, projetos arquitetónicos e outras formas de detalhamento do empreendimento, quando houverem. Art. 7º - De posse do requerimento, ouvindo sua assesso- ria ou comissões especiais, se assim desejar, caberá ao Pre- feito, formalizar Projeto de Lei específicando os incentivos a serem concedidos, encaminhando-o ao Legislativo para a devida apreciação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º - Os beneficiários dos incentivos legais que não cumprirem os objetivos propostos, terão seus direitos suspen- sos, mediante nova Lei específica; Art. 9º - Os beneficiários dos incentivos desta Lei de- verão todo ano apresentar relatório de suas atividades, evi- denciando se os objetivos propostos estão sendo cumpridos. Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado, após ouvi- do o Poder Legislativo, a firmar convênios de cooperação téc- nica ou de assessoria para a assistência e desenvolvimento de projetos que atendam a micro e pequenas empresas. Art.11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO OLINTO Rua Reinaldo Machiavelli, 202 — Fone/Fax (042) 533-1222 CEP 83980-000 — ANTONIOHOLINTO | — | PARANÁ Antonio Olinto, em 20 de Maio de 1998 José EEE soa a Veiga sfeito MuníCipal